PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Intimação exclusiva. Preclusão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia nulidade de intimações por ausência de publicação em nome de advogado com pedido de exclusividade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, §§5º e 8º, 278, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8011881-46.2025.8.05.0000, em que é embargante SHOPPING BELA VISTA S.A. e embargado ANTONIO MARCOS ALVES DE BRITTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011881-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES DE BRITTO
Advogado(s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação dos arts. 272, §5º, e 278 do CPC; (ii) à definição do momento da ciência inequívoca; e (iii) à natureza da nulidade decorrente da ausência de intimação exclusiva.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo que, embora tenha havido irregularidade nas intimações, restou demonstrada a ciência inequívoca do patrono por meio de manifestações processuais posteriores.
4. A ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos implicou a convalidação do vício, nos termos dos arts. 272, §8º, e 278 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação tardia de nulidade configura preclusão, sendo vedada a chamada “nulidade de algibeira”, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
6. Não há violação ao contraditório ou ao art. 10 do CPC, pois a matéria relativa à preclusão foi amplamente debatida nos autos do agravo de instrumento, não se tratando de fundamento surpresa.
7. A alegação de ofensa ao art. 10 do CPC nos autos de origem configura inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração.
8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, inexistentes no caso concreto.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
10. Embargos de declaração rejeitados.
"1. O vício de nulidade de intimação deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.900.709/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.03.2022; TJ-BA, EDcl nº 0509916-27.2016.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103289005) opostos por SHOPPING BELA VISTA S.A. contra o acórdão de ID 102225922, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar expressamente sobre os art. 272, parágrafo 5º, 278 e 10 do CPC, e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o colegiado não analisou a natureza da nulidade decorrente do descumprimento do pedido de intimação exclusiva (se absoluta ou relativa) nem o momento exato em que a parte teve ciência inequívoca do vício. Afirma ainda que a decisão violou o contraditório ao aplicar a preclusão sem debate prévio. Pede efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. O embargado apresentou contrarrazões (ID 103305182), argumentando que o recurso é meramente protelatório e reflete apenas o inconformismo da embargante com a decisão. Requer o desprovimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011881-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES DE BRITTO
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto tempestivo e formalmente adequado. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. O recurso de embargos de declaração tem o objetivo restrito de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Este recurso não serve para reexaminar os fundamentos da decisão ou para julgar novamente a causa apenas porque a parte discorda do resultado. A embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 272, parágrafo 5º, e 278 do Código de Processo Civil, e aponta falta de clareza sobre o momento da ciência inequívoca e a natureza da nulidade. Ao analisar o acórdão de ID 102225922, constata-se que todas essas questões foram tratadas de forma expressa. O colegiado analisou a fundo a situação fática e indicou as peças processuais exatas que demonstraram a ciência inequívoca do advogado sobre o andamento do processo. Para comprovar a ausência de omissão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado: "A despeito da ocorrência dessas publicações que, em tese, violaram o direito à intimação exclusiva, o Dr. Bruno de Almeida Maia demonstrou ter inequívoca ciência da dinâmica processual ao protocolar petições destinadas a dar seguimento à fase recursal. O patrono interpôs manifestações nos autos do processo principal em datas posteriores a esses atos viciados, nos IDs 430460620, 430460628 e 430460637 (todos dos autos de origem), apresentando, respectivamente, reiteração de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial e Embargos de Declaração. Destaque-se que, em nenhuma dessas oportunidades, o patrono arguiu a nulidade das intimações relativas aos atos antecedentes que o excluíram das publicações, nem reiterou o pleito de exclusividade para os atos futuros." O acórdão também foi direto ao aplicar o art. 278 do CPC, superando a discussão teórica sobre a natureza da nulidade. O julgamento deixou claro que o sistema processual atual exige que a parte aponte o defeito na primeira oportunidade em que falar nos autos. Se não o fizer, ocorre a convalidação do ato. Veja-se outro trecho da decisão colegiada: "Em razão da aplicação do art. 272, §8º e do art. 278, ambos do CPC, a omissão da parte ou de seu procurador em alegar o vício de intimação na primeira oportunidade em que coube manifestar-se nos autos após o conhecimento do ato implica a convalidação do ato e a preclusão do direito de discutir a questão posteriormente." Portanto, o momento da ciência inequívoca foi identificado de modo claro: ocorreu quando o advogado protocolou as petições de IDs 430460620, 430460628 e 430460637 no processo de origem e não arguiu, na primeira oportunidade, a nulidade das intimações. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. [...] (AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA . VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo. Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Do mesmo modo, não há violação ao art. 10 do CPC nem ofensa ao contraditório. A preclusão não foi um tema adotado de surpresa pelo Tribunal. Essa foi a principal razão utilizada pelo juiz de primeiro grau para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. A matéria foi amplamente rebatida pela própria embargante nas razões do agravo de instrumento e defendida pelo embargado em suas contrarrazões originais. Ressalte-se que a tese de possível violação ao art. 10 do CPC nos autos de origem não foi arguida nas razões do agravo de instrumento, configurando, portanto, inovação recursal, não passível de ser analisada em sede de embargos de declaração. Fica evidente, portanto, que a parte embargante busca usar os embargos de declaração para alterar a conclusão do julgamento e impor a sua própria interpretação da lei. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores, e não de embargos de declaração. Por fim, no que tange ao prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, anoto que o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o prequestionamento exige apenas que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria neles contida tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. AJUSTE EX OFFICIO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. [...] (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05099162720168050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011881-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES DE BRITTO
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
VOTO