Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0000961-59.2020.8.05.0022
Processo nº 0000961-59.2020.8.05.0022
Recorrente(s):
COMPANIA DE AVIACION PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA PARANAIR EX AMASZONAS

Recorrido(s):
DIEGO BRANDAO OBEROSLER
FERNANDA BASTOS MACIEL




EMENTA

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARTE RÉ QUE DESCONHECE CONTRATAÇÃO E PLEITEIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.

 

 

A sentença JULGOU :

 

I - Condenar a parte ré a pagar aos promoventes a título de danos materiais o pagamento de R$4.593,34 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos),

 devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

II ¿ Condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, também do arbitramento.

 

 

Cuida-se de ação de indenização na qual a parte autora alega que adquiriu uma passagem aérea pela empresa ré, contudo, no momento que chegou ao aeroporto fora surpreendida com a informação do cancelamento voo que a autora iria embarcar.  Informa ainda que não houve qualquer informação acerca dos fatos que ocasionaram o cancelamento. Prossegue aduzindo que realizou todo o seu planejamento de viagem e logística.

A parte Ré COMPAÑIA DE AVIACIÓN PARAGUAYA SOCIEDAD ANOMINA-PARANAIR interpõe recurso com objetivo de que seja reformada a sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causa ou improcedentes os pedidos iniciais.

Observo que a ré assiste razão.

Não há nos autos qualquer comprovação ou relação da ré com a empresa COMPANIA DE SERVICIOS DE TRANSPORTE AEREO AMASZONAS S/A responsável pelo cancelamento do bilhete afirmado pela autora.

Ambas possuem CNPJ e endereços divergentes, assim como logomarcas colidentes.

Verifico que houve a mudança de nome da ré (2018), que fora aprovada pela ANAC. No entanto, até mesmo o nome anterior é divergente da pessoa jurídica afirmada pela parte autoral. Vejamos:

Art. 1º Aprovar a mudança do nome empresarial da sociedade empresária AMASZONAS DEL PARAGUAY SOCIEDADE ANONIMA LINEAS AEREAS, CNPJ nº. 26.454.308/0001-09, autorizada a operar no território nacional serviço de transporte aéreo público regular internacional de passageiro e carga e mala postal, com fundamento no art. 212 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e, pela Decisão nº. 119, de 26 de julho de 2017, para COMPAÑIA DE AVIACION PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA, nos termos constantes da Ata de Assembléia, datada de 20 de julho de 2018, submetida à anuência desta Agência Reguladora. [1]( https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2018/portaria-no-3561-sas-20-11-2018/@@display-file/arquivo_norma/PA2018-3561.pdf)

 


Tanto é verdade que no próprio cadastro do governo constam como operadoras diferentes:


Logo, a ré é companhia aérea diversa da relação jurídica proposta nos autos e não há razão para ser condenada neste processo.

Assim, ocorreu um grande equívoco processual que se instalou já no momento da retificação da parte passiva.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para, cassar a sentença proferidas nos autos e reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da parte COMPAÑIA DE AVIACIÓN PARAGUAYA SOCIEDAD ANOMINA-PARANAIR, julgando extinto o processo extinto sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI do CPC. Sem custas ou Honorários.

Acórdão integrativo proferido nos termos do art.46 da Lei 9.099/95.

 

Salvador, 27 de junho de 2021.

 

 

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para, cassar a sentença proferidas nos autos e reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da parte COMPAÑIA DE AVIACIÓN PARAGUAYA SOCIEDAD ANOMINA-PARANAIR, julgando extinto o processo extinto sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI do CPC. Sem custas ou Honorários.

 

 

 

Salvador, 27 de junho de 2021.

 

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Presidente

 

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora

 

 



[1]