PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE O PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Apelos simultâneos interpostos por INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que julgou procedente o pedido da COELBA para condenar a INSBOT ao pagamento de R$ 857.218,28, relativos a faturas de energia elétrica vencidas entre janeiro de 2015 e março de 2019, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FGV. A INSBOT apelou alegando ausência de responsabilidade pelo débito e requerendo redução dos honorários de sucumbência; a COELBA, por sua vez, pleiteou a inclusão das faturas vencidas após março de 2019, totalizando R$ 2.183.301,97. Há três questões em discussão: (i) definir se a INSBOT pode ser isentada da responsabilidade pelo débito, em razão de contrato de gestão firmado com terceiro; (ii) verificar se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados em 15%; (iii) determinar se é possível incluir na condenação as faturas vencidas durante o curso do processo, até outubro de 2021. A responsabilidade da INSBOT pelo débito é direta e decorre do contrato de fornecimento de energia firmado com a COELBA, não sendo oponível à credora o contrato de gestão celebrado com terceiro (TCR SAÚDE), que não integra a relação jurídica material discutida nos autos. A alegação de que a INSBOT não tinha conhecimento da dívida até a citação não afasta sua responsabilidade, especialmente por tratar-se da titular da unidade consumidora e signatária do contrato de fornecimento. O pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação deve ser rejeitado, pois o percentual é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido nos autos. A pretensão da COELBA de incluir na condenação as faturas vencidas no curso do processo é legítima, nos termos do art. 323 do CPC, que permite a inclusão de prestações periódicas enquanto perdurar a obrigação, ainda que não explicitamente requeridas na inicial. As faturas referentes ao período de abril de 2019 a outubro de 2021 foram devidamente juntadas aos autos com o recurso de apelação, suprindo a deficiência probatória inicialmente apontada e autorizando a ampliação da condenação. A alegação de preclusão para juntada de documentos é afastada, diante da natureza da obrigação e do princípio da economia processual, evitando a multiplicidade de demandas. A majoração dos honorários de sucumbência da INSBOT de 15% para 17% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso da autora provido; recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica é responsável pelos débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha delegado sua gestão financeira a terceiro. A condenação em ação monitória pode abranger parcelas vencidas no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. A juntada de faturas vencidas após a propositura da ação é admitida em grau recursal, desde que devidamente comprovadas e compatíveis com a obrigação em curso. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando improvido o recurso da parte vencida, observado o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 323; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 0556770-79.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME e outros
Advogado(s):LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos por INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME, ao pagamento do valor de R$ 857.218,28 (oitocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), devido à parte autora, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, referente às faturas de energia elétrica relativas ao período compreendido entre janeiro de 2015 a março de 2019, atualizado até março de 2019, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, ambos a partir de março de 2019, até o efetivo pagamento. Condeno a ré, INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da natureza da causa e grau de zelo profissional. P. R. I.” A COELBA ajuizou a referida ação visando à cobrança de débito oriundo do inadimplemento de faturas de energia elétrica relativas ao contrato de fornecimento nº 0008707790, vencidas entre janeiro de 2015 e julho de 2016, que totalizavam, à época, o montante de R$ 386.690,65 (ID 56595375). A inicial foi posteriormente aditada para incluir débitos de outros contratos e faturas subsequentes, alcançando o valor de R$ 427.449,56 (ID 56595405). Citada, a INSBOT opôs Embargos Monitórios (ID 56595921), nos quais não negou a existência do débito, mas atribuiu a responsabilidade pelo inadimplemento à empresa TCR SAÚDE CONSULTORIAS E TREINAMENTOS LTDA., contratada para realizar sua gestão administrativa e financeira. Aduziu que somente tomou conhecimento da dívida com a citação. Subsidiariamente, impugnou o cálculo apresentado, defendendo que os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação. No curso da instrução, a COELBA informou a persistência do inadimplemento e juntou novas faturas, atualizando o débito para R$ 857.218,28 em março de 2019 (ID 56595934). Posteriormente, peticionou informando que o valor total da dívida, até outubro de 2021, alcançava R$ 1.718.237,34. Em sua defesa, a INSBOT alegou o encerramento de suas atividades empresariais em 2019, impugnando as cobranças posteriores a essa data (ID 56595966). Sobreveio a sentença (ID 56595975), que julgou parcialmente procedente o pedido Opostos Embargos de Declaração pela COELBA (ID 56595979), foram os mesmos rejeitados pelo juízo a quo(ID. 56595990). Irresignada, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 56595933), sustentando, em síntese, o equívoco da sentença ao limitar a condenação, uma vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas deveriam ser incluídas. Requer a reforma para que o título executivo abranja todas as faturas inadimplidas no curso do processo, totalizando R$ 2.183.301,97. Igualmente inconformada, a INSBOT também apelou (ID 56595999), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelo débito, atribuindo-a exclusivamente à empresa terceira TCR. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários de sucumbência para o patamar mínimo legal de 10%. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A INSBOT (ID 56596005) pugnou pelo improvimento do apelo da COELBA, aduzindo a preclusão da juntada de novas faturas. A COELBA, por sua vez (ID 56596007), arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso da INSBOT por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Intimada a se manifestar sobre as preliminares, a INSBOT rebateu a alegação de ofensa à dialeticidade e reforçou seu pedido de gratuidade, juntando documentos (ID 68844020). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE O PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Apelos simultâneos interpostos por INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que julgou procedente o pedido da COELBA para condenar a INSBOT ao pagamento de R$ 857.218,28, relativos a faturas de energia elétrica vencidas entre janeiro de 2015 e março de 2019, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FGV. A INSBOT apelou alegando ausência de responsabilidade pelo débito e requerendo redução dos honorários de sucumbência; a COELBA, por sua vez, pleiteou a inclusão das faturas vencidas após março de 2019, totalizando R$ 2.183.301,97. Há três questões em discussão: (i) definir se a INSBOT pode ser isentada da responsabilidade pelo débito, em razão de contrato de gestão firmado com terceiro; (ii) verificar se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados em 15%; (iii) determinar se é possível incluir na condenação as faturas vencidas durante o curso do processo, até outubro de 2021. A responsabilidade da INSBOT pelo débito é direta e decorre do contrato de fornecimento de energia firmado com a COELBA, não sendo oponível à credora o contrato de gestão celebrado com terceiro (TCR SAÚDE), que não integra a relação jurídica material discutida nos autos. A alegação de que a INSBOT não tinha conhecimento da dívida até a citação não afasta sua responsabilidade, especialmente por tratar-se da titular da unidade consumidora e signatária do contrato de fornecimento. O pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação deve ser rejeitado, pois o percentual é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido nos autos. A pretensão da COELBA de incluir na condenação as faturas vencidas no curso do processo é legítima, nos termos do art. 323 do CPC, que permite a inclusão de prestações periódicas enquanto perdurar a obrigação, ainda que não explicitamente requeridas na inicial. As faturas referentes ao período de abril de 2019 a outubro de 2021 foram devidamente juntadas aos autos com o recurso de apelação, suprindo a deficiência probatória inicialmente apontada e autorizando a ampliação da condenação. A alegação de preclusão para juntada de documentos é afastada, diante da natureza da obrigação e do princípio da economia processual, evitando a multiplicidade de demandas. A majoração dos honorários de sucumbência da INSBOT de 15% para 17% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso da autora provido; recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica é responsável pelos débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha delegado sua gestão financeira a terceiro. A condenação em ação monitória pode abranger parcelas vencidas no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. A juntada de faturas vencidas após a propositura da ação é admitida em grau recursal, desde que devidamente comprovadas e compatíveis com a obrigação em curso. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando improvido o recurso da parte vencida, observado o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 323; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Registre-se, inicialmente, que a INSBOT pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando o encerramento de suas atividades e a existência de um passivo milionário que a impossibilita de arcar com as custas recursais. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, cabendo-lhe o ônus de comprovar a condição que a impede de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a Apelante logrou êxito em demonstrar seu estado de insolvência pois juntou o balanço patrimonial que atesta um resultado negativo e um passivo de grande monta, bem como prova de que o imóvel onde funcionava sua sede foi objeto de penhora e leilão em processo de execução trabalhista unificada (ID 68844021/ 68844023). Tais documentos são robustos e suficientes para evidenciar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Por essa razão, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante INSBOT, exclusivamente para os fins deste recurso. Em suas contrarrazões, a COELBA sustenta que o recurso da INSBOT não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois seria mera repetição dos argumentos dos embargos monitórios. A preliminar não merece prosperar. Embora as razões recursais reiterem a tese de defesa principal, qual seja, a responsabilidade de terceiro pelo débito, a peça impugna especificamente o fundamento central da sentença que atribuiu à Apelante a responsabilidade contratual, pleiteando sua reforma. O recurso, portanto, ataca a motivação do julgado, não se tratando de peça dissociada. Assim, rejeito a preliminar. 1. Mérito do Recurso da INSBOT (Apelante 1) a) Da responsabilidade pelo pagamento do débito A primeira Apelante insiste na tese de que a responsabilidade pela dívida de energia elétrica é da empresa TCR SAÚDE CONSULTORIAS E TREINAMENTOS LTDA., com quem mantinha um contrato de gestão. A argumentação, contudo, é infundada. O contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado entre a COELBA e a INSBOT, titular da unidade consumidora. A relação jurídica de direito material existe entre essas duas partes. O contrato de gestão firmado entre a INSBOT e a empresa TCR é res inter alios acta, ou seja, um negócio jurídico que produz efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser oposto a terceiros que não participaram da avença, como é o caso da COELBA. A Apelante, ao delegar sua administração financeira a um terceiro, assumiu o risco inerente a essa escolha, respondendo perante seus credores por eventual má gestão ou inadimplemento da contratada. A responsabilidade da Apelante perante a concessionária é, portanto, direta e inquestionável, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento por via de regresso contra a empresa administradora. Correta, pois, a sentença ao rechaçar essa tese defensiva. b) Dos honorários de sucumbência Subsidiariamente, a INSBOT pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, para o mínimo legal de 10%. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a presente ação monitória tramita desde 2016, demandando diversas manifestações, participação em audiências e a interposição de recursos, o percentual de 15% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à atuação dos patronos da parte autora, não havendo motivo para sua redução. II. Mérito do Recurso da COELBA (Apelante 2) a) Da inclusão das parcelas vencidas no curso da ação A controvérsia central do apelo da COELBA reside na limitação da condenação às faturas vencidas até março de 2019, tendo o juízo de primeiro grau afastado a cobrança do período subsequente (abril de 2019 a outubro de 2021) por entender que a prova documental era insuficiente, baseada apenas em planilhas. Assiste razão à concessionária Apelante. A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. O artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que, em casos de obrigações consistentes em prestações periódicas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. A finalidade da norma é prestigiar o princípio da economia processual, evitando que o credor seja obrigado a ajuizar múltiplas ações para cobrar débitos de uma mesma relação jurídica continuada. Ainda que a sentença tenha se baseado na ausência de prova no momento de sua prolação, a COELBA demonstrou ter juntado as faturas detalhadas do período em questão por ocasião de seus Embargos de Declaração e, novamente, com seu recurso de apelação. Tais documentos discriminam o consumo e os valores devidos para o período de abril de 2019 em diante, sanando a falha probatória apontada pelo juízo a quo. A alegação de preclusão, levantada pela INSBOT, deve ser afastada. A natureza da obrigação e a norma expressa do art. 323 do CPC autorizam a inclusão dos débitos vencidos na condenação final, sendo a juntada posterior de documentos comprobatórios das parcelas vincendas uma consequência lógica do procedimento. Negar a inclusão dos valores devidamente comprovados nos autos seria impor à concessionária o ônus de ajuizar nova demanda, contrariando a celeridade e a eficiência processual. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para incluir na condenação as faturas inadimplidas no período de abril de 2019 a outubro de 2021, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos documentos já carreados aos autos. Por fim, considerando o desprovimento do recurso da INSBOT, majoro os honorários advocatícios a seu cargo de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não há que se falar em honorários recursais em favor da INSBOT, dado o provimento do apelo da COELBA. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por INSBOT INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ME, mantendo a sentença nos pontos impugnados pela primeira Apelante; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para reformar a sentença e incluir na condenação as faturas de energia elétrica vencidas e não pagas no curso do processo, a partir de abril de 2019, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença com base nas faturas juntadas aos autos, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE