PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela BRADESCO SEGUROS S/A contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do percentual de coparticipação aplicado em plano de saúde de autogestão, com redução do percentual e restituição simples dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza não consumerista do plano de saúde de autogestão, à legalidade da coparticipação, à aplicação de normas da ANS e à jurisprudência invocada; e (ii) saber se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito da decisão colegiada.

III. Razões de decidir

Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas pelas embargantes, inclusive quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão e à possibilidade excepcional de revisão contratual à luz da função social do contrato.

Caracterização de mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida.

Reconhecimento de que o prequestionamento pretendido constitui efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados constitui efeito automático, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, arts. 421, 421-A, III, 422 e 423; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, REsp nº 2.098.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8045315-33.2019.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargantes a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e a BRADESCO SEGUROS S/A e como Embargado EVANDRO MOREIRA DE BRITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER AMBOS OS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

RELATÓRIO

 

A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL opôs os Embargos de Declaração de ID 94405367, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela BRADESCO SEGUROS S/A.

 

No ID 94405367, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apontou a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão, aos seguintes argumentos: (i) omissão quanto à análise do art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/1998, que afastaria expressamente a aplicação do regime dos planos contributivos aos beneficiários do PAMA, por inexistir contribuição mensal ou periódica ao longo do vínculo laboral, mas apenas pagamento eventual de coparticipação, o que não se confunde juridicamente com contribuição; (ii) omissão quanto à natureza não contributiva do PAMA, ressaltando que o programa não prevê mensalidade, prêmio ou contraprestação fixa, sendo estruturado exclusivamente por mecanismo de coparticipação, destinado à regulação do uso dos serviços de saúde, o que inviabilizaria a aplicação automática da lógica dos planos contributivos tradicionais; (iii) ausência de enfrentamento da jurisprudência específica do TJBA e do TJRJ que reconhecem a validade e a legalidade do percentual de coparticipação de 43,06%, adotado no âmbito do PAMA, destacando-se que tais percentuais foram fixados por deliberação do Conselho Deliberativo da Sistel, órgão de governança paritária, com participação dos próprios beneficiários; (iv) omissão quanto à Resolução Normativa ANS nº 310/2012, especialmente ao seu art. 11, §1º, que autoriza expressamente a adoção de coparticipação em percentual de até 50%, ressaltando que o percentual efetivamente suportado pelos beneficiários do PAMA (39,95%) encontra-se abaixo do limite máximo regulatório, afastando qualquer alegação de abusividade;(v) ocorrência de obscuridade na utilização da Resolução CONSU nº 8/1998, sem esclarecimento quanto à sua vigência ou compatibilidade com os normativos posteriores da ANS, o que comprometeria a clareza da ratio decidendi adotada no acórdão embargado; e (vi) obscuridade na aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.098.930/RJ, uma vez que o precedente do Superior Tribunal de Justiça se refere a planos de saúde estruturados sob o regime de mensalidade acrescida de coparticipação, realidade fática e jurídica distinta daquela verificada no PAMA, que não prevê mensalidade.

 

Por fim, prequestionou de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os arts. 186, 421, 421-A, III, 422, 423, 476, 927 e 944 do Código Civil; arts. 373, 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC; art. 7º da LC nº 109/2001; arts. 10, §4º, 16, VIII, e 30, §6º, da Lei nº 9.656/1998; art. 4º da Lei nº 9.961/2000; bem como o art. 11 da RN ANS nº 310/2012, invocando, ainda, o art. 1.025 do CPC e a Súmula nº 98 do STJ.

 

No ID 94462518, a BRADESCO SEGUROS S/A também opôs Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de CONTRADIÇÃO no acórdão de ID 93485452, ao argumento de que este TJBA incorreu em equívoco ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, tratando a relação jurídica discutida como típica relação de consumo, em que pese o plano de saúde seja operado sob o regime de autogestão, modalidade em que não há finalidade lucrativa, nem oferta do serviço ao público em geral, não configurando relação de consumo.

 

No ID 95075707, EVANDRO MOREIRA DE BRITO apresentou contrarrazões a ambos os Embargos de Declaração, refutando os fundamentos suscitados nos recursos e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que as Embargantes pretendem a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente os argumentos expostos pelas Embargantes, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Neste ponto, destaca-se que, ao contrário do que foi alegado nos embargos de declaração opostos pela Bradesco Saúde S.A. (ID 94462518), o acórdão de ID 93485452 foi expresso ao esclarecer que a relação jurídica analisada nestes autos não é regida pelo Código de defesa do Consumidor em razão de tratar de plano de saúde estabelecido com entidade de autogestão, como se infere do excerto abaixo colacionado:

 

“III – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 25%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.

(…) Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:

2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.

(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – Destacou-se).


Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do princípio da função social dos contratos e das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ”. (Excerto extraído do acórdão de ID 93485452 – destacamos).

 

 

De outro passo, destaca-se que, embora tenha sido parcialmente alterada por resoluções posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelas alterações promovidas na própria Lei nº 9.656/98, a Resolução CONSU nº 8/1998 não foi revogada, de modo que encontra-se vigente no ordenamento jurídico.

 

O acórdão ainda enfatizou que o Código Civil, em seu art. 421-A, III, permite a revisão contratual de forma excepcional e limitada quando houver desequilíbrio na relação, especialmente em face de elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de paridade, como é o caso dos autos, em que o Embargado é idoso, com 81 (oitenta e um) anos de idade, diagnosticado com câncer ósseo em estágio de metástase, de modo que a notória onerosidade dos tratamentos oncológicos demanda uma análise mais acurada da cláusula de coparticipação.

 

Na mesma oportunidade, foi ressaltado que o pagamento de R$ 19.077,73 (dezenove mil e setenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de coparticipação no primeiro ciclo do tratamento e R$ 16.459,47 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a partir de novembro de 2018 (ID 83701808, p. 2), por parte do Embargado, aposentado com proventos líquidos de R$ 1.768,85 (mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), denota a natureza restritiva da cobrança e compromete a subsistência do segurado e de seus familiares, configurando um fator restritor severo ao acesso aos serviços de assistência à saúde.

 

Por fim, este TJBA ainda ressaltou que, em caso análogo (REsp nº 2098930/RJ), embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão e a legalidade da coparticipação nos planos de saúde, a Ministra NANCY ANDRIGHI enfatizou que "a coparticipação no custeio de medicamentos, quando cabível, especialmente os de alto custo e uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, pode levar o beneficiário a uma exposição financeira tão expressiva, que se torna fator restritor severo ao acesso aos serviços, capaz até de comprometer a própria subsistência e de seus familiares". Vejamos a ementa relativa ao caso mencionado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS . PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE . JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual.5 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 6. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.7 . Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1 .695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular .9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária, por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral.10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n . 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese.10 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 2098930 RJ 2023/0001215-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 – destacamos).

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que as Embargantes pretendem se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA