PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568492-42.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANDRA SILVA MOURA | ||
| Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS | ||
| APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RECHAÇAR A TESE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n° 0568492-42.2018.8.05.0001, tendo como Embargante SANDRA SILVA MOURA, sendo Embargada a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0568492-42.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: SANDRA SILVA MOURA | |
| Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS | |
| EMBARGADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Aclaratórios opostos por SANDRA SILVA MOURA, em face do acórdão que negou provimento a ambos os Apelos manejados, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0568492-42.2018.8.05.0001, por ela ajuizada contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Os Declaratórios foram julgados pela Primeira Câmara Cível, sob a minha relatoria, em 04.08.2021, rejeitando o inconformismo, com base no fundamento de que “o Orgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos.”
A Autora interpôs Recurso Especial, o qual fora conhecido e provido para “reconhecer omissão relevante do órgão julgador a quo, pois não analisou especificamente a redução do prazo de internação de ofício pela própria Corte Estadual em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos.” - (ID. 45606043).
Na sequência, os autos retornaram a esta instância para novo julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, 28 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568492-42.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANDRA SILVA MOURA | ||
| Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS | ||
| APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| VOTO |
Compulsando-se os fólios, constata-se que os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Órgão Fracionário, entendendo que a Embargante buscou a reapreciação de questão já decidida, por mero inconformismo, dispondo:
“Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister.
Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.”
Todavia, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o recurso da Acionante, determinou que este Órgão se manifestasse quanto à ocorrência de julgamento extra petita quanto à redução do prazo de internação de ofício, já que não houve pedido da operadora de plano de saúde nesse sentido.
Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1,, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.
Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação.
Acerca da contradição, a mesma se configura quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.
Já o erro material se caracteriza pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
In casu, examinando-se a insurgência do Recorrente, percebe-se que sua insatisfação com o decisum hostilizado merece guarida, pois, de fato, não houve o devido enfrentamento com relação à tese de julgamento extra petita, expendida no Apelo da Ré, não sendo o caso, contudo, de modificação do julgado.
Consabido, os arts. 141 e 492, do CPC consagram o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz se pronunciar com base em fundamento diverso do aduzido.
Noutro giro, não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Com efeito, malgrado esta Corte reconheça a obrigação da Demandada em custear o tratamento vindicado, adotou o posicionamento de reduzir, para 90(noventa dias), o prazo de internamento, por entender que é desnecessária a manutenção do controle de recidiva, por tempo indeterminado, haja vista a constatação de que o lapso de internação se constitui hábil e suficiente à perda de peso, possibilitando, consequentemente, o afastamento dos riscos iminentes à saúde do segurado.
Ademais, prevalece no Direito a máxima quem pode o mais pode o menos. Logo, havendo no recurso o pedido de exclusão total da cobertura, pode o julgador, com base no livre convencimento motivado, deferir pedido menos abrangente, como é o caso da redução do prazo de internamento, não se confugurando, assim, o julgamento extra ou ultra petita.
Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício apontado, afastar a tese de julgamento extra petita, com base no adágio de “quem pode o mais, pode o menos”.
Regime de honorários inalterado.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.
PRESIDENTE
RELATOR
1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.