PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRESUMIDA. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados do momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados. Ausente prova em sentido contrário, presume-se que a ciência inequívoca ocorre na data do saque integral ou parcial dos valores. Realizado o saque em 24/10/1991 e ajuizada a ação somente em 04/08/2024, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do Código Civil, mantida a improcedência da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104864-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HELIO FREITAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Hélio Freitas contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8104864-95.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão agravada reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque realizado pelo autor em 24 de outubro de 1991. O agravante sustenta, em síntese, que a contagem do prazo prescricional deve observar a terceira tese fixada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Afirma que somente obteve tal ciência em 2024, quando teve acesso ao extrato atualizado, inexistindo comprovação de que lhe tenha sido fornecido extrato à época do saque. Aduz que, nos precedentes do Tema 1.150, o STJ considerou como marco inicial a data em que o extrato foi disponibilizado, e que, tratando-se o PASEP de programa federal com administração centralizada, havia expectativa legítima de que os valores estivessem devidamente preservados. Defende, assim, a inexistência de prescrição e a necessidade de reforma da decisão para o prosseguimento da demanda. O agravado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Sustentou que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, diante de entendimento dominante sobre a matéria. Afirmou que o saque ocorrido em 24 de outubro de 1991 caracteriza ciência inequívoca dos valores creditados, inexistindo nos autos prova de ciência posterior. Ressaltou que transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, configurando-se a prescrição decenal, e que o recurso apenas repete argumentos já enfrentados. Requereu, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais e, se reconhecido o caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação indenizatória e reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão deduzida pelo autor, voltada à recomposição de supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Na origem, o magistrado de piso entendeu que, tendo o saque ocorrido em 24/10/1991, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil transcorreu de forma completa e inquestionável antes da propositura da ação em 04/08/2024. Inconformado, o agravante sustenta que somente em 2024, ao obter extrato atualizado da conta, tomou ciência inequívoca da suposta lesão, razão pela qual a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se nesse momento e não à época do saque. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Afirma que, à época do levantamento dos valores, não lhe foi entregue o extrato, circunstância que inviabilizaria o conhecimento de qualquer irregularidade. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a ciência inequívoca dos valores existentes e eventuais diferenças ocorre no momento do saque, salvo prova em sentido contrário, a qual não foi produzida. Ressalta que transcorreram mais de três décadas entre a data do saque e a propositura da demanda, o que, por si só, torna insuscetível de acolhimento qualquer alegação de tempestividade. A tese fixada no Tema 1.150/STJ é plenamente aplicável ao caso concreto. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em conta PASEP é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados. A interpretação que se extrai da jurisprudência consolidada é a de que, na ausência de prova cabal em sentido contrário, essa ciência inequívoca ocorre no momento do saque integral ou parcial da conta, ocasião em que o titular passa a ter plena disponibilidade e conhecimento do saldo existente, podendo identificar eventual divergência. Esse entendimento é reforçado por julgados como o proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação Cível nº 0830726-84.2024.8.20.5001, relatada pelo Desembargador João Rebouças, onde se reconheceu que o saque é, via de regra, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata, cabendo ao autor o ônus da prova de irregularidade na gestão da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. Vejamos: Apelação Cível nº 0830726-84.2024.8.20 .5001 Apelante: Maria Concebida Firmino da Silva Advogada: Dra. Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator.: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES . DATA DO SAQUE DOS VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Concebida Firmino da Silva contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta contra o Banco do Brasil S/A. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que somente em 2023 tomou ciência dos danos relativos à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do conhecimento dos desfalques, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada no Tema 1 .150 do STJ. Requer o afastamento da prescrição, análise do mérito e procedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos à conta PASEP deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que a titular teria tomado ciência dos desfalques; e (ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1 .150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em conta PASEP é de 10 (dez) anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques realizados. 4. A jurisprudência majoritária, com base no Tema 1.150 do STJ, entende que o momento da ciência inequívoca do titular coincide com a data do saque dos valores disponíveis na conta PASEP, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata . 5. No caso concreto, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 25/08/2006, conforme comprovado nos autos. Assim, o prazo prescricional decenal iniciou-se nesta data. 6 . A presente demanda foi ajuizada em 08/05/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de má gestão ou desfalques na conta individual do PASEP pela parte autora, conforme ônus do art . 373, I, do CPC, reforça o entendimento pela improcedência da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos a conta PASEP é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores disponíveis, considerando-se este o momento de ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata . 3. O ônus da prova quanto à irregularidade na gestão da conta individual do PASEP cabe ao titular, nos termos do art. 373, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §11, e art. 98, §3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1 .150). TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8 .07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j . 16/04/2024. TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8 .17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j . 06/11/2024. TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8 .20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j . 12/07/2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08307268420248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025) No presente feito, está devidamente comprovado que o agravante procedeu ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 24/10/1991, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre situação excepcional apta a afastar a presunção de ciência nessa data. A alegação de que somente em 2024 teria obtido extrato atualizado não se sustenta diante da ausência de evidências concretas que justifiquem a postergação do termo inicial. Assim, aplicando-se a tese do Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional iniciou-se na data do saque, em 24/10/1991, e encerrou-se em 24/10/2001. A ação, ajuizada apenas em 04/08/2024, foi proposta mais de vinte anos após o prazo legal, encontrando-se fulminada pela prescrição. A isso se soma a ausência de prova efetiva de desfalques ou má gestão na conta PASEP, o que, de todo modo, inviabilizaria o acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a demanda, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais já fixadas, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO