PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processual Civil – Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Dispositivos legais devidamente apreciados – Pretensão de rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição dos embargos. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação e jurisprudência relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 06/08/2019; TJDFT, Acórdão n. 939704, AGI 20150020310806, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJE 12/05/2016, p. 220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Embargos de Declaração opostos por servidor público contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão quanto à análise dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 8/70 e ao disposto no artigo 239 da Constituição Federal de 1988, relativamente à destinação de valores depositados pelos entes federativos e sua repercussão sobre os créditos da embargante.
Examina-se a existência de eventual omissão ou vício no acórdão embargado, sob a ótica da necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e fundamentos apresentados pela parte embargante.
Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão embargada apreciou suficientemente a matéria controvertida, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, afastando a tese da embargante mediante a demonstração de que os valores devidos foram regularmente repassados pelo Banco do Brasil, por meio de crédito em conta corrente e folha de pagamento. Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados, mas apenas ao suprimento de vícios formais, o que não se configurou no caso.
Conheceram-se, mas rejeitaram-se os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por ausência de vício a ser sanado.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria essencial tenha sido apreciada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Lucilia Oliveira Leal de Souza em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não enfrentou os artigos 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 8/70 determinaram o percentual a ser depositado pelos entes da Federação até o momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual traz, em seu artigo 239, nova destinação aos valores que viessem a ser arrecadados a partir daquela data em que pese fosse assegurado o direito dos servidores sobre os créditos até então depositados. Refere que os valores que estão sendo repassados aos servidores públicos, e especificamente, a Embargante, não corresponde ao devido. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Lucilia Oliveira Leal de Souza em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não enfrentou os artigos 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 8/70 determinaram o percentual a ser depositado pelos entes da Federação até o momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual traz, em seu artigo 239, nova destinação aos valores que viessem a ser arrecadados a partir daquela data em que pese fosse assegurado o direito dos servidores sobre os créditos até então depositados. Refere que os valores que estão sendo repassados aos servidores públicos, e especificamente, a Embargante, não corresponde ao devido. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, houve comprovação pelo Banco de terem ocorrido pagamentos durante o período questionado pela parte Embargante das contas na sua conta e através de folha de pagamento. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO