PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073882-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: SERGIO SANTOS CASSIMIRO e outros
Advogado(s):JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés solidariamente a restituírem à autora o valor de R$ 350,00, acrescido de correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.

2. A operadora alegou que a rescisão contratual decorreu de ato da administradora AFFIX e que não houve conduta ilícita de sua parte.

3. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reembolso ao denunciante e a condenação da parte autora em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde pela operadora e a caracterização ou não do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

4. A Lei nº 9.656/1998, art. 13, veda a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem inadimplemento superior a 60 dias e sem notificação até o 50º dia de inadimplência, o que não foi comprovado.

5. A interrupção do tratamento contínuo, necessário à saúde da autora, viola o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196) e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).

6. A responsabilidade da administradora não exclui a da operadora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente conforme o art. 14 do CDC.

7. O cancelamento indevido configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do CC) e da informação (art. 6º, III, do CDC).

8. Restando comprovada a rescisão injustificada durante tratamento médico, é cabível a indenização por danos morais, cujo valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e efeito pedagógico.

9. Jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre operadora e administradora de plano de saúde em caso de falha na prestação dos serviços.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento médico contínuo, sem notificação prévia do consumidor e sem comprovação de inadimplemento superior a 60 dias.

2. A operadora e a administradora respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde.

3. A rescisão indevida de plano de saúde configura dano moral passível de indenização.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073882-98.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada SERGIO SANTOS CASSIMIRO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073882-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: SERGIO SANTOS CASSIMIRO e outros
Advogado(s): JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial nos seguintes termos:



“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as rés solidariamente a restituírem o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) à autora, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento do montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde essa data. Ambas as parcelas deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá se observar o que esta legislação dispõe…”.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 92506051), sustentando, em síntese, que não houve qualquer conduta indevida, pois, conforme exposto anteriormente, a rescisão contratual ocorreu diretamente entre esta operadora e a administradora AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.



Alega que sua conduta sempre esteve em conformidade com as disposições legais e contratuais, sendo o contrato firmado compatível com a legislação aplicável à saúde suplementar e com as resoluções normativas da ANS. Ressalta que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais.



Defende que caberia à administradora adotar as providências de sua responsabilidade, especialmente no que se refere à comunicação às entidades contratantes e beneficiários, bem como à eventual migração ou transferência destes para outro plano de saúde.



Sustenta que a responsabilidade pelos fatos é exclusiva da administradora, que deve ser intimada a apresentar os planos que opera, indicar os disponíveis aos seus administrados e comprovar as medidas adotadas durante o período de 60 dias previsto contratualmente, a fim de garantir a continuidade da assistência.



Aduz que a sentença recorrida impôs, de forma indevida, condenação à operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo que tal condenação não se justifica, diante da ausência de ilicitude em sua conduta e da atribuição da responsabilidade à administradora do plano.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecimento da legalidade da conduta da operadora, da inexistência de negativa de cobertura e da internação em caráter particular, com o consequente julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da obrigação de reembolso ao denunciante, nos limites e múltiplos contratuais.



Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa à demanda.





Contrarrazões apresentadas, id 92506058.



Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.



É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073882-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: SERGIO SANTOS CASSIMIRO e outros
Advogado(s): JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

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VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade ou não da rescisão unilateral do plano de saúde, bem como atinente a existência ou não de dano moral.



O contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a apelante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo.


Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: "Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


No tocante ao cancelamento do plano de saúde, a Lei 9.656/1998 veda expressamente a resilição unilateral do contrato, senão vejamos:

 

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.     

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Grifei)

 

Embora seja possível o cancelamento unilateral no caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, a Lei exige que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não restou comprovado nos autos.


No caso em exame, o plano apelante não poderia excluir a autora sem notificá-la e sem observar o prazo de 60 dias de inadimplência.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a aplicação restrita do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, entretanto emprega-se também aos contratos coletivos a impossibilidade de rescisão unilateral caso o beneficiário esteja submetido a tratamento médico cuja finalidade seja a sua sobrevivência ou a manutenção de sua incolumidade física, in litteris: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.


O apelante possui histórico de problemas respiratórios congênitos e, por isso, necessita de acompanhamento regular com o otorrino, sendo certo que a interrupção do tratamento viola o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além da boa-fé objetiva (art. 422/CC), portanto, indevido, também neste aspecto, o cancelamento do plano.


Portanto, a conduta dos réus revela a falha na prestação do serviço, haja vista o cancelamento indevido do contrato, sendo inequívoca a violação do princípio da informação, insculpido no art. 6º, III e o princípio da boa-fé norteador das relações de consumo, previsto no art. 4º, inciso III, ambos da Lei 8.078/90 e o previsto no artigo 13, II da lei 9656/98.


Assim, tem-se que a rescisão unilateral do plano de saúde é abusiva, uma vez que macula a própria natureza do contrato de seguro de saúde, conforme se depreende da dicção do artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual atraso ou inadimplência no pagamento de uma das mensalidades, diga-se de passagem, sobretudo quando as seguintes foram comprovadamente pagas, não caracteriza uma inadimplência contratual capaz de rescindi-lo unilateralmente.


Deste modo, observa-se que a tentativa da parte apelante de transferir a responsabilidade à administradora deve ser afastada, pois os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, ex vi o art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.





Nesse sentido, é o entendimento do STJ:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1811601 - DF (2020/0341322-7) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por CLEA CAPUTO BASTOS, ADRIANA CAPUTO BASTOS, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, SERGIO MAURICIO CAPUTO BASTOS, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, DENISE CAPUTO BASTOS, EVELINE CAPUTO BASTOS SERRA, LILIANE CAPUTO BASTOS, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . MENSALIDADES. REAJUSTES ANUAIS. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS . LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA DA VONTADE . REAJUSTES PAUTADOS POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. OBSERVÂNCIA DA SINISTRALIDADE E DO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO PLANO. ATESTAÇÃO POR PROVA PERICIAL. REAJUSTES . ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. TAXA DE ANGARIAÇÃO . PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO VERTIDO . IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO AFETADO AO ADQUIRENTE DO SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO SEGURO SAÚDE NEGOCIADO . TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO . IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO . AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11) . 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A administradora e a operadora do plano do plano de saúde, participantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de reajustes e aumentos contratuais sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado ( CDC, arts . 2º, 3º, 7º, 14 e 34). 3. Os reajustamentos das mensalidades dos planos coletivos de saúde devem, na moldura normativa e de conformidade com natureza que encerram, ser pautados por critérios atuariais norteados por variáveis inerentes ao ajustamento, notadamente o índice de sinistralidade, os custos de gestão e o retorno financeiro devido à operadora e à administradora, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4 . O reajustamento das mensalidades do plano de saúde coletivo decorrente de revisão e/ou reequilíbrio econômico atuarial do contrato, pautado por parâmetros atuariais, e não por critérios aleatórios e discricionários, é impassível de ser qualificado como abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois volvido justamente a preservar a viabilidade técnica e econômica do plano, sobretudo quando constatado que, a par de a majoração ter sido precedida de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e irrazoável deliberação da operadora, guarda compatibilidade que irradiara mensalidade compatível com os preços praticados no mercado de planos As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano, ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pe lo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao Estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer intersecção sob a simples inflexão da natureza da prestação ( CF, art. 199) . 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na periodicidade em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste o embasamento técnico destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se afigura viável que, implementadas as condições temporal e econômicas, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado pela variação dos custos do plano, sob o prisma de que encerraria tratamento abusivo. 7. Estando o reajustamento baseado na periodicidade convencionada e na variação dos custos da prestação aferida sob critérios técnico-atuariais, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido à pessoa participante que passara à condição de idosa . 8. Ausente prova da abusividade do reajustamento estabelecido com base em periodicidade anual e condicionado à aferição da alteração dos custos da prestação, pois carente comprovação da inexistência de lastreamento atuarial sufragando o convencionado, e aperfeiçoada a contratação na conformidade da lei que vigorava à época, inviável que seja reputado abusivo e desqualificado o convencionado, devendo ser preservado incólume como expressão da autonomia da vontade e força obrigatória do contratado licitamente, inviabilizando pretensão revisional formulada pelo beneficiário das coberturas. 9. Concertada a proposta de contrato de adesão ao seguro de saúde coletivo, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de taxa de angariação e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato por ele firmado, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título . 10. Sobejando hígida e clara a previsão de que a taxa de angariação devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do seguros de saúde, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela estipulante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento dum recurso e a rejeição doutro implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC, arts . 85, §§ 2º e 11). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade

e isonomia processuais que também encontra ressonância legal ( CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença . 14. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelações das rés conhecidas e providas. Preliminares rejeitadas . Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts . 6º , V, 39, X e XIII, 42, § único e 51,IV, § 1º, III, todos do CDC, ante a vedação da elevação sem justa causa do preço de serviços, bem como a aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou do contratualmente estabelecido, bem como a previsão de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas e a previsão de nulidade das cláusulas abusivas. Adverte que consta no próprio acórdão recorrido que: (i) foram realizados 3 (três) reajustes no valor da mensalidade do contrato coletivo de seguro de saúde do autor entre os meses de julho/2011 e setembro/2011; (ii) no período de 2 (dois) anos (julho/2011 —julho/2013) houve um aumento desproporcional de 389,60% (67,76% em 2012 e 165,30% em 2013) no valor do prêmio mensal do contrato coletivo de seguro de saúde de Apólice n 2 97103; e (iii) os referidos reajustes não foram comunicados à ANS. Argumenta que conforme art. 19 da Resolução Normativa riº 195/2009 da ANS', é vedado o reajuste do contrato em periodicidade inferior a doze meses, salvo em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9 .656/1998, o que não ocorreu no caso concreto. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1577-1591. É o relatório . DECIDO. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - AREsp: 1811601 DF 2020/0341322-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/11/2021)



Quanto ao dano moral, resta evidente o sofrimento experimentado, tendo em vista a conduta adotada pela apelante de realizar o cancelamento do plano de saúde, mesmo com o regular pagamento pela autora, além de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, viola posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram e, também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o apelante perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.

Nesse aspecto, levando em conta os elementos contidos nos autos, a fixação da indenização deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00 que se mostra compatível, e atende aos requisitos indicados, mormente tendo em vista as condições das partes, de modo a não enriquecer sem causa a parte ofendida, mas de assegurar o devido desestímulo à parte ré.


Nesse sentido, NEGO PROVIMENTO ao apelo, concedendo a tutela de urgência, a fim de determinar o imediato restabelecimento do plano, nos termos acima expostos.


Deixo de majorar os honorários desde que já fixados no valor de 20% da condenação.




Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator