PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos periciais, rejeitou o pedido de compensação de valores depositados em cumprimento provisório anterior e aplicou o entendimento do Tema 677/STJ aos depósitos judiciais, com incidência das cominações do art. 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) saber se é possível a compensação de valores depositados em cumprimento provisório de sentença anterior; e (iii) saber se a nova tese do Tema 677 do STJ e as penalidades atinentes ao cumprimento de sentença são aplicáveis aos depósitos realizados antes da alteração jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados, na forma do art. 1.026, caput, do CPC, do que decorre a tempestividade do recurso. 4. O pedido de compensação encontra-se fulminado pela preclusão, pois a matéria foi expressamente analisada e rejeitada em decisão anterior, contra a qual a parte executada não se insurgiu no momento oportuno, sendo vedada sua rediscussão na forma do art. 507 do CPC. 5. A alteração de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 677 do STJ) possui aplicação imediata aos processos em curso, com eficácia retroativa, alcançando os depósitos judiciais realizados antes da revisão, ante a ausência de modulação de efeitos, providência autorizada pelo art. 927, § 3º, do CPC. 6. O depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, que incidem até a efetiva disponibilização do valor ao credor, deduzido o saldo da conta judicial por ocasião do levantamento. 7. A interposição de recurso veicula controvérsia jurídica lícita e não configura, por si só, litigância de má-fé, por ausência das condutas processuais tipificadas na lei. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 507, 523, § 1º, 927, § 3º, e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022; AREsp 2.781.436, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8065978-93.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente BANCO BRADESCO S.A., e como recorrido ESPÓLIO DE PAULO CESAR DE SOUZA PERRONE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065978-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA FRANCISCA MARTINS, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s):KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, DANIELE DO CARMO ABDALLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0404903-78.2012.8.05.0001, em que o agravante litiga contra o ESPÓLIO DE PAULO CESAR DE SOUZA PERRONE, homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo perito ao Id. 497139658, eis que contempla as cominações legais estatuídas pelo art. 523 do Diploma Processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ao Id. 71897499. Efetivado o levantamento da quantia, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente devidamente abatido o montante recebido, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação.” (ID. 518726138) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de ID. 522013037. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) Houve equívoco na elaboração do laudo pericial homologado, pois não foi considerado o pagamento de R$ 342.513,89, realizado no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0365581-17.2013.8.05.0001. Afirma que tal valor, destinado ao pagamento de despesas médicas, quitou a obrigação referente à pensão mensal do período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013, uma vez que a própria sentença exequenda reconheceu que as despesas médicas estavam englobadas na pensão. Assim, a manutenção do cálculo gera pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do agravado; (ii) A decisão agravada aplicou de forma retroativa e incorreta a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que os depósitos judiciais foram realizados em 2013 e 2020, sob a vigência do entendimento anterior, segundo o qual o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. A aplicação da nova tese, que ocorreu apenas em 2022, viola a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. Subsidiariamente, defende que o depósito de valor incontroverso tem o condão de elidir a mora até o limite depositado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que os cálculos periciais sejam refeitos para: (a) “reconhecer o pagamento realizado no cumprimento provisório de sentença, no valor de R$342.513,89, que quitou o valor da pensão mensal”; (b) afastar a aplicação do atual entendimento do Tema 677/STJ; e, subsidiariamente, (c) elidir a mora quanto ao valor incontroverso depositado. Em contrarrazões (ID 93704100), o agravado sustenta que os argumentos da parte contrária já foram discutidos, tendo o juízo delimitado as parcelas devidas. Aduz que o STJ, ao revisar o Tema 677, não realizou a modulação do nova tema. Considera que o depósito judicial realizado apenas para garantia do Juízo não se equipara a pagamento voluntário da obrigação e não exime o devedor da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Afirma que os valores pagos na execução provisória não podem ser compreendidos como depósito complementar. Conclui requerendo que não seja provido o recurso e que seja o agravante condenado em multa por litigância de má-fé. Em petição posterior (ID 93725528) a parte agravada sustenta a intempestividade do presente agravo de instrumento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 187, inciso I, alínea ‘c’ do RITJBA. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065978-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA FRANCISCA MARTINS, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, DANIELE DO CARMO ABDALLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, a parte agravada sustenta a intempestividade do presente agravo de instrumento. Argumenta que o prazo recursal deveria ser contado da publicação da decisão que homologou os cálculos, e não da decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois estes não teriam interrompido o prazo (ID 93725528). O art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". A interrupção do prazo é efeito legal da oposição dos embargos, ainda que este seja rejeitado por ausência dos alegados vícios. A decisão agravada foi publicada em 10/09/2025, sendo impugnada por embargos de declaração em 17/09/2025 (ID 520594894 dos autos de origem), interrompendo o prazo. A decisão que rejeitou os embargos foi publicada em 09/10/2025, reiniciando o prazo de 15 dias úteis, que, portanto, se encerrou em 30/10/2025, data em que o presente recurso foi protocolado. Logo, o recurso é tempestivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade arguida. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR DE SOUZA PERRONE em face do BANCO BRADESCO S.A., para cobrança dos valores fixados na ação indenizatória n. 0404903-78.2012.8.05.0001. O cumprimento de sentença iniciou-se em 07/01/2020 (ID 43544029), buscando a satisfação de condenação em danos morais, materiais e pensão mensal. Em 24/09/2020, o banco executado apresentou impugnação (ID 74997076), alegando excesso de execução e quitação prévia de verbas por depósitos em cumprimento provisório anterior. O juízo proferiu decisão em 24/03/2021 (ID 98104082) acolhendo parcialmente a impugnação para excluir multas por descumprimento de liminar e declarar quitados os meses de novembro e dezembro de 2013, determinando que a liquidação prosseguisse apenas quanto aos danos morais e pensão mensal remanescente. O acolhimento parcial da impugnação foi objeto de duplo recurso pelo espólio exequente. Em sede de agravo de instrumento (n. 8025130-06.2021.8.05.0000) questionou exclusivamente o levantamento de valores, não sendo provido seu recurso. Em sede de apelação (ID. 130266682) questionou a exclusão da multa diária e critérios relativos aos cálculos. Contudo, por ter violado o princípio da unirrecorribilidade, o apelo não foi conhecido (ID. 413502916). Prosseguindo o cumprimento de sentença e diante da divergência de cálculos, foi nomeada perita contábil, a qual apresentou laudo (ID 483684301) e laudo complementar (ID 497139658), concluindo por atualizar o débito para R$ 1.601.769,86. Em 01/09/2025, o juízo da 5ª Vara Cível de Salvador proferiu a decisão agravada (ID 516230149), homologando os cálculos e rejeitando os argumentos de preclusão e irretroatividade do Tema 677. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados em 03/10/2025 (ID 522013037), o que ensejou a interposição deste recurso. O cerne do presente agravo de instrumento reside em duas controvérsias principais: a) a existência de pagamento em duplicidade decorrente da não consideração de um depósito judicial anterior a título de pensão mensal; e b) a correção da aplicação retroativa do novo entendimento do Tema 677 do STJ e das penalidades do art. 523 do CPC. A parte agravante argumenta que os cálculos homologados pelo juízo de origem promovem o enriquecimento ilícito do exequente, pois deixaram de abater o valor de R$ 342.513,89 depositado e levantado no bojo do cumprimento provisório de sentença n. 0365581-17.2013.8.05.0001. Sustenta que o valor da pensão mensal engloba as despesas médicas e que a ausência de compensação gera pagamento em duplicidade relativo ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013. A despeito do esforço argumentativo do agravante, a análise detida dos autos revela que a matéria em questão se encontra fulminada pelo instituto da preclusão. O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A marcha processual é estruturada mediante fases lógicas e preclusivas, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a duração razoável do processo. No caso em exame, a pretensão de compensação do valor de R$ 342.513,89 já foi analisada e expressamente rechaçada. Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença o juízo de origem delimitou os parâmetros da execução e dos cálculos a serem realizadas pela perícia contábil (ID 98104082). Especificamente quanto ao pedido de abatimento formulado pelo banco, o magistrado consignou: "O banco executado sustenta que todo o valor executado a título de pensão mensal já foi quitado no cumprimento provisório de sentença de nº 0365581-17.2013.8.05.0001, uma vez que ali o exequente recebeu a pensão mensal de acordo com o valor inicialmente fixado em sentença (R$ 15.000,00), depois reduzido para R$ 4.662,00 mensais, razão pela qual deve haver a compensação com os valores fixados em definitivo. Tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o capítulo da sentença referente a pensão mensal não foi objeto da execução provisória, cujo pedido foi exclusivamente referente ao 'pagamento dos valores referentes apenas ao pagamento das despesas médicas e alimentares do exequente'”. (ID 98104082) Em outro trecho da mesma decisão, o magistrado reitera o indeferimento à pretensão do executado de compensação dos valores depositados no cumprimento provisório. Confira-se: “O banco exequente sustenta que, considerando que houve depósito a maior nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0365581-17.2013.8.05.0001, eis que o depósito ali realizado no valor de R$ 342.513,89 o foi em excesso (o valor devido a título de pensão mensal/despesas era menor), tem-se que referido valor, já levantado pelo exequente, deve ser compensado, eis que recebida pelo exequente antes mesmo do trânsito em julgado. Tal pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que, na referida execução provisória, não houve a quantificação do valor supostamente levantado a maior pelo exequente, razão pela qual resta impossibilitada a compensação.” Como se nota, o juízo de origem afastou o pedido de compensação sob o fundamento de que os objetos da execução provisória (despesas médicas estritas sob pena de astreintes) e da execução definitiva (pensão mensal substitutiva de renda) eram distintos. Intimado do teor dessa decisão, competia ao banco executado, caso discordasse da rejeição do seu pedido de compensação, interpor o recurso cabível no momento oportuno. No entanto, o banco manteve-se inerte, abstendo-se de recorrer da determinação que negou a dedução do montante de R$ 342.513,89. A elaboração do laudo pericial (ID 497139658) ocorreu em observância aos limites traçados por aquela decisão preclusa. O perito do juízo não detém competência para reverter determinações judiciais transitadas em julgado e promover deduções financeiras que o magistrado expressamente proibiu. Dessa forma, a decisão agravada (ID 516230149), ao homologar os cálculos e rejeitar a nova tentativa do banco de impor a compensação, agiu com acerto. Admitir a rediscussão de matéria decidida há anos, contra a qual a parte interessada não se insurgiu no prazo legal, configuraria grave violação à marcha processual e à segurança jurídica. Por conseguinte, eventuais valores que o agravante considere terem sido pagos a maior no âmbito do cumprimento provisório de sentença, ante a estabilização da decisão que vedou a compensação nestes autos, deverão ser objeto de apuração e restituição por meio de via processual autônoma, sendo juridicamente inviável a sua dedução direta neste cumprimento definitivo de sentença. O agravante insurge-se, ainda, contra a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, argumentando que os depósitos judiciais realizados nos autos ocorreram em 2013 e 2020. Afirma que, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum, os depósitos devem ser regidos pelo entendimento jurisprudencial anterior, segundo o qual o depósito garantia isentava o devedor dos encargos moratórios. O argumento não possui amparo na sistemática de precedentes vinculantes. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento, consolidado na tese firmada no Tema 677, de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.” Todavia, ao revisar a tese vinculante atrelada ao Tema 677 (REsp 1.820.963/SP, julgado em 2022), o STJ estabeleceu novo entendimento: Tema 677, STJ - "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A alteração da jurisprudência em sede de recursos repetitivos possui eficácia imediata e alcança todos os processos em curso que tratem da mesma controvérsia, independentemente do momento processual em que os depósitos judiciais tenham sido realizados. A exceção a essa regra de aplicação imediata ocorre apenas mediante a modulação dos efeitos da decisão, providência autorizada pelo artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso específico da revisão do Tema 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou expressamente por não modular os efeitos da nova tese. A Corte adotou a compreensão de que o novo entendimento se aplica a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. 2. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.781.436/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Sem a modulação de efeitos, a decisão vinculante possui natureza declaratória e aplicabilidade ex tunc, irradiando seus efeitos sobre os processos em trâmite e sobre os depósitos mantidos em contas vinculadas ao juízo. O depósito judicial de valores, quando realizado com a exclusiva finalidade de garantir o juízo para possibilitar a oposição de impugnação, não transfere a disponibilidade do patrimônio para o credor. A quantia permanece acautelada por força da resistência do devedor. Logo, se o devedor impede o levantamento do dinheiro pelo credor enquanto discute o montante devido, deve continuar suportando os ônus da sua mora, deduzindo-se apenas a remuneração apurada quando do levantamento. Ademais, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente são afastados pela satisfação espontânea e integral do débito no prazo de quinze dias, o que não se verificou na espécie, em que a quantia permaneceu acautelada à disposição do juízo por iniciativa do próprio devedor, justamente para resistir à pretensão executiva. No caso concreto, o agravante efetuou o depósito de R$ 722.149,07 em setembro de 2020 (ID 71897518) registrando que parte da quantia não se destinava ao pagamento, mas à garantia do juízo (ID 74997076). Assim, a decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 677 do STJ, não merecendo reparo o comando que determinou a evolução dos juros e correção monetária sobre a totalidade da condenação até o efetivo pagamento ao exequente, abatendo-se os rendimentos da conta judicial. Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé formulado pela agravada em contrarrazões (ID 93704100). As teses deduzidas no recurso, embora rejeitadas no mérito, veiculam controvérsia jurídica lícita, não se amoldando a nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. O regular exercício do direito de recorrer, ainda que para reiterar argumento reputado improcedente, não configura, por si só, deslealdade processual. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065978-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA FRANCISCA MARTINS, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, DANIELE DO CARMO ABDALLA
VOTO