PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8011927-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADOS: FREDSON CARVALHO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO ESTATAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra Decisão Monocrática que, em sede de Apelação, deu provimento ao recurso dos servidores militares para: a) cassar a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pleito de adicional de periculosidade por "ausência de prova"; e b) determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com a realização de perícia técnica.

 

II. Questão em discussão 

2. As questões centrais são: a) a prevalência do direito fundamental à prova sobre a alegação de "inutilidade" do ato, quando a própria Administração se omite por mais de duas décadas em regulamentar o direito e em produzir o laudo técnico de sua competência; e b) a configuração do cerceamento de defesa quando o Magistrado julga improcedente a demanda por falta de prova que o próprio Réu (Estado) tem o dever legal de produzir e cuja realização em Juízo foi requerida pelo Autor.

 

III. Razões de decidir 

3. O princípio da legalidade estrita e a tese da norma de eficácia limitada não podem servir de escudo para a inércia administrativa perpétua. A omissão do Estado por mais de 20 anos em regulamentar um direito previsto em lei configura conduta que viola a boa-fé e o princípio da efetividade das normas, justificando o controle judicial.

4. A análise das provas demonstra que os servidores buscaram obter o laudo administrativamente, sem sucesso. A sentença, ao lhes impor o ônus de uma prova que compete ao Estado (Decreto nº 16.529/16, art. 7º, aplicável por analogia) e julgar contra eles por sua ausência, inverteu o ônus probatório e violou o devido processo legal. A determinação de perícia judicial é, portanto, o mecanismo processual adequado para superar a omissão e viabilizar a justa resolução da lide.  

5. Configurada a natureza meramente repetitiva do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se encontra em perfeita sintonia com precedentes desta própria Câmara e dos Tribunais Superiores, impõe-se a sua manutenção integral.

 

IV. Dispositivo  

6. Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 

 

V. Tese de julgamento: 

i) A omissão do Estado em produzir laudo técnico de sua competência, somada ao indeferimento da produção de prova pericial em Juízo, configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença que julga improcedente o pedido por ausência de prova.

ii) A inércia administrativa irrazoável, por mais de duas décadas, em regulamentar direito previsto em lei (adicional de periculosidade), não pode servir de fundamento para impedir a análise do mérito da pretensão, cabendo ao Judiciário assegurar os meios probatórios para a sua aferição.

iii) A perícia judicial, em casos de omissão estatal na produção de laudo administrativo, não representa invasão do mérito administrativo, mas sim um instrumento processual legítimo para a apuração do suporte fático de um direito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput. Código de Processo Civil, arts. 373 e 932. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 107. Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º.  

Jurisprudência relevante citada:  TJBA, Apelação nº 0540694-14.2015.8.05.0001; STF, Súmula Vinculante nº 33 (por analogia).

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011927-42.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante o Estado da Bahia e como Agravados Fredson Carvalho dos Santos e Outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8011927-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADOS: FREDSON CARVALHO DOS SANTOS e outros (4)

Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face da Decisão Monocrática (ID 96934960) que, em sede de Apelação, deu provimento ao recurso interposto pelos ora Agravados para cassar a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia julgado improcedente o pleito de implementação de adicional de periculosidade.

 

A decisão monocrática, fundamentada na jurisprudência consolidada desta Corte, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou o mérito pela ausência de laudo técnico oficial, prova esta cuja produção compete à própria Administração Pública, não podendo a sua omissão e inércia prejudicar o direito dos servidores.

 

Em seu arrazoado (ID 98231531), a Fazenda Pública Estadual sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática.

 

Reitera a tese de que a norma que prevê o adicional de periculosidade para militares (art. 107 da Lei nº 7.990/2001) possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica e inexistente.

 

Argumenta que, nesse contexto, a produção de prova pericial seria inútil e que a matéria é unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno e restabelecer a sentença de improcedência.

 

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 99744002), rebatendo as teses do Estado e pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, sob o fundamento da mora administrativa inconstitucional e da flagrante violação ao direito à prova.

 

É o Relatório.  

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

 

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8011927-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADOS: FREDSON CARVALHO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, reconhecendo o cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência.

 

 

Cabe perquirir, essencialmente, se a ausência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade dos militares torna a prova pericial inútil, como sustenta o Estado Agravante, afastando a nulidade do julgamento antecipado.

 

 

Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, que se revelam mera e infrutífera reiteração de teses já exaustivamente rechaçadas por esta Corte, concluo que a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida, por sua precisa e fundamentada aplicação do direito.

 

 

O argumento central do Agravante é o de que a questão seria puramente de direito, tornando a prova pericial despicienda.

 

 

Tal premissa, contudo, parte de uma interpretação que, se levada a cabo, consagraria a inércia administrativa como um escudo intransponível ao exercício de direitos, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

 

 

A análise crítica das provas e dos fatos processuais revela um quadro claro: os Agravados, cientes da previsão de seu direito no Estatuto da PM (Lei nº 7.990/2001), buscaram os meios para comprová-lo. Apresentaram um laudo técnico particular (ID 88113340) e, mais importante, demonstraram a barreira imposta pela própria Administração, que, por meio do Ofício do Departamento de Saúde da PM (ID 88113342), se declarou incompetente para emitir o laudo oficial. Diante disso, requereram em Juízo a produção da prova pericial, único caminho que lhes restou.

 

 

A r. sentença recorrida, ao ignorar esse cenário e julgar o mérito pela ausência da prova que o próprio Estado tem o dever de produzir (conforme art. 7º do Decreto nº 16.529/16, aplicável por analogia), incorreu em manifesto error in procedendo.

 

 

A decisão monocrática agravada, portanto, não fez mais do que corrigir essa falha processual grave, em linha com a jurisprudência pacífica desta Corte.

 

 

Como tive a oportunidade de assentar na própria decisão agravada (ID 96934960), e ora reafirmo a este Colegiado:

Não se pode admitir que o Poder Público se beneficie da própria torpeza. O Estado não pode, a um só tempo, omitir-se em seu dever legal de avaliar as condições de trabalho de seus servidores e, em um segundo momento, valer-se dessa mesma omissão como escudo para negar-lhes um direito. Tal conduta atenta contra a boa-fé objetiva, princípio basilar que deve nortear as relações entre a Administração e os administrados.

 

 

A tese da "inutilidade da prova" é uma falácia. A prova pericial não visa substituir a regulamentação da lei, mas sim estabelecer o pressuposto fático para a sua aplicação: a efetiva exposição ao risco. Sem a constatação desse fato, a discussão sobre a eficácia da norma seria meramente acadêmica.

 

 

A produção da prova em Juízo é, portanto, o mecanismo processual adequado para superar a omissão administrativa e permitir que o Judiciário exerça sua função de dizer o direito no caso concreto.

 

 

Esta e. Quarta Câmara Cível tem sido firme em proteger o direito à prova em situações idênticas, como se vê no seguinte aresto, que se amolda perfeitamente à hipótese:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. BOMBEIRO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. [...] EXIGÊNCIA APENAS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO. PROVA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. APELO PROVIDO." (TJBA – Apelação nº 0540694-14.2015.8.05.0001, Relator: Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, DJe 01.03.2023).

 

 

Ademais, a alegação de que a norma possui eficácia limitada não pode ser interpretada como uma autorização para a inércia perpétua do administrador.

 

 

A omissão por mais de duas décadas em regulamentar um direito previsto em lei configura-se como uma conduta inconstitucional, que viola o princípio da efetividade das normas e o próprio direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar casos de omissão legislativa, tem sistematicamente criado soluções para garantir a fruição de direitos, como no caso da Súmula Vinculante nº 33, que trata da aposentadoria especial. Embora o tema seja diverso, o princípio subjacente é o de que a inércia do Poder Público não pode aniquilar direitos.

 

 

A decisão monocrática, portanto, não representa qualquer invasão na esfera de competência do Executivo. Pelo contrário, ela representa o legítimo exercício da função jurisdicional de controlar a legalidade dos atos e omissões administrativas e de garantir que o processo seja um instrumento justo e efetivo para a solução de conflitos.

 

 

A manutenção da decisão agravada é, pois, a medida que se impõe, não apenas por sua conformidade com a jurisprudência dominante, mas por sua fidelidade aos mais basilares princípios do direito processual e administrativo.

 

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada.

 

 

É o VOTO.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

 

 

R02