PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS JUROS COBRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000400-28.2013.8.05.0136, em que figuram como apelantes CLOVES RIBEIRO DE CASTRO - ME, CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e ORLENE SOUZA DE CASTRO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-28.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLOVES RIBEIRO DE CASTRO - ME, CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e ORLENE SOUZA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, os embargantes opuseram embargos à execução na ação executiva nº 0000281-67.2013.8.05.0136, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva por ausência de inclusão da FUNPROGER. No mérito, sustentaram que a dívida cobrada possui juros abusivos e é baseada em título ilíquido, pugnando pela declaração de nulidade da execução. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez do título executivo e a legalidade dos encargos cobrados. Em suas razões recursais, os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida, bem como a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam a abusividade dos juros cobrados, a existência de taxa de permanência sem previsão contratual, cobrança de fundo de aval e ausência de informação sobre o custo efetivo total. Pleiteiam a revisão dos juros para 5,273% sem incidência de TJLP. Requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a anulação da sentença para realização de perícia contábil ou, alternativamente, a reforma para declarar a ilegalidade das cobranças questionadas. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-28.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia contábil requerida. Sem razão. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento do magistrado, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a documentação apresentada era suficiente para o deslinde da controvérsia, não se justificando a realização de perícia contábil diante da impugnação genérica apresentada pelos embargantes. Ademais, para a análise da abusividade dos juros remuneratórios não se faz necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que basta a comparação com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ação de obrigação de fazer 'revisão contratual' por juros abusivos c.c repetição de indébito – Empréstimo pessoal – Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado – Procedência. RECURSO da autora - Aplicação da taxa de empréstimo consignado - Inviabilidade - Contrato de empréstimo pessoal contratado, não de empréstimo consignado -Honorários advocatícios. RECURSO do réu - Inépcia da inicial - Inocorrência – Inicial preenche os requisitos legais . Cerceamento de defesa – Inocorrência – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória – Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios – Abusividade – Cabimento – Aplicação do CDC – Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp n. 1.061 .530/RS) – Abusividade dos juros remuneratórios contratuais em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC – Readequação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa de mercado para mesma espécie de contrato, à época da contração, conforme determinado na r. sentença – Devolução dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos. Honorários sucumbenciais - valor arbitrado - recurso parcialmente provido. Recurso do autor e do réu providos em parte .. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017399-26.2023.8.26 .0032 Araçatuba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, tal circunstância não autoriza, por si só, o acolhimento das pretensões dos apelantes, que devem demonstrar efetivamente a abusividade alegada. Esta relatora reconhece que é possível a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada efetiva abusividade, inclusive no tocante aos juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Contudo, no presente caso, verifica-se que os apelantes limitaram-se a impugnar genericamente os juros cobrados, sem especificar adequadamente quais cláusulas pretendem controverter e sem demonstrar concretamente a alegada abusividade. O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, pois cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes, como prazo de pagamento, existência de garantias e perfil do tomador. Ademais, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, cumpre ao interessado discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. O título executivo apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da execução com base no art. 803 do mesmo diploma legal. A documentação acostada aos autos demonstra claramente a contratação e o inadimplemento, justificando a cobrança executiva. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-28.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO