PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP . DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO NO ANO DE 1999, QUANDO DA APOSENTAÇÃO DO RECORRENTE. DEMANDA PROPOSTA EM 2021. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002709-04.2021.8.05.0103, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86116750, que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o julgado censurado, Gildo Borges Pinto apresentou este recurso de apelação, ID 86116767, defendendo, em síntese, a ocorrência de error in judicando, visto inexistir motivos para compreender pela prescrição, sendo incorretamente aplicado o Tema 1.150, do STJ. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 86116871, refutando as razões do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO BORGES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

A controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender prescrita a pretensão de revisar o saldo da conta vinculada ao PASEP.

Verifica-se que, no caso, o apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do recorrido no pagamento da quantia de R$ 138.097,38 (cento e trinta e oito mil, noventa e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo que entende ser o devido, com dedução do valor recebido, além de indenização por danos morais.

Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC.

Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após acessar os extratos e as microfilmagens, sendo irrazoável fixar como termo inicial uma data na qual não teve acesso às informações necessárias para a defesa de seus direitos.

Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

In casu, conforme informações extraídas, o apelante se aposentou em 07/11/1999, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão.

Tendo o recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 1999, a partir daí passou a correr o prazo decenal previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória.

Como bem salientado na sentença, ID 86116750,

“Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora afirma na inicial que recebeu os valores referentes ao PASEP, no montante de R$ 2.303,34, após 28 anos de serviço, em 07/11/1999 (ID 99947131, página 20).

O extrato juntado pelo réu indica o pagamento ao autor de rendimentos nos valores R$ 2.303,34 e R$ 138,20 no ano de 1999 (ID 139053100, página 02).

No mesmo sentido, o perito aponta (ID 360434402, página 13):  

“... Os valores das colunas 1009/4503 foram retirados dos extratos acostados nos Ids 99947135 e 139053100 dos autos, e o valor intitulado como RECEBIDO, se refere a soma de dois valores sacados no dia 07/11/1999, que somados atingem a quantia de R$ 2.441,54, que é o pagamento da aposentadoria.”

Desse modo, restou incontroverso que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP nos idos de 1999, quando da sua aposentadoria, ou seja, momento em que teve inequívoca ciência de possível desfalque ou irregularidade na composição ou atualização do saldo disponível.

Nesse passo, ajuizada a demanda somente em 11/04/2021, ou seja, após o transcurso do prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, verifico que a pretensão se encontra irremediavelmente prescrita.”

Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023)

Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, no ano de 1999, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 11/04/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a verba advocatícia em 2%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

                                                                                                        Data registrada no sistema.

                                                                                                                     Presidente

                                                                                                Adriano Augusto Gomes Borges

                                                                                                Juiz Substituto de 2º Grau - Relator