PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO RGPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000827-06.2019.8.05.0126, em que figura como Apelante SÉRGIO GOMES CARVALHO e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-06.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GOMES CARVALHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga em demanda na qual servidora pública municipal efetiva pleiteia providências relacionadas à concessão de aposentadoria e ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta decisão citra petita em razão da ausência de apreciação de tutela de urgência reiterada; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade passiva para responder por aposentadoria de servidora vinculada ao RGPS; (iii) determinar se o segurado possui legitimidade para exigir o repasse de contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão não é citra petita, pois o indeferimento anterior da tutela de urgência, aliado à ausência de fatos novos e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, torna desnecessária nova manifestação específica sobre o pedido reiterado.
Servidores ocupantes de cargo efetivo submetem-se ao RGPS quando inexistente regime próprio de previdência social instituído pelo ente federativo.
O regime jurídico estatutário não se confunde com regime previdenciário próprio, exigindo este último legislação específica com previsão de custeio, benefícios e estrutura administrativa.
O Município de Itapetinga não instituiu RPPS, vinculando seus servidores ao RGPS, cuja gestão e concessão de benefícios compete exclusivamente ao INSS.
A ausência de repasse de contribuições pelo empregador não afasta o direito do segurado aos benefícios previdenciários, nem transfere ao ente municipal a obrigação de concedê-los.
O segurado não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias, por se tratar de direito pertencente ao INSS.
A negativa de aposentadoria pelo INSS decorre da insuficiência de tempo de contribuição, e não da ausência de vínculo, o que reforça a competência exclusiva da autarquia previdenciária.
A ilegitimidade do Município afasta a análise dos pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais a ele direcionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de regime próprio de previdência social vincula o servidor público efetivo ao RGPS, sendo o INSS o ente competente para concessão de aposentadoria. 2. O regime estatutário não implica, por si só, a criação de regime previdenciário próprio. 3. O segurado não possui legitimidade para exigir judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias, cuja titularidade pertence ao INSS. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva prejudica a análise de pedidos acessórios, não configurando decisão citra petita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, 195 e 201; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 12.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10153150123179001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 24.02.2021; TJ-CE, AC nº 0000181-35.2013.8.06.0185, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 01.12.2021; TJ-PA, APL nº 0000324-89.2011.8.14.0023, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 26.03.2018; TJ-MG, AC nº 10592130005917001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 29.08.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101974524) interposto por SERGIO GOMES CARVALHO contra a sentença (ID 101974522) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga/BA, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida contra o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Por refletir com precisão os atos processuais praticados até o momento, adota-se o relatório da sentença recorrida, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “Portanto, o Município de Itapetinga não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, pois não detém atribuições para conceder aposentadorias no âmbito do RGPS. Eventuais discussões sobre o vínculo do autor e os períodos contributivos devem ser direcionadas ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários. 3. Conclusão Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga. 4. Disposições Finais Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observado, no entanto, o deferimento da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade da referida verba. Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos valores do benefício de aposentadoria por ela postulados”. Em suas razões recursais (ID 101974524), o Apelante narrou ser servidor público municipal desde 1993, desempenhando a função de professor sob o regime estatutário. Alegou que, ao solicitar a aposentadoria, o pedido foi negado tanto pelo INSS quanto pela Prefeitura, o que configuraria um ato ilícito. Sustentou a legitimidade passiva do Município, argumentando que a omissão do ente em cadastrá-lo e recolher as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) causou-lhe prejuízos, gerando a responsabilidade objetiva da administração pública, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirmou ainda que o Município paga diretamente a aposentadoria de outros servidores em situação análoga, o que comprovaria a existência de um regime próprio de fato. Apontou a ocorrência de nulidade da sentença por ser citra petita, pois o juízo de primeiro grau não teria analisado o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, violando os artigos 489 e 492 do CPC. Defendeu a responsabilidade do Município pela omissão, afirmando que cabia ao ente público garantir sua aposentadoria, seja por meio de um regime próprio, seja realizando o cadastro e os repasses ao RGPS. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do Município, determinando a análise do pedido de inclusão do INSS e, no mérito, julgando procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do benefício. O Município de Itapetinga apresentou contrarrazões (ID 101974529), nas quais reiterou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que, por não possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seus servidores são vinculados ao RGPS, cuja gestão e concessão de benefícios são de competência exclusiva do INSS. Defendeu, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-06.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GOMES CARVALHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município de Itapetinga pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público em 1993, sob o regime estatutário, e que teve indeferido o pedido de aposentadoria por parte do INSS e também por parte do ente federativo. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao entender que o Município seria parte ilegítima para responder à presente demanda. Adianta-se que não assiste razão a Apelante. Cumpre analisar, preambularmente, a alegação de nulidade da sentença por vício citra petita, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não teria apreciado o pedido de tutela de urgência reiterado em petição posterior à contestação. No entanto, o exame dos autos revela que a tutela de urgência foi inicialmente indeferida, e a sua reiteração em momento processual avançado, sem a apresentação de fatos novos que alterassem substancialmente o quadro fático já avaliado, não impunha ao magistrado a quo uma nova manifestação pormenorizada, especialmente quando a própria subsistência do pedido de tutela estava atrelada à questão da legitimidade passiva. Tendo a sentença se debruçado sobre a questão fundamental da ilegitimidade passiva do Município, que, se acolhida, fulminaria todos os pedidos dirigidos a ele, inclusive a tutela de urgência, não há que se falar em nulidade. Assim, a decisão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva prejudica logicamente a análise do mérito e de toda e qualquer medida antecipatória ou indenizatória formulada em face do ente considerado ilegítimo, não consubstanciando, portanto, decisão citra petita. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito do recurso, que gravita em torno da legitimidade passiva do Município de Itapetinga para a concessão de aposentadoria à servidora pública municipal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, e a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 12, estabelecem que os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo são excluídos do Regime Geral de Previdência Social apenas quando amparados por um regime próprio de previdência social. Na ausência de tal regime específico, como é o caso do Município de Itapetinga, a vinculação dos servidores efetivos ao RGPS é compulsória. Já os arts. 19 e 20 da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, promulgada em 1990, dispõem que o Município instituirá regime jurídico estatutário e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, assegurando-lhes aposentadoria nos termos das Constituições Federal e Estadual. Ocorre que a menção na Lei Orgânica Municipal a um "regime jurídico estatutário" não se confunde com a instituição de um Regime Próprio de Previdência Social para fins previdenciários. O regime estatutário rege a relação de trabalho em si, definindo direitos e deveres na condição de servidor público, mas a questão previdenciária é tratada por regime específico, que, se não for próprio, será o geral. Na espécie, o Apelante argumenta que seu vínculo com o Município é estatutário e que a Lei Orgânica Municipal garantiria seus direitos à aposentadoria, pontuando que a existência de outros servidores inativos remunerados diretamente pelo erário municipal evidenciaria a existência de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ao menos, a responsabilidade municipal pela aposentadoria. No entanto, a documentação e as alegações constantes dos autos contradizem essa premissa. O próprio Município de Itapetinga, em sua contestação, foi categórico ao afirmar que não possui RPPS, e que todos os seus servidores, independentemente de serem estatutários ou celetistas, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ressalte-se que a instituição de um regime previdenciário próprio exige legislação específica, com previsão de custeio, benefícios, estrutura e órgãos gestores, requisitos que o Município expressamente declara não possuir. Por outro lado, é cediço que a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais. Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, de acordo com o caráter contributivo da Previdência. Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social. Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS. Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência de diversos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR À AUTARQUIA (INSS) - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. A ninguém é concedido o direito de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte, ressalvadas as exceções legais. O INSS é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias as quais não lhe foram repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, não dispondo o segurado de ilegitimidade ativa para o pleito da transferência destas contribuições ao órgão Segurador. Ilegitimidade reconhecida do segurado.(TJ-MG - AC: 10153150123179001 Cataguases, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU A DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes. II. Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência. Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social. III. Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS. IV. Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio. V. Portanto, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, a condenação em sucumbência fixada no decisum encontra-se dentro dos critérios proporcionais para a fixação dos honorários advocatícios. Impende salientar, ainda, que o autor sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual deve manter-se incólume o julgado de primeiro grau. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - AC: 00001813520138060185 CE 0000181-35.2013.8.06.0185, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3. . Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.(TJ-PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."(TJ-MG - AC: 10592130005917001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) Por fim, é preciso destacar que o motivo do indeferimento do INSS (id. 101974355) foi o de que o servidor "não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019", o que demonstra que o INSS considerou os vínculos e períodos de trabalho do Autor, inclusive os supostamente extemporâneos ("PEXT"), não havendo recusa em reconhecer o vínculo em si, mas sim em face do tempo de contribuição apurado. Isso descaracteriza a alegação do Autor de inexistência de cadastro ou de vínculo junto ao INSS e reforça que a pretensão de aposentadoria deve ser dirigida à autarquia previdenciária competente, e não ao Município. Quanto aos pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais, sua sorte está atrelada à questão principal da legitimidade passiva. Uma vez que o Município não é o ente responsável pela concessão da aposentadoria, a ele não pode ser imposta a obrigação de efetuar o pagamento provisório do benefício, nem a responsabilidade por danos morais decorrentes diretamente da negativa de concessão do benefício. O direito à aposentadoria, sendo garantido por regime previdenciário específico (no caso, o RGPS), deve ser postulado perante o órgão competente para sua gestão. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Apelante não são suficientes para infirmar a fundamentação da sentença de primeiro grau. A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga para a concessão da aposentadoria da servidora, por estar esta vinculada ao RGPS, está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O correto direcionamento da demanda contra o INSS, ente competente para a análise e concessão dos benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral, é medida que se impõe, garantindo-se, assim, a observância da legalidade e da correta aplicação do direito previdenciário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-06.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GOMES CARVALHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
VOTO