PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136143-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência de contratação de serviços acessórios de cartão de crédito, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e afastar a repetição do indébito por ausência de comprovação de pagamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação dos serviços “Alerta SMS” e “Anuidade Bônus”; (ii) saber se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, gera dano moral indenizável; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito sem prova do pagamento.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, limitando-se à juntada de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos idôneos, como contrato assinado ou registro eletrônico auditável, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, caracterizando mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. A repetição do indébito exige a comprovação do pagamento indevido, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

6.Recursos conhecidos. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral indenizável. 2. A repetição do indébito exige prova do pagamento indevido. 3. A ausência de comprovação da contratação de serviços impõe a declaração de inexigibilidade do débito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 1.116 e 1.118; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min., 4ª Turma, j. 29.08.2022.

   

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8136143-02.2024.8.05.0001, originários da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e como Apelado/Apelante FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,                 de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136143-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e pela FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de indenização por danos morais nº 8136143-02.2024.8.05.0001”, proposta por CESAR HENRIQUE DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR HENRIQUE DOS SANTOS em face de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos serviços "Fortbrasil Alerta por SMS" e "Anuidade Bônus de Celular", bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no valor total de R$ 123,95 (cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida;

b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil;

c) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro do valor cobrado, por ausência de comprovação do pagamento das quantias questionadas.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. (excerto da sentença)

 

No ID 99718804 CESAR HENRIQUE DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação de indenização por danos morais para o valor de R$ 13.520,00 (treze mil, quinhentos e vintes reais) e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença apenas nos pontos questionados.

No ID 99718796 FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A também interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da FORTBRASIL pela DM Instituição de Pagamento S.A. No mérito, alegou a regular contratação dos serviços “Alerta SMS” e “Anuidade Bônus”, defendendo a legitimidade das cobranças. Argumentou que as provas juntadas demonstram a adesão do autor e o uso dos serviços, afastando qualquer ilicitude. Sustentou a inexistência de dano moral, requerendo seu afastamento ou a sua redução. Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Nos ID’s 99718805 e 92647490 CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136143-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, PAULO EUGENIO MAGALHAES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. A FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 99718797).

 

II – DA SUCESSÃO PROCESSUAL

 

A FORTBRASIL informou nos autos a sua incorporação pela DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., postulando a retificação do polo passivo.

Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação implica sucessão universal, com transferência de todos os direitos e obrigações à incorporadora.

Assim, defere-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré a DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sucessora da empresa originária, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados.

 

III - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à existência de contratação dos serviços “Alerta SMS” e “Anuidade Bônus”. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas desacompanhadas de elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. Não foram apresentados: contrato assinado; gravação de voz; registro eletrônico auditável ou comprovação de autenticação do usuário.

Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

 

Todavia, cuida-se de hipótese de MERA COBRANÇA INDEVIDA. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos do nome ou da imagem do Apelante, o que não ocorreu no caso em análise.

Com efeito, o prejuízo experimentado ainda que gere aborrecimento, é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. A mera cobrança, dissociada da inscrição, não gera automaticamente o dever de indenizar. Corroborando o exposto, o atual entendimento do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

Isto posto, modifica-se a sentença para afastar o dever de indenizar por danos morais.

 

IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Mantém-se a improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento indevido, requisito indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

V – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO para afastar a condenação por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,          de                       de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA