PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 EMENTA I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA BORGES DE ANDRADE e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença parcialmente procedente que reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, determinou a restituição de valores cobrados acima da alíquota de 25%, rejeitou o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. A autora pretende a exclusão de encargos da base de cálculo, restituição integral (inclusive em dobro) e indenização por danos morais. A COELBA sustenta ilegitimidade passiva, por atuar como mera arrecadadora do tributo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; ADCT, art. 82; CTN, arts. 121 e 165; CPC, arts. 485, VI, 487, I e 85; LC 87/1996; LC 194/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-76.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TUST/TUSD E PERDAS. LEGALIDADE. ADICIONAL DE 2% (FUNDO DE COMBATE À POBREZA). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO.
2. As questões centrais consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da concessionária em demandas sobre ICMS; (ii) verificar a legalidade da inclusão de TUST, TUSD e perdas na base de cálculo do tributo; (iii) analisar a validade da alíquota aplicada, inclusive o adicional de 2%; (iv) examinar o direito à restituição e à indenização por danos morais.
3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem ICMS, por não integrar a relação jurídico-tributária, atuando apenas como arrecadadora.
4. As tarifas TUST e TUSD, bem como as perdas de energia, integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada no Tema 986 do STJ.
5. A energia elétrica é bem essencial, sendo vedada a fixação de alíquotas superiores às gerais, nos termos do Tema 745 do STF, aplicável às ações ajuizadas antes de 05/02/2021.
6. O adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é válido até 23/06/2022, data da publicação da LC 194/2022, que vedou tratamento da energia como bem supérfluo.
7. A restituição do indébito limita-se aos valores comprovadamente pagos em excesso, observada a prescrição quinquenal e aplicação da taxa Selic.
8. Inaplicável a repetição em dobro, por se tratar de relação tributária.
9. Inexistência de danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.
10. Recurso da COELBA provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva em ações que discutem ICMS. 2. As tarifas TUST, TUSD e perdas integram a base de cálculo do ICMS. 3. O adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza é devido até 23/06/2022. 4. A restituição do ICMS limita-se ao excesso comprovado, não sendo cabível repetição em dobro. 5. A cobrança tributária indevida, por si só, não gera dano moral.”
Jurisprudência relevante citada: Tema 986/STJ; Tema 745/STF; Tema 1305/STF; AgInt no AREsp 1404309/RJ; AgRg no AREsp 386917/SP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0503420-76.2018.8.05.0141 em que figuram como partes recorrentes MARIA BORGES DE ANDRADE e COELBA e parte recorrida o ESTADO DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A) RC01 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BORGES DE ANDRADE e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença id. 96111421, complementada pela decisão em embargos de declaração id 96111441, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela COELBA e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar as omissões apontadas, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: a) declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; b) condeno o Estado da Bahia a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição fica condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, sendo os valores apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. b.1) Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; d) Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. Em suas razões recursais (id 96111443), MARIA BORGES DE ANDRADE sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de ICMS com alíquota superior a 25%, bem como a exclusão das parcelas indevidas da base de cálculo e a restituição integral dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, além da condenação por danos morais. Alega que a alíquota aplicada de 27% seria indevida, pois que o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82, §1º, do ADCT, não seria aplicável ao caso concreto ou teria sua validade temporal limitada, pela Emenda Constitucional nº 42/2003, cuja vigência estaria restrita ao prazo previsto no art. 79 do ADCT. Sustenta que houve cobrança indevida de valores referentes às parcelas denominadas “transmissão” e “perdas de energia”, afirmando que tais encargos não possuem respaldo legal para serem repassados ao consumidor final, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como aos princípios da moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Afirma, ainda, que tais cobranças configurariam bis in idem, uma vez que as perdas do sistema já estariam embutidas em outras parcelas tarifárias, notadamente na tarifa de distribuição, o que tornaria indevida sua cobrança autônoma. Defende o direito à repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados em decorrência das cobranças reputadas abusivas. Assevera, por fim, a inadequação da fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, defendendo a aplicação do §8º do referido dispositivo, em razão do suposto proveito econômico irrisório, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 96111444), a COELBA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam,sob a justificativa de que atua como mera arrecadadora do ICMS, não possuindo competência para instituir ou majorar tributo, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Alega que “ os valores de ICMS arrecadados não compõe o patrimônio da Neoenergia COELBA, posto que a Distribuidora apenas arrecada e repassa o montante ao Estado da Bahia. No mesmo sentido, não há nenhum fundamento que justifique a permanência da Concessionária no tocante a alíquota do ICMS cobrada na fatura de energia elétrica, posto que esta é definida UNICAMENTE pelo Estado da Bahia por meio de legislação estadual.” Alega que a responsabilidade pela eventual restituição de valores indevidamente cobrados a título de ICMS recai exclusivamente sobre o Estado da Bahia, sujeito ativo da relação jurídico-tributária, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas, asseverando que os valores constantes nas faturas decorrem de imposições legais e regulatórias, não havendo qualquer conduta ilícita a justificar a condenação. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para reconhecer sua exclusão do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões encartadas nos ids 96111447 e 96111448. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 6 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-76.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que tange ao recurso da COELBA, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade para responder por demandas que discutem a cobrança de ICMS, por atuarem apenas como arrecadadoras do tributo, sem integrar a relação jurídico-tributária na condição de sujeito ativo.(AgInt no AREsp 1404309 RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/11/2022; AgRg no AREsp 386917 SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/11/2015; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, rel. Ministro Humberto Martins) O tributo é instituído e exigido pelo Estado, a quem compete eventual restituição, nos termos do Código Tributário Nacional. A concessionária apenas repassa os valores arrecadados, não detendo qualquer disponibilidade jurídica sobre eles. Por tal razão, deve ser acolhida a preliminar para excluir a COELBA do polo passivo da demanda. Passo ao exame do recurso da autora. A controvérsia envolve a a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, valor da alíquota fixado superior a 25%, validade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, parcelas indevidas de transmissão e perdas de energia, a restituição das parcelas e o pedido de danos morais. No que se refere à base de cálculo do ICMS, a sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, ocorrido em 13/03/2024, que firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". O julgamento previu a modulação dos efeitos, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ainda vigente até a publicação do acórdão. Trata-se de precedente obrigatório, que deve ser observado pelos tribunais, não havendo espaço para afastar tais parcelas. A ação foi proposta após o marco temporal da modulação, razão pela qual não se enquadra em exceção. As perdas de energia que são regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução nº 281/99, também integram a estrutura tarifária do serviço, sendo inerentes ao sistema de distribuição, não havendo ilegalidade na sua cobrança. No tocante à alíquota do ICMS, a análise deve considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745, que reconheceu a essencialidade da energia elétrica e a necessidade de observância do critério da seletividade. De acordo com a Tese firmada no Repetitivo, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” A modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento permite a aplicação da tese às ações ajuizadas até 05/02/2021, como no caso dos autos (18/12/2018). Assim, não se mostra adequada a manutenção de carga tributária superior à alíquota geral. Quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sua instituição encontra respaldo no art. 82 do ADCT e foi validada pela Emenda Constitucional 42/2003, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1305 que gerou a Tese firmada: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Posteriormente, a Lei Complementar 194/2022 veio alterar o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir (LC 87/96) para estabelecer que a energia elétrica não pode ser considerada bem supérfluo, afastando o fundamento que justificava a incidência do adicional. Com relação ao Código Tributário Nacional, foi acrescido o art. 18-A, que expressamente prevê: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.” No mesmo sentido, foi acrescido à Lei Kandir o art. 32-A, que dispõe: Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. § 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Dessa forma, a cobrança do adicional mostrou-se válida até 23/06/2022, data da publicação da referida lei complementar, não subsistindo após esse marco. A restituição deve observar essa limitação temporal, bem como a comprovação dos valores na fase de cumprimento de sentença. No que se refere à repetição em dobro, não assiste razão à apelante. A controvérsia possui natureza tributária, devendo observar o regime do Código Tributário Nacional, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo que vá além do mero dissabor. Nessa direção, a orientação deste Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE (TEMA 745 DO STF). ADICIONAL DE 2% DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA APENAS ATÉ 23/06/2022 (LC 194/2022). TARIFAS TUST/TUSD E PERDAS DE ENERGIA. LEGALIDADE (TEMA 986 DO STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA COELBA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que: (i) reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ); (ii) admitiu restituição apenas das cobranças superiores à alíquota legal de 25%, ressalvado o adicional de 2%; (iii) rejeitou pedido de danos morais; (iv) distribuiu proporcionalmente custas e honorários. O Estado alegou ter a sentença afastado o adicional de 2%. A autora insurgiu-se contra a manutenção da alíquota de 25% + 2%, do não afastamento de TUST/TUSD e perdas, e da negativa de danos morais. A Coelba sustentou ilegitimidade passiva ad causam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no apelo do Estado da Bahia quanto ao adicional de 2%; (ii) estabelecer se é devida a incidência do ICMS sobre energia elétrica em alíquota majorada e sobre TUST/TUSD e perdas, bem como a extensão temporal da cobrança do adicional de 2% após a LC 194/2022; (iii) determinar se a Coelba possui legitimidade passiva em demanda estritamente tributária que discute ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo do Estado carece de interesse recursal porque os embargos declaratórios integraram a sentença para reconhecer a constitucionalidade do adicional de 2%, inexistindo prejuízo ao ente público. 4. O STF, no Tema 745 (RE 714.139/SC), afirma a essencialidade da energia elétrica e veda alíquotas majoradas, com modulação de efeitos que alcança ações ajuizadas antes de 05/02/2021, como o caso dos autos (ajuizamento em 07/03/2019). 5. O adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza possuía validade constitucional até a superveniência da LC 194/2022, que inseriu o art. 18-A no CTN, vedando expressamente considerar energia elétrica como bem supérfluo, tornando indevida a cobrança do adicional a partir de 23/06/2022. 6. A restituição de valores depende da comprovação, pela autora, das faturas com alíquotas superiores ao limite legal, observada a prescrição quinquenal e aplicação da taxa Selic. 7. As parcelas TUST, TUSD e perdas de energia integram a estrutura tarifária regulada pela ANEEL e compõem o custo do serviço, não configurando ilegalidade nem autorizando repetição de indébito (Tema 986/STJ). 8. Danos morais são indevidos, porque a controvérsia é estritamente tributária, não havendo abalo extrapatrimonial demonstrado. 9. A Coelba não possui legitimidade passiva ad causam, pois não integra a relação jurídico-tributária do ICMS, limitando-se a arrecadar e repassar o imposto ao Estado, sem competência para instituir ou modificar tributos, impondo-se a extinção do processo em relação à concessionária (CPC, art. 485, VI). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Estado do Bahia não conhecida. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da Coelba provido, com extinção do processo em relação à concessionária. Teses de julgamento: 1. O Estado carece de interesse recursal quando a sentença, integrada por embargos, já contempla integralmente o entendimento que o ente sustenta no recurso. 2. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é válida apenas até 23/06/2022, data da publicação da LC 194/2022. 3. A restituição do ICMS limita-se às cobranças superiores à alíquota de 25%, condicionada à comprovação documental em cumprimento de sentença. 4. TUST, TUSD e perdas integram a estrutura tarifária regulada pela ANEEL e não configuram cobrança indevida. 5. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva em ações que discutem ICMS, por não integrar a relação jurídico-tributária." (Apelação/Reexame Necessário 0500189-07.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. A autora pleiteou a restituição dos valores pagos a título de ICMS incidentes sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, a devolução de valores relativos ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a restituição dos valores cobrados pelas rubricas “transmissão” e “perdas de energia”, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, mas determinando a restituição dos valores cobrados com alíquotas superiores a 25%. Embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic. A autora interpôs apelação contra os capítulos desfavoráveis da sentença. A COELBA apelou para discutir sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem a cobrança de ICMS e tarifas reguladas pela ANEEL; (ii) estabelecer se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (iii) determinar se há configuração de dano moral decorrente da cobrança das tarifas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora do ICMS, repassando integralmente os valores ao Estado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não possui legitimidade passiva em ações que questionam a legalidade do tributo, conforme precedentes do STJ e do TJBA. 4. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos da tese firmada no Tema 986 do STJ, pois representam custos indispensáveis à entrega da energia ao consumidor final, compondo o valor da operação tributada. 5. A cobrança do tributo com base em entendimento consolidado pelo STJ não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, inexistente demonstração de prejuízo imaterial relevante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da COELBA provido. Recurso da autora desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 0501933-71.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA ADICIONAL PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, proposta por Consumidora em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e do Estado da Bahia, visando à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à declaração de ilegalidade da cobrança do adicional de 2% ao ICMS e à indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o consumidor final possui legitimidade ativa para propor demanda, objetivando a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS; estabelecer se a COELBA possui legitimidade passiva ad causam, em lides que discutem a incidência do ICMS; verificar se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; analisar a validade da cobrança adicional de 2% ao ICMS, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; determinar a existência de dano moral indenizável, decorrente da cobrança do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor final (contribuinte de fato) possui legitimidade ativa para ajuizar ação, mirando a declaração de ilegalidade da incidência do ICMS sobre componentes da fatura de energia elétrica, consoante entendimento firmado no REsp nº 1.299.303/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. A Concessionária não possui legitimidade passiva para demandas que tratem, exclusivamente, da incidência do ICMS, pois atua, somente, como arrecadadora e repassadora do tributo, sendo o Estado o único legitimado passivo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 986 (REsp nº 1.163.020/RS), fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final (livre ou cativo), integram a base de cálculo do ICMS, por se referirem a encargos necessários à efetivação da operação de fornecimento de energia elétrica. A modulação de efeitos do Tema nº 986 restringe-se a situações específicas, em que os contribuintes haviam obtido tutela provisória favorável, antes de 27/03/2017. No presente caso, a lide foi ajuizada após esse marco, não sendo aplicável a modulação. A cobrança do adicional de 2%, ao ICMS, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, é constitucional, consoante tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 592.152 RG (Tema nº 1035), tendo sido convalidadas as Leis Estaduais instituídas com fulcro nas ECs nº 31/2000 e 42/2003. A ausência de ilegalidade na cobrança do tributo afasta a configuração de dano moral indenizável, por inexistência de violação a direito da personalidade ou prejuízo imaterial relevante. IV. DISPOSITIVO Recurso da COELBA provido. Inconformismo da Consumidora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 4º da EC 42/2003; ADCT, art. 34, § 9º; LC nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, arts. 927, III, e 311, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 14.08.2012 (Tema 986); STF, RE 593.824/RS (Tema 176); STF, RE 592.152 RG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 10.06.2024 (Tema 1035); STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022; TJ-BA, AI nº 8058779-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8060344-87.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28.02.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0500951-57.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Posto isso, voto no sentido de : 1. Dar provimento ao recurso da COELBA para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela, sem resolução do mérito; 2. Dar parcial provimento ao recurso da autora apenas para afastar a incidência do adicional de 2% do ICMS sobre energia elétrica a partir de 23/06/2022, mantidos os demais termos da sentença. Com a reforma, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência. A parte autora arcará com honorários em favor da COELBA, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em relação ao Estado da Bahia, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para o Estado, do valor percentual a ser apurada na fase de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-76.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Voto