PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1033 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICIPIO.. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida em ação ajuizada por particular visando à obtenção de tratamento médico oftalmológico. Diante do descumprimento da tutela de urgência, a autora custeou injeções intravítreas em rede privada, pleiteando ressarcimento. A sentença condenou os entes públicos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.161,58, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legitimidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem decisão judicial formal; (ii) a extensão da responsabilidade solidária dos entes federativos; (iii) a limitação dos valores a serem ressarcidos aos parâmetros da tabela SUS; e (iv) a fixação de juros e correção monetária nos termos da EC 113/2021. III. Razões de decidir 1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 793). 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da urgência e do descumprimento de ordem judicial, conforme art. 499 do CPC. 3. Nos termos do Tema 1033 do STF, os valores a serem ressarcidos por atendimento médico em unidade privada devem ser limitados à tabela SUS. 4. A fixação de juros e correção monetária deve observar os critérios definidos no RE 870.947 (Tema 810) e EC 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido para limitar o ressarcimento ao valor da tabela SUS e adequar os consectários legais conforme EC 113/2021. Recurso do Município de Ilhéus desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502104-84.2014.8.05.0103, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de Ilheus, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502104-84.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNETE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA, MONALYSA RAMOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
5. A indenização por danos morais foi fixada em montante razoável diante da gravidade da omissão estatal e do sofrimento da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de APELAÇões SIMULTÂNEAS em face da SENTENÇA (ID 85610311) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar procedente o pedido da autora para condenar os réus ao pagamento de R$ 7.161,58, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, CONDENANDO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.161,58 (sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, a atualização monetária e juros de mora deverão incidir pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, deverão incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme previsto pela referida Emenda Constitucional. Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Eventual apelação interposta contra esta sentença não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Em suas razões (ID 85610316) o ESTADO DA BAHIA aduz, inicialmente, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer (realização de injeções intravítreas) em perdas e danos, sem que tenha havido decisão judicial autorizando a modificação do pedido formulado na exordial. Ressalta que a autora espontaneamente se dirigiu à rede privada e custeou o tratamento, fato que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar por parte do Estado. Sustenta, ainda, que, se reconhecido algum dever indenizatório, o valor deve ser limitado aos parâmetros definidos pela tabela SUS, nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.080/90 e nos termos do Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC). Argumenta que os juros de mora e correção monetária foram fixados em desconformidade com o entendimento firmado no RE 870.947 (RG/STF) e com a EC 113/2021, devendo prevalecer a incidência da taxa Selic sobre as condenações contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos danos morais. Defende, por fim, a inexistência de conduta ilícita por parte do Estado da Bahia, destacando que a cirurgia requerida era padronizada pelo SUS, cuja regulação competia ao Município de Ilhéus, responsável por providenciar a inclusão da paciente no sistema de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Aponta, também, que o atraso decorreu da própria organização do sistema público de saúde, não se podendo imputar ao ente estadual a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da r. Sentença atacada, nos termos acima, bem como sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou. O Municipio de Ilheus, em suas razões (ID 85610368), alega, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com injeções intravítreas não teria sido objeto do pedido originário, sendo que o pedido de alteração da causa de pedir não foi analisado formalmente pelo juízo, o que caracterizaria violação ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Aduz, em seguida, que o juízo de origem incorreu em interpretação equivocada do conceito de “solidariedade” entre os entes federativos na seara da saúde, ao impor condenação indistinta ao Município, quando, conforme entendimento mais recente do STF (RE 855.178 e Embargos de Declaração), tal solidariedade deve ser compreendida como possibilidade de formação ampla do polo passivo, sem prejuízo da observância das normas infraconstitucionais de repartição de competências entre os entes do SUS. Argumenta que, conforme a Instrução SESAB nº 05/2022, o responsável pela prestação do procedimento de injeções intravítreas, no âmbito do SUS, é o Estado da Bahia, por meio da Superintendência de Regulação da SESAB, razão pela qual, eventual condenação deveria ser direcionada exclusivamente àquele ente federativo. No tocante aos danos morais, defende a ausência de conduta omissiva ou comissiva atribuível ao Município de Ilhéus, afirmando que, tão logo deferida a medida liminar, os valores necessários para o tratamento foram bloqueados judicialmente em suas contas, restando à autora, que abandonou o processo, a responsabilidade pela inércia subsequente. Com isso, requer o provimento do recurso para: Contrarrazões por VALNETE DA CRUZ SANTANA (IDs 85610317 e 85610369), pelo desprovimento dos recursos. Decisão de ID 87161979 do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães indicando que “com amparo no art. 160, § 7º, do RITJBA, reconheço a existência de prevenção do eminente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, determinando o retorno dos autos à Secretaria de Distribuição de Segundo Grau para a redistribuição do feito”. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502104-84.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNETE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA, MONALYSA RAMOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
"A) anular a sentença, por ter decidido matéria estranha ao objeto da inicial; B) subsidiariamente, excluir a condenação do Município de Ilhéus, direcionando-a exclusivamente ao Estado da Bahia;
C) em última hipótese, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Na presente demanda a autora, aqui apelada, ajuizou ação em 2014 pleiteando que o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus fossem compelidos à realização de cirurgia oftalmológica (retinopexia, vitrectomia posterior, endolaser e aplicação de gás) no olho direito. Após deferimento de tutela antecipada não cumprida, a parte autora alterou o pedido inicial em 2018, requerendo, ao invés da cirurgia, a realização de injeções intravítreas de antiangiogênico (Lucentis). Em 2021, a autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 7.161,58. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de demora e omissão estatal. O ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, reduzidos os valores fixados a título de indenização, observando-se os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, antes os argumentos indicados no relatório. O Município apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelas obrigações impostas, especialmente quanto ao ressarcimento das despesas médicas e à indenização por danos morais. São esses, assim, os pontos da controvérsia recursal. Inicialmente, quanto a responsabilidade dos apelantes, cumpre destacar ser obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas financeiramente hipossuficientes o acesso aos medicamentos e tratamentos necessários para a manutenção da saúde, tudo nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade passiva ad causam em ação que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BRUMADO E AO ESTADO DA BAHIA QUE FORNEÇAM AO AGRAVADO O MEDICAMENTO XARELTO 20 MG, ALÉM DE TUDO QUE SE FIZER NECESSÁRIO AO ALCANCE DO FIM PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, QUE DEVE SER MANTIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o cerne do presente agravo de instrumento versa sobre direito à saúde do Agravado, que possui trombose venosa profunda e necessita da medicação Xarelto, conforme solicitação médica. 2. Compulsados os autos, inicialmente é oportuno salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, já que é responsabilidade do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças. 3. Neste sentido, diante de eventual omissão do ente público em concretizar o direito à saúde, qualquer das entidades supramencionadas possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em decorrência da responsabilidade solidária dos entes federativos, consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. A plausibilidade do direito é favorável ao paciente, ora Recorrido, que necessita realizar tratamento com a medicação consoante o relatório médico colacionado aos autos de origem (documento ID 12937166), que atesta que o Agravado possui 75 anos e “apresentou em pós operatório de cirurgia urológica (setembro de 2017) quadro de trombose venosa profunda – TVP complicada com Tromboembolismo pulmonar – TEP (ICD I82).” 5. Outrossim, também é informado naquele documento que o Agravado “é portador também de Insuficiência Cardíaca Congestiva – ICC – grave (CID I50) secundária a Miocardiopatia Isquêmica (CID I25.5) que descompensou após TEP levando a Hipertensão Pulmonar e Cor Pulmonale (CID I 26.0)” e que o referido paciente “encontra-se anticoagulado com Xarelto (Rivaroxabana) 20 mg desde então com persistência de quadro de TVP.”(sic) (...) 12. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80165360820188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018) (grifos acrescidos) Em recente julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.(Tema 793). Desse modo, o Estado da Bahia e o Município em questão não podem se eximir do dever de propiciar a todos os meios necessários para garantir o direito fundamental à saúde, direito este de eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CF). destaque-se que o direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está ligado ao direito à vida, bem maior de todo ser humano, e esta deve estar associada à dignidade humana, valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional. Trata-se de direito inserto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos da federação. Nesse jaez, observa-se que a legislação pátria é uníssona ao incumbir ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, mediante oferecimento, aos que não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento, o acesso efetivo à saúde. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a Constituição não é ornamental, mas reclama uma efetividade real no que atine ao direito à saúde, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas, que propiciem aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, ou seja, aquele que lhe assegurar maior dignidade de vida e menor sofrimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. [...] 4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. [...] 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento." (STJ, RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) Na presente hipótese, infere-se do conjunto probatório, notadamente do relatórios médico acostado (ID 85609393, p. 5) que a paciente encontra-se acometido por enfermidade ocular, com necessidade com urgência de “cirurgia de retinopexia + VITRECTOMIA POSTERIOR + ENDOLASE + GÁS em olho direito (...) devido a risco concreto de perda de visão” e, portanto, necessários ao tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde. Restou demonstrado que a autora buscou atendimento pelo SUS em maio de 2014 (ID 85609393, fl. 6), sem obter resposta para a realização do procedimento cirúrgico necessário, apesar das tentativas junto à Central de Regulação do Malhado e ao Posto de Saúde Sarah Kubitscheck, bem como do ofício encaminhado pela Defensoria Pública à Secretaria de Saúde de Ilhéus (ID 85609393, fls. 8 a 10). Resta, in casu, fartamente demonstrada a real necessidade do referido tratamento, razão pela qual se faz imperioso o deferimento da pretensão, pois não é razoável que o Estado se recuse a fornecer a medicação indicada, por estar em discussão interesse superior, qual seja, a defesa do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. É o que estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, in litteris: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença à e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos acrescidos) Não merece prosperar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação de fazer (realização de injeções intravítreas) em perdas e danos, ao argumento de que não houve decisão judicial autorizando a modificação do pedido formulado na exordial. Isso pois o pedido somente foi realizado diante do descumprimento da concessão da tutela antecipada ocorrida em 16/06/2014, o que resultou no agravamento do quadro clínico da paciente, exigindo que, diante da evolução da doença, fosse modificado o tratamento necessário, passando a autora a necessitar de injeções intravítreas de anti-angiogênico (lucentis) em olho direito, conforme relatório médico acostado aos autos (Ids 245386261 à 245386272 PJe1). De igual sorte, ante a urgência e gravidade da situação que piorou com o descumprimento da medida, levou a autora, na circunstância do desespero, a custear o tratamento, devidamente comprovados nos autos no valor de R$7.161,58, (Ids 245386288 e 245386291 PJe1). Dita conversão mostra-se respalda pelo art. 499 do CPC, referente à substituição da obrigação de fazer por perdas e danos, que dispõe que "a obrigação só será convertida em perdas e danos se houver pedido do autor ou se for inviável a tutela específica ou a obtenção de um resultado prático equivalente”, devendo, por consequência, o montante despendido ser ressarcido pelos réus de forma solidária. Todavia, merece amparo a alegação de que o valor deve ser limitado aos parâmetros definidos pela tabela SUS, nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.080/90 e nos termos do Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC). Ao apreciar o RE n. 666.094/DF repetitivo (Tema n. 1.033), o e. STF fixou a seguinte tese com efeito vinculante: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DA REDE PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE UNIDADE PRIVADA EM CASO DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO SUS, CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF (TEMA 1033). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E RESERVA DO POSSÍVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando que o Estado e o Município de Teresópolis providenciem a internação e o custeio integral do tratamento médico do autor, diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência renal, incluindo eventual realização em unidade privada diante da inexistência de vaga na rede pública. O ente estadual pleiteia a exclusão do custeio em hospital privado ou, alternativamente, a limitação aos valores definidos pelo SUS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial para que o Estado arque com o tratamento de saúde do autor em unidade privada, diante da ausência de vaga na rede pública; e (ii) estabelecer se o ressarcimento pelo atendimento prestado por entidade privada deve ser limitado aos valores fixados na tabela do SUS . RAZÕES DE DECIDIR (3) O direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito fundamental e dever do Estado ( CF/1988, art. 196), sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pela sua efetivação, conforme consolidado pela jurisprudência do STF e pela Súmula 65 do TJRJ; (4) A ausência de vagas na rede pública autoriza a utilização de unidades privadas, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/90, desde que comprovada a urgência e a insuficiência da estrutura estatal; (5) A intervenção judicial não configura violação à separação dos poderes quando visa corrigir omissões estatais em assegurar direitos fundamentais, sobretudo nos casos de urgência médica; (6) A alegação de ofensa à isonomia e à ordem de fila não prevalece quando há risco concreto à vida ou à saúde do indivíduo, estando justificada a prioridade no atendimento com base em critérios médicos e constitucionais; (7) O ressarcimento dos valores pagos ao ente privado deve observar os parâmetros definidos na tabela do SUS, conforme fixado pelo STF no Tema 1033, garantindo equilíbrio financeiro e observância da legalidade orçamentária . DISPOSITIVO E TESE (8) Recurso parcialmente provido, apenas para limitar o ressarcimento pelos custos do tratamento em unidade privada aos valores fixados na tabela do SUS, nos termos do Tema 1033/STF. Tese de julgamento: (9) A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico, inclusive em unidade privada, é solidária entre União, Estados e Municípios, quando demonstrada a urgência e a insuficiência da rede pública; (10) A imposição judicial para realização de tratamento médico em hospital privado, diante da omissão estatal e da urgência da demanda, não configura violação ao princípio da separação dos poderes; (11) O ressarcimento por serviços prestados por unidade privada, em cumprimento de decisão judicial, deve observar os valores constantes na tabela do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 37, 196, 198 e 199; Lei nº 8 .080/90, arts. 2º, 24 e 26; CPC, art. 85, § 8º; Lei Estadual nº 3.350/99, art . 17, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033 (RE 1366240 RG, rel. Min. Dias Toffoli, j . 11.10.2023); TJRJ, Súmulas 65 e 241; TJRJ, Apelação Cível nº 0004748-16.2018 .8.19.0010, rel. Des . Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 04.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0064572-47 .2023.8.19.0000, rel . Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 03.07 .2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08079997420238190061, Relator.: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 15/10/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/10/2025) (grifos acrescidos) REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO. ART. 1 .030, INC. II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA . HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .033 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em reapreciação da remessa oficial na forma do art. 1 .040, inc. II, do CPC, o primeiro acórdão deve ser alterado para que o critério de ressarcimento pelo Distrito Federal ao hospital privado seja o mesmo adotado para o Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, em conformidade com a tese firmada no Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.033 da repercussão geral. 2 . Remessa oficial conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07102604520188070018 1644710, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/12/2022) (grifos acrescidos) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo igualmente cabível. A autora, que sofre de uma grave condição ocular, teve de suportar uma longa espera pelo tratamento a que fazia jus, agravando-se seu quadro em razão da demora e negligência dos réus. No tocante ao valor da indenização, o juiz deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Cabe ao julgador levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, precisa ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “(...)2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1561095/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (destaques acrescidos). Sendo assim, considerando peculiaridades do caso em questão, em especial do descumprimento de determinação judicial, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes jurisprudenciais, mostra-se razoável a condenação da parte demandada ao pagamento da verba indenizatória no valor fixado pela sentença (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) à parte postulante, suficiente para minorar o sofrimento da parte autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Por fim, no que se refere a alegação de equivoco dos juros de mora e correção monetária fixados, merece prosperar também a insurgência do Estado da Bahia apelante. Por fim, parte-se para a insurgência recursal referente impõe- aos consectários da condenação, onde ser alega equívoco na fixação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a tese fixada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), tais encargos devem observar a remuneração da caderneta de poupança. Atualmente tem-se por necessária a aplicação dos termos da EC 113/2021, que regula a incidência da taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública, a partir da publicação, com aplicação do Tema 910, do STJ e especificação da sua incidência ao período a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação e vigência da referida Emenda. Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, apenas para limitar o ressarcimento pelos custos do tratamento em unidade privada aos valores fixados na tabela do SUS, nos termos do Tema 1033 /STF e reconhecer a necessidade de modificação da sentença quanto aos consectários da condenação e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de Ilhéus, majorando-se os honorários de sucumbência deste em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502104-84.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNETE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA, MONALYSA RAMOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO