PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-64.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA, LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES, RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
APELADO: DELMIRO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E ESBULHO. NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por JOSE VIEIRA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse n.º 8000400-64.2022.8.05.0009, referente a área rural localizada na Fazenda Santo Antônio das Flores, Município de Anagé.

2. O Apelante alegou ser possuidor da área há cerca de 37 (trinta e sete) anos, sustentando que o Apelado teria invadido o imóvel em julho de 2022, construindo cerca divisória e ameaçando-o.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau configura nulidade processual; e
(ii) estabelecer se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade automática, conforme art. 279, § 2º do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de prejuízo. No caso, a Procuradoria de Justiça manifestou-se em grau recursal, afastando a nulidade por ausência de prejuízo.

2. A controvérsia não envolve a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, não sendo suficiente a alegação de irregularidade na doação para justificar a nulidade do processo.

3. O Apelante não comprovou o exercício da posse anterior nem o esbulho praticado pelo Apelado. As testemunhas indicaram ausência de exploração da área antes da instalação da cerca pelo Réu.

4. As fotografias juntadas aos autos não demonstram atividade produtiva na área, corroborando os depoimentos sobre a inexistência de posse anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau somente gera nulidade se comprovado prejuízo, conforme art. 279, § 2º do CPC/2015. 2. A manifestação do Ministério Público em grau recursal supre eventual omissão anterior. 4. A reintegração de posse exige prova da posse anterior e do esbulho, ônus não cumprido pelo Apelante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 178, II; 279, §§ 1º e 2º; 561.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1557969/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/09/2022, DJe 30/09/2022. TJ-MG, Apelação Cível 52736344520238130024, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 05/09/2025, pub. 10/09/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000400-64.2022.8.05.0009, em que figura como Apelante JOSE VIEIRA SANTOS e Apelado DELMIRO VIEIRA DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-64.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA, LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES, RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
APELADO: DELMIRO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA SANTOS, em face da sentença (Id. 53855661) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000400-64.2022.8.05.0009, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC. 

REVOGO a liminar deferida em ID 231293003.

Com a sucumbência pela parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), que ficam, desde já, suspensas sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida nos autos, consoante art. 98, § 3º, do CPC”.

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 53855668, o Apelante relata que “ação possessória em que se busca a reintegração de uma pequena área utilizada pelo apelante como meio de moradia e subsistência familiar - precisamente 2,5 (dois e meio) hectares, que vinha sendo manejada há 37 anos, cuja posse nunca deixou de ser exercida por ele até o momento do esbulho praticado pelo apelado. Essa pequena área está encravada na Fazenda Santo Antônio das Flores, que tem uma área total de 90 (noventa) hectares, situada no Pé do Morro, no Município e Comarca de Anagé/Bahia; esta última pertencente a Antônio Barbosa dos Santos (pai), genitor do apelante e do apelado (irmãos)”.

Acresce que “nunca houve qualquer objeção dos demais irmãos e dos genitores em relação ao manejo dessa faixa de terra vindicada, sobretudo porque quase todos os 9 (nove) filhos do proprietário da Fazenda Santo Antonio das Flores (pai do apelante e apelado) exploram e possuem pequenas áreas dentro da propriedade do genitor. No entanto, para a surpresa do apelante, somente um dos nove irmãos resolveu invadir a área cuja posse vinha sendo exercida de forma mansa e pacífica até meados de julho de 2022, e esbulhou sob a falsa premissa de que estaria fazendo valer a vontade do genitor que, diga-se de passagem, é nonagenário”.

Destaca que “sempre realizou benfeitorias nessa área, tendo em vista que, entre outras coisas, nunca deixou de promover a limpeza da propriedade, sendo inclusive uma zona bem definida e delimitada com “cerca viva” de quiabento (planta nativa). Não obstante, sempre tratou o imóvel com especial cuidado, desvelo e zeladoria, além de proceder com toda a manutenção da área, sendo seu local de moradia e sobrevivência, considerando que é onde está o seu plantio e cultivo de feijão, milho, abóbora, melancia, capim, bem como criação de animais (bovino e caprino); dentre outras atividades típicas de pequenos produtores rurais”.

Argumenta que “em julho de 2022 o apelado praticou atos de esbulho quando promoveu a instalação indevida de mourões e cerca de arame no meio da propriedade vindicada, precisamente na aguada construída pelo apelante para suprir a necessidade de armazenamento de água utilizada para satisfazer a sede dos animais”.

Aduz que “a irresignação do apelante se justifica na apreciação tempestuosa das provas colacionadas aos autos, precisamente das fotos da área esbulhada (ID 219134347 ao ID 219148963), considerando que a conjuntura e ambiência de seca profunda e as características do bioma caatinga da área reclamada não foram sopesadas pelo augusto magistrado de piso ao afirmar que não há sinais de cultivo e produção. Não obstante, deixou de considerar importantes relatos das testemunhas apresentadas pelo apelante reafirmando categoricamente que a posse dessa faixa de terra sempre fora exercida pelo apelante, inclusive com animus de dono”.

Afirma que “todas as testemunhas apresentadas pelo apelante conhecem profundamente a região, nasceram e foram criadas nas imediações da propriedade rural aqui vindicada, sendo inclusive prestadoras de serviço para a comunidade local. Uma dessas testemunhas, João Pereira de Oliveira, foi representante de classe (vice-presidente) da associação de pequenos produtores rurais e cedia o maquinário da associação ao apelante para corrigir o solo, assim como fazia com outros pequenos produtores associados, e o apelante manejava o solo única e objetivamente para fazer plantio; a outra testemunha, Joaquim Rocha Santos, já prestou serviço tanto para o apelante quanto para o apelado, contratando financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários através do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), e afirma que o apelante já o recebeu na área esbulhada várias vezes e sempre o viu agindo como dono e sem qualquer objeção dos demais irmãos e dos genitores, e já foi recebido pelo apelado em outra faixa de terra dentro dessa mesma propriedade, mas muito distante da área esbulhada”.

Sustenta que “todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos, sobretudo a posse; haja vista que o autor a exerceu durante 37 anos sem qualquer oposição ou interrupção, até o momento do esbulho”.

Salienta que “em toda a faixa de terra (2,5 hectares) a manutenção sempre foi constante, inclusive o apelante a utilizava como meio de subsistência familiar. Os confinantes, ao contrário do que diz o apelado, sabem que essa área pertence ao apelante, tanto é verdade que ele contratava técnicos e operadores de máquinas agrícolas para preparar o solo para o plantio e cultivo de algumas culturas. Repisa-se que a prova testemunhal foi nesse sentido, tendo em conta que o sr. Joaquim Rocha Santos, testemunha apresentada pelo apelante, afirma que este foi quem sempre agiu como único, verdadeiro e exclusivo possuidor da área esbulhada, inclusive essa testemunha presta serviços de financiamento e assistência a pequenos produtores, conhecendo vários proprietários de terra da região, já tendo prestado serviço tanto para o apelante quanto para o apelado”.

Enfatiza que “o apelado alega que os vizinhos desconheciam a figura do apelante e que, esses mesmos vizinhos sempre o viram (o apelado) como sendo o verdadeiro possuidor da área, no entanto, na hora de provar o alegado, quem apresenta os vizinhos é o apelante e esses vizinhos dizem exatamente o oposto: que o apelante foi quem sempre agiu como dono das terras, e que o apelado é quem figura como um completo desconhecido por todos da região”.

Ressalta que “o esbulho se deu quando foram afixados vários mourões e quando houve o início da instalação de cerca perpassando ao meio a área que vinha sendo mantida pelo apelante, esse fato foi confessado pelo apelado e pelas testemunhas apresentadas por ele mesmo. O apelado agiu como se possuidor fosse, o que demonstra a sua má-fé, e outra não era a razão senão auferir vantagem ilícita e porque não dizer, imoral. Nessa toada, a testemunha apresentada pelo apelado, o sr. Nilson dos Santos Rocha, evidencia que o apelado só instalou a cerca agora, contrariando relato do próprio apelado, que na defesa disse que vinha exercendo a posse há 32 anos”.

Assevera a existência de indícios da prática do delito previsto no art. 147 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), salientando que “os genitores do apelado, que figuram como outorgantes doadores NAS ESCRITURAS MENCIONADAS, são idosos: ela, com 86 e ele com 92 anos de idade, ambos analfabetos e sem qualquer discernimento para entenderem o caráter do ato que praticaram. Mesmo assim, promoveram a doação de bens a apenas 03 (três) dos seus 09 (nove) filhos, tendo como anuentes, reciprocamente, os próprios outorgantes donatários, além de outras impropriedades que serão demonstradas”.

Pontua que “as inusitadas doações perpetradas pelos seus genitores referem-se à parte disponível do patrimônio dos outorgantes doadores, conforme resulta claro e cristalino dos documentos correspondentes: “OS OUTORGANTES DOADORES declararam que o imóvel ora doado faz parte da quota disponível de seu acervo de bens.” Não se tratou, pois, de adiantamento de legítima, como leviana e mentirosamente expõe o apelado”.

Alega que “inobstante a fé pública do Tabelionato de Notas, onde os documentos foram confeccionados, faz-se imperiosa A INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRESENTE FEITO, NÃO APENAS PARA ZELAR PELOS INTERESSES DOS OUTORGANTES DOADORES DOS BENS MENCIONADOS e OBJETOS DO LITÍGIO, COMO TAMBÉM PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 74, DA LEI nº 10.741/2003”.

Destaca que “o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar como custos legis no feito presente, e não o foi, o que na prática resulta na necessidade de se declarar a nulidade do processo”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando procedente a reintegração de posse.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 53855360).

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 53855671, requerendo a manutenção da sentença.

No Parecer de Id. 65534448, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-64.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA, LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES, RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
APELADO: DELMIRO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA SANTOS, em face da sentença (Id. 53855661) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000400-64.2022.8.05.0009, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE 

Em suas razões de apelação, o Recorrente suscita a nulidade da sentença, sob a alegação da ausência de intervenção ministerial na primeira instância. Afirma que a doação efetivada por seus genitores é irregular e configura o delito tipificado no art. art. 147 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), salientando que “os genitores do apelado, que figuram como outorgantes doadores NAS ESCRITURAS MENCIONADAS, são idosos: ela, com 86 e ele com 92 anos de idade, ambos analfabetos e sem qualquer discernimento para entenderem o caráter do ato que praticaram. Mesmo assim, promoveram a doação de bens a apenas 03 (três) dos seus 09 (nove) filhos, tendo como anuentes, reciprocamente, os próprios outorgantes donatários, além de outras impropriedades que serão demonstradas”.

A teor do art. 279, caput e § 1º do CPC/2015, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir, devendo ser invalidados todos os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, mas não o foi. Literalmente:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

Por outro lado, a nulidade só poderá ser reconhecida após a manifestação do Ministério Público sobre a existência, ou não, de prejuízo (art. 279, § 2º do CPC/2015).

A Corte Superior entende que “a falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente” (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

Dessa forma, a ausência de intimação do Ministério Público, no primeiro grau de jurisdição, para apresentar manifestação nas ações nas quais couber a sua intervenção somente não provocará nulidade se, ao intervir no feito, o órgão ministerial não alegar a ocorrência de prejuízo e se manifestar sobre o mérito da causa na segunda instância.

No presente caso, o Recorrente sustenta a necessidade de intervenção ministerial, sob o argumento de que haveria indícios da prática do delito previsto no art. 74 da Lei n.º 10.741/2003, em razão da suposta irregularidade na doação do imóvel objeto da lide pelos genitores.

No entanto, observa-se que a presente controvérsia se restringe à posse do imóvel rural, e não à sua propriedade, de modo que eventual vício na doação não tem o condão de ensejar a nulidade do presente feito.

Ademais, ao se pronunciar sobre a alegada nulidade, a Douta Procuradoria de Justiça ressaltou a ausência de demonstração de prejuízo ao Recorrente. Confira-se o seguinte trecho do Parecer (Id. 65534448):

“Inicialmente, após nos debruçarmos sobre todos os contornos da demanda que se examina, cumpre-nos observar que não procede a tese defendida pelo Recorrente, no sentido de que a sentença vergastada padece de nulidade absoluta ante a ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância.

Isso porque, em que pese a natureza e gravidade da tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que a doação efetivada pelos seus genitores é irregular e consubstancia, em tese, delito praticado em desfavor de idoso e previsto na Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), tal circunstância não implica a nulidade do julgamento do presente feito, que, aliás, discute questão atinente à posse do imóvel rural descrito na exordial, ao tempo em que os fatos ora mencionados se referem à propriedade do imóvel.

Assim é que os fatos mencionados pelo Apelante, embora devam ser apurados em sede própria, per si não possuem o condão de contaminar de nulidade o presente feito, vez que o reconhecimento de nulidades, como a que ora se reclama, como amplamente difundido no âmbito doutrinário e jurisprudencial, demanda comprovação de prejuízo às partes, sob pena de violação a diversos Princípios Processuais, dentre os quais a Primazia da Decisão de Mérito, a Duração Razoável do Processo e a Instrumentalidade das Formas.

Neste contexto, sem olvidar a necessidade de que os fatos ventilados pelo Apelante sejam apurados, não se observa a ocorrência da nulidade defendida, mormente porque a parte Recorrente sequer alega o prejuízo que haveria suportado em razão da não participação do Parquet no feito. Repita-se: eventual apuração e veracidade da nulidade das doações levadas a efeito pelos genitores do Apelante contaminariam a aquisição da posse por parte do Apelado, mas não interfere na discussão de natureza possessória travada nos presentes autos, conforme inclusive houvera sido detalhadamente diferenciado pelo Recorrente.

Cumpre registrar, porquanto oportuno, que o próprio Apelante pugna, primeiramente, pela reforma da sentença e procedência do feito, apenas reclamando o reconhecimento da nulidade ora alegada para a hipótese de não ser acolhido o pleito de reforma do mérito da sentença, o que, a toda evidência, torna ainda mais frágil a alegação de nulidade destituída de indicação de prejuízo”.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . RESIDÊNCIA DE MENORES NO IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVENÇÃO SUPRIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J. P . F. contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por G. F. D . C., confirmando liminar anteriormente concedida e determinando a restituição da posse do imóvel à autora. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, envolvendo os filhos da apelante, e a falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante alegou nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público e por não inclusão dos menores que residem com ela como litisconsortes passivos necessários. O artigo 178, II, do CPC exige a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesses de incapazes, o que se aplica ao caso concreto, tendo em vista a presença de menores no imóvel objeto da reintegração. A ausência de manifestação do Ministério Público, contudo, gera presunção relativa de nulidade, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, sendo necessária a oitiva do Parquet para apuração de eventual prejuízo. O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, emitido em grau recursal, supriu a omissão verificada em primeira instância, concluindo pela inexistência de prejuízo aos interesses dos menores e pela desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário. A citação da genitora, que detém a gu arda dos filhos, é suficiente para representar seus interesses, não havendo obrigatoriedade de sua inclusão formal no polo passivo da demanda. Assim, ausente prejuízo demonstrado e suprida a intervenção do Ministério Público, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamento para a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, em processos que envolvam interesse de incapazes, somente gera nulidade se comprovado prejuízo, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. A manifestação do Ministério Público em grau recursal supre eventual omissão anterior e afasta a decretação de nulidade processual. A representação processual de menores pode se dar de forma legítima por meio da genitora que detém sua guarda, sendo desnecessária sua inclusão como litisconsortes passivos necessários em ação de reintegração de posse do imóvel em que residem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 178, II; 279, §§ 1º e 2º; 492. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. (TJ-MG - Apelação Cível: 52736344520238130024, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se).

Rejeito a alegação de nulidade.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A parte Autora, ora Apelante, propôs Ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta.

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. 

Ao tratar das demandas possessórias, o art. 927 do CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Pela narrativa dos fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor não se desincumbiu do encargo probatório, na medida que não demonstrou o exercício da posse prévia do imóvel em litígio, tampouco a prática de esbulho pelo Réu.

Na origem, o Autor relata ser possuidor, há aproximadamente trinta e sete anos, de uma área de terra com extensão de 2,5ha (dois hectares e meio), encravada na Fazenda Santo Antônio das Flores, com área total de 90ha (noventa hectares), localizada no Pé do Morro, no Município de Anagé. Alega que a mencionada fazenda pertence a seu genitor, Antônio Barbosa dos Santos e que, durante o referido período, exerceu a posse da fração descrita com a anuência dos pais e irmãos, realizando o cercamento e promovendo o cultivo de diversas culturas ao longo dos anos. Sustenta que, em julho de 2022, o Réu teria invadido a área possuída, iniciando a construção de uma cerca de arame farpado que divide a área ao meio, além de ameaçá-lo, caso insistisse em retomar a posse do imóvel. Instruiu o feito com as fotografias de Ids. 53855337/53855350.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 25 de maio de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.

A testemunha Joaquim Rocha Santos, arrolado pela parte autora, afirmou que conhece a fazenda objeto da controvérsia, ressaltando que já prestou serviços na localidade para ambas as partes. Informou que os terrenos estão situados lado a lado, não sabendo, contudo, precisar se houve efetiva invasão da área, por não possuir conhecimento quanto à medição do imóvel. Aduziu, ainda, que não presenciou a destruição de cercas e que não retorna à fazenda há mais de um ano e meio, motivo pelo qual não possui informações sobre os fatos ocorridos após a alegada invasão.

A testemunha Aurício Souza Santos, arrolado pela parte autora, afirmou que é tratorista, tendo prestado serviços na propriedade em questão. Salientou que a área objeto da lide se localiza nas proximidades da residência do Autor, não sabendo, entretanto, precisar a ocorrência da alegada invasão, acerca da qual afirmou ter apenas ouvido comentários.

 A Sra. Alderita Isidra Vieira, genitora das partes, foi ouvida na condição de informante. Relatou que a área em litígio jamais foi objeto de exploração, seja por ela e seu esposo, proprietários do imóvel antes da doação realizada, seja por qualquer dos filhos, Autor ou Réu. Acresceu que a área em discussão foi doada pelo genitor ao Réu e que, após a doação, este iniciou o cultivo de uma “roça” no local. Ressaltou, contudo, que antes da doação não havia qualquer plantação, criação de animais ou outra atividade produtiva desenvolvida por qualquer das partes na referida área. Pontuou, ainda, que as cercas existentes anteriormente àquelas construídas pelo Apelado foram instaladas pelo próprio genitor das partes, doador da Fazenda Santo Antônio das Flores, a qual teria sido dividida entre os filhos em conformidade com as áreas já ocupadas por cada um deles.

A testemunha Adimailson Silva Ribeiro, arrolado pela parte ré, afirmou que na área objeto da controvérsia não havia qualquer plantação ou utilização anterior por nenhuma das partes. Declarou que o Réu instalou a cerca na referida área, a qual não possuía destinação ou exploração prévia. Esclareceu que a colocação das cercas decorreu da divisão promovida pelo genitor das partes, ocasião em que foi atribuída a cada um dos irmãos uma porção da Fazenda Santo Antônio das Flores, tendo o depoente, inclusive, prestado serviços ao Réu na instalação da cerca no local.

A testemunha Nilson Dos Santos Rocha, arrolado pela parte ré, afirmou que a invasão alegada pelo Apelante não ocorreu, uma vez que a referida área não era objeto de qualquer utilização anterior, inexistindo cultivo, plantação ou outra forma de exploração. Relatou ter auxiliado o Réu na limpeza da área para posterior instalação de cerca, destacando que o local não era utilizado nem pelo Autor nem pelo Réu, por se tratar de área sem uso.

Portanto, os depoimentos colhidos em audiência não corroboram as alegações do Autor quanto à ocorrência de esbulho praticado pelo Réu na área por ele indicada na Fazenda Santo Antônio das Flores.

Da análise das fotografias acostadas pelo Autor (Id. 53855337/53855350), não se evidencia a existência de plantação ou de criação de animais na área objeto da controvérsia, reforçando as declarações das testemunhas no sentido de que o terreno em litígio não era efetivamente explorado.

Não tendo comprovado o alegado esbulho possessório, tampouco a efetiva demonstração do exercício da posse anterior pelo Autor sobre a área questionada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Nesse sentido, concluiu a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 65534448):

“(...) o Apelante não houvera cumprido seu ônus de comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio e o posterior esbulho, sendo indevida a reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais”.

A sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), com amparo no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte autora, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator