PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764897-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIO SODRE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Parcelamento administrativo como causa interruptiva. Reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento. Aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tema repetitivo nº 1.340.553/RS do STJ. Tema 1.184 do STF. Execução fiscal de baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, da ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito.
II. Questão em discussão
2. Definir se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando a interrupção do prazo pelo parcelamento e seu reinício após o inadimplemento e estabelecer se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. A adesão ao parcelamento administrativo constitui causa de interrupção da prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. O inadimplemento do parcelamento faz reiniciar integralmente o prazo prescricional a partir da data da mora do contribuinte.
5. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece período de suspensão de 1 ano, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme fixado no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS e no Tema 1.184 do STF.
6. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida impede a interrupção da prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas.
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para satisfação do crédito.
8. Decorrido o lapso superior ao prazo legal sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
9. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do STF.
10. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais inferiores a R$10.000,00 quando ausente movimentação útil ou localização de bens, privilegiando a racionalização da atividade jurisdicional.
11. A manutenção de execução fiscal de reduzido valor, sem perspectiva de êxito, viola os princípios da economicidade e proporcionalidade, sem prejuízo da cobrança por meios extrajudiciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0764897-85.2017.8.05.0001, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado MARIO SODRE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764897-85.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARIO SODRE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da execução fiscal de n° 0764897-85.2017.8.05.0001, proposta em face de MARIO SODRE, extinguiu a execução, nos seguintes termos:
“Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil.” (ID. 103832738)
Em suas razões (ID. 103832741), o apelante sustenta, em síntese, que não há ocorrência de prescrição, seja na modalidade direta, seja intercorrente, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos da LC nº 118/2005.
Argumenta ainda que eventual demora na citação do executado decorreu de entraves inerentes ao Poder Judiciário, não podendo ser atribuída à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.
Defende, ademais, que não foram observados os requisitos para configuração da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, destacando a ausência de inércia do ente público, que teria impulsionado o feito quando devidamente intimado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/Ba, 6 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764897-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIO SODRE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição intercorrente, a qual o Município entende ter sido reconhecida de forma indevida, pois não houve desídia da Fazenda Pública nem o transcurso integral do prazo legal necessário para sua configuração.
No que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a controvérsia recursal deve ser analisada sob a ótica da sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que definiu as diretrizes para a contagem do prazo prescricional no curso da execução fiscal, visando evitar a perpetuidade das cobranças judiciais e conferir segurança jurídica às relações tributárias.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a adesão ao parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte, o que importa na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
Todavia, sobrevindo o inadimplemento e o consequente rompimento do ajuste, o prazo prescricional volta a correr por inteiro a partir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo firmado com o Fisco.
Nesse sentido, colhe.se da orientação do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Compulsando os autos, verifica-se que o executado aderiu ao Parcelamento Administrativo de Débitos . PAD nº 952878.4/2018 em 13 de junho de 2018, fato que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e interrompeu a prescrição. Ocorre que, conforme demonstra o extrato detalhado emitido pela própria Municipalidade (ID.103832678), o referido parcelamento foi formalmente rompido em 04 de fevereiro de 2019 em razão do atraso no pagamento das parcelas. Portanto, este é o marco inicial para o reinício da contagem do prazo de cinco anos para a satisfação do crédito.
A sistemática do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS estabelece que a ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou o decurso do prazo após o inadimplemento do parcelamento deflagra o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Encerrado esse interregno anual, inicia-se, também de forma automática e independente de nova intimação ou decisão judicial, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal.
Sobre a constitucionalidade dessa sistemática, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral:
Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
No caso concreto, considerando o rompimento do parcelamento em 04 de fevereiro de 2019 (ID.103832678), o prazo de suspensão de um ano findou em 04 de fevereiro de 2020, momento em que se iniciou a fluência do prazo prescricional de cinco anos.
Observa-se que a sentença de extinção foi prolatada apenas em 06 de novembro de 2025 (ID.103832738), quando já transcorridos mais de seis anos e nove meses desde o inadimplemento do devedor e mais de cinco anos e oito meses desde o término da suspensão anual.
Ressalte-se que, durante todo esse período, não houve a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Conforme a tese firmada pelo STJ, o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de diligências ou a consulta a sistemas de rastreio de ativos não interrompe o curso prescricional, sendo indispensável para tanto a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, o que não se verificou na hipótese em tela.
Embora o Município tenha reiterado pedidos de penhora online (ID.103832686 e ID.103832720), as medidas não conseguiram êxito na localização de bens suficientes à garantia da execução.
Por fim, não assiste razão ao Apelante ao pleitear a aplicação da Súmula 106 do STJ.
A referida orientação sumular destina.se aos casos em que a demora processual decorre exclusivamente de falhas no mecanismo da justiça, o que não se coaduna com a realidade deste processo.
A paralisação do feito e o insucesso na satisfação do crédito decorreram da ausência de diligências úteis e eficazes por parte do Exequente, a quem incumbe o ônus de promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora.
A inércia em fornecer impulsos processuais capazes de efetivar a constrição patrimonial no interregno quinquenal afasta a responsabilidade do Judiciário e impõe o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CITAÇÃO NEGATIVA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Para pronunciar a prescrição intercorrente é obrigatória, além da prévia e pessoal intimação da Fazenda Pública, a observância do procedimento contido no art. 40 e §§, da Lei nº 6.830/1980. II – Certificada a citação negativa do devedor e não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme Súmula 314 do STJ. III – O prazo da prescrição interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo certo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. IV – Decorridos mais de cinco anos entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, a partir do inadimplemento do parcelamento tributário, e a sentença, configurada está a prescrição intercorrente. V - Incumbe ao Exequente e não ao Juízo a prática de atos que visem efetivar a citação ou a constrição de bens do Executado, razão pela qual é inaplicável à espécie a Súmula 106 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0815530-76.2012.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 16/12/2022 )
Desta forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente, uma vez que o transcurso do prazo legal operou-se de forma plena, restando extinta a pretensão executiva do Estado em face do prolongado período de inatividade e da inexistência de marcos interruptivos supervenientes ao rompimento do parcelamento administrativo.
Superada a análise da prescrição intercorrente, remanesce como fundamento autônomo para a manutenção da sentença a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo, conforme as diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça, visando à racionalização da prestação jurisdicional e à observância do princípio da eficiência administrativa.
O cenário jurídico acerca da cobrança judicial de créditos tributários de pequena monta sofreu profunda alteração com o julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC.
Naquela assentada, a Corte Suprema fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando.se na premissa de que o custo da máquina judiciária e o tempo despendido para o processamento de tais demandas muitas vezes superam o próprio benefício econômico almejado pelo Ente Público.
Nesse sentido, a tese vinculante estabelece:
TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em estrita observância a esse precedente obrigatório, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais.
O art. 1º da referida norma estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando o processo se encontrar paralisado há mais de um ano sem a citação do devedor ou sem a localização de bens penhoráveis.
No caso sub examine, a execução fiscal foi proposta em 01 de setembro de 2017 (ID.103832669) objetivando a cobrança de R$3.131,78. Mesmo após sucessivas atualizações do débito trazidas pela Municipalidade, o valor indicado no último pleito de penhora online, em 31 de janeiro de 2025 (ID.103832720), atingia o montante de R$7.876,19. Verifica-se, de forma cristalina, que tanto o valor histórico quanto o valor atualizado encontram-se significativamente abaixo do patamar de R$10.000,00 definido pelo CNJ como critério de "baixo valor".
Ademais, os autos demonstram que, após o rompimento do parcelamento administrativo em fevereiro de 2019 (ID.103832678), o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil ou constrição patrimonial efetiva por período muito superior ao interregno de um ano previsto na Resolução nº 547/2024.
As tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas e não houve a indicação de outros bens passíveis de penhora pelo Exequente que pudessem garantir a satisfação do crédito.
Ressalte-se que a extinção do processo judicial por ausência de interesse de agir não importa no perdão da dívida ou na renúncia ao crédito pelo Município.
O Ente Federativo preserva o direito de utilizar meios extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, mecanismos estes que se mostram, em diversos casos, mais céleres e menos onerosos do que a via judicial para créditos de pequeno valor.
A manutenção da execução fiscal nessas circunstâncias confronta os princípios da economicidade e da proporcionalidade, onerando injustificadamente o Poder Judiciário com demandas que possuem reduzida probabilidade de êxito e alto custo operacional.
Portanto, o reconhecimento da falta de utilidade do provimento jurisdicional executivo é medida que se impõe, alinhando.se à jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Dias D’Ávila, que extinguiu a Execução Fiscal, sem apreciação do mérito, aplicando a tese do Tema 1184, do STF, e a Resolução 547/2024 CNJ. A execução visa cobrança de ISS no valor de R$ 23.063,59 (vinte e três mil e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos). A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, entendendo ser um caso de "execução fiscal de baixo valor", o que ensejaria a extinção por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal enquadra-se como "baixo valor", para fins de aplicação da tese do Tema 1184, do STF; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547/2024 CNJ, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1184 do STF aplica-se, apenas, a Execuções Fiscais de baixo valor, com o limite definido pela Resolução 547/2024 CNJ, que estabelece o patamar de R$ 10.000,00. 4. O valor da Execução Fiscal, em análise, é de R$ 23.063,59 (vinte e três mil e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), superior ao limite estabelecido, o que afasta a aplicação da tese do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 CNJ. 5. O reconhecimento da tese vinculante do STF não autoriza a extinção de Execuções Fiscais cujo valor supere o montante definido na Resolução 547/2024 CNJ. Assim, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base na referida tese, incorreu em equívoco. 6. A jurisprudência recente confirma que Execuções Fiscais superiores a R$ 10.000,00 não estão sujeitas às condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001771-91.2024.8.05.0074,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 14/08/2025 )
Diante do exposto, resta plenamente configurada a ausência de interesse processual sob o enfoque da utilidade e necessidade, devendo ser mantida a extinção do feito sem que tal medida configure ofensa à autonomia municipal ou à inafastabilidade da jurisdição, mas sim o cumprimento de política judiciária de eficiência e racionalidade processual.
Diante deste contexto, constata-se que o decisum vergastado não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser preservado.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que extinguiu a execução fiscal.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA