PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038727-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVA MARIA MELLO MUNIZ
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE — GEAC. PARTE AGRAVADA INATIVA. PARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM A PARCELA ÚNICA. BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. TESE DE INCLUSÃO DA GEAC DENTRO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implementação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC — no percentual de 31,18% nos proventos da parte agravada, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

II. Questão em discussão

2.   Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença;
(ii) saber se a obrigação de fazer decorrente do título coletivo é exigível, apesar da alegação estatal de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio;
(iii) saber se a alegada incorporação da GEAC ao subsídio ou à vantagem pessoal autoriza o reconhecimento de bis in idem, inexigibilidade do título ou “liquidação com dano zero”; e
(iv) saber se a GEAC deve ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério ou se pode incidir sobre o vencimento/subsídio considerado para fins de cumprimento do piso.

III. Razões de decidir

3.   O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

4.  O título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites nele definidos.

5.   A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi enfrentada e afastada no título coletivo, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

6.   Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem a reabertura de discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese defensiva coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial.

7.   A alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio ou à vantagem pessoal não afasta, por si só, a obrigação de fazer determinada na origem, pois reproduz premissa jurídica já rejeitada no mandado de segurança coletivo.

8.   Eventual abatimento de valores efetivamente pagos, com identidade de natureza e objeto, poderá ser examinado na fase própria de apuração de parcelas pretéritas, desde que demonstrado de forma objetiva e específica, mas não impede a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.

9.   A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha possui autonomia em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, de modo que controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não obstam, por si sós, o cumprimento da ordem de implementação.

10.   A discussão acerca da inclusão da GEAC dentro do Piso Nacional do Magistério não possui aptidão para afastar o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque o título executivo reconheceu a incidência da gratificação nos limites definidos na decisão coletiva, não sendo possível rediscutir, na fase executiva, a composição jurídica da remuneração da carreira para esvaziar a coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

11.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

2. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 impede a rediscussão, na fase executiva, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, bem como da alegada incorporação da verba ao subsídio, à vantagem pessoal ou ao Piso Nacional do Magistério.

3. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC deve prosseguir, sem prejuízo da apuração de valores pretéritos e de eventual abatimento de parcelas comprovadamente pagas com identidade de natureza e objeto.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 502, 507, 508, 525, § 12, 535, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.578/2012; Lei Federal nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03.04.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038727-66.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada DIVA MARIA MELLO MUNIZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,   de           de 2026. 

 

Des(a). Presidente 

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038727-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVA MARIA MELLO MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8002472-93.2025.8.05.0146, movido por DIVA MARIA MELLO MUNIZ, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC, no percentual de 31,18%, decorrente do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

Em suas razões recursais, ID. 106869054, o agravante requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão executiva ou extinto o cumprimento de sentença.

No mérito, sustenta a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do título coletivo que admitiu a cumulação da GEAC com o regime remuneratório por subsídio, invocando os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Afirma que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidores remunerados por subsídio não poderiam perceber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas em rubrica autônoma.

Alega que os proventos da parte exequente seriam calculados com base no subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, razão pela qual não seria juridicamente possível determinar nova implantação da GEAC em rubrica distinta. Defende que a cumulação da gratificação com o subsídio configuraria bis in idem e violaria o regime constitucional de parcela única previsto para a remuneração por subsídio.

Sustenta, ainda, que a GEAC, por possuir caráter genérico, deve ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária ao atingimento do piso. Afirma que o piso nacional não autorizaria a incidência da gratificação sobre valores complementares, sob pena de ampliação indevida do título executivo.

Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, razão pela qual se determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões.

A agravada apresentou contrarrazões, ID. 107721875, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 Salvador, 09 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038727-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVA MARIA MELLO MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 8002472-93.2025.8.05.0146, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

A insurgência do Estado da Bahia concentra-se, em síntese, na alegação de inexigibilidade da obrigação, impossibilidade de cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC com o regime remuneratório por subsídio, ocorrência de bis in idem, inexistência de obrigação a cumprir sob a fórmula denominada de “liquidação com dano zero” e impossibilidade de cálculo da GEAC a partir do Piso Nacional do Magistério.

Não assiste razão ao agravante.

O cumprimento individual decorre de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites definidos no próprio título.

Com efeito, o título executivo coletivo determinou que a autoridade coatora incorporasse aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória a GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a impetração, a serem pagas segundo o regime do art. 100 da Constituição Federal.

A decisão agravada, portanto, não instituiu vantagem nova, tampouco criou obrigação autônoma sem respaldo judicial. Limitou-se a determinar o cumprimento de obrigação de fazer derivada de título judicial coletivo transitado em julgado, cuja força obrigatória não pode ser esvaziada na fase executiva mediante reiteração de teses já examinadas no processo de conhecimento.

A coisa julgada, enquanto garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que a parte vencida renove, em cumprimento de sentença, discussão que poderia e deveria ter sido deduzida no processo de formação do título. No plano processual, essa conclusão decorre dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi expressamente enfrentada e afastada no título coletivo. Naquela oportunidade, assentou-se que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não impedia o reconhecimento do direito dos inativos e pensionistas à percepção da gratificação, inexistindo bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio.

Assim, não é admissível que o Estado, na fase de cumprimento de sentença, renove a mesma discussão sob o argumento de inexigibilidade do título, incorporação prévia da verba ou “liquidação com dano zero”, sob pena de violação à coisa julgada.

A alegação de inexigibilidade fundada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil também não prospera. Tais dispositivos não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem que a parte executada reabra discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese de defesa coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial.

O argumento de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio e/ou à vantagem pessoal igualmente não afasta a obrigação de fazer determinada na origem. A Administração sustenta, em essência, que a gratificação teria sido absorvida pela sistemática remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Ocorre que essa é precisamente a premissa rejeitada pelo título coletivo, ao reconhecer que a disciplina legal do subsídio não assegurou, por si só, a integração da GEAC aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas com direito à paridade.

É certo que, em fase de cumprimento, deve-se evitar pagamento duplicado de parcelas idênticas, desde que haja demonstração objetiva e específica de quitação do mesmo crédito reconhecido judicialmente. Todavia, essa cautela aritmética não autoriza negar a própria obrigação de fazer com fundamento em tese jurídica já rejeitada pelo título coletivo.

Eventual excesso, compensação ou abatimento deverá ser examinado na fase própria de apuração das parcelas pretéritas, desde que demonstrada a identidade de natureza e objeto das verbas, mas não constitui fundamento suficiente para impedir a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.

A obrigação discutida nestes autos é de fazer, consistente na implementação/majoração da GEAC nos proventos da parte agravada, em conformidade com o título judicial. Essa obrigação possui conteúdo autônomo em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, razão pela qual controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não impedem, por si só, o prosseguimento da implantação em folha.

Mais diretamente relacionado à controvérsia destes autos, há julgado desta Corte que examinou a mesma tese do Estado da Bahia acerca da incorporação da GEAC ao subsídio e à vantagem pessoal, concluindo pela impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva:


“"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. suspensão do processo com base no Tema 1.169 do STJ. IMPOSSIBILIDADE. desnecessidade de liquidação prévia da decisão. ILEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES NO MS COLETIVO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF. ATUAÇÃO DE associações genéricas NÃO CARACTERIZADA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. aLEGAÇÃO DE QUE A gratificação já foi incorporada ao subsídio e à VPNI. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO MS COLETIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. '"

(Agravo de Instrumento 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026).”


No que se refere à alegação de que a GEAC deveria ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, a tese também não possui aptidão para afastar o cumprimento da obrigação de fazer.

O objeto imediato deste recurso é a implantação da GEAC decorrente do título coletivo específico, e não a rediscussão global da metodologia de composição remuneratória da carreira.

Além disso, segundo sustenta a parte agravada, o título relativo ao piso reconheceu o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas parcelas que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo. Assim, a tentativa de considerar a GEAC “dentro” do piso, para reduzir ou neutralizar a obrigação reconhecida judicialmente, representa nova tentativa de esvaziamento da coisa julgada, o que não se admite na fase executiva.

Em conclusão, as teses recursais do Estado da Bahia encontram óbice na coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo. A obrigação de fazer deve prosseguir nos termos determinados pelo juízo de origem, sem prejuízo da apuração de eventual pagamento duplicado de parcelas com identidade de natureza e objeto.

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,            de                           de  2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora