PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045703-26.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO, VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO WRIT. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. MODUS OPERANDI EVIDENCIANDO PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESTA EXTENSÃO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, alegando-se insuficiência de indícios de autoria delitiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, encontrando-se o paciente em fuga do distrito da culpa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da alegação de insuficiência de indícios de autoria delitiva pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto probatório, sendo inadequada a via eleita para questionar elementos que demandem análise aprofundada de provas, incompatível com o rito sumário do writ constitucional.
4. A alegação de insuficiência de indícios de autoria delitiva demanda dilação probatória e exame detalhado do acervo probatório, questões que devem ser suscitadas na esfera própria sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado.
7. A fuga do distrito da culpa reforça a contemporaneidade da prisão preventiva e a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8045703-26.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Cansanção/BA, tendo como impetrante o bel. NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA e como paciente, MARCOS DA SILVA LOPES.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nesta extensão, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045703-26.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | |
| Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO, VARA CRIMINAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bel. NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em favor de MARCOS DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor nos autos do processo nº 8000749-48.2025.8.05.0046, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a investigação criminal apura um crime de homicídio cuja autoria já teria sido confessada por terceiro (Rodrigo dos Santos de França), e que o Paciente não possui qualquer relação com o fato, tendo apenas tentado evitar o ocorrido e colaborado com a instrução ao prestar depoimento espontaneamente na delegacia.
Assevera, ainda, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa no distrito da culpa há mais de 32 anos e exercer ocupação lícita como vigilante em uma escola municipal.
Argumenta carecer a decisão que decretou a prisão preventiva de fundamentação idônea e contemporânea, não demonstrando concretamente o periculum libertatis.
Informa que o pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo Juízo de origem tanto nos autos principais quanto em incidente apartado sob nº 8000827-42.2025.8.05.0046.
Diante do exposto, requer a concessão da medida liminar para expedir salvo-conduto em favor do Paciente e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar o mandado de prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (id. 87989977).
As informações judiciais foram prestadas (id. 88201612).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 88303241).
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045703-26.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO, VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Quanto à alegação de insuficiência de indícios de autoria delitiva, não se conhece da pretensão.
Cumpre ressaltar a inviabilidade do exame pela via escolhida do remédio constitucional da alegação de ausência de insuficiência de autoria, justamente por demandar dilação probatória, situação incompatível com o rito do writ, não se vislumbrando, in casu, a existência de provas pré-constituídas suficientes a permitir a análise destes pleitos defensivos.
É cediço que o habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto probatório, sendo inadequada a via eleita para questionar elementos que demandem análise aprofundada de provas, devendo tais questões ser suscitadas na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão ao Impetrante.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que reclama fundamentação idônea e contemporânea. Para sua decretação, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No que tange ao periculum libertatis, percebe-se que a fundamentação do decreto preventivo se encontra devidamente alicerçada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado.
Ademais, importante salientar que o Paciente se encontra em fuga do distrito da culpa, circunstância que reforça sobremaneira a contemporaneidade da prisão preventiva e a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal.
Como se sabe, o art. 312 do Código de Processo Penal preconiza que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. (...) 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais."
(STJ - AgRg no HC: 853440 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/04/2024)
Outrossim, embora o Paciente ostente condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva quando devidamente preenchidos os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Dessarte, não se constata qualquer ilegalidade flagrante no decreto preventivo questionado, mostrando-se adequada a manutenção da custódia cautelar ante a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora