PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8048278-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: AURENI DIAS DE CASTRO 
Advogado(s): BIANCA FERREIRA DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO/APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BIANCA FERREIRA DE ARAUJO
ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR SORTEIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ANÁLISE DE CRÉDITO REALIZADA APÓS A CONTEMPLAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA POSTERIOR À ADESÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$500,00. PERDA DE SINAL PARA RESERVA DE VEÍCULO. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PARA R$10.000,00. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8048278-38.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8048278-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: AURENI DIAS DE CASTRO 
Advogado(s): BIANCA FERREIRA DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO/APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BIANCA FERREIRA DE ARAUJO


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79170373, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:

"Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na exordial para determinar que a ré conceda ao autor a carta de crédito no valor contratado no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor da referida carta, e pague a título de danos materiais o valor de R$ 500,00, acrescido de correção desde 21.03.24 e juros de mora legais a partir da citação, e de danos morais a quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção e juros de mora legais a partir dessa sentença. Condeno ré no recolhimento das custas processuais (e/ou ressarcimento das custas recolhidas ao autor) e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação."

Inconformado, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda apelou, ID 79170386, sustentando, em síntese, que há inadimplência da parte autora, sendo que os restritivos passaram a constar no CPF após a aquisição da cota, impedindo o pagamento da carta de crédito; que a análise de crédito é realizada após a contemplação conforme cláusula 12.5 do regulamento; que a administradora é soberana para aceitar ou recusar a liberação do crédito; que inexiste comprovação do dano moral, sendo o valor arbitrado excessivo; que há ilegitimidade para os danos materiais por decorrer de relação com terceiro; que os honorários devem ser mantidos no patamar mínimo dada a simplicidade da causa.

Também inconformada, Aureni Dias de Castro apelou, ID 79170381, postulando a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, argumentando que o valor fixado mostra-se insuficiente para a reparação do dano e não cumpre a função pedagógica da medida, considerando os transtornos sofridos com a negativa indevida da carta de crédito, após quase um ano de contemplação.

O Bradesco apresentou contrarrazões, ID 79170392, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8048278-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: AURENI DIAS DE CASTRO 
Advogado(s): BIANCA FERREIRA DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO/APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BIANCA FERREIRA DE ARAUJO
VOTO

 

A controvérsia central da demanda reside no exame da legalidade da negativa de liberação de carta de crédito ao consorciado contemplado, bem como na configuração dos danos morais e materiais decorrentes dessa conduta, além da adequação do quantum indenizatório fixado.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço.

O recurso do Bradesco atacou a sentença, sob múltiplas perspectivas, todas elas desprovidas de fundamento jurídico consistente.

A tese central da defesa da administradora de consórcio de que a análise de crédito deve ser realizada após a contemplação não merece acolhida. Tal posicionamento viola, frontalmente, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Isto porque, quando o consumidor adere ao consórcio, a administradora realiza criteriosa análise de seus dados pessoais, financeiros e creditícios, aprovando sua inclusão no grupo. Esta aprovação inicial gera legítima expectativa de que, cumpridas as obrigações contratuais e ocorrendo a contemplação por sorteio ou lance, o crédito será disponibilizado.

A jurisprudência é firme no sentido de que constitui prática abusiva a negativa de liberação da carta de crédito, após a contemplação, baseada em reanálise creditícia:

Obrigação de fazer c.c. Indenização – Consórcio – Autor que teve a emissão da carta de crédito negada após contemplação sob alegação de reprovação da análise de crédito – Abusividade evidenciada – Dano moral caracterizado com a frustração da compra de bem móvel que já estava firmada pelo autor – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Litigância de má-fé das requeridas Âncora e Feso não demonstradas – Recurso da Caixa Consórcios improvido, parcialmente provido o do autor, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 00346356620218260100 SP 0034635-66.2021.8.26 .0100, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022).

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO . NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS ADIMPLIDAS. SUBMISSÃO A NOVA ANÁLISE FINANCEIRA NA CONTEMPLAÇÃO. ABUSIVIDADE. BOA FÉ CONTRATUAL . SENTENÇA REFORMADA. 1.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1 .012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2.A simples participação da seguradora prestamista na cadeia de consumo não é suficiente para torná-la responsável pela liberação da carta de crédito, que é de responsabilidade exclusiva da administradora. 3 .Em conformidade com o entendimento desta Corte e do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.Considerando a falta de evidências que comprovem a existência de negócio jurídico entre a parte autora e a concessionária de automóveis, assim como entre esta última e a empresa administradora do consórcio, o afastamento da responsabilidade da concessionária é medida que se impõe. 5 .Apesar da legalidade da exigência de garantias acessórias ao contrato de consórcio por ocasião da contemplação, a cláusula contratual que prevê a sujeição do consorciado a nova análise financeira nesse momento, após já ter se submetido à aprovação no momento de seu ingresso no grupo de consórcio, caracteriza violação ao princípio da boa-fé contratual, configurando abusividade. Ressalvada circunstância fática excepcional não demonstrada nos autos, não se admite a recusa à liberação da carta de crédito ao consorciado adimplente e devidamente contemplado. 6.Não há que se falar em danos materiais quando o autor não comprovar que teve seu patrimônio lesado . 7.Não se vislumbra ato ilícito gerador de danos morais, uma vez que não houve comprovação de abalo excepcional na esfera moral, razão pela qual deve ser afastado. 8.Inverto o ônus sucumbencial no que diz respeito a terceira apelante ante ao provimento de seu recurso de apelação . PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 52684500920218090051, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LANCE CONTEMPLADO – DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA ANÁLISE DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a administradora do consórcio, após análise de crédito, permitiu que o consorciado integrasse o grupo, recebendo mensalmente os valores por ele, consorciado, pagos, não pode, quando de sua contemplação, recusar-se a emitir a competente carta de crédito, sob o argumento de não possuir esse consorciado contemplado condição econômica e financeira compatível com o compromisso assumido, relevando-se essa postura abusiva e ilegal, frente à legislação consumerista, e ensejando o dever de indenizar. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800002-12 .2016.8.12.0051 Itaquiraí, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018).

Por isto, deve ser mantida a sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, ao elucidar que,

"Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito. A conduta representa frustração de expectativa, notadamente porque as condições de crédito do integrante do consórcio devem ser verificadas quando do ingresso no grupo de cada cota e não quando da contemplação."

A cláusula contratual que permite nova análise de crédito, após a contemplação revela-se manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e frustrar o objeto do contrato, violando o disposto no artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que o autor passou a ter restritivos após a aquisição da cota, não foi adequadamente comprovada nos autos.

Ademais, ainda que assim fosse, tal circunstância deveria ter sido objeto de monitoramento contínuo pela administradora durante a vigência do contrato, não podendo ser utilizada como surpresa no momento da contemplação.

O fato é que o autor permaneceu adimplente com suas obrigações contratuais, tendo quitado 39 parcelas, ID 79169665, até o momento da contemplação, em 16/02/2024, ID 79170218.

A configuração dos danos morais é inequívoca na hipótese.

O dano moral decorrente da negativa indevida de liberação de carta de crédito é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.

A frustração da legítima expectativa do consorciado contemplado, que cumpriu regularmente suas obrigações, por quase dois anos, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana.

O autor experimentou constrangimento e frustração ao ver negado seu direito à carta de crédito, após regular contemplação, sendo obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer direito líquido e certo. Tal situação evidencia conduta negligente da administradora de consórcio, gerando o dever de indenizar.

A condenação em danos materiais encontra-se devidamente fundamentada, pois o  autor comprovou ter dado sinal de R$ 1.000,00, para reserva de veículo, perdendo metade desse valor (R$ 500,00), em razão da negativa indevida da carta de crédito.

O nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor é evidente, justificando a indenização material.

A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o dano decorreu diretamente da conduta ilícita da administradora em negar indevidamente a carta de crédito, frustrando a aquisição do veículo pelo autor.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, encontrando-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC.

Considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, o percentual mostra-se adequado, não merecendo redução.

Por outro lado, o recurso da autora merece parcial provimento, para majoração da indenização por danos morais, pois o valor de R$ 5.000,00, fixado, embora não irrisório, mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Deve-se considerar que a administradora de consórcio é instituição financeira de grande porte, com significativa capacidade econômica.

O valor originalmente fixado pode não ter o condão de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, falhando em sua função pedagógica.

Destaca-se que os transtornos experimentados pelo autor foram significativos, pois, após cumprir regularmente suas obrigações por quase dois anos e ser contemplado, em fevereiro de 2024, somente obteve a liberação da carta de crédito em janeiro de 2025, quase um ano depois, e apenas mediante determinação judicial. Este prolongado período de frustração e incerteza justifica majoração da compensação.

Aplicando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, entendo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor que melhor atende às funções da responsabilidade civil sem configurar enriquecimento sem causa.

Quanto aos honorários advocatícios, conforme já explicitado, o percentual de 10% mostra-se adequado à natureza e complexidade da causa, não justificando majoração para 20% como pleiteado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do réu e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da condenação.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator