PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034405-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):MILLENE AMARAL DA SILVA ANDRADE, RAFAEL DA SILVA AVEIRO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD) E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA DOENÇAS OCUPACIONAIS. APLICABILIDADE DO TEMA 1112 DO STJ. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez, sob o fundamento de que a condição do segurado, caracterizada como doença ocupacional e não como acidente pessoal, e a ausência de perda da existência independente, não preenchem os requisitos das coberturas de IFPTD ou IPA da apólice.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia reside na adequação da condição de saúde do Apelante (tendinopatia e discopatia com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual) às coberturas contratadas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA), considerando-se as definições contratuais, a regulamentação da SUSEP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


III. Razões de decidir:

3. A apólice de seguro (n.º 3374) e as normas da SUSEP (Circular n.º 029/1991) excluem expressamente doenças, incluindo as profissionais, do conceito de "acidente pessoal". O laudo pericial (ID 98376746) constatou que a patologia do Apelante é de natureza degenerativa e insidiosa, não se configurando como acidente.

4. Para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), exige-se a "perda da existência independente", ou seja, a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado (Circular SUSEP n.º 302/2005, art. 17, § 1.º). O laudo pericial afastou essa condição, atestando que o Apelante mantém a capacidade para as atividades básicas da vida diária.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.867.199 - SP), consolidou o entendimento de que a cláusula de IFPD, que condiciona o pagamento à perda da existência independente, não é abusiva ou ilegal, e que a aposentadoria por invalidez do INSS não gera direito automático ao seguro privado, pois os critérios são distintos.

6. A incapacidade laboral para a atividade habitual, embora reconhecida, não se confunde com a perda da existência independente para fins securitários. A r. sentença, ao analisar as provas e aplicar a legislação pertinente, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ, concluiu acertadamente pela improcedência dos pedidos.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: A ausência de comprovação da perda da existência independente para os atos da vida diária, aliada à caracterização da condição de saúde como doença ocupacional não equiparável a acidente pessoal para fins securitários, obsta a concessão de indenização nas coberturas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em contratos de seguro de vida em grupo, conforme as definições contratuais e a regulamentação da SUSEP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e 98, § 3.º; Código Civil, art. 757; Circular SUSEP n.º 029/1991; Circular SUSEP n.º 302/2005, art. 17, § 1.º; Tema 1112 do STJ (REsp 1.867.199 - SP).



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8034405-93.2022.8.05.0080, em que figura como Apelante LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS e como Apelado GENERALI BRASIL SEGUROS S A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  22 de abril  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034405-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): MILLENE AMARAL DA SILVA ANDRADE, RAFAEL DA SILVA AVEIRO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 98376757) interposto por LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS em face da r. sentença (ID 98376755) proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A decisão de primeiro grau, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra a GENERALI BRASIL SEGUROS S A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.



Em sua petição inicial (ID 98376626), o Autor alegou ser funcionário da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA, empresa que disponibiliza aos seus colaboradores seguro contra acidentes ou doenças, fornecido pela Ré. Sustentou ser portador de diversas patologias incapacitantes, desenvolvidas em decorrência de suas atividades laborais, as quais foram confirmadas por relatórios médicos anexados ao processo. A gratuidade da justiça foi deferida quanto às custas iniciais (ID 98376755 - Pág. 1).



A GENERALI BRASIL SEGUROS S. A. apresentou contestação (ID 98376642), arguindo que a condição do Autor se trata de doença profissional, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal. Defendeu que as doenças não são cobertas pelo seguro de acidentes e que a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda da existência independente, o que não teria sido comprovado pelo Autor. 



Em réplica (ID 98376665), o Apelante ratificou os termos da inicial, destacando o parecer pericial que apontava sua incapacidade parcial e permanente. 



A r. sentença (ID 98376755) julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou que, embora reconhecida a relação de consumo, o contrato de seguro previa expressamente a exclusão de cobertura para invalidez causada por doenças ocupacionais para fins de acidente pessoal e exigia a perda da existência independente para a IFPTD. 


Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 98376757), reiterando a tempestividade e o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu que o laudo pericial confirmou a incapacidade parcial e permanente, e que a apólice prevê pagamento para invalidez permanente. Pugnou pela reforma da sentença para julgar a ação procedente e condenar a Apelada ao pagamento da indenização e honorários advocatícios na razão de 20% do valor da causa.



Contrarrazões apresentadas pela GENERALI BRASIL SEGUROS S A (ID 98376760), pugnando pela manutenção da sentença e solicitando a reapreciação das preliminares.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 30 de março de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034405-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): MILLENE AMARAL DA SILVA ANDRADE, RAFAEL DA SILVA AVEIRO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem e reiterado em sede recursal, o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.



2. Do Mérito Recursal: 



A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da adequação da cobertura securitária contratada pelo Apelante em face de sua condição de saúde, bem como na correta interpretação das cláusulas da apólice e da legislação aplicável aos seguros de pessoas em grupo. O Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) ou, alternativamente, invalidez parcial por acidente (IPA).



Para a correta elucidação da questão, é fundamental o confronto dialético entre as razões recursais do Apelante e os fundamentos da r. sentença, pautando-se pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.



A apólice de seguro n.º 3374 (ID 98376644 - Pág. 3-4) prevê, entre outras, coberturas para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), sendo o valor mínimo de indenização para IFPTD ou IPA de R$ 95.955,85 (ID 98376755 - Pág. 2).



O Apelante, em sua petição inicial, argumentou que sua incapacidade decorre de lesões ocasionadas pelo trabalho, entendendo que seu quadro se submete ao conceito de acidente laboral e, assim, fazendo jus à cobertura securitária. A sentença, ao analisar o laudo pericial (ID 98376746), reconheceu que o Autor é portador de tendinopatia em ambos os ombros (CID M75) e discopatia cervical e lombar (CID M51), com incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar de fabricação). 


No entanto, a decisão de primeiro grau foi categórica ao afirmar, com base na perícia, que o Autor “não demonstra incapacidade decorrente de acidente pessoal, tampouco preenche os critérios de perda da existência independente exigidos para a cobertura de IFPTD, conforme as definições contratuais e a regulamentação da SUSEP, inexistindo, portanto, justificativa para o pagamento de indenização securitária” (ID 98376755 - Pág. 3, que cita o Laudo Pericial, ID 98376746, Pág. 6).



As razões recursais do Apelante buscam afastar a conclusão da perícia e da sentença, reiterando que, ainda que o perito não tenha atestado a perda da existência independente, este reconheceu a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, o que, somado à constatação de redução nos movimentos do ombro, configuraria direito à indenização por IPA, com base na tabela da apólice que prevê 70% do capital segurado para perda total do uso de um dos membros superiores (ID 98376757 - Pág. 7-8).



Contudo, a distinção entre as modalidades de invalidez é crucial no contrato de seguro. Conforme as condições gerais da apólice (ID 98376644 - Pág. 36) e a Circular SUSEP nº 029/1991 (ID 98376646 - Pág. 2), o conceito de acidente pessoal exige um "evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física". As doenças, incluindo as profissionais, são expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal, mesmo que provocadas ou agravadas por acidente (ID 98376646 - Pág. 2). A patologia que acomete o Autor, tendinopatia e discopatia, foi caracterizada como de natureza degenerativa e com desenvolvimento insidioso ao longo do tempo (ID 98376746 - Pág. 6 e 9), não se enquadrando na definição de acidente pessoal.



A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não equiparar doença profissional a acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há exclusão expressa no contrato. Precedentes colacionados na própria sentença (ID 98376755 - Pág. 3-4) demonstram que a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional.



Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a apólice e a Circular SUSEP n.º 302/2005 (ID 98376647 - Pág. 5) definem-na como aquela que cause a “perda da existência independente do segurado”, caracterizada pela “ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado” (ID 98376647 - Pág. 5, art. 17, § 1.º). O laudo pericial foi claro ao afirmar que o Autor “mantém a capacidade de se locomover, higienizar-se, alimentar-se, vestir-se, e realizar outras atividades básicas da vida diária sem auxílio de terceiros. Essa autonomia demonstra que ele não perdeu a sua existência independente, conforme os critérios estabelecidos pela SUSEP para a cobertura de IFPTD” (ID 98376746 - Pág. 6).



O Apelante, em suas razões, alega que a incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito para o trabalho habitual deveria ser suficiente para a concessão do seguro. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.867.199 - SP), fixou tese vinculante sobre a legalidade da cláusula de IFPD:



"Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." (ID 98376645 - Pág. 1-2).



O referido julgado do STJ também esclarece que "a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5.º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional" (ID 98376645 - Pág. 2).



Portanto, o simples reconhecimento de incapacidade laboral para a função habitual, mesmo que parcial e permanente, não se confunde com a perda da existência independente exigida para a cobertura de IFPTD. A perícia médica judicial, nesse aspecto, demonstrou que o Apelante, embora com limitações para o trabalho de fabricação, mantém a autonomia para os atos da vida diária, o que afasta a incidência da cobertura IFPTD, conforme o preciso enquadramento da sentença.



Adicionalmente, a sentença abordou a questão do dever de informação, mencionando que, em se tratando de seguro de vida em grupo decorrente de relação empregatícia com a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA, “não caberia à seguradora a obrigação quanto ao fornecimento das informações relativas ao contrato. Tal responsabilidade caberia ao estipulante, devendo este prestar as informações ao segurado sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado, conforme entendimento fixado no Tema 1112 do STJ” (ID 98376755 - Pág. 4). Essa fundamentação reforça a ausência de falha da seguradora, em linha com o entendimento do STJ sobre a matéria.



Dessa forma, a r. sentença bem aplicou as normas contratuais e a legislação securitária, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos do Autor. Os argumentos do Apelante não são capazes de infirmar a robusta fundamentação do juízo a quo, que se amparou tanto na prova pericial quanto na interpretação teleológica e sistemática das normas aplicáveis.



Ademais, no intuito de evitar recursos protelatórios, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional pertinente à causa, notadamente os arts. 757 do Código Civil, 85, §§ 2.º e 11 do Código de Processo Civil, bem como os artigos da Circular SUSEP n.º 302/2005 e Circular SUSEP n.º 029/1991, e o Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça.



4. Conclusão e Dispositivo:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).



Salvador,  22 de abril de 2026.

  

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 JG27