PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA SELIC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, fixando, contudo, a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC durante todo o período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde a origem do débito, ou se devem ser observados os critérios definidos pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 810, fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para condenações não tributárias da Fazenda Pública, afastando a TR. 4. O STJ, no Tema 905, sistematizou os critérios de juros e correção, consolidando o IPCA-E como índice aplicável. 5. A EC nº 113/2021 instituiu novo regime, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 6. A aplicação da SELIC para todo o período configura erro material, por retroagir norma superveniente e desconsiderar precedentes vinculantes. 7. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização para assegurar a correta recomposição do valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 2. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua incidência retroativa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000729-75.2012.8.05.0265, sendo Apelantes Adriana Santos da Silva e outros e Apelado Município de Ubatã/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-75.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, ANTONIO DE LIMA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação civil interposto contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA., prolatada em ação mandamental impetrada por Adriana Santos da Silva e outros contra atos atribuídos ao Prefeito do Município. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar o pagamento de remunerações mensais e décimo terceiro salário, referentes ao ano de 2012, mas fixou a atualização dos valores pela Taxa SELIC durante todo o período. Adoto o relatório da sentença (id 96461834), acrescentando que a sentença proferida concedeu a segurança perquirida, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, com isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos impetrantes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o município requerido proceda o adimplemento das remunerações dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, além do ano 13° salário do ano 2012 aos impetrantes, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Comunique-se imediatamente a presente decisão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 12.016/09. Aguarde-se o prazo para a interposição de recurso voluntário, e, no silêncio, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Condeno a autoridade impetrada ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (id 96461850), os apelantes manifestam seu inconformismo restritamente ao critério de atualização do débito. Argumentam que a sentença, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para todo o período, incorreu em erro material ou omissão, pois desconsiderou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Afirmam que, para débitos não tributários da Fazenda Pública, a correção monetária deve seguir o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e somente a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização deveria ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC. Alegam que a decisão do STF no Tema 810 não sofreu modulação de efeitos, tornando sua aplicação imediata e obrigatória. Sustentam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica na adoção do IPCA-E para a atualização de débitos da Fazenda Pública em casos análogos. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, ajustando os índices de correção monetária e juros aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id 96461856). Instada a se manifestar através do despacho de id 98918954 dessa Relatoria, a Douta Procuradoria de Justiça, informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (id 96461856). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-75.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, ANTONIO DE LIMA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de ação mandamental interposta por Adriana Santos da Silva e outros, em face do Prefeito do Município de Ubatã/BA. A controvérsia recursal limita-se a um único ponto: a correção do que as apelantes apontam como erro material na sentença, especificamente no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao Apelado. As apelantes, servidoras municipais, obtiveram o reconhecimento do direito ao recebimento de salários e décimo terceiro salário, atrasados, mas a sentença determinou que a atualização de todo o débito, desde 2012, fosse realizada unicamente pela Taxa SELIC. A irresignação das apelantes merece prosperar. A matéria referente aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, foi objeto de ampla análise e definição pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinava a atualização monetária das condenações pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). A Corte Constitucional entendeu que tal índice não era idôneo para capturar a variação de preços da economia, violando o direito de propriedade. Assim, para as condenações não tributárias, como é o caso de verbas remuneratórias de servidores públicos, determinou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, sistematizou os critérios, estabelecendo que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, em todos os períodos, correção monetária pelo IPCA-E. O cenário normativo e jurisprudencial foi parcialmente alterado pela promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que, em seu artigo 3º, estabeleceu um novo regime para a atualização monetária, juros de mora e compensação em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. A partir de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021, para todos os débitos, passou a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Portanto, a sentença proferida pelo juízo de origem, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para todo o período do débito, que remonta ao ano de 2012, incorreu em evidente erro material, pois aplicou retroativamente uma regra de atualização que só passou a viger no final de 2021, ignorando o regime jurídico anterior definido pelos Temas 810/STF e 905/STJ. A correção do julgado é medida que se impõe para garantir a correta recomposição do valor da moeda e a devida compensação pela mora, em estrita observância aos precedentes vinculantes. Dessa forma, a atualização dos valores devidos aos Apelantes deve obedecer aos seguintes critérios: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida até o dia 08 de dezembro de 2021; e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação, de forma capitalizada uma única vez, até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento. A readequação não configura uma reforma do mérito da decisão, que acertadamente reconheceu o direito dos servidores, mas sim um ajuste nos cálculos para alinhá-los à legislação e à jurisprudência obrigatória, corrigindo o erro material apontado no recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, apenas, para determinar que a atualização dos valores devidos observe os seguintes critérios: a) incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, desde o vencimento de cada obrigação até 08 de dezembro de 2021; e b) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Deixo de condenar o Impetrado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512, do STF e 105, do STJ. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-75.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, ANTONIO DE LIMA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
VOTO