PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTES ABUSIVOS. ADAPTAÇÃO DO PLANO À LEI 9.656/98. INOBSERVÂNCIA DA RN 254/2011 DA ANS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É abusivo o reajuste a título de adaptação do plano à Lei 9.656/98 quando aplicado o percentual máximo de 20,59% sobre a totalidade do valor da mensalidade, sem discriminação específica do aumento de cobertura que justificaria tal reajuste, em desacordo com o art. 8º da RN 254/2011 da ANS.

2. Na ausência de parâmetros objetivos para reajustes de planos coletivos, é razoável aplicar, por analogia, os mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, garantindo o equilíbrio contratual e evitando onerosidade excessiva ao consumidor.

3. A imposição de reajustes abusivos, muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, de forma unilateral e sem transparência, a consumidor idoso, causando comprometimento significativo de seu orçamento e insegurança quanto à manutenção do plano de saúde, configura dano moral indenizável.

4. É devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando mero engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e a relevância da matéria, que envolve direito à saúde de pessoa idosa, cabível a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

7. Recurso da operadora de plano de saúde parcialmente provido. Recurso da consumidora parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052898-69.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada EUNICE NERY DA SILVA e Apelante/Apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por EUNICE NERY DA SILVA (Id 78151594) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 78151588) contra Sentença (Id 78151576) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba., nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência.

Na petição inicial (Id 78150350), a autora, pessoa idosa com 72 anos, beneficiária de plano de saúde da Hapvida desde 1998, alegou que em agosto de 2018 sofreu aumento inesperado na mensalidade para R$1.018,92 e, posteriormente, em setembro de 2019, novo reajuste elevou o valor para R$1.093,18. Aduziu que, desde 2014, vem enfrentando sucessivos reajustes abusivos, destacando os aumentos de maio/2014 (2,91%) e setembro/2014 (28,49%), os quais destoam dos percentuais definidos pela ANS para planos individuais.

Sustentou que os reajustes vieram desacompanhados de qualquer evidência sobre a apuração do percentual indicado, sem transparência quanto aos critérios adotados. Requereu, liminarmente, a fixação da mensalidade em R$907,38 e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram os reajustes abusivos, a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$6.984,14) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 78150355) para determinar o depósito judicial da quantia controvertida (R$ 185,80) e o pagamento direto à operadora do valor incontroverso (R$ 907,38).

Em contestação (Id 78151386), a parte ré alegou a legalidade dos reajustes, defendendo que em setembro/2014 a autora adaptou voluntariamente seu plano às diretrizes da Lei nº 9.656/98, o que permitiu reajuste de até 20,59%, conforme Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS. Argumentou que nos demais anos, os reajustes seguiram os índices autorizados pela agência reguladora. Negou a configuração de danos morais.

A sentença (Id 78151576) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a abusividade dos reajustes praticados pela ré, determinando a aplicação dos índices da ANS para correção dos contratos individuais e condenando a ré a restituir o excesso cobrado de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id 78151588), a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustenta que os reajustes aplicados estão em conformidade com as normas da ANS, que o aumento de setembro/2014 decorreu de adaptação do plano à Lei nº 9.656/98, com ajuste de 20,59% previsto na RN nº 254/2011. Aduz inexistir abusividade nos reajustes anuais e dano moral indenizável. Alternativamente, requer modificação no termo inicial dos juros de mora.

Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (Id 78151594), requer: a) majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00; b) determinação de repetição do indébito em dobro; c) majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação; d) fixação de honorários recursais em favor do FAJDPE/BA.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora em Id 78151595. Consta dos autos certidão de decurso de prazo in albis para apresentação de contrarrazões pelo plano de saúde (Id 78151600).

Este é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Recursos tempestivos. Benefício da gratuidade deferido à autora/apelante pelo juízo de primeiro grau em Id 78150355, com efeitos estendidos para o processamento da apelação. Custas devidamente recolhidas pelo plano de saúde/apelante conforme guias e comprovantes de pagamento de Ids 78151589 a 78151592.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

2.  MÉRITO:

Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

2.1. DA APELAÇÃO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA:

2.1.1. Da abusividade dos reajustes:

A controvérsia principal gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, especialmente os ocorridos em maio/2014 (2,91%) e setembro/2014 (28,49%).

A operadora sustenta que o aumento de setembro/2014 decorreu da adaptação do plano às disposições da Lei nº 9.656/98, sendo aplicado o ajuste de 20,59%, conforme previsto na RN nº 254/2011 da ANS. Quanto aos demais reajustes anuais, alega terem seguido os índices autorizados pela agência reguladora.

Ocorre que, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau (Sentença de Id 78151576), a RN nº 254/2011 dispõe em seu art. 8º que:

Art. 8º - “Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura."

O §2º do mesmo artigo estabelece que - "o ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59%".

Da análise dos autos, verifico que a operadora aplicou o percentual máximo de 20,59% sobre a totalidade do valor da mensalidade, sem demonstrar quais coberturas foram acrescidas nem a composição da base de cálculo do ajuste, em desacordo com a própria resolução citada.

Além disso, a operadora não comprovou a realização da Nota Técnica Atuarial de Adaptação exigida pelo §3º do art.8º da RN nº 254/2011, que deve conter, no mínimo: a) critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados; b) demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste; c) descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e d) assinatura do atuário.

Nesse contexto, verifica-se que a aplicação do percentual de 20,59% sobre todo o valor da mensalidade, sem discriminação específica do aumento de cobertura que justificaria tal reajuste, configura prática abusiva e viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados (art. 6º, III, do CDC).

No tocante aos demais reajustes anuais, embora a ANS não defina percentuais máximos para planos coletivos, a jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de parâmetros objetivos, é razoável aplicar, por analogia, os mesmos índices estabelecidos para os planos individuais, de modo a garantir o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE UNILATERAL - ABUSIVIDADE - CRITÉRIO SUBJETIVO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, é abusivo o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo calculado unilateralmente pela operadora, sem indicação prévia do índice de aumento, impondo ao consumidor clara desvantagem, em detrimento do equilíbrio contratual."

(TJMG, Ap. Cível 1.0145.12.038012-9/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 18ª câm. cível, julgado em 03/03/2015).

No caso dos autos, portanto, correta a sentença ao declarar a abusividade dos reajustes aplicados e determinar que sejam observados os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.

2.1.2. Da indenização por danos morais:

Quanto aos danos morais, a ré sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de configurar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora.

A relação entre operadora de plano de saúde e consumidor é permeada por confiança e boa-fé, especialmente considerando que tal serviço está intimamente ligado ao direito à saúde, bem fundamental constitucionalmente protegido.

No caso em análise, a imposição de reajustes abusivos, muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, de forma unilateral e sem transparência, causou à autora, pessoa idosa (72 anos), angústia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

A súbita e expressiva elevação do valor das mensalidades, sem justificativa adequada, comprometeu significativamente o orçamento da consumidora, que se viu obrigada a arcar com valores acima do devido ao longo de anos, gerando insegurança quanto à manutenção do plano de saúde, essencial à sua própria subsistência.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. II – Reconhecida a ocorrência de violação dos direitos de personalidade da consumidora que superam o mero dissabor cotidiano, como no caso dos autos, é devida a condenação da Operadora de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8039433-22.2021.8.05 .0001, originários da 04ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante MARIA BETHANIA VIANNA TELLES VELLOSO e como Apelada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA”

(TJ-BA - Apelação: 80394332220218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

Resta, portanto, configurado o dano moral, mostrando-se o valor de R$5.000,00 adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

2.1.3. Do termo inicial dos juros de mora: 

A operadora questiona, ainda, o termo inicial dos juros de mora fixados na sentença, alegando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, e não da data do evento danoso.

Quanto a este ponto, razão assiste à ré. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, em se tratando de dano moral puro, cujo valor é fixado apenas na sentença, os juros moratórios devem fluir a partir do arbitramento. Nesse sentido, a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Assim, procede o pedido alternativo para modificar o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização (data da sentença).

2.2. DA APELAÇÃO DE EUNICE NERY DA SILVA:

2.2.1. Da majoração dos danos morais:

A autora pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, sob o fundamento de que o quantum fixado na sentença (R$5.000,00) seria insuficiente para compensar os transtornos sofridos e desestimular novas práticas abusivas pela operadora.

Em que pesem as razões expostas pela recorrente, entendo que o valor de R$5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização por danos morais deve servir tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para desestimular o ofensor a repetir a conduta, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. O valor deve ser fixado considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos semelhantes.

No caso em tela, o valor de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em linha com os precedentes desta Corte para casos análogos, razão pela qual mantenho a quantia estabelecida na sentença.

2.2.2. Da repetição do indébito em dobro:

A autora requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não de forma simples como determinou a sentença.

O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."

No caso dos autos, a cobrança de reajustes muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, sem transparência quanto aos critérios adotados e em violação às próprias normas da agência reguladora, configura conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não se trata de mero engano justificável, mas de imposição deliberada de aumentos excessivos, sem a demonstração adequada dos fundamentos que os embasaram, em prejuízo da consumidora.

Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2.2.3. Da majoração dos honorários advocatícios:

A autora pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, levando em consideração: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que atuou com zelo e dedicação em todas as fases processuais, elaborando peças técnicas bem fundamentadas, e a relevância da matéria, que envolve direito à saúde de pessoa idosa, entendo pertinente a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

2.2.4. Dos honorários recursais:

Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

Considerando o trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública em grau recursal, com a apresentação de razões de apelação e contrarrazões devidamente fundamentadas, e o parcial provimento de seu recurso, cabível a fixação de honorários recursais.

Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17% sobre o valor da condenação.

3.  DISPOSITIVO

Ante o exposto:

3.1.DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, que passam a incidir a partir da data do arbitramento (data da sentença);

3.2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EUNICE NERY DA SILVA para: a) Determinar a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; b) Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação; c) Fixar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17% sobre o valor da condenação, em favor do FAJDPE/BA.

É como voto.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora