PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032206-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GROMANN GROMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
AGRAVADO: 2GF IMOVEIS LTDA
Advogado(s):ROGERIS PEDRAZZI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM O PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC INDEMONSTRADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração porque se trata de posse velha e o procedimento previsto no artigo 562 do CPC somente pode ser aplicado quando se tratar de ação de força nova, vale dizer, quando o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia, de tal modo que a liminar não será mais regida pelo procedimento especial do artigo 554 e seguintes do Código de Ritos, mas pelo procedimento comum, devendo demonstrar os elementos do artigo 300 do mencionado diploma legal, o que não ocorreu na espécie.

4. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no caso em testilha, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido (inadimplência contratual por mais de 4 anos) e o ajuizamento da ação originária, somente em 31/03/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.    

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032206-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GROMANN E GROMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como agravada 2GF IMÓVEIS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Desa. Maria das Graças Hamilton passa a compor a turma em razão da suspeição/impedimento da Desa. Dinalva Pimentel, do Des. Marcelo Britto e do Des. Ricardo Dourado. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano presidiu o julgamento em razão da suspeição do Des. Marcelo Silva Britto. Sustentou o Bel. Marcos Renato Caribé.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032206-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GROMANN GROMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
AGRAVADO: 2GF IMOVEIS LTDA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GROMANN E GROMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ordinária n. 8002057-86.2025.8.05.0154, movida contra 2GF IMÓVEIS LTDA., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. 

 

Em suas razões recursais (ID n. 83709393), narra que ajuizou a ação “buscando a resolução de um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, datado de 06 de outubro de 2020”.

 

Registra que, “desde a celebração do contrato, a Agravada demonstrou um inadimplemento contumaz e substancial”, acrescentando que “A despeito do valor total ajustado, a Agravada efetuou o pagamento de apenas R$ 304.000,00, sendo R$ 200.000,00 a título de sinal e R$ 104.000,00 posteriormente, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada (anexo)”.

 

Pontua que, “a Agravante, em um gesto de boa-fé e na tentativa de viabilizar o cumprimento do contrato, celebrou dois aditivos contratuais”, o primeiro, “datado de 15 de janeiro de 2021 (ID 493532742), alterou a forma de pagamento do sinal e da primeira parcela, concedendo prazos adicionais” e o segundo “datado de 29 de março de 2021 (ID 493532744), renegociou valores já vencidos e concedeu novas condições de pagamento”.

 

Ressalta, contudo, que, “Apesar de todas as tentativas de composição amigável e da notificação formal, a Agravada ignorou os termos contratuais e a boa-fé, mantendo-se na posse indevida do imóvel pelo qual não pagou o valor negociado, e sem demonstrar qualquer intenção de devolvê-lo voluntariamente ao seu legítimo proprietário”.

 

Assevera, ainda, que, “a Agravante demonstrou, por meio de foto de satélite (ID 495167284, p. 2), que não foi realizada qualquer edificação ou obra de pavimentação no imóvel, que permanece como "mato", o que 5 agrava ainda mais o prejuízo da Agravante e a ausência de qualquer investimento por parte da Agravada”. 

 

Argumenta que, “A alegação de que a reintegração de posse somente seria possível após a desconstituição prévia do contrato por sentença judicial transitada em julgado não se sustenta”, considerando que “Em contratos bilaterais, a cláusula resolutiva é tácita, operando de pleno direito em caso de inadimplemento, conforme o já citado artigo 475 do Código Civil”.

 

Para mais, sustenta que, “A notificação extrajudicial (contranotificação, ID 493532748), enviada pela Agravante à Agravada em 27 de setembro de 2024, teve o condão de constituir a Agravada em mora e de manifestar a inequívoca intenção da Agravante de rescindir o contrato caso o débito não fosse quitado ou o imóvel devolvido”.

 

Enfatiza que, “a reintegração de posse é uma consequência lógica e necessária da rescisão contratual por inadimplemento, e que a concessão de liminar é plenamente possível quando os requisitos do artigo 300 do CPC são preenchidos”.

 

Aduz que, “a própria Agravada, em sua notificação extrajudicial, reconheceu a existência do contrato e a necessidade de repactuação, o que foi respondido pela Agravante com a contranotificação (ID 493532748) exigindo o pagamento ou a devolução do imóvel”.

 

Justifica que, “A ‘demora’ da Agravante em ajuizar a ação não se deu por inércia ou desinteresse, mas sim por uma série de tentativas de composição amigável e renegociação do débito, que culminaram na celebração de dois aditivos contratuais (ID 493532742 e ID 493532744)”.

 

Defende que, “O periculum in mora é evidente e se agrava a cada dia que a Agravada permanece na posse do imóvel sem a devida contraprestação”, uma vez que “O valor da causa é de R$ 8.500.000,00, e a Agravada pagou apenas R$ 304.000,00”, o que, segundo afirma, “significa que a Agravante está privada de dispor de um patrimônio de altíssimo valor, sofrendo prejuízos financeiros diários decorrentes da impossibilidade de explorar economicamente o bem ou de vendê-lo a terceiros”.

 

Garante que, não há risco da irreversibilidade da medida, tendo em vista que o imóvel em questão se encontra em estado de “mato” e, caso, ao final, a decisão seja revertida, poderá ser restituído a agravada e os valores pagos compensados ou restituídos.

 

Diante do exposto, requer, “A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja imediatamente reformada a decisão agravada (ID 499954393) e, em consequência, seja deferida a tutela de urgência liminar pleiteada na petição inicial, determinando-se a rescisão imediata do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças e a consequente desocupação compulsória do imóvel rural denominado FAZENDA 2GF, com a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da Agravante, sob pena de uso de força policial, se necessário, e imposição de multa diária em caso de descumprimento”.

 

Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso e confirmação da liminar.

 

Por meio da decisão de ID n. 84077316, deneguei a tutela de urgência recursal postulada.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões junto ao ID n. 90602723.

 

Em atenção ao despacho de ID n. 95002291, a recorrente manifestou-se acerca dos decretos municipais de ID´s n. 90602725 e n. 90602736, pelo que se infere do documento de ID n. 95769614. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032206-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GROMANN GROMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
AGRAVADO: 2GF IMOVEIS LTDA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

A decisão interlocutória impugnada ostenta a seguinte fundamentação: 

 

(...)

No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte;  b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.

No caso em tela, a autora alega que estabeleceu contrato de compra e venda de imóvel com o réu, contudo este se tornou inadimplente, o que motivou a presente ação. Desse modo, requer, em sede liminar, a rescisão contratual e a reintegração de posse do bem imóvel objeto do contrato. 

Conforme ensina a jurisprudência pátria, é inadmissível a concessão de liminar de posse quando o pedido principal é de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulado com o de reintegração de posse, porque a presente ação está submetida ao rito ordinário. Isso porquanto a reintegração da posse do bem somente seria possível depois de desconstituído previamente o contrato por sentença judicial transitada em julgado.

Essa orientação jurisprudencial repousa no fato de ser a posse justa e merecedora uma vez que fundada em contrato, devendo ser resguardada até que seja declarada a rescisão contratual. Por sua vez, a rescisão contratual exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse passo, a antecipação da tutela não se apresenta razoável nessa fase processual.

Sobre o tema:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. [...] IV - Alegada a ocorrência de rescisão contratual por inadimplemento, exsurge a necessidade de, previamente à reintegração de posse, declarar-se rescindida a avença a fim de configurar o alegado esbulho. Destarte, não atendidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, adequada a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração de posse postulada na origem. [...] (TJ-GO 53660934620248090023, Relator: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS, Caiapônia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024, grifo nosso).

Outrossim, importa destacar que o instrumento contratual (Id. 493532740) sequer conta com cláusula resolutiva expressa, bem como que a notificação extrajudicial colacionada aos autos está desprovida de comprovação de efetivo envio e recebimento pelo réu (Id. 493532748), o que afasta ainda mais eventual possibilidade de resolução contratual em sede liminar.

Assim, não se demonstra razoável a referida pretensão nesse momento processual, pela ausência de probabilidade do direito.

Cabe ressaltar, ainda, que a própria demora da parte autora em buscar a tutela jurisdicional - tendo convivido por mais de quatro anos com o alegado inadimplemento sem ajuizar a presente ação - evidencia a ausência do requisito da urgência necessário à concessão da medida liminar pleiteada. Essa circunstância temporal afasta a caracterização do periculum in mora, uma vez que a situação de inadimplemento persistiu por longo período sem que a parte autora demonstrasse necessidade imediata de intervenção judicial, o que sugere que o conflito pode aguardar o regular trâmite processual com a garantia do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo significativo à parte requerente.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. [...] A agravante busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração da posse devido à inadimplência dos réus. No caso em análise, o perigo de dano não se configura, uma vez que os réus estão inadimplentes desde 2018 e a ação somente foi ajuizada em 2023, o que afasta a urgência necessária à concessão da tutela de urgência. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10301056620248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024).

Portanto, tem-se a imprescindibilidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, objetivando propiciar manifestação da parte contrária e a dilação probatória, para formação de juízo de valor mais seguro a respeito do pleito veiculado.

Ante todo o exposto, nos termos do art. 300 e art. 562, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido liminar até ulterior deliberação ou decisão final.

(...)

 

Nos termos do artigo 561 do Código Processual Civil, cabe ao autor provar a sua posse (I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (II); a data da turbação ou do esbulho (III); a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (IV).


Estabelece, ainda, o artigo 562 do CPC:


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


O artigo 1210 do Código Civil, por sua vez, dispõe:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração porque se trata de posse velha e o procedimento previsto no artigo 562 do CPC somente pode ser aplicado quando se tratar de ação de força nova, vale dizer, quando o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia, de tal modo que a liminar não será mais regida pelo procedimento especial do artigo 554 e seguintes do Código de Ritos, mas pelo procedimento comum, devendo demonstrar os elementos do artigo 300 do mencionado diploma legal, o que não ocorreu na espécie. Senão, vejamos.


Preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

 

Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior:


Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum/Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019).

 

Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no caso em testilha, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido (inadimplência contratual por mais de 4 anos) e o ajuizamento da ação originária, somente em 31/03/2025.

 

A propósito, confira-se precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Não há demonstração de risco ao resultado útil do processo consequente do natural andamento processual da presente anulatória. Pelo contrário, a narrativa dos fatos desvincula eventual transcurso de tempo não resulta em eventual utilidade, pois entre o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ e o ajuizamento da presente ação anulatória se passaram mais de 10 anos. 3. Sem a demonstração de periculum in mora, não há razão para o deferimento da tutela liminar requerida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet 13.446/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)

 

Ainda acerca do assunto, vejam-se julgados dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LONGO LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A concessão de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A demora significativa entre a publicação das leis impugnadas e o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade afasta a urgência necessária para a concessão da medida cautelar. 3. Não estando demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável à ordem pública que justificasse a suspensão imediata dos dispositivos legais questionados, deve ser indeferido o pedido cautelar. 4. Medida cautelar indeferida.

(TJ-RN - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08001143420248200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O PERICULUM IN MORA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA QUE NÃO FOI PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00932727720228190000 2022002127180, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)


Bem por isso, o provimento judicial combatido deve ser mantido incólume.

 

Conclusão.

  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02