Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 05025052-59.2019.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante/Apelado: Uelisson Oliveira de Jesus Defensor Público: Juarez Angelin Martins Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Alice Alessandra Athaide Jácome Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL QUANTO AO SEGUNDO FATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SEGURAS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela Defesa de Uelisson Oliveira de Jesus e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em detrimento da vítima Camila Cristina Gomes de Santana, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, absolvendo-o quanto ao roubo imputado contra Matheus Cardoso Alves de Souza, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A denúncia narrou que, em 11 de abril de 2019, por volta das 12:00 horas, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, aparelhos celulares pertencentes a duas vítimas, em locais próximos aos shoppings da Bahia e Salvador, sendo posteriormente abordado por policiais no interior do Salvador Shopping, quando trocava de roupa em banheiro, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares e o simulacro. 3. A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao roubo reconhecido na sentença. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a condenação também pelo segundo roubo narrado na denúncia, sustentando a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a configuração da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se o conjunto probatório judicializado é suficiente para manter a condenação pelo roubo praticado contra Camila Cristina Gomes de Santana; ii) se o reconhecimento fotográfico extrajudicial, não confirmado em juízo e desacompanhado de provas autônomas, autoriza a condenação pelo roubo imputado contra Matheus Cardoso Alves de Souza; iii) se a dosimetria da pena fixada na sentença comporta alteração. III. Razões de decidir 5. A materialidade do roubo praticado contra Camila Cristina Gomes de Santana restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega do aparelho celular e laudo pericial do simulacro de arma de fogo, elementos que confirmam a subtração patrimonial mediante grave ameaça. 6. A autoria delitiva, quanto ao roubo praticado contra Camila, foi comprovada pela palavra firme da vítima em juízo, que reconheceu o acusado sem hesitação, em harmonia com os demais elementos probatórios, notadamente a prisão em contexto de flagrância, a apreensão do bem subtraído e o relato policial acerca da localização do réu logo após os fatos. 7. Nos crimes patrimoniais, em regra praticados sem a presença de testemunhas diretas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos de convicção, sendo apta a fundamentar a condenação. 8. O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo, quando utilizado de modo a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, ainda que não se trate de arma de fogo real. 9. A pretensão ministerial de condenação pelo roubo imputado contra Matheus Cardoso Alves de Souza não comporta acolhimento, pois a vítima, ouvida em juízo cerca de seis anos após os fatos, declarou não ter condições de reconhecer o autor, não ratificando o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 10. A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito policial, sem confirmação sob o contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP, especialmente quando ausentes provas autônomas de corroboração, como a apreensão da res furtiva pertencente à vítima. 11. O reconhecimento fotográfico extrajudicial, desacompanhado de outras provas independentes e judicializadas, é insuficiente para sustentar decreto condenatório, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, impondo-se a preservação da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 12. Mantida a condenação apenas pelo roubo praticado contra Camila, não há continuidade delitiva, restando prejudicado o pedido ministerial nesse ponto. 13. A dosimetria deve ser preservada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; embora reconhecível a atenuante da confissão extrajudicial, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 14. O regime inicial aberto mostra-se adequado, considerada a pena definitiva de 4 anos de reclusão, a primariedade do réu e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios judicializados, é apta a fundamentar a condenação por crime de roubo. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça quando utilizado para intimidar a vítima e viabilizar a subtração patrimonial. 3. O reconhecimento fotográfico extrajudicial não confirmado em juízo e desacompanhado de provas autônomas não autoriza a condenação criminal. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 65, III, “d”, 69, 71 e 157, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; Súmula 231/STJ; STJ, AgRg no AREsp nº 2.759.481/SP; STJ, AgRg no HC nº 885.371/RS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 0525052-59.2019.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Uelisson Oliveira de Jesus, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: O Ministério Público da Bahia, através de uma de suas representantes, ofereceu Denúncia (ID. 279204317) contra UELISSON OLIVEIRA DE JESUS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, e artigo 69 (duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta no inquérito policial que no dia 11 de abril de 2019, por volta das 12h00min, na passarela do Shopping da Bahia e na passarela do Shopping Salvador, nesta cidade, o denunciado, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça, subtraiu coisa móvel pertencente às vítimas Camila Cristina Gomes Souza e Matheus Cardoso Alves de Souza. Extrai-se do apuratório que no dia, horários supracitados, na passarela do Shopping da Bahia, o denunciado se aproximou da vítima Matheus, mostrou simulacro de arma de fogo e tomou seu celular LG KII Plus. Em seguida, na passarela do Shopping Salvador, o denunciado, da mesma maneira, se aproximou da vítima Camila, mostrou o simulacro de arma de fogo e tomou o seu celular Samsung 37. Segundo restou apurado, o denunciado foi abordado por guarnição logo após os assaltos, e com ele foram encontrados celulares subtraídos das vítimas. Ressai dos autos que as vítimas reconheceram o denunciado como autor do roubo (fl. 23). Insta ressaltar que o denunciado confessou a prática dos crimes.” Nos autos, as seguintes peças extraídas do Inquérito Policial correspondente: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 279204323 - página 2); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 279204323 - página 8); 3) Auto de Entrega (ID. 279204323 - página 28); 4) Cópia de Decisão Interlocutória proferida pelo Plantão Judiciário 1° grau, nos autos do APF correlato (0313168-17.2019.8.05.0001), homologando a prisão flagrancial do acusado e concedendo-lhe a liberdade provisória (ID. 279204323 - páginas 29 e 30). Ainda nos fólios: 1) Laudo de Exame Pericial de 01 (um) simulacro de arma de fogo apreendido em posse do acusado (IDs. 279204353 e 279204355); 2) Certidão cartorial informando a situação criminal atualizada do acusado (ID. 510368899). Recebida a Denúncia, em 14/10/2019, nos termos da Decisão de ID. 279204344, devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 279204425), sendo, em seguida, proferida decisão relativa ao artigo 397 do CPP, descartando a sua absolvição sumária (ID. 279204427). Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas CAMILA CRISTINA GOMES DE SANTANA e MATHEUS CARDOSO ALVES DE SOUZA; as testemunhas de acusação SD/PM DIONEY MIRANDA NASCIMENTO, SD/PM ADALTON DO NASCIMENTO SANTOS e SD/PM FUNG SUN KUEN JR (estes em termos de declaração); além da testemunha de defesa ILDENE SANTOS PURIDADE (de mera conduta), sendo, ao final, o réu somente qualificado, exercendo o direito de ficar em silêncio no interrogatório. Encerrada a instrução criminal, sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, passou o feito à fase seguinte, sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 497152454) e da Defesa (ID. 509675596). Em seus Memoriais (ID. 497152454), o Ministério Público reiterou os termos na denúncia, requerendo a condenação do acusado, por duas vezes, nas penas artigo 157, caput, c/c art. 71, caput e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal. Em suas Alegações Finais (ID. 509675596), a Defensoria Pública requereu a improcedência da ação penal por inépcia da denúncia, bem como a absolvição do denunciado, devido à precariedade do conjunto probatório. Sobreveio sentença de ID 104887173, julgando parcialmente procedente a denúncia e condenando Uelisson Oliveira de Jesus, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, foi concedido ao réu, naquela oportunidade, o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação, ID 104887184. Insatisfeita, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação, ID 104887186. Os recursos de apelação foram recebidos, ID 104887190. O Ministério Público, em suas razões, ID 104887192, pugnou pela reforma da sentença para que seja dada procedência total da denúncia para condenar o acusado pelos dois crimes de roubo, em continuidade delitiva, haja vista que restou demonstrando nos autos que o acusado também praticou o crime de roubo contra a vítima Matheus, que procedeu ao reconhecimento do acusado em sede inquisitorial. Indicou, ainda, que deve ser observado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea operada na fase policial. O sentenciado Uelisson Oliveira de Jesus apresentou, por meio da Defensoria Pública, as contrarrazões ao recurso ministerial, ID 104887194, para que, seja conhecido e ao final, improvido o apelo, posto que a decisão foi acertada, em virtude de não existirem provas suficientes produzidas em juízo para embasar a condenação pelo segunda fato descrito na denúncia. Em sede de razões recursais, ID 104887195, a Defesa argumentou que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas, uma vez que as provas produzidas em juízo não foram suficientes para certificar a autoria do crime, sendo insuficientes para ensejar o édito condenatório. Em contrarrazões, ID 104887197, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso da Defesa, mantendo-se a sentença vergastada, por terem sido demonstradas a autoria e a materialidade do ilícito impugnado. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça. Bela. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, lançou Parecer ID 105592050, opinando pelo conhecimento dos recursos, dando-se provimento ao apelo ministerial para reconhecer a autoria no segundo delito, condenando o acusado; e pelo desprovimento do apelo defensivo, por terem sido comprovadas a autoria e materialidade do crime em exame. É o relatório.
VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de Uelisson Oliveira de Jesus pretendendo a reforma da sentença. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço as apelações interpostas. Recurso Defensivo No mérito, a Defesa pugnou pela absolvição do réu Uelisson Oliveira de Jesus Silva sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao crime de roubo praticado em detrimento da vítima Camila Cristina Gomes de Santana. A pretensão Defensiva, no entanto, não encontra guarida no robusto acervo fático-probatório produzido nos autos. Como visto, no dia 11 de abril de 2019, por volta das 12:00 horas, o sentenciado, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu um celular LG K11 Plus pertencente à vítima Matheus Cardoso Alves de Souza, na passarela do Shopping da Bahia. Na sequência, na passarela do Salvador Shopping, agindo com o mesmo modus operandi, abordou a vítima Camila Cristina Gomes de Santana e subtraiu seu celular Samsung J7. Logo após os fatos, o réu foi capturado no interior do Salvador Shopping, no momento em que trocava de roupa em um banheiro, sendo encontrados em seu poder os celulares e o simulacro de pistola. A materialidade do fato delituoso está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 104885363, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 104885363, fl. 8, pelo Auto de Entrega do aparelho celular Samsung J7 à vítima Camila, ID 104885363, fl. 28, e pelo Laudo de Exame Pericial, ID 104886971 e 104886972, realizado no simulacro de arma de fogo, o qual descreve detalhadamente o artefato de plástico ABS que imitava com precisão visual uma pistola H&H USP, de fabricação alemã, apto a induzir fundado temor e anular qualquer capacidade de resistência. A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica pelas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação. O sentenciado Uelisson Oliveira de Jesus foi interrogado perante a autoridade policial, quando confessou o ilícito ao afirmar que resolveu ir para passarela para roubar; que conseguiu roubar duas meninas que estavam na passarela e conseguiu pegar dois celulares; que somente iria roubar celular. Em juízo, o recorrente exerceu seu direito de permanecer em silência. Todavia, os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação corroboram a confissão do réu, em sede inquisitorial, ao narrarem, com precisão, como se sucedeu o fato criminoso. Com efeito, a vítima, Sra. Camila Cristina Gomes de Santana, ao ser ouvida em Juízo, narrou que: PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora foi chamada para ser ouvida sobre um roubo em que foi vítima em abril de 2019, na passarela do Shopping da Bahia? RESPOSTA: Passarela do Shopping Salvador. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Foi o segundo Shopping? RESPOSTA: Isso. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora pode narrar o que aconteceu? RESPOSTA: Posso sim, eu estava retornando da faculdade, era um horário próximo a uma hora da tarde e aí quando eu estava caminhando, vinha um rapaz e ele me abordou com a arma e aí ele solicitou o meu celular e aí eu fiz a entrega para ele e assim que eu desci, havia um posto de saúde e eu pedi para ligar para o 190, eu informei sobre o assalto e fui para casa, no dia seguinte, por eu ter falado para os vizinhos, alguém viu em algum noticiário informando que alguém tinha sido preso no Shopping Salvador com vários aparelhos de celular e aí me informou para ir na delegacia da Pituba para ver se eu encontrava o meu por lá também e aí eu fui, prestei essa queixa e meu celular realmente estava lá também. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora viu a pessoa que foi presa com os celulares? RESPOSTA: Não, eu não vi. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Então a senhora não fez o reconhecimento na delegacia? RESPOSTA: Não, só fiquei sabendo que meu celular estava lá e que essa pessoa foi pega. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora sabe informar se a arma que ele utilizou foi encontrada? RESPOSTA: Rapaz, no noticiário informou que ele foi encontrado com essa arma e que inclusive era um simulador de arma e não uma arma mesmo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora recuperou seu celular intacto? RESPOSTA: Recuperei. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Dona Camila, a senhora visualiza o acusado de camisa listrada? RESPOSTA: Visualizo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora o reconhece? RESPOSTA: Reconheço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora tem alguma dúvida de que ele praticou o fato? RESPOSTA: Não tenho dúvida alguma. PERGUNTA DA DEFENSORIA: A senhora se lembra quanto tempo levou para recuperar o celular? RESPOSTA: No dia seguinte. PERGUNTA DA DEFENSORIA: A senhora viu alguma outra pessoa sendo assaltada além da senhora? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Já tinha visto o acusado em outra oportunidade ou só viu naquela? RESPOSTA: Nunca, somente naquele dia. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Foi recuperado o celular intacto, estava funcionando? RESPOSTA: Estava. PERGUNTA DO JUIZ: Dona Camila, a senhora estava sozinha ou acompanhada no momento do fato? RESPOSTA: Estava sozinha. PERGUNTA DO JUIZ: Alguém presenciou o assalto? RESPOSTA: Assim, ao meu ver não, só quem estava passando mesmo para a passarela, mas se desconfiaram que era um assalto, não sei, ninguém fica, né. PERGUNTA DO JUIZ: Sofreu alguma agressão física durante o assalto? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: Foi ameaçada? RESPOSTA: Não, na verdade ele mostrou a arma e solicitou o celular, para mim já era uma ameaça, nem precisava falar nada. PERGUNTA DO JUIZ: Como é que ele solicitou o celular? RESPOSTA: Ele se encostou em mim e disse: “passe o celular”, eu não acreditei, fiquei parada, ele abriu a bolsa, mostrou a arma e eu entreguei. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora viu o rosto do elemento no momento do assalto? RESPOSTA: Vi. PERGUNTA DO JUIZ: E com certeza é o acusado que tinha a camisa misturada, azul e branca? RESPOSTA: Com certeza. PERGUNTA DO JUIZ: Tem alguma dúvida? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sabe dizer se ele já praticou outros assaltos? RESPOSTA: Não sei informar se ele praticou outros assaltos, eu apenas li a reportagem, onde mostrava que estava com outros celulares e que era um trabalhador de um shopping lá próximo e aí tem a versão dele, né, o porquê estava praticando esse assalto lá.” Assim, a ofendida é precisa em afirmar que o acusado a abordou e, mediante grave ameaça, subtraiu o celular e evadiu-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, comumente cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, desde que em consonância com as demais evidências dos autos, como se extrai do precedente deste Colegiado: Direito Penal. Agravo regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento de pessoa. Validade das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo circunstanciado. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na palavra da vítima, que reconheceu o agravante como autor do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, como a identificação da placa da motocicleta utilizada no crime e diligências policiais que confirmaram a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui significativo valor probante, especialmente em crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem sem testemunhas. 5. O reconhecimento realizado pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foi detalhado e consistente, não havendo elementos que tornem suspeita a identificação do agravante como autor do delito. 6. A condenação foi ainda corroborada por diligências policiais que identificaram o agravante por meio da placa da motocicleta utilizada no crime, reforçando a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Tal prova foi corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, conforme se verifica da instrução processual. Neste diapasão, o SD/PM Fung Sun Kuen Jr afirmou que: PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor foi chamado aqui para ser ouvido sobre um suposto roubo que aconteceu em abril de 2019 na passarela do Shopping Salvador, a guarnição do senhor estava em ronda quando foi informado por populares acerca de um rapaz roubando nas passarelas, passando a descrição do indivíduo e informaram que ele foi em direção ao Salvador Shopping, os senhores entraram em contato com a segurança do Shopping, que o localizou entrando no banheiro e os senhores conseguiram encontrá-lo no banheiro, já trocando de roupa e colocando uma farda amarela do Shopping Sumaré e com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo e dois celulares, o senhor pode narrar o que se recorda, por favor? RESPOSTA: Então, eu estava fazendo patrulhamento da área do Iguatemi, quando nos foi passado pela central de rádio uma situação de um elemento praticando furtos e roubos na passarela do Shopping Iguatemi e logo após a gente recebeu a informação também que na passarela do Shopping Salvador; durante essa ronda, outras pessoas falaram com a gente e informaram que o indivíduo havia adentrado o Shopping Salvador, foi nesse momento que a gente entrou em contato com o pessoal da segurança, passando as características, e o pessoal pelas câmeras identificou que o sujeito tinha entrado no banheiro do referido Shopping, a gente se deslocou até o local, quando ele foi saindo do banheiro, já com a vestimenta que ele havia feito a mudança, a gente abordou e com ele foi encontrado os pertences das vítimas. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele estava com alguma arma ou simulacro? RESPOSTA: Doutora, não recordo exatamente, mas acredito que estava, agora não tenho mais exatidão, porque já tem alguns anos que passaram, são várias ocorrências por dia, a gente esquece com o tempo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor se recorda se no momento da abordagem ele confessou algum roubo? RESPOSTA: Se não me engano, tanto ele informou que tinham sido praticados os furtos, se não me engano também tinha alguma vítima que estava no local que identificou também o rapaz. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor se recorda quais eram os objetos das vítimas, encontrados? RESPOSTA: Só celular, só lembro do celular. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Recorda quantos? RESPOSTA: Dois celulares. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve contato com alguma vítima? RESPOSTA: Se não me engano, doutora, na delegacia que a gente conseguiu contato, não foi no momento da condução não, eu não tenho certeza, porque são várias ocorrências que a gente vai passando por dia, então a gente acaba confundindo uma ocorrência com a outra. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor chegou a ver uma vítima dessa ocorrência ou na delegacia? RESPOSTA: Não recordo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Então o senhor também não recorda se alguma vítima reconheceu ele, né? RESPOSTA: É isso, eu acho, eu não tenho certeza, eu posso estar confundindo com outra ocorrência, mas se não me engano, teve uma das vítimas que reconheceu, agora não me lembro se foi na delegacia ou se foi no local do fato, porque pra gente, na hora que a gente passou, tiveram algumas pessoas que informaram que o indivíduo tinha roubado e que correu pra dentro do shopping, por esse motivo que a gente foi até a segurança pedir o auxílio para que eles verificassem essa situação. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A segurança do shopping localizou ele pelas características físicas, pelas roupas, como foi? RESPOSTA: Pela vestimenta, agora também não me lembro mais da vestimenta, mas eu lembro que na época a gente passou a vestimenta, era só pelas imagens conseguir verificar. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Já tinha visto antes o acusado? Antes da ocorrência? Foi a primeira vez? RESPOSTA: Primeira vez, doutor. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Ele resistiu à prisão quando abordado? RESPOSTA: Não, não resistiu. PERGUNTA DA DEFENSORIA: A vítima recuperou o celular intacto? RESPOSTA: Não recordo, doutor.” Os demais policiais ouvidos em juízo não se recordaram dos fatos. A palavra dos policiais que efetuaram a prisão do acusado possuem plena validade, mantendo a jurisprudência o entendimento de que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação. A tese Defensiva de precariedade probatória não se sustenta diante da prisão do réu em posse imediata da res furtiva e do instrumento utilizado na intimidação. A apreensão do bem subtraído em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever de apresentar justificativa idônea, encargo do qual a Defesa não se desincumbiu, limitando-se o réu a fazer uso de seu direito ao silêncio no interrogatório judicial. O emprego de simulacro de arma de fogo é idôneo para caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo, na medida em que possui aptidão para neutralizar a resistência da vítima. No caso em apreço, restou demonstrado que o apelante, utilizando de grave ameaça contra a vítima, subtraiu o seu aparelho de telefone celular. Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante, não podendo ser reconhecida a ausência de provas, uma vez que o acervo probatório é farto em apontá-lo como autor do delito ora em exame, notadamente, porque, em juízo, a vítima reafirmou o reconhecimento feito em sede inquisitorial, relatando, inclusive, que o reconhecia sem sombra de dúvidas. Na espécie, a prova produzida em juízo corroborou o reconhecimento pessoal que foi realizado durante o inquérito policial, ficando mais do que comprovado que o agir do apelante se adéqua ao tipo penal que lhe foi imputado. Portanto, a condenação pelo crime de roubo consumado praticado contra Camila Cristina Gomes de Santana revela-se imperativa, devendo ser mantida a sentença impugnada nesse capítulo. Recurso Ministerial O Ministério Público do Estado da Bahia insurgiu-se contra a absolvição do réu quanto ao roubo supostamente perpetrado contra a vítima Matheus Cardoso Alves de Souza, requerendo a condenação do apelado nos termos da denúncia. Contudo, em que pese o empenho argumentativo do órgão de acusação, a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Matheus Cardoso Alves de Jesus declarou que: “PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve um celular roubado no dia 11 de abril de 2019, por volta das 12 horas, na passarela do Shopping da Bahia? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Você pode narrar para a gente como é que tudo aconteceu, Sr. Matheus, por favor? RESPOSTA: Então, como faz muito, muito tempo, faz mais de, acho que vai fazer uns 6 anos isso, eu não lembro mais muita coisa, mas o que eu lembro é que eu estava no ponto de ônibus, era um ponto antigo, era antes dessa reforma que teve na frente do Shopping da Bahia, que tinham vários pontos de ônibus na frente, e eu estava num canto, num dos pontos, assim em pé e alguém encostou em mim, eu não lembro se tinha uma arma, se ameaçou ter uma arma, eu lembro que estava com medo de uma arma e quando me pediu o celular, eu entreguei, mandou eu entrar no ônibus, só que eu não entrei, eu estava muito nervoso, não tinha ônibus nenhum, não tinha nenhum ônibus parado na frente, aí eu peguei um, tinha uns táxis que ficavam logo atrás, naquela pista de trás, onde não passa os ônibus, não passava os ônibus e aí eu entrei num deles e contei para ele que foi assaltado, ele andou mais um pouquinho, eu achei o pessoal da guarda de trânsito, eu acho alguma coisa assim e aí eles me deram apoio, mas depois disso eu não lembro muita coisa. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor não sabe dizer se ele foi pego depois? RESPOSTA: Então, depois eu fui na delegacia, prestei queixa, eu lembro que eu fui com minha mãe, prestei queixa, disseram que acharam o meu celular, me ligavam lá para casa, mas não tinham achado, quando eu fui ver não era o meu celular e eu não lembro mais, porque faz muito tempo, mas eu lembro que eu fui na delegacia depois e prestei queixa e teve mais coisas, eu não lembro agora. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor não teve o celular do senhor recuperado, não? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Lembra qual era a marca do celular e o valor? RESPOSTA: Não lembro nada, já tive vários celulares depois. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor lembra com o que foi ameaçado? RESPOSTA: Com uma arma. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Lembra as características da arma? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece o acusado como sendo esse que está na tela aí com a camisa azul? RESPOSTA: Olha, sinceramente, eu não tenho como lembrar, eu não lembraria o rosto depois de tantos anos. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Não consegue reconhecer? RESPOSTA: Não tenho certeza, com certeza, porque eu fui muito rápido na época, e hoje em dia depois de tantos anos. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Então o senhor disse que estava no ponto de ônibus, não estava, então, na passarela do shopping da Bahia, é isso? RESPOSTA: Não, eu estava no ponto de ônibus. PERGUNTA DO JUIZ: Senhor Matheus, o senhor estava sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: O elemento, quando subtraiu o celular do senhor, ele fez menção de estar armado? RESPOSTA: Eu não me lembro, mas eu lembro que eu estava com medo, porque ele falou que tinha uma arma ou não lembro se suspendeu a camisa, alguma coisa assim, eu fiquei com medo de uma arma, eu só lembro disso. PERGUNTA DO JUIZ: E depois que esse elemento subtraiu o seu celular, ele fez o quê? Saiu andando, correndo? RESPOSTA: Mandou eu entrar num ônibus, em qualquer ônibus que tivesse, mas não tinha ônibus nenhum. PERGUNTA DO JUIZ: Mas ele, o elemento, fez o quê? Saiu andando, correndo? RESPOSTA: Não correu nem nada, ninguém viu. PERGUNTA DO JUIZ: Por ouvir dizer, o senhor sabe se esse elemento chegou a ser detido na época dos fatos? RESPOSTA: Eu acho que foi sim, pelo que eu lembro que chegou na delegacia, o pessoal me ligou, na verdade o policial me ligou em casa e disse que tinha achado o meu celular, quando eu fui na delegacia, eles perguntaram se era um daqueles no celular, eu falei que não era e eles falaram que prenderam alguém que tinha assaltado outra pessoa, parece perto. PERGUNTA DO JUIZ: Sim, mas o senhor chegou a fazer algum reconhecimento na delegacia? Em outras palavras, o elemento que assaltou o senhor estava preso na delegacia? RESPOSTA: Eu não vi ninguém presencialmente lá não. PERGUNTA DO JUIZ: Nem por fotografia? RESPOSTA: Eu acho que por fotografia, sim. PERGUNTA DO JUIZ: Mais algum detalhe que o senhor queira informar? RESPOSTA: Deixa eu me lembrar, eu me lembro que eu cheguei na delegacia, prestei o depoimento, eles me ligaram depois, disseram que tentaram achar o meu celular, que acharam o meu celular, porque tinha alguns lá, e aí quando eu cheguei lá, eu fiz o depoimento, foi aí que vi que não era meu celular. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor sabe dizer se esse elemento praticou outros assaltos no dia do fato? Esse mesmo elemento? RESPOSTA: O policial tinha falado que tinha sido outra pessoa também nesse dia, por isso que acharam ele, mas eu não vi ele. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o assalto praticado pelo mesmo elemento? RESPOSTA: Foi, disseram: “achamos um homem que praticou um assalto contra uma pessoa hoje”, aí foram ver se meu celular estava entre eles, que tinham sido pegos com esse homem, quando vi não era meu celular, e eles me mostraram, acho que uma foto, alguma coisa que eu falei que eu reconhecia, mas agora eu não lembro.” Conforme se depreende, a vítima Matheus, ao ser ouvida em audiência de instrução e julgamento realizada aproximadamente seis anos após os fatos, declarou expressamente não ter condições de identificar o autor do crime devido ao decurso do tempo. Confrontado com a imagem do réu em tela virtual de audiência, o ofendido declarou de forma categórica que não conseguiria reconhecer o rosto do autor do crime. Além disso, ao contrário do que ocorreu no fato delituoso que vitimou Camila, o aparelho celular de propriedade de Matheus (modelo LG K11 Plus) não foi apreendido na posse do acusado no momento da prisão em flagrante, tampouco foi recuperado ao longo da investigação policial. Embora o policial militar Fung Sun Kuen Jr. tenha mencionado a apreensão de dois aparelhos celulares, o próprio ofendido Matheus, ao comparecer à delegacia na época, constatou que o segundo aparelho apreendido com o réu não lhe pertencia. Ressalte-se que o reconhecimento fotográfico realizado por Matheus em sede policial, ID 279204323, fl. 25, não foi ratificado sob o crivo do contraditório judicial. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à fundamentação de decisão condenatória baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, que não tenham sido devidamente confirmados por provas produzidas perante o juízo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, fixou tese vinculante sobre a necessidade de estrita observância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sobre a insuficiência do reconhecimento extrajudicial não corroborado por outras provas independentes e judicializadas. Submeter o réu a uma condenação criminal com amparo unicamente em reconhecimento por fotografia efetuado em sede inquisitorial, sem qualquer confirmação em juízo e sem o suporte de outras provas materiais autônomas, como a apreensão da res furtiva, violaria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a condenação fundada em reconhecimento extrajudicial isolado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra “suficiente para embasar um juízo condenatório”. Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou “dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado”. Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, “Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência”. - Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 885.371/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Inexistindo, por conseguinte, provas judicializadas seguras e robustas que liguem o réu à prática da subtração patrimonial contra Matheus, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado. A absolvição decretada pelo magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi acertada e deve ser mantida. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva formulado pelo órgão ministerial. Dosimetria Mantida a condenação do acusado unicamente pelo crime de roubo praticado em desfavor da vítima Camila Cristina Gomes de Santana, passa-se à análise da dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem. Na primeira fase, o magistrado de primeiro grau analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e considerou-as neutras ou favoráveis ao réu, destacando sua primariedade. Diante disso, de forma correta e proporcional, fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há reparo a ser feito nesta etapa. Na segunda fase, constata-se que o réu confessou detalhadamente a autoria do delito perante a autoridade policial por ocasião de sua prisão em flagrante. A despeito do silêncio do réu em juízo, a confissão extrajudicial foi expressamente mencionada e integrada à fundamentação do decreto condenatório pelas instâncias ordinárias. Incide, portanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Entretanto, estando a pena-base já fixada no mínimo legal para o roubo simples, inviável se mostra a redução da reprimenda aquém deste patamar na segunda fase da dosimetria. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória, a qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, a pena provisória mantém-se em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual a reprimenda torna-se definitiva no montante de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conservando a simetria com a pena de caráter corporal aplicada. O cumprimento da sanção privativa de liberdade deve iniciar-se no regime aberto, em estrita observância ao critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada não exceder o limite de 4 anos e tratar-se de réu primário. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa e pelo Ministério Público, o voto é pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Parquet, mantendo-se a sentença condenatória na forma em que foi exarada. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator