PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA O GRUPO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE E VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fundamentado em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentação de documentos técnicos individualizados que comprovem a evolução dos custos para o grupo da autora. 2. Possibilidade de controle judicial da legalidade e da razoabilidade dos reajustes em contratos coletivos, com base no art. 6º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de transparência, equilíbrio e fundamentação técnica adequada. 3. A cláusula que prevê reajuste por VCMH e sinistralidade não é, por si só, ilegal, mas exige demonstração concreta da variação de custos, sob pena de configuração de prática abusiva, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. 4. Substituição provisória do índice abusivo pelo percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares é medida que se impões até ulterior apuração pericial em sede de instrução no juízo de origem. 5. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o risco de dano à agravada, que necessita de acompanhamento médico contínuo e estaria sujeita a aumento desproporcional na mensalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8067608-24.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s):CAMILLA FREITAS MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PRISCILLA FREITAS MORAES. Na origem, a autora alegou que, apesar do adimplemento das mensalidades do plano de saúde, sofreu rescisão unilateral indevida de seu contrato, situação agravada por seu estado de saúde, com diagnóstico de mioma uterino, cistos na mama e na tireoide, exigindo acompanhamento médico regular. Em sede de tutela de urgência, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores, mantendo valores e carências já cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente quanto ao perigo de dano (periculum in mora) e à probabilidade do direito (fumus boni iuris). Alegou que os reajustes praticados sobre as mensalidades do plano decorreram de cláusulas contratuais legítimas, devidamente previstas em contrato coletivo por adesão, com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade. Destacou a existência de presunção de legalidade dos reajustes, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1823116/SP), sendo necessária a realização de perícia atuarial para afastar a validade dos aumentos aplicados. Argumentou ainda que a imposição de multa diária seria desproporcional e com caráter indenizatório, contrariando o disposto no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou urgência concreta, sendo cabível a análise mais aprofundada após o contraditório. A decisão destacou, ainda, que não houve comprovação de risco de perecimento do direito da agravante (art. 995, parágrafo único, do CPC). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentou que a rescisão do contrato de plano de saúde em meio à necessidade de tratamento médico contínuo configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e II, e 51, IV), e que o deferimento da tutela de urgência está fundamentado no risco à saúde e à vida, bem como na necessidade de preservação do acesso aos serviços de saúde essenciais. Destacou, ainda, que os reajustes sucessivos e expressivos superaram os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Após a tramitação regular, com o recolhimento do preparo recursal pela agravante (Id 72597222 e 72597223), o feito foi distribuído para a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva na Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 26 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Desde logo, confirmo a gratuidade da justiça nessa instância recursal. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Verifico, ante a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade, verifica-se necessidade de modificação do posicionamento lá adotado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PRISCILLA FREITAS MORAES. A controvérsia recursal gira em torno da alegada ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral foi objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada perante o juízo de primeiro grau, com decisão favorável ao restabelecimento do vínculo contratual. De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava demasiadamente os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, a mensalidade da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 13 (treze) vidas. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC. Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, que por ora, nessa fase processual inicial opere-se os reajustes da ANS nas parcelas referentes aos anos de 2024 e 2025, visto que, para as demais dos anos anteriores importa maior dilação probatória, o que se mostra incompatível com essa fase perfunctória. A respeito do tema cito precedente exarado por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, ante a ausência de comprovação da variação dos custos efetivos e da sinistralidade impede-se a aplicação de reajustes excessivos, autorizando a limitação provisória dos índices até ulterior apuração mediante produção de prova técnica na fase de instrução. Ademais, cabe destacar que a tutela provisória de urgência encontra fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível diante da presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A situação de saúde da agravante, portadora de doenças que demandam acompanhamento contínuo, somada ao evidente risco de descontinuidade no tratamento, caso não seja conferida a limitação dos reajustes a patamares razoáveis, justifica a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU, para manter a decisão agravada considerando as reformas feitas quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8069352-54.2024.8.05.0000, interposto pela parte autora, que tem por objeto a mesma decisão. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
VOTO