PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066796-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: DIANA CORTOPASSI SEABRA
Advogado(s):BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. DOENÇA DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A decisão agravada concedeu tutela de urgência determinando à operadora de saúde o fornecimento do medicamento Kisunla (Donanemab 350mg/20ml), prescrito para tratamento da Doença de Alzheimer em fase inicial, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS; e (ii) avaliar a adequação da multa cominatória imposta em caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, ambos evidenciados no caso concreto por meio de documentação médica detalhada e prescrição específica do medicamento como essencial para frear a progressão da doença neurodegenerativa.
  2. A ausência do medicamento no rol da ANS não é impeditivo para sua cobertura, à luz do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, na redação da Lei nº 14.454/2022, quando houver recomendação de entidade internacional de renome, como é o caso da FDA, que aprovou o uso do Kisunla para Doença de Alzheimer.
  3. A multa fixada pelo juízo singular encontra amparo no art. 537 do CPC e é compatível com a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação relacionada à preservação da saúde da autora, sem configurar, neste momento, valor desproporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento prescrito para doença grave, ainda que não incluído no rol da ANS, quando demonstrada a sua eficácia por entidade internacional de renome, nos termos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
  2. A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos envolvendo direito à saúde.
  3. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento de obrigação de fazer é válida se proporcional à natureza da obrigação e ao bem jurídico tutelado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13 (com redação da Lei nº 14.454/2022).

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão analisado.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066796-45.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada DIANA CORTOPASSI SEABRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066796-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: DIANA CORTOPASSI SEABRA
Advogado(s): BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência (Processo nº 8194580-02.2025.8.05.0001), nos seguintes termos:

 

“DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Ré autorize e custeie o fornecimento do medicamento Kisunla (Donanemab 350 mg/20 ml), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Visando garantir a efetividade da medida, fica autorizada a parte autora a apresentar orçamento para aquisição particular do medicamento, para fins de bloqueio de valores em conta da Ré, caso esta não cumpra a decisão no prazo determinado, interrompendo-se a apuração da multa.”

 

Nas razões do recurso (ID 93651490), a parte agravante sustentou que a decisão concessiva da tutela antecipada é indevida, porquanto: (i) o medicamento Donanemabe (Kisunla) não consta no rol da ANS e tampouco é recomendado pela CONITEC; (ii) não há evidência científica robusta, com respaldo em medicina baseada em evidências, a justificar a sua obrigatoriedade de cobertura; (iii) a simples prescrição médica não se sobrepõe aos critérios legais e regulatórios estabelecidos pela Lei 9.656/98, alterada pela Lei 14.454/2022, que exige comprovação de eficácia terapêutica e recomendação de órgãos especializados; (iv) o deferimento da tutela sem contraditório implica violação ao devido processo legal, causando risco financeiro grave à operadora; e (v) a imposição de multa diária configura penalidade desproporcional, que pode incentivar o descumprimento da obrigação por razões econômicas.

 

Em decisão de ID 93903040, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

A Agravada apresentou contrarrazões, alegando que há o preenchimento cumulativo e inequívoco de requisitos que autorizam a cobertura. Argumenta que indeferimento do efeito suspensivo reconheceu a suficiência da aprovação pelo FDA, conforme o inciso II do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98. O fato de a CONITEC NÃO ter emitido relatório (como alega a Agravante) é irrelevante, pois a lei utiliza a conjunção aditiva "ou" para o requisito, sendo suficiente a aprovação por um órgão internacional de renome. Defende a urgência da medida. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 22 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066796-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: DIANA CORTOPASSI SEABRA
Advogado(s): BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 524998321) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por DIANA CORTOPASSI SEABRA em face da ora agravante.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a validade da tutela de urgência deferida em favor da agravada, que determinou à operadora de plano de saúde o custeio e fornecimento do medicamento Kisunla (Donanemab 350mg/20ml), prescrito para tratamento da Doença de Alzheimer em fase inicial, sob pena de multa diária.

 

Cumpre inicialmente destacar que a concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

A decisão agravada, ao deferir a medida, alicerçou-se tanto na comprovação documental da relação contratual entre as partes quanto na prescrição médica devidamente fundamentada, que evidenciava a imprescindibilidade do medicamento indicado para frear a evolução da moléstia neurodegenerativa.

 

A alegação da agravante quanto à ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS não se mostra, por si só, suficiente para afastar a obrigação de cobertura.

 

O §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, dispõe expressamente que, mesmo não previstos no referido rol, os tratamentos prescritos por profissional habilitado deverão ser cobertos pelas operadoras quando houver, alternativamente, comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de entidade internacional de renome, desde que aprovada também para seus nacionais.

 

No presente caso, há nos autos relatório médico com detalhamento diagnóstico, exames complementares e indicação terapêutica específica.

 

Ademais, consta no ID 524378897 que o medicamento foi aprovado para o tratamento da Doença de Alzheimer pela agência reguladora norte-americana Food and Drug Administration (FDA), entidade internacional de inequívoco renome, circunstância que, à luz da legislação supramencionada, satisfaz o requisito do inciso II do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.

 

A tese da agravante, de que o registro na ANVISA não implicaria comprovação de eficácia, revela-se igualmente infundada, pois a própria regulação sanitária brasileira condiciona o registro de medicamentos à apresentação de estudos técnico-científicos que atestem sua segurança, qualidade e eficácia

 

No que concerne à alegada desproporcionalidade da multa fixada, ressalte-se que o valor arbitrado pelo juízo singular encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 537 do CPC, sendo compatível com a natureza da obrigação imposta e com o bem jurídico em questão – a saúde e integridade da parte autora. Discussão mais aprofundada sobre eventual readequação da penalidade poderá ser oportunamente suscitada, caso demonstrado abuso ou descumprimento reiterado da decisão judicial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

 Relatora