PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ABLAÇÃO CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO. VAZIO ASSISTENCIAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. ASTREINTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, no prazo de 72 horas, a autorização e o custeio de procedimento de ablação cardíaca em favor do agravado, incluindo honorários médicos, internação, materiais, órteses, próteses e insumos solicitados pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. A agravante busca a revogação da tutela, ao argumento de possuir rede credenciada apta ao atendimento, e, subsidiariamente, questiona o prazo de cumprimento e o valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a tutela de urgência que impôs à operadora o custeio de cirurgia cardíaca em prestador indicado pelo paciente, diante da alegação genérica de existência de rede credenciada; (ii) estabelecer se o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação deve ser ampliado; e (iii) determinar se a multa diária e o seu limite máximo são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. A probabilidade do direito está presente quando a operadora, embora alegue possuir rede credenciada, não indica nominal e objetivamente hospital, clínica ou equipe médica apta a realizar o procedimento técnico específico de ablação de taquicardia atrial no prazo fixado pelo juízo de origem. 5. A recusa de cobertura no local solicitado, fundada em falta de acordo comercial, transfere à operadora o ônus de apresentar alternativa viável e imediata dentro da rede referenciada. 6. A alegação genérica de existência de rede credenciada não supre o dever legal de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem afasta o direito à cobertura do tratamento fora da rede em situação emergencial. 7. O consumidor não pode ser prejudicado por impasses comerciais entre hospital credenciado e equipes médicas que nele atuam, especialmente quando a própria agravante afirma que o Hospital da Bahia é credenciado, mas a equipe médica não possui acordo para o ato específico. 8. O perigo de dano milita em favor do paciente, pois a patologia cardíaca com indicação cirúrgica para preservação da vida torna arriscada a postergação do atendimento sem indicação segura de local apto ao procedimento. 9. A tutela deferida é reversível, pois eventual improcedência do pedido permite a conversão da obrigação em perdas e danos. 10. O prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 5 dias, em razão das medidas necessárias ao atendimento da solicitação do agravado. 11. A multa diária de R$ 5.000,00 deve ser preservada, pois se destina a assegurar o cumprimento de obrigação relacionada à saúde e à vida do segurado. 12. O teto de R$ 150.000,00 das astreintes é desproporcional ao valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, razão pela qual deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear procedimento fora da rede quando nega a cobertura no local indicado e não comprova a existência de prestador credenciado apto e disponível para realizar o tratamento urgente. 2. A alegação genérica de existência de rede credenciada não afasta a tutela de urgência quando sua aceitação cria risco de vazio assistencial ao paciente. 3. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer em saúde pode ser ajustado quando necessário à adoção das providências operacionais para atendimento da ordem judicial. 4. A multa diária deve ser mantida quando se mostra necessária para compelir o cumprimento de obrigação ligada à saúde e à vida, mas seu teto pode ser reduzido quando desproporcional ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 300, caput, e 537, § 1º, I; CDC, art. 6º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080192-89.2025.8.05.0000 em que é agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado AGNALDO GONÇALVES BRAGA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080192-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES BRAGA
Advogado(s):LORENA SOUZA ROCHA, VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de n.º 8004376-48.2025.8.05.0244, ajuizada por AGNALDO GONÇALVES BRAGA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante autorize e custeie, no prazo de 72 horas, o procedimento de ablação cardíaca, incluindo honorários médicos, internação, e todos os materiais, órteses, próteses e insumos solicitados pela equipe médica. Em suas razões, assevera que não se faz presente o requisito do “periculum in mora”, na medida em que o agravado não traz, nos autos, prova alguma que demonstre impossibilidade de aguardar a regular tramitação do feito, e tampouco que a negativa de autorização para a realização do procedimento cirúrgico trará prejuízos a sua saúde. Sustenta que “o HOSPITAL DA BAHIA (COOPERATIVA DE CARDIOLOGISTAS INTERVENCIONISTAS DA BAHIA) não possuía acordo comercial com a Operadora para realização dos procedimentos requeridos, de modo que não poderia a Operadora arcar com procedimento em prestador não habilitado para tanto, quando havia rede credenciada apta para realização dos mesmos”, aduzindo que “o custeio de tratamento fora da rede se dá tão somente nos casos em que não há profissionais credenciados ao plano para realizar a prestação de serviços, o que, por óbvio, não aconteceu no presente caso” Afirma, quanto à multa fixada, que “o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diariamente, limitado a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), revela-se manifestamente excessivo, descompassado da natureza da obrigação e da conduta da Agravante, que, em momento algum, agiu de forma ilícita ou dolosa, agindo em estrita observância às normas da Agência Reguladora competente”. Defende que “diante da ausência de má-fé por parte da Agravante, da inexistência de prejuízo demonstrado pela parte adversa e da evidente desproporcionalidade do valor arbitrado — que compromete a função legítima da multa cominatória e desvirtua sua natureza jurídica — impõe-se o afastamento das astreintes fixadas ou, alternativamente, sua redução, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”. Argumenta que “A execução de ordens judiciais envolvendo autorização de procedimentos médicos, liberação de medicamentos ou internações demanda a observância de protocolos administrativos internos, inclusive análise técnica e operacional por departamentos distintos (médico, jurídico e regulatório), de modo que o cumprimento em prazo tão reduzido se torna materialmente inviável, ainda que haja boa-fé e diligência da operadora”, acrescentando que deve ser ampliado para 15 (quinze) dias úteis. Requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, que seja provido o recurso, para reformar o decisum. Em decisão de Id 96610963 deferi parcialmente a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 99444064). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080192-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): LORENA SOUZA ROCHA, VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. Pretende a agravante a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando-lhe que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a autorização e custeio do procedimento de ABLAÇÃO CARDÍACA em favor do agravado, incluindo honorários médicos, internação, e todos os materiais, órteses, próteses e insumos solicitados pela equipe médica, sob pena de multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diariamente, limitado a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio de cirurgia cardíaca em prestador indicado pelo autor quando a operadora alega possuir rede credenciada. A despeito das alegações da agravante, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC. Isso porque, embora a Agravante afirme possuir estabelecimentos aptos, verifica-se que, em sede recursal, não houve a indicação nominal e objetiva de qual hospital e equipe médica credenciada estariam prontos para realizar o procedimento técnico específico (Ablação de Taquicardia Atrial) no prazo assinalado pelo juízo de origem. Com efeito, a operadora não indicou qualquer hospital, clínica ou profissional da sua rede credenciada apto a realizar o procedimento requerido, tampouco juntou qualquer documento que demonstre a existência de prestador habilitado e com disponibilidade compatível com a urgência do caso. Ora, ao negar a cobertura no local solicitado sob o argumento de "falta de acordo comercial", a operadora atrai para si o ônus de apresentar alternativa viável e imediata dentro da sua rede referenciada. A omissão na indicação do prestador impossibilita a reforma da decisão, sob pena de criar um "vazio assistencial" perigoso ao paciente. A mera alegação genérica da existência de rede credenciada não supre o dever legal de informação (art. 6º, III, do CDC), tampouco é suficiente para afastar o direito à cobertura do tratamento fora da rede em situações emergenciais. Ademais, a alegação de que o Hospital da Bahia é credenciado, mas a equipe médica (Cooperativa) não possui acordo para aquele ato específico, reforça a necessidade de manutenção da decisão, pois o consumidor não pode ser prejudicado por impasses comerciais entre o hospital credenciado e as equipes que nele atuam. Outrossim, no que tange ao periculum in mora, este milita em favor do Agravado. Tratando-se de patologia cardíaca (arritmia) com indicação de cirurgia para preservação da vida, a postergação do atendimento ou a reforma da liminar, sem a certeza do local de atendimento, geraria risco de dano irreversível. Imperioso ressaltar que, ainda que o relatório médico não tenha indicado expressamente a urgência na realização do procedimento, consignou que “A não disponibilização desses materiais compromete a segurança do procedimento, a eficácia do tratamento e prognóstico clínico do paciente, podendo resultar em falha terapêutica, necessidade de reintervenção e maior risco de complicações”. Sendo assim, é plenamente legítima a imposição judicial para realização do procedimento fora da rede, cabendo à agravante arcar com os custos integrais, como medida de efetividade da tutela do direito à saúde e à vida do consumidor. Insta pontuar que, ao contrário do alegado, a medida se revela dotada de reversibilidade, porquanto, em caso de improcedência do pedido, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. A agravante reclama, ainda, de prazo exíguo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, eis que a decisão questionada estabeleceu o interregno de 72 horas para cumprimento da ordem. De fato, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser estendido para 05 (cinco dias), tendo em vista as medidas necessárias para o atendimento da solicitação do agravado. No que tange à irresignação quanto à multa fixada, a Agravante insurge-se contra o valor diário de R$ 5.000,00 e o teto de R$ 150.000,00. Quanto ao valor diário, entendo que o montante de R$ 5.000,00 deve ser preservado. A medida visa garantir o cumprimento de obrigação de fazer relativa à saúde e vida do segurado, de modo que o valor deve ser suficientemente gravoso para impedir que a operadora opte pelo inadimplemento, em face do custo do procedimento cirúrgico. Todavia, quanto ao limite máximo, verifico que o teto de R$ 150.000,00 se mostra desproporcional ao valor atribuído à causa (R$ 50.000,00). À luz do Art. 537, §1º, inciso I, do CPC, o magistrado pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso esta se torne excessiva. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo prudente a adequação do teto ao patamar correspondente ao valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para ampliar para 5 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão e reduzir o teto máximo das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080192-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): LORENA SOUZA ROCHA, VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR
VOTO