PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 608/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DO FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS RELATIVOS AO TEMA 608. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO TOCANTE À QUESTÃO SUSCITADA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A MOMDULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000583-86.2014.8.05.0225, em que figuram, como agravante, o MUNICIPIO DE ITATIM, e, como agravada, HAMMAIANA ARAUJO DA SILVA ANDRADE.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000583-86.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RECORRIDO: HAMMAIANA ARAUJO DA SILVA ANDRADE
Advogado(s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIM/BA, em face de decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 608/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, ao argumento de que na mesma foi dada "uma interpretação distorcida do quanto contido na decisão em Repercussão Geral do tema 608 do ARE 709212", indo, assim, de encontro ao posicionamento adotado pela Corte Suprema ao deferir o pagamento do FGTS de todo o período em que a Recorrida supostamente prestou serviços ao Município recorrente, em desrespeito à Súmula 362, do TST, que prevê a prescrição quinquenal para contribuições de FGTS. Aduz que o decisum agravado, ao confirmar o entendimento defendido no acórdão combatido, deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista para a hipótese trazida a julgamento, ressaltando que "não há mais que se falar em prescrição trintenária das verbas atinentes ao FGTS, conforme posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal." Ao final, pede o provimento do presente Agravo para, caso não retratada a decisão discutida, ser determinado o processamento do apelo extraordinário anteriormente manejado. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000583-86.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RECORRIDO: HAMMAIANA ARAUJO DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, ao argumento de que na mesma foi dada "uma interpretação distorcida do quanto contido na decisão em Repercussão Geral do tema 608 do ARE 709212", indo, assim, de encontro ao posicionamento adotado pela Corte Suprema ao deferir o pagamento do FGTS de todo o período em que a Recorrida supostamente prestou serviços ao Município recorrente, em desrespeito à Súmula 362, do TST, que prevê a prescrição quinquenal para contribuições de FGTS. Após detida análise dos termos do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, e da decisão ora impugnada, constata-se que os argumentos defendidos no presente agravo são desprovidos de razoabilidade. Com efeito, no julgamento da controvérsia levada a julgamento o Órgão Colegiado adotou entendimento, no tocante à questão aqui suscitada, que está em conformidade com a modulação dos efeitos relativos ao Tema 608, da Sistemática da Repercussão Geral (RE 596.478) realizada pela Corte Suprema, como se vê do excerto da decisão que foi proferida a seguir transcrito: "(...) A insurgência do Município, volta-se, também de início, para a questão da prescrição, embora não prospere qualquer tese de defesa pautada na prescrição bienal, e, de igual sorte, na prescrição quinquenal. A matéria já tem definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando da modulação dos efeitos relativos ao Tema 608, fruto do julgado proferido no RE 596.478, no sentido de aplicar-se a prescrição trintenal às ações ajuizadas até 13 de novembro de 2019, data do respectivo julgamento, quando envolvidas parcelas vencidas do FGTS, como no presente caso. No particular, merecem destaque: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. FGTS. Modificação do prazo prescricional. 3. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo paradigma do tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em 13.11.2014. 4. Embargos acolhidos apenas quanto à modulação de efeitos. (RE 522897 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020); RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212. TEMA 608. ALCANCE. CONTROVÉRSIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1336848 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021); DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. FGTS. CONTRATO NULO. TEMA 608. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.” 2. Na mesma assentada, esta Corte modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto do relator. 3. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1277999 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em se tratando-se de processo em curso, na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1322580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). O seguinte julgado faz menção à referida modulação dos efeitos, de forma didática: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação” ( REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020). - Na situação dos autos, percebe-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes da data do julgamento do Tema 608 pelo STF, de modo que aplica-se o prazo trintenário, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. (TJ-PB - AC: 08336021020168152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Por isto mesmo, não há que se falar em prescrição, em relação ao propósito da apelada, na medida em que ajuizada a ação em 2014, tendo por objeto as parcelas do FGTS, compreendidas no período de 2003 a 2012, estando em curso, portanto, o prazo prescricional, quando do julgamento (13/11/2014) do paradigma de que resultou o registro do Tema 608, na Sistemática da Repercussão Geral.(...)" Não há, portanto, qualquer discrepância, como equivocadamente sugere a parte agravante, entre a interpretação dada pelo aresto recorrido à modulação dos efeitos do Tema 608 e o quanto estabelecido, a esse respeito, pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância esta que foi reconhecida pela decisão agravada, razão pela qual negou seguimento ao recurso excepcional interposto. Em face do exposto, voto o sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manifestado. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000583-86.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RECORRIDO: HAMMAIANA ARAUJO DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
VOTO