Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0003947-14.2025.8.05.0150
Processo nº 0003947-14.2025.8.05.0150
Recorrente(s):
ALZENIR DA LUZ NERY

Recorrido(s):
O BOTICARIO FRANCHISING LTDA

EMENTA



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INTIMADO, AUTOR NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.

Se insurge a parte Autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, de ofício, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste Juízo.



DECISÃO MONOCRÁTICA


O Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de serem prolatadas decisões monocráticas nos tribunais no art. 932, IV e V. Isso se deve a aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais ao sistema de justiça brasileiro, cujo objetivo foi melhorar a prestação jurisdicional, proporcionando maior segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e eficiência, e promover maior celeridade e economia processual2 (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, a aplicação dos precedentes ajuda a evitar a proliferação excessiva de ações e recursos judiciais, além de facilitar a conciliação, evitando a perpetuação do processo no tempo e tornando o Poder Judiciário ineficiente3.

Vale salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos4.

Atento a essas inovações, e a necessidade de uniformização de jurisprudência (art. 926, CPC) o Novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), possui dispositivo que estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado ou com uniformização de jurisprudência (art. 15, XI e XII), em total consonância com o permissivo do CPC, e considerando a jurisprudência dominante das Turmas Recursais.

Ressalta-se que nesses casos se dispensa a realização de defesa oral, até porque a decisão já observa a jurisprudência dominante do tribunal sobre o assunto. Esse é o entendimento do STF: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

No julgamento do caso em tela verifica-se a ocorrência de situação que autoriza o julgamento monocrático, uma vez que a situação narrada trata-se de demanda corriqueira nos juizados especiais com entendimento já consolidado por esta Turma Recursal, conforme se observa nos precedentes nº 0014214-16.2023.8.05.0150, 0241628-64.2023.8.05.0001, 001244-38.2023.8.05.0229 e 0213232-77.2023.8.05.0001

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a análise de suas razões.

Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação em danos morais por cobrança indevida. O Recorrente se insurgiu contra a sentença de origem que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente, ao dar início a demanda, não apresentou comprovante de residência válido no nome da Autora. Apresentou comprovante que não cumpre os requisitos da Lei nº 6.629/1979:

Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II - contrato de locação em que figure como locatário;

III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.


Além disso, como asseverado pelo juízo de origem, necessário observar as recomendações emitidas pela COJE e pelo NUCOF sobre o tema.

Pelo exposto, decido, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem em seus exatos termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)5, em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.


Intimem-se.

Salvador, data certificada pelo sistema.


ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora



1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

2 MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luis Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: https:// www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-  ascensao.pdf;

3 MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57

4 DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515

5 Art. 15., da Resolução de 02 de fevereiro de 2021: São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias.