PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000226-36.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOILSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO, JELMA DE ALMEIDA LOPES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO ESTABELECIDO NO ART. 123, II, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA (REINCIDENTE). PRECEDENTES.  AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Joilson da Silva de Sousa, no qual pretende a reforma das decisões proferidas pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista/BA, que indeferiram o pedido de concessão de saídas temporárias.

 2. Nas razões recursais, o Agravante informa, inicialmente, que cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, referente à condenação oriunda da ação penal nº 8000856-94.2020.8.05.0199, pela prática do delito inserto no art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo já suportado 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias da reprimenda corporal, em regime inicial semiaberto. Salienta que, a decisão que indeferiu a concessão do referido benefício sob o fundamento de não cumprimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício da saída temporária pelo Agravante, se encontra em descompasso com a Jurisprudência mais atual, devendo ser reformada, a fim de que seja autorizada a saída temporária do reeducando.

 3. Nada obstante, importante ressaltar que o art. 123 da Lei de Execuções Penais condiciona, expressamente, em seus incisos, a concessão do benefício da saída temporária à satisfação cumulativa dos requisitos essenciais, dentre eles a satisfação do cumprimento de 1/6 ou 1/4 da pena (se reincidente).

4. Observe-se que, não por acaso, o legislador ordinário condicionou a concessão do referido benefício legal ao cumprimento, ainda que mínimo, de parte da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, tendo em vista a finalidade precípua de permitir ao juízo da execução a formação de juízo de valor acerca da disciplina e do senso de responsabilidade do reeducando no ambiente prisional. Trata-se, portanto, de requisito objetivo que se configura como etapa indispensável de provação para a concessão da saída temporária, conforme entendimento da jurisprudência atual.

5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Agravo.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 2000226-36.2025.8.05.0274, da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista/BA, sendo Agravante Joilson da Silva de Sousa e Agravado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000226-36.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOILSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO, JELMA DE ALMEIDA LOPES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOILSON DA SILVA DE SOUSA, no qual pretende a reforma das decisões de IDs 82113991 e 82113994, que indeferiram o pedido de concessão de saídas temporárias.

Nas razões recursais (ID 82113992), o Agravante informa, inicialmente, que cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, referente à condenação oriunda da ação penal nº 8000856-94.2020.8.05.0199, pela prática do delito inserto no art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo já suportado 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias da reprimenda corporal, em regime inicial semiaberto.

Salienta que, “tendo em vista que o agravante está cumprindo pena em regime inicial semiaberto e ostenta boa conduta carcerária, este patrono requereu a autorização para saída temporária.”

Alega que, o requerimento foi fundamentado na Jurisprudência, uma vez que o entendimento pacificado é no sentido de que, aos condenados em regime inicial semiaberto é dispensado o cumprimento do requisito objetivo para a concessão da benesse, quais sejam, 1/6 (se primário) ou 1/4 da pena se reincidente.

Ressalta, que a decisão que indeferiu a concessão do referido benefício sob o fundamento de não cumprimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício da saída temporária pelo Agravante, se encontra em descompasso com a Jurisprudência mais atual, devendo ser reformada, a fim de que seja autorizada a saída temporária do reeducando.

O Órgão Ministerial, na origem, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, porquanto o pleito defensivo não encontra amparo legal nem jurisprudencial (ID 82113995).

O juízo processante manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos (ID 82113996).

O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria em 07/05/2025, conforme certidão em ID 82121056.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Execução (ID 83681376).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.





Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000226-36.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOILSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO, JELMA DE ALMEIDA LOPES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Joilson da Silva de Sousa, no qual pretende a reforma das decisões do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista/BA (IDs 82113991 e 82113994), que indeferiram o pedido de concessão de saídas temporárias.

Nas razões recursais (ID 82113992), o Agravante informa, inicialmente, que cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, referente à condenação oriunda da ação penal nº 8000856-94.2020.8.05.0199, pela prática do delito inserto no art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo já suportado 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias da reprimenda corporal, em regime inicial semiaberto.

Salienta que, a decisão que indeferiu a concessão do referido benefício sob o fundamento de não cumprimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício da saída temporária pelo Agravante, se encontra em descompasso com a Jurisprudência mais atual, devendo ser reformada, a fim de que seja autorizada a saída temporária do reeducando.

O recurso é tempestivo e se encontram presentes os requisitos para a sua admissibilidade e conhecimento.

Nada obstante, importante ressaltar que o art. 123 da Lei de Execuções Penais condiciona, expressamente, em seus incisos, a concessão do benefício da saída temporária à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais: 

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Observe-se que, não por acaso, o legislador ordinário condicionou a concessão do referido benefício legal ao cumprimento, ainda que mínimo, de parte da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, tendo em vista a finalidade precípua de permitir ao juízo da execução a formação de juízo de valor acerca da disciplina e do senso de responsabilidade do reeducando no ambiente prisional. Trata-se, portanto, de requisito objetivo que se configura como etapa indispensável de provação para a concessão da saída temporária.

In casu, conforme asseverado pelo Juízo a quo em IDs 82113996 e 82113991:

[…] Dos Apenados que não cumpriram o Requisito Objetivo

Conforme certificado no evento 6.1, o apenado JOILSON DA SILVA SOUSA (2000280-36.2024.8.05.0274) não cumpriu o requisito objetivo relativo à saída temporária, razão pela qual resta INDEFERIDO, por ora, a Saída Temporária em favor do referido apenado. [...]

 

[…] Conforme se depreende da redação do art. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, os apenados que estão em regime semiaberto terão direito à Saída Temporária desde que preencham os seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

No caso dos autos, o requerimento da parte não merece acolhimento, porque não cumpriu o tempo mínimo de pena exigido, conforme inciso II do art. 123 da Lei de Execução Penal. […] 

Neste mesmo sentido foi o opinativo da Procuradoria de Justiça, em parecer opinativo em ID 83681376: 

[…] Assim, para a concessão do benefício, o condenado deve possuir comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se primário, ou ¼ (um quarto) da pena, se reincidente, e deverá haver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Como se vê, o Recorrente foi condenado, no ano de 2021, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo reincidente, conforme certidão de ID 82113988, que informa a condenação em Ação Penal sob n.º 0000695-12.2009.805.019 a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto.

Nesse sentido, em que pese a boa conduta carcerária do condenado, atestada no documento de ID 82113984, não se observa o preenchimento dos requisitos objetivos necessários à concessão do benefício, haja vista o não cumprimento de ¼ (um quarto) da pena, por se tratar de reincidente.

Isso porque, o ingresso do condenado na unidade prisional ocorreu no dia 27/08/2024 (ID 82113984), tendo sido cumprido, até o momento, cerca de 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias da sua pena, fixada em 05 anos de reclusão. Dessa maneira, o requisito temporal não foi cumprido, sendo necessário para tanto o cumprimento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de pena.

[…]

Frisa-se que o benefício da saída temporária não é automático ao regime semiaberto, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão […]

Da análise de casos semelhantes, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronuncia-se, reiteradamente, em idêntica intelecção, senão vejamos:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 761151 SP 2022/0241212-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 . Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. 2. A saída temporária é benefício intrínseco ao regime intermediário, conforme estabelece o art. 122 da Lei de Execucoes Penais - LEP . Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (...). 3. O art. 123 da LEP prevê, a título de requisito objetivo, a necessidade de cumprimento de, no mínimo, 1/6 da da pena, se o reeducando for primário e 1/4, se reincidente, para que seja concedido o benefício . 4. Na hipótese dos autos, o apenado não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que não resgatou a fração de 1/6 (um sexto) da pena, por ser primário, no regime de cumprimento que lhe foi imputado, de forma que não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado. 5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 357.081/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; sem grifos no original.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXEGESE DO ARTIGO 123, INCISO II, DA LEI N.º 7.210/84: NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal nº 8020080-96.2021.8.05.0000, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Agravante TIAGO MORAES VITORIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1 .ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora

(TJ-BA - EP: 80200809620218050000 Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2021)



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo em execução, negando-lhe provimento, para manter as decisões vergastadas, ante a impossibilidade de concessão do benefício de saídas temporárias ao agravante, em virtude do não preenchimento de requisito objetivo disposto no art. 123 da Lei de Execuções Penais.

 



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora