Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº  0028731-51.2024.8.05.0001

RECORRENTE(S): AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA / TIAGO ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO(S): TIAGO ALVES DE OLIVEIRA / AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA 

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COMPRA EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO EFETUADA. ESTORNO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 49, PARÁGRADO ÚNICO DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: Destarte, ante o escandido, com fulcro no art.487, inc.I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada a: a) restituir à demandante, de forma simples, o valor de R$434,15 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, janeiro de 2024 (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); b) compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).

Houve contrarrazões (evento 57).

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, consoante art. 42, §21º da Lei 9.099/95, conheço dos mesmos.

Afasto a preliminar suscitada pelos mesmos fundamentos da decisão.

Adentrando na análise do mérito recursal entendo que apenas o recurso da parte autora deve ser provido em parte, para majorar os danos morais.

A irresignação do recorrente, no sentido da restituição em dobro e majoração dos danos morais, deve ser acolhida em parte.

A parte autora alega que, no dia 18/01/2024, efetuou a uma acomodação na plataforma do Airbnb, pelo valor total de R$434,15 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), e que, na mesma data da aquisição, informou a desistência e solicitou o respectivo reembolso. Segue narrando que, em razão da desistência, lhe foi exigido o pagamento integral da reserva e foi efetuado apenas o reembolso da taxa do cartão no valor de R$19,29 (dezenove reais e vinte e vinte e nove centavos), o que lhe causou prejuízos.

A ré, em sua defesa, aduz preliminarmente ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz culpa exclusiva de terceiros, inexistindo solidariedade, aduzindo que foi aplicada a política de cancelamento escolhida pelo anfitrião e anuída pelo Autor no momento da reserva, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.

Os fatos restaram comprovados.

Nesse sentido, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor.

A restituição em sua forma simples é devida, haja vista não haver os requisitos para a devolução em dobro.

A situação dos autos retrata hipótese violadora dos direitos extrapatrimoniais, em relação ao valor arbitrado, entendo que deve ser majorado para adequar aos valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado da Turma:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COMPRA EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. APLICAÇÃO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - RI: 00013315020218050039, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. COMPRA DE SMARTPHONE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO ANTES MESMO DA ENTREGA DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ACIONADA QUE RETEVE INDEVIDAMENTE OS VALORES PAGOS. VÍCIO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002262-72.2020.8.05.0141,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 17/08/2022 )

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para majorar os danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantenho os demais termos da decisão.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face ao resultado, para a recorrente/autora.

Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Salvador - Bahia, 03 de dezembro de 2024

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA