PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068277-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de ANTONIO PAULO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO PAULO DA SILVA
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS SEM INVENTÁRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INEFICÁCIA DE DECISÃO RECUPERACIONAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se rejeitaram diversas alegações da parte executada, notadamente quanto à ausência de inventariante, à prejudicialidade decorrente de recuperação judicial, à nulidade da hasta pública e ao indeferimento de novo prazo para desocupação do imóvel arrematado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a ausência de inventariante impede a habilitação dos herdeiros do Exequente falecido; verificar se a decisão de indeferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento da Execução; avaliar a possibilidade de rediscussão de temas já decididos, como a validade da hasta pública, alegação de preço vil e ausência de perícia; aferir a ocorrência de preclusão quanto a matérias de ordem pública; e, analisar a razoabilidade da negativa de concessão de novo prazo para desocupação do imóvel arrematado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A habilitação dos herdeiros do Exequente falecido independe da abertura de inventário, quando inexiste patrimônio a inventariar e os sucessores apresentam documentos de identificação e representação processual regular, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.

  2. A alegada nulidade, por ausência de inventariante, encontra-se superada pela preclusão, pois a Executada foi regularmente intimada e permaneceu inerte, conforme certidão constante dos fólios.

  3. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ admite a ocorrência de preclusão, quando já houver pronunciamento judicial anterior, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo.

  4. A superveniência da decisão de indeferimento da recuperação judicial, confirmada por Órgão Colegiado, afasta os efeitos de eventual medida liminar anteriormente concedida, não havendo óbice ao prosseguimento da Execução.

  5. A alegação de nulidade da hasta pública, do preço vil e da ausência de perícia judicial já foi objeto de análise anterior, por esta instância, em outros Agravos de Instrumento, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.

  6. A decisão que indeferiu novo prazo para desocupação do imóvel considerou que a arrematação ocorreu há quase dois anos, sendo inadmissível alegação de surpresa, diante de conduta protelatória da parte, revelando-se medida razoável e amparada nos princípios da boa-fé e da efetividade da Execução.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 110; 313, §§ 1º e 2º; 507; 516, II; 1.046.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.04.2018; TRF-4, AC 5060581-24.2022.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 29.03.2023; TJ-SP, AI 2043457-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 21.05.2024; TJ-RJ, AI 0022973-07.2024.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 29.08.2024; TJ-PR, AI 0073365-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.03.2021.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068277-43.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante MDA CONSTRUÇÕES LTDA., sendo Agravado o ESPÓLIO DE ANTÔNIO PAULO DA SILVA.

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID.95954777.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068277-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de ANTONIO PAULO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO PAULO DA SILVA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

RELATÓRIO

 

MDA CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000248-52.1993.8.05.0080, em que figura como parte adversa o ESPÓLIO DE ANTÔNIO PAULO DA SILVA, dispôs:

“Sucinto relato. DECIDO.

As alegações da executada, mais uma vez, não merecem prosperar, revelando o nítido e reiterado propósito de procrastinar o desfecho de uma demanda que se arrasta por mais de três décadas, em flagrante desrespeito ao direito alimentar do exequente (agora de seus sucessores) e à própria dignidade da Justiça.

I - Do Pedido de Prazo para Desocupação

O pedido de concessão de 60 (sessenta) dias para desmobilização do imóvel é manifestamente protelatório.

Conforme já ressaltado em decisões anteriores, o leilão do imóvel "Fazenda Boqueirão" foi realizado em 26 de janeiro de 2024. Desde então, transcorreram mais de 21 meses, tempo mais que suficiente para que a executada, ciente da arrematação e da iminência da perda da posse, providenciasse a retirada de pessoas, semoventes e equipamentos do local.

A suspensão dos atos expropriatórios, obtida de forma precária em razão de um processo de recuperação judicial que ao final foi julgado improcedente, não constituiu um salvo-conduto para a permanência indefinida no imóvel, mas sim um risco assumido pela própria devedora.

A invocação analógica do art. 30 da Lei nº 9.514/97 é completamente descabida, pois trata de rito específico de alienação fiduciária, inaplicável à arrematação judicial regida pelo Código de Processo Civil.

Deferir tal pleito, neste momento processual, seria premiar a inércia e a má-fé da devedora, em detrimento do direito do arrematante, terceiro de boa-fé que já adimpliu sua obrigação, e dos credores, que aguardam a satisfação de seu crédito há uma vida inteira.

II - Da Alegada Nulidade na Habilitação dos Herdeiros

A arguição de "fato gravíssimo" referente à habilitação dos herdeiros beira a litigância de má-fé e não passa de mais uma tentativa de criar um embaraço processual inexistente.

Primeiramente, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Conforme certificado no ID 524351219, a executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação e deixou o prazo transcorrer in albis. A questão foi decidida na decisão de ID 529099024, sendo vedado à parte, nos termos do art. 507 do CPC, rediscutir questão já decidida.

Ademais, falta à executada legitimidade e interesse para defender, em nome próprio, suposto direito de herdeiros não habilitados. Seu "zelo" com o direito sucessório alheio surge, convenientemente, apenas após o esgotamento de todas as suas teses defensivas e a determinação dos atos finais da execução. O objetivo não é proteger os herdeiros, mas sim paralisar o processo.

Eventuais disputas internas entre os sucessores sobre a partilha dos valores ou a inclusão de novos herdeiros deverão ser resolvidas em via própria ou por petição dos próprios interessados, não tendo o condão de anular os atos expropriatórios já consolidados, como a arrematação perfeita e acabada, nem de impedir o pagamento do crédito ao espólio, ora representado pelos herdeiros devidamente habilitados nestes autos.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

 1. Indefiro o pedido de concessão de prazo para desocupação do imóvel, por ser manifestamente protelatório.

 2. Rejeito as arguições de nulidade relativas à habilitação dos herdeiros, em razão da preclusão e da evidente má-fé processual da executada.

 3. Determino, em caráter de urgência, o IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão de ID 529099024, devendo a Secretaria proceder, sem mais delongas, à expedição dos Alvarás Judiciais, da Carta de Arrematação e do competente Mandado de Imissão na Posse, com as autorizações ali já consignadas.

 4. Com base no poder geral de cautela, determino, por ora, a suspensão da expedição dos alvarás em favor dos herdeiros habilitados e determino a intimação da patrona da parte exequente, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão de ID 27698214, fl. 06, e informar se a Sra. Rita Maria de Jesus Silva ainda é viva.  

Cumpra-se com a celeridade que a justiça tardia exige.

P.I.”


Ao arrazoar, defendeu a necessidade de representação do espólio, exclusivamente por inventariante nomeado e compromissado, conforme previsão expressa do art. 75, VII, do CPC, sustentando a nulidade dos atos praticados após o falecimento do Autor.

Destacou que a habilitação dos herdeiros foi tardia e não acompanhada do termo de nomeação de inventariante, tampouco comprovada a regular representação do Espólio, passando a Patrona do Exequente a atuar sem poderes processuais válidos, desde o óbito.

Arguiu que tal vício é insanável e de ordem pública, não sendo convalidado pela mera ratificação posterior, e que houve omissão quanto à habilitação da viúva meeira e de uma filha, o que compromete a validade da habilitação deferida.

Sustentou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial, para que se possa proceder à efetiva alienação e imissão de posse do imóvel denominado “Fazenda Boqueirão”.

Alegou que, embora tenha sido indeferido o processamento da recuperação judicial no primeiro grau, e mantida tal decisão em sede recursal, o acórdão ainda não havia transitado em julgado quando proferida a decisão ora atacada, sendo temerário autorizar a transferência da posse, sem o esgotamento das vias recursais cabíveis.

Frisou que o referido bem foi considerado essencial, em decisão liminar do Juízo recuperacional, o que impediria a sua alienação, até decisão definitiva da Justiça competente.

Sobrelevou que há prejudicialidade entre a Execução em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Feira de Santana e o processo de recuperação judicial tramitando na 2ª Vara Empresarial da Capital, argumentando que os bens constritos encontram-se submetidos à jurisdição universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Informou que tal prejudicialidade foi objeto de deliberação pelo STJ, o qual deferiu liminar, determinando a suspensão de atos expropriatórios, decisão esta que teria sido descumprida pelo Juízo de origem.

Defendeu a nulidade da hasta pública e dos efeitos dela decorrentes, por ausência de observância ao prazo mínimo legal entre os leilões, alegando que o primeiro leilão fora designado para as 13h30min, enquanto que o segundo para as 16h00 do mesmo dia, o que comprometeria o contraditório e a ampla divulgação do ato, resultando em arrematação por valor vil, lesivo ao patrimônio da empresa.

Pontuou que o bem em questão fora avaliado em outro feito judicial, por valor significativamente superior ao valor considerado na hasta pública, o que, somado à ausência de perícia determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça, agravaria a ilegalidade do leilão.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à irresignação.

No mérito, buscou a reforma da decisão hostilizada, com a consequente suspensão da expedição de Alvará, da Carta de Arrematação e da Imissão na Posse.

Acostou os documentos de ids. 93942674 a 93942691.

Negado o efeito suspensivo (id.94104544).

Agravo Interno interposto no id. 95954777 .

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068277-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de ANTONIO PAULO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO PAULO DA SILVA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

VOTO

 

Verifica-se que a insatisfação preenche os requisitos formais de admissibilidade, merecendo ser conhecida.

No caso sub judice, a decisão impugnada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, tendo a interposição do inconformismo ocorrido na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual deve ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

Da análise do caderno processual, verifico que a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte.

DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE:

Quanto à alegação de nulidade por ausência de inventariante, observa-se que o Juízo de origem já reconheceu a habilitação dos herdeiros, oportunidade em que a Executada foi intimada a se manifestar e deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de impugnação, conforme certidão de id. 524351219. A matéria, portanto, encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.

Consabido, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade de evitar a renovação de discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial, estendendo-se a lide indefinidamente, contrariando a duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que, evidentemente, não se admite.

Nesse diapasão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.858.498/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifei;


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL NESTE PROCESSO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO APRESENTADOS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073365-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00733657120208160000 PR 0073365-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Grifei.


No mesmo diapasão, a valiosa a lição de Fredie Didier Jr. sobre o instituto da preclusão:

“A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.

[...]
Deve - se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios.

[...]
A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão.”

(Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421).



Ademais, além de inexistir qualquer prejuízo à parte adversa, a jurisprudência admite o recebimento de valores deixados por Exequente falecido, independentemente de abertura de inventário judicial, bastando a comprovação da qualidade de herdeiro, mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORES. DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A HABILITAÇÃO SEJA FEITA PELO ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE. CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXADA AOS AUTOS QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. A OBRIGATORIEDADE DE OCORRER A SUCESSÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DO ESPÓLIO, SE DÁ QUANDO A PARTE DEIXAR PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, APENAS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES EM CONSENSO QUANTO À COTA PARTE DEVIDA AOS MESMOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. A DECISÃO AGRAVADA NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE VERBA EM QUESTÃO PREVISTA NO INCISO VI, DO ARTIGO 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 7 .174/2015. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00229730720248190000, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024);


Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Habilitação de herdeiros – Recurso interposto contra r. Decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário – Desnecessidade de abertura de inventário - Cabimento – Juízo da execução que é o competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores – Inteligência dos artigos 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – Precedentes. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043457-14 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024);


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE VALORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual . Isto é: os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. Sentença reformada. (TRF-4 - AC: 50605812420224047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 12ª Turma);


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2 . Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018).


Da mesma forma, corroboro o entendimento do Julgador primevo, ao consignar que os herdeiros, legítimos sucessores do crédito, compareceram ao feito (id. 497490174), juntaram a certidão de óbito, documentos pessoais e outorgaram novas procurações à mesma Causídica, ratificando expressamente "a inteireza dos atos praticados em nome do Genitor em todas as lides de que o mesmo faz / fazia parte", ratificação que sana qualquer vício de representação, retroagindo para validar os atos praticados no interesse do Espólio.


DA ALEGADA PREJUDICIALIDADE:

Quanto ao processo de recuperação judicial, ressalto que a decisão corretamente afastou a eficácia da medida liminar anteriormente deferida no Juízo recuperacional, tendo em vista a superveniência do indeferimento do processamento do feito, confirmado pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça (Apelo nº 0586419-89.2016.8.05.0001). A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, o prosseguimento da Execução, sobretudo quando o Órgão Colegiado já reconheceu a cessação da medida suspensiva (id. 88289615).

A alegação de existência de Conflito de Competência submetido ao STJ, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer comprovação de decisão vigente e vinculante, apta a suspender os efeitos da Execução. Ao contrário, nota-se que, após deferido o pleito liminar, o feito foi novamente submetido à relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que decidiu por não conhecer do Conflito, seguindo o opinativo do Ministério Público Federal.


DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA, DO PREÇO VIL E DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL:

No tocante a tais alegações, imperioso ressaltar que tais insurgências já foram exaustivamente enfrentadas por esta instância, inclusive, mais recentemente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 8001526-11.2024.8.05.0000 e 8019789-91.2024.8.05.0000.

Nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

Destarte, uma vez que esta Corte já apreciou a matéria, forma-se preclusão consumativa, impedindo a reapreciação.


QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL:

A decisão guerreada, ao indeferir o pedido de prazo adicional para desocupação, agiu com razoabilidade e respaldo jurídico. Considerou-se que a arrematação ocorreu há quase dois anos, sendo inadmissível alegação de surpresa ou necessidade de novo prazo, sobretudo após sucessivas tentativas de obstrução do cumprimento da sentença, em evidente má-fé processual.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 95954777.



Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator