PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8000611-05.2018.8.05.0183 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante – MUNICÍPIO DE OLINDINA e Embargada – NEIDE PINHEIRO DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-05.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NEIDE PINHEIRO DE BRITO
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE OLINDINA, sob o fundamento da contradição e omissão opôs os presentes Embargos de Declaração em face do Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto em desfavor de NEIDE PINHEIRO DE BRITO. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em contradição e omissão. Aduz, nesse sentido, que haveria contradição na medida em que o acórdão reconheceu a fixação da proporcionalidade e determinou o complemento da gratificação de atividade complementar até o patamar de 33%, mas, ainda assim, deixou em aberto a possibilidade de apuração de horas extras. Afirma que, reconhecido o pagamento parcial da gratificação e determinada sua complementação, não haveria espaço para novas condenações, sobretudo com relação a horas extraordinárias, o que configuraria duplicidade de pagamento. Defende, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que a Administração Pública municipal atuou em estrita observância à legislação vigente, tendo criado, por meio da Lei Municipal nº 169/2012 (posteriormente alterada pela Lei nº 242/2014), gratificação específica com a finalidade de compensar a ausência da reserva técnica prevista na Lei Federal nº 11.738/2008. Alega, portanto, que eventual condenação adicional importaria em violação ao princípio da legalidade, além de acarretar enriquecimento sem causa por parte da servidora. Argumenta que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar, ainda, sobre tese expressamente articulada nas razões de apelação, consistente na alegação de que a jornada de trabalho dos professores encontra-se em conformidade com a legislação municipal vigente, bem como que a gratificação criada tem natureza compensatória legítima. Ressalta que não foi sequer ventilada a inconstitucionalidade das leis municipais em questão, o que inviabilizaria o afastamento de seus efeitos legais pelo Poder Judiciário. Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferir efeitos infringentes. A Embargada apresenta contrarrazões (ID 73451922), na qual pugna a parte Embargada pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, bem como requer condenação do Embargante em multa ante a interposição dos Embargos meramente protelatórios e litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-05.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NEIDE PINHEIRO DE BRITO
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, o MUNICÍPIO DE OLINDINA, sob o fundamento da contradição e omissão opôs os presentes Embargos de Declaração em face do Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto em desfavor de NEIDE PINHEIRO DE BRITO. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado referente à coexistência entre a determinação de complementação da gratificação de atividade complementar até o patamar de 33% e a suposta possibilidade de apuração de horas extraordinárias em fase de cumprimento de sentença. Quanto a contradição, com efeito, a decisão colegiada foi expressa ao afirmar que a condenação se limita à complementação da gratificação até o percentual de 33%, respeitando-se o entendimento fixado no julgamento da ADI 4167/DF e do Tema 958 do STF, ambos reconhecendo a constitucionalidade e obrigatoriedade da aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 por todos os entes federativos. No ponto, o acórdão esclareceu que o percentual de 33% representa a fração mínima da jornada semanal que deve ser destinada às atividades extraclasse, sendo a gratificação devida justamente quando o ente público não reserva tal proporção em carga horária, como determinado por norma federal autoaplicável. Não se trata, portanto, de pagamento em duplicidade, mas de efetivação de direito constitucional da servidora à adequada composição de sua jornada de trabalho. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Município Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão em consonância com a Lei nº 11.738/2008 e nos precedentes do STF, que asseguram a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e a correspondente gratificação. Importa destacar, oportunamente, que a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen estrutura o ordenamento jurídico em uma hierarquia normativa, na qual a Constituição Federal ocupa o seu ápice, impondo que as normas inferiores, como as leis municipais, respeitem seus preceitos, sob pena de invalidade por afronta à supremacia constitucional. Pois bem, essa ordenação hierárquica assegura a primazia da Constituição, garantindo a conformidade das normas infraconstitucionais ao ordenamento jurídico nacional, de modo que, diante de eventual conflito entre normas municipais e dispositivos constitucionais, prevalece sempre a Constituição, assegurando a coerência e a legalidade do sistema jurídico. Destaco, ainda, que incorre a parte Embargante em equívoco ao tratar o descumprimento da norma federal como passível de compensação exclusiva nos termos da legislação municipal, desconsiderando que a hierarquia normativa impõe a prevalência da lei federal sobre as disposições locais, especialmente quando se trata de direitos trabalhistas assegurados pela Constituição e legislação federal. Sob esse panorama, em detida análise, inexiste vicio no acórdão guerreado que enseje a oposição da via estreita dos embargos, ao passo que discorreu este Tribunal sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto as alegações, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-05.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NEIDE PINHEIRO DE BRITO
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO