PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036284-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “NANAN”, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da segunda fase da “Operação Falsas Promessas”, deflagrada para apuração de crimes relacionados à exploração de jogos de azar e à lavagem de capitais. Os impetrantes alegam ilegalidade do decreto prisional, por se fundar em elementos já considerados na anterior prisão temporária, posteriormente revogada, bem como apontam o cumprimento das cautelares impostas e a suposta regularidade das atividades do paciente.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente incorre em ilegalidade, por se apoiar em fatos e provas já utilizados para embasar a anterior prisão temporária, revogada; e (ii) estabelecer se a existência de medidas cautelares em curso e a alegada regularidade das atividades do paciente seriam suficientes para afastar a necessidade da medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prisão preventiva do paciente tem por base fatos novos e relevantes, distintos daqueles que embasaram a prisão temporária anterior, incluindo a reiteração delitiva, indícios de ocultação patrimonial e tentativa de obstrução da justiça com possível cooptação de agentes públicos.

4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem utiliza-se validamente da técnica da fundamentação per relationem, referindo-se expressamente a elementos concretos constantes da representação policial e do parecer ministerial, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A atuação contínua do paciente em rifas supostamente ilegais, mesmo sob monitoramento eletrônico, e o uso de terceiros para ocultar a propriedade de veículos de alto valor, indicam a persistência na prática de lavagem de dinheiro e reforçam a necessidade de custódia cautelar.

6. O registro da empresa “Nanan Premiações LTDA.” na Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP) não confere legalidade à sua atuação fora do território paraibano, especialmente no Estado da Bahia, onde as atividades continuaram a ser realizadas de modo irregular.

7. A decisão judicial que autorizou viagem anterior do paciente não representou chancela à licitude das atividades empresariais, tendo se limitado a autorizar deslocamento específico condicionado à comprovação da entrega de prêmios.

8. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica, na prevenção da reiteração criminosa e na efetividade da persecução penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.

9. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a prisão preventiva de membros de organização criminosa com o fim de interromper seu ciclo delitivo, sendo suficiente para tanto a demonstração de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em fatos supervenientes e distintos dos que embasaram prisão temporária anterior, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A fundamentação per relationem é válida quando o juiz adota expressamente elementos constantes dos autos e os articula com fundamentação própria.

3. A reiteração delitiva, a ocultação patrimonial e a tentativa de obstrução da justiça justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

4. O registro em loteria estadual não autoriza a exploração de rifas em âmbito nacional, sendo ilegal sua prática fora do território autorizado.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta indica risco atual e efetivo à persecução penal e quando se revelam inócuas para obstaculizar as práticas delitivas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX e 93, IX; CPP, arts. 240, 312 e 792; Lei nº 7.960/1989, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 50; Lei nº 14.790/2023; Decreto Estadual/PB nº 41.037/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.862/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 857.227/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8036284-79.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB/BA 17.828) e GABRIELA CEZAR GONCALVES (OAB/BA 72.339), como Paciente, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo-se a prisão preventiva da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR DESIGNADO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA


DECISÃO PROCLAMADA

Denegou-se a Ordem por maioria, lavra o Acórdão o Des. Baltazar Miranda Saraiva.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036284-79.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
IMPETRANTES: DRA.GABRIELA CEZAR GONCALVES OAB/BA 72.339; DR. RAUL MANGABEIRA NETO OAB/BA 81.244; DR. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE OAB/BA 17.828
PACIENTE: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESª. SORAYA MORADILLO PINTO


RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Dr. Gamil Foppel OAB/BA 17.828; Dr. Raul Mangabeira OAB/BA 81.244 e Dra. Gabriela Cezar Gonçalves OAB/BA 72.339, em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/ME sob o nº. 053.141.725-50, nascido em 07/10/1991, filho de Marinalva da Silva Nascimento e de José Augusto dos Santos, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA.

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em 09 de abril de 2025, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido pela autoridade indigitada coatora no Pedido de Prisão Preventiva n.º 8026278-10.2025.8.05.0001, de “forma ilegal e teratológica”, em 21 de março de 2025, pela suposta participação em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e financiamento do tráfico de entorpecentes, em decorrência da Operação “Synthetica/Falsas Promessas”.

Sustentam que o Paciente já tinha sido preso temporariamente antes, no curso supracitada Operação, pelos mesmos fatos, sendo a medida extrema substituída por cautelares diversas da prisão, que estavam sendo devidamente e rigorosamente cumpridas.

Apontam, em apertada síntese, ausência de fatos novos, relevantes e contemporâneos, após a soltura do coacto, a justificar concretamente a custódia cautelar do Paciente, pois os fundamentos da prisão preventiva seriam mera repetição daqueles que sustentaram a segregação provisória anterior e que foi revogada, sendo inidôneos para a imposição de uma nova medida cautelar extrema.

Alegam que o Paciente vinha cumprindo todas as medidas cautelares alternativas impostas na liberdade provisória anteriormente concedida, comunicando as atividades previamente ao juízo, recebendo autorizações judiciais expressas, com destaque para o fato de que a autoridade impetrada havia autorizado viagem do beneficiário deste writ ao Rio de Janeiro, para entrega de prêmios, o que evidencia conhecimento e chancela judicial das atividades publicitárias por ele desenvolvidas, ressaltando a regularidade da atuação da empresa “Nanan Premiações Ltda.”, comprovada por seu registro na Loteria do Estado da Paraíba – Lotep.

Defendem os Impetrantes que, na hipótese vertente, houve “uma atuação estatal em franca contradição com sua conduta anterior, configurando evidente hipótese de venire contra factum proprium.” (fls. 28 da inicial de ID 85034838)

Aduzem que mostram-se suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnam pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a ser confirmada no mérito.

Para instruir o pedido foram acostados os documentos de ID 85034940 e seguintes. 

Os autos foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria exercida no habeas corpus n.º 8022119-27.2025.8.05.0000.

Por entender esta Relatora estarem ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 85352936).

A autoridade impetrada prestou informações no ID 86393470. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente José Roberto Nascimento dos Santos (ID 87546306).

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório.



Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036284-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO VENCEDOR 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB/BA 17.828) e GABRIELA CEZAR GONCALVES (OAB/BA 72.339), em favor do Paciente JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

 

Sustentam os Impetrantes a ilegalidade do decreto preventivo exarado no bojo dos autos n.º 8026278-10.2025.8.05.0001, após a deflagração da segunda fase da “Operação Falsas Promessas”, alegando, em síntese, que os fundamentos utilizados correspondem aos mesmos fatos que já haviam embasado a decisão que decretou a prisão temporária do Paciente e que já fora revogada, no curso da primeira fase da referida Operação Policial.


Ressaltam que as medidas cautelares diversas da prisão, fixadas na ocasião da revogação da medida extrema, estavam sendo devidamente cumpridas e que inclusive o Juízo impetrado havia autorizado viagem do Paciente ao Rio de Janeiro, para a entrega de prêmios, por meio da sua empresa “Nanan Premiações LTDA.”, regularmente registrada na Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, tratando-se o ato coator de decisão flagrantemente contraditória e ensejadora de constrangimento ilegal.


I – DA AUSÊNCIA DE NATUREZA SIGILOSA

 

De início, antes de adentrar à análise do mérito do writ, cumpre registrar a completa ausência de natureza sigilosa do presente Habeas Corpus, o que não justifica o seu processamento e julgamento sob segredo de justiça, como atualmente se encontra.

 

Como cediço, a matéria referente ao sigilo processual está submetida ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), não havendo garantia absoluta ao segredo de justiça, sem que haja o devido cotejo do direito à intimidade da parte com a necessária publicidade e transparência dos atos processuais.

 

Inclusive, tendo em vista a primazia do interesse público à informação, é que, apenas em casos excepcionais, expressamente previstos em lei, há a necessidade de decretação de sigilo.

 

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação. 2. Valendo-se da ponderação entre os direitos envolvidos, tem-se que o levantamento do sigilo das investigações primou pelo interesse coletivo em função do risco de o sigilo anteriormente estabelecido poder gerar grave prejuízo ao erário público. Isso porque se verificou que as empresas envolvidas nos crimes em apuração continuavam a participar de licitações em várias regiões do Estado, simultaneamente às investigações, servindo, portanto, a publicidade da persecução penal, como alerta aos gestores municipais e aos órgãos de fiscalização de cada localidade. 3. Com efeito, "a limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (SchrankenSchranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto." (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015). 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS n. 51.730/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020). (Grifos nossos).

 

“[…] De início, o tema relativo ao sigilo processual é conformado pelo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal). 

Ou seja, o segredo é excepcional. Nesse sentido: 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação. 2. Valendo-se da ponderação entre os direitos envolvidos, tem-se que o levantamento do sigilo das investigações primou pelo interesse coletivo em função do risco de o sigilo anteriormente estabelecido poder gerar grave prejuízo ao erário público. Isso porque se verificou que as empresas envolvidas nos crimes em apuração continuavam a participar de licitações em várias regiões do Estado, simultaneamente às investigações, servindo, portanto, a publicidade da persecução penal, como alerta aos gestores municipais e aos órgãos de fiscalização de cada localidade. 3. Com efeito, "a limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken- Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto." (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015). 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS n. 51.730/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020). Compulsando os autos, constato que não persiste a atribuição de sigilo processual na origem. Não fosse o bastante, a defesa não delineou motivos concretos aptos a justificar a mitigação do princípio da publicidade dos atos judiciais, mas justificou o pedido meramente na alegada necessidade de resguardar a intimidade dos pacientes, o que não se sustenta. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 121/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no sítio eletrônico da Justiça Federal, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça. 2. A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar. 3. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma desta Corte, examinando o direito ao esquecimento em leading case de repercussão social (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013), reconheceu ser "evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal.". 4. Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), nem tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). 5. Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial. 6. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. 7. Em se tratando de ação penal envolvendo delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é perfeitamente razoável a decisão judicial que restringe o segredo de justiça a algumas fases do processo com a finalidade de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes vítimas dos delitos, de forma a evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 49.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE BUSCA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. O pedido de concessão de segredo de justiça deve ser devidamente fundamentado, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte entende que deve ser excetuada a publicidade dos atos processuais ou como o caso se enquadra nos requisitos legais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.901/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIGILO. ART. 201, § 6º, DO CPP. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal trata da preservação da intimidade e vida privada da vítima e não do suposto autor do delito em apuração. Desse modo, mostra-se inadequado o fundamento jurídico indicado pelo magistrado singular e corroborado pelo eg. Tribunal de origem para justificar a necessidade de decretação de sigilo, uma vez que o segredo alcançou a qualificação dos acusados pela prática de supostos delitos contra a Administração Pública, e não eventuais vítimas. 2. Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3. A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4. O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar-se o levantamento do sigilo nos autos de origem. (RMS n. 55.420/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018). Com essas considerações, indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça”. (STJ, Habeas Corpus nº 967876 - BA (2024/0472337-3), decisão monocrática, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, proferida em 19/12/2024).     

 

In casu, trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “NANAN”, apontado na Operação Policial “Falsas Promessas”, como um dos líderes de ORCRIM destinada à exploração de jogos de azar e lavagem do dinheiro obtido com as atividades ilícitas; sendo inegável o interesse coletivo em acompanhar os atos processuais que possam resultar em qualquer alteração no seu status libertatis.

 

No particular, frise-se que o processo originário de referência desta ação constitucional – Pedido de Prisão Preventiva nº 8026278-10.2025.8.05.0001 – não mais se encontra revestido de sigilo; não se vislumbrando a existência, nos autos, de informações sensíveis, que já não se encontrem disponibilizadas na origem.

 

Saliente-se, por fim, que o Habeas Corpus de nº 8036042-23.2025.8.05.0000, relacionado à mesma Operação "Falsas Promessas", impetrado em favor de RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, não se encontra em segredo de justiça, o que reforça a ausência de natureza sigilosa também dos presentes autos. 

 

Destarte, tendo em vista a primazia do interesse público à informação, e a ausência, na hipótese, de requisitos aptos a mitigá-lo, compreende-se ser o caso de levantamento do sigilo desta ação constitucional.

 

II – DO MÉRITO


Em que pesem os argumentos lançados pelos Impetrantes, no sentido de que os fundamentos utilizados no decreto preventivo exarado no bojo dos autos n.º 8026278-10.2025.8.05.0001, após a deflagração da segunda fase da “Operação Falsas Promessas”, correspondem aos mesmos fatos que já haviam embasado a decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, no curso da primeira fase da operação policial, razão não lhes assiste.


Preliminarmente, cumpre consignar que o Paciente JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “NANAN”, é apontado na Operação Policial “Falsas Promessas”, como um dos líderes de organização criminosa voltada à geração de receita por meio de jogos de azar (rifas e/ou sorteios), que adotam esquemas complexos para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilegalmente, criando um sistema que permite a reinserção desses valores na economia formal (lavagem de capitais).


Na primeira fase da Operação, à época denominada igualmente de “Operação Synthetica”, deflagrada pela Polícia Civil em 05/09/2024, o objetivo era desmantelar uma organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que detinha relação com “contraventores rifeiros”, tendo sido decretada a prisão temporária do Paciente em 16/08/2024, nos termos a seguir:


“Vistos etc.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do DRACO – Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado -, visando a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA e autorização de BUSCA E APREENSÃO em desfavor dos investigados IGOR CARNEIRO CORREIA, VICTOR DA SILVA MOREIRA PAULO, DAIANE CONCEIÇÃO DA SILVA PINHO, SUELITON DE ALMEIDA COELHO, GABRIEL DE AMORIM FONSECA, EMANUELE DE CASTRO SOUZA, ELAINE MARCIA NASCIMENTO SANTOS, CIRIO JOSÉ LOURENÇO, PAULO CESAR CARVALHO NASCIMENTO, MARCOS DAVID NASCIMENTO, NEIDE NAURA CEDRO DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA NETTO, MARCELO RODRIGUES AZEVEDO, JULIERME INÁCIO DOS SANTOS, MICHAEL RIBEIRO DA SILVA, WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA, GABRIELA DA SILVA VALE, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JAMILE NUNES SANTANA, DANIEL ALVES DA SILVA, JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JOABE VILAS BOAS BONFIM, constando na inicial os respectivos endereços dos alvos.

Petição inicial em ID's 454532866/454532869 e documentos em ID's 454532871/454532902.

Em observância aos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica de nº 077/23, 021/24 e 108/24; Relatório Técnico Bancário de nº 001/24; Relatório Técnico Fiscal de nº 002/2024 e Relatórios de Investigação Criminal de nºs 001/2024, 016/2024 e 013/2024, afirma a autoridade representante que se trata de investigação criminal com a finalidade de desarticular suposta organização criminosa especializada no tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e responsável por financiar e custear o tráfico de drogas.

Sustenta que durante o período investigativo, foi possível constatar uma rede de pessoas que seriam ligadas ao tráfico de drogas, ocultação e dissimulação de valores, com atuação afora das fronteiras do Estado da Bahia, além de manter ligação com traficantes do Estado de Goiás.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, opinou pelo deferimento das medidas ora pleiteadas (ID 455410199).

É o relatório. Decido. 

O artigo 240 do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei nº 7960/1989 autorizam, desde que demonstrados os seus pressupostos e requisitos, a decretação das medidas de busca e apreensão e prisão temporária.

De fato, tais medidas são valiosos instrumentos utilizados para viabilizar a persecutio criminis no combate à criminalidade, especialmente quando se mostram os principais meios de prova disponíveis e efetivos para a verificação da suposta autoria e da materialidade de determinados crimes em tese ou da iminência de cometimento deles, evitando-se a sua consumação, o que se diz em sede de cognição sumária.

O Código de Processo Penal dispõe, no artigo 240, que "proceder-se-á à busca domiciliar ou pessoal, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinadas a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; h) colher qualquer elemento de convicção".

A busca é a diligência destinada a encontrar a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para nossa lei, trata-se de meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciada no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com a pessoa do culpado e da vítima, quer ainda com a prática criminosa que tenha deixado vestígios.

Já a prisão temporária tem o escopo de possibilitar a apuração de crimes graves “quando imprescindível para as investigações no inquérito policial” (art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89); “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação” (inciso II, do mesmo dispositivo); e quando houver fundadas razões apontando a autoria ou participação do indiciado no(s) delito(s) em apuração, cujo elenco vem enumerado casuisticamente nas alíneas do inciso III, do mesmo artigo da referida lei.

Note-se que uma de suas funções mais importantes é retirar do ambiente do cometimento dos supostos delitos os acusados, sobretudo para que a autoridade representante possa, assim, sem a presença dos mesmos melhor desempenhar suas atividades visando à elucidação dos crimes em tese, facilitando, inclusive, eventuais buscas e apreensões pretendidas.

Da análise dos fatos e argumentos trazidos à baila pela autoridade representante, extraem-se fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão pleiteada e da prisão temporária, pois há verossimilhança e perigo na demora, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado, sendo que não se atuando em face dos representados, os mesmos poderão colocar em risco as pessoas que vivem no mesmo meio social que eles, consoante a prova indiciária que se verá a seguir.

Segundo consta do IP nº 10.902/22 e relatórios de investigação, durante o período investigativo, foi possível identificar uma rede de pessoas que estariam ligadas ao tráfico de drogas, além de serem organizadas internamente com a finalidade de ocultar/dissimular valores decorrentes da atividade ilícita.

Pontua a autoridade representante que restou comprovado que o aludido grupo, após obter vantagem econômica indevida do suposto tráfico de drogas, teria efetuado inúmeras transferências bancárias para pessoas jurídicas, fictícias e de fachada, e pessoas físicas distintas relacionadas ao tráfico de drogas e entre supostos empresários.

Ressalta o DRACO que face à especialidade e autonomia organizacional entre os grupos - de um lado estariam aqueles relacionados ao tráfico de drogas e do outros possíveis contraventores (rifeiros) -, razão pela qual a referida autoridade cingiu as investigações para melhor investigar as supostas condutas delitivas, mantendo nestes autos a organização criminosa que seria relacionada ao tráfico de drogas e sua interação com “empresários” associados para a lavagem de dinheiro e financiamento ao tráfico de drogas.

Aponta a autoridade investigativa que, segundo as apurações, o grupo aqui investigado teria movimentado nos Estados da Bahia, Espírito Santos, Ceará e Goiás, o equivalente a R$ 553.905.960,36 (quinhentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta mil reais e trinta e seis centavos) de forma ilícita.

[…]

No que concerne ao investigado JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (vulgo “Nanan Rifas”), aponta a autoridade que o mesmo movimentou R$ 26.255.458,80 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), além de, segundo a autoridade, ter mantido relação financeira com os também investigados nesta ação RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, VICTOR DA SILVA MOREIRA PAULO, DAIANE CONCEIÇÃO DA SILVA e JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO (ID 454532869).

Em verificação ao RTBF nº 001, consta a informação de que o representado teria movimentado o somatório de R$ 26.255.458,80 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), embora conste em cadastros para fins de recebimento de Recursos do Governo Federal, através dos Programas Sociais Auxílio Brasil, Auxílio Emergencial e Bolsa Família, no período de 2020 a 2022, conforme apontado no aludido relatório (ID 454532890).

Em análise ao RIF nº 99217.68.2945.4640, nota-se que o representado teria participado de transações consideradas suspeitas, na qual consta movimentação financeira deste com investigados nesta ação, conforme se verifica no aludido relatório (ID 454532902). Ressalte-se, ainda, que pelo fato de as transações realizadas pelo investigado terem sido consideradas suspeitas, se enquadraram no art. 1° da Carta Circular 4001 2020 BACEN, tendo sido encaminhadas ao núcleo de inteligência de análise financeira do COAF, o que permitiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do mesmo, conforme se verifica nos autos de n° 8181832-40.2022.8.05.0001.

[…]

Serve a presente decisão como mandados de prisão e de busca e apreensão, podendo ser confeccionados mandados individuais, se necessário. […]

Cumpra-se. Intime-se o MP. Oficie-se à Autoridade Policial.

Serve esta decisão também como ofício.

Salvador, 16 de agosto de 2024.

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito” (ID 458812175 dos autos n.º 8096774-98.2024.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


A segunda fase da Operação “Falsas Promessas”, deflagrada pela Polícia Civil em 09 de abril de 2025, embora tenha incluído diversos indivíduos que já haviam sido alvos na primeira fase, direcionou-se a desmantelar a parte das organizações criminosas ligadas à lavagem de dinheiro oriundo de jogos de azar, notadamente rifas, da qual o Paciente seria um dos principais líderes.


Cumpre consignar que, na representação policial desta segunda fase, malgrado tenham sido mencionadas provas que igualmente embasaram o decreto de prisão temporária, a exemplo do Relatório Técnico Bancário Fiscal nº 001/2014 e do Relatório de Inteligência Financeira, além de se trazer à baila novas provas, indicadas em distintos Relatórios de Investigação Policial do ano de 2025, foi ressaltada a ocorrência de fatos novos a justificar o decreto preventivo, notadamente a reiteração delitiva do Paciente e outros líderes, bem como indícios de tentativa de obstrução das investigações, com a cooptação de servidores e agentes públicos, inclusive do Poder Judiciário (ID 486589171 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau).


Nesse ponto, aduziu a Autoridade Policial que, “em interceptação telefônica recente (18/12/2024), captou-se um áudio do investigado LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, policial militar, conhecido como “TCHACA”, em que ele relatou um suposto esquema de “extorsão” envolvendo um servidor do Judiciário. Segundo a degravação constante no RELTEC nº 035/2025 (pp. 99-101), o advogado I.J.C.J. atuaria no esquema como intermediador, cobrando a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por investigado, para que o juiz limitasse a medida cautelar apenas à busca e apreensão, indeferindo o pedido de prisão temporária. A gravidade desse diálogo é corroborada pelo fato de que, após 20 (vinte) dias da captação desse áudio, sobreveio decisão judicial (em 07/01/2025), confirmando o indeferimento das prisões, e restringindo as medidas cautelares apenas à busca e apreensão. Tal circunstância sugere fortemente a existência de tentativa de obstrução de justiça, por meio da cooptação de agentes públicos e da influência econômica da organização criminosa, visando impedir a efetiva persecução penal e assegurar a impunidade dos envolvidos”. (ID 486589171 - Pág. 3 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau, sendo que o Relatório Técnico contendo a degravação, RELTEC nº 035/2025, encontra-se acostado ao ID 486593495 - Pág. 99 dos mesmos autos de nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


Por outro lado, ressaltou que os supostos líderes da organização criminosa, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS ("NANAN") e JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, “mesmo submetidos a medidas cautelares diversas da prisão (decretadas no bojo da Operação Falsas Promessas – processo principal nº 8156406-55.2024.8.05.0001), [...] continuam a delinquir, demonstrando completo menosprezo à autoridade judicial”, na medida em que “seguem promovendo rifas ilegais, propagando, falsamente, a regularidade de suas atividades (v. Relatórios de Investigação nº’s 001/2025 e 003/2025)”, bem como adotando estratégias de ocultação patrimonial (IDs 486589171 - Pág. 3 e 486589171 - Pág. 11 a 12 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


Consoante explicitado pela Autoridade Policial, malgrado tenha passado a ser monitorado eletronicamente, por meio da colocação de tornozeleira “NANAN retomou imediatamente suas atividades ilegais, promovendo rifas e divulgando que estaria ´legalizado´, porquanto teria obtido autorização da LOTEP (Loteria do Estado da Paraíba)”, citando como exemplo as rifas dos veículos Toyota Corolla, Saveiro e Nova Silverado (vide Relatório de Investigação Criminal nº 001/2025, ID 486589171 - Pág. 15 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


Afirma, outrossim, que, “conforme informações do Relatório de Inteligência Criminal (RIC) nº 0013/2025, mesmo após sua prisão ter sido convertida em monitoramento eletrônico, NANAN segue ocultando bens e colocando os veículos destinados às rifas em nome de terceiros. Exemplo claro dessa prática foi identificado no RIC, que aponta que alguns veículos a serem rifados por NANAN estão registrados em nome de SIONEI BRAGA DOS SANTOS, servidora pública do município de Maracás, que aufere R$ 4.259,36 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) por mês a título de remuneração. No entanto, essa renda não justifica a recente aquisição de dois veículos Volkswagen Virtus 2024/2024, ambos registrados em Santo Antônio de Jesus/BA, e um Volkswagen Polo Track 2024/2025, registrado em Maceió/AL, evidenciando indícios claros de que os bens pertencem, de fato, a NANAN e estão apenas registrados em nome de terceiros para dificultar a identificação de seu patrimônio real” (ID 486589171 - Pág. 24 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


E prossegue relatando que, “Como se tudo isso não bastasse, as investigações revelaram que JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS ("NANAN") esteve envolvido em rifas simuladas, utilizando falsos sorteios para encobrir a origem ilícita de bens e recursos. Nesse sentido, há fortes indícios de que os prêmios anunciados em suas rifas são direcionados a pessoas de seu círculo próximo, evidenciando um esquema de manipulação de resultados para simular a regularidade das atividades e dificultar a identificação do patrimônio real da organização criminosa. Exemplo disso ocorreu quando NANAN postou, em suas redes sociais, uma imagem dirigindo um Toyota Hilux, placa RPS2H00, registrado à época em nome de CHARLES VILAS BOAS PRAZERES (seu primo). A análise indica que o mesmo veículo foi posteriormente anunciado como prêmio em uma de suas rifas, reforçando a suspeita de que os bens não são efetivamente entregues aos participantes, mas sim mantidos dentro da rede criminosa e utilizados como fachada para ocultação patrimonial” (ID 486589171 - Pág. 26 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau). (Grifos nossos).


Com base na narrativa e na documentação que instruiu a representação policial, após manifestação ministerial favorável, o Juízo impetrado, em 21 de março de 2025, proferiu decisão, decretando a prisão preventiva de parte dos representados, entre eles o Paciente, visando à garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a efetividade da persecução penal, inclusive adotando como razões de decidir os fundamentos da representação multicitada, nos seguintes termos:

 

“Vistos etc.

Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva (IDs 486589171, 486589172 e 486589173) formulada por Autoridades Policiais atuantes no DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE A CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E A LAVAGEM DE DINHEIRO ( DRACO ), assim como, pela suspensão do exercício de qualquer atividade econômica relacionada a rifas e sorteios, em relação aos investigados JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, GABRIELA DA SILVA VALE, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JOABE VILAS BOAS BONFIM, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JEFERSON PEREIRA DA SILVA, JAMILE NUNES SANTANA, IVONEI SANTOS SOUZA, LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, ADENILTON SILVA DE JESUS, CAROLINE VALE SANTANA, JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, DANIEL ALVES DA SILVA, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, FRANKLIN DE JESUS REIS, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, JORGE JATOBÁ DE PAULA, FRANCISCA ALVES FERNANDES, CALIFA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO, LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS, NADSON SOUZA FERREIRA, ALESSANDO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS, VINICIUS DE SOUZA SANTOS, ADILSON PRAZERES BARBOSA, ADEILTON PRAZERES BARBOSA, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, ANTONIO CESAR DE JESUS, FERNANDO FERREIRA DOS REIS, EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, ELDER FRANCLIN PEREIRA LELA, JEFERSON SILVA FRANCA, LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, ALMIR WITZLEVEM BARRADAS NETO e ALAN DOS SANTOS SOUZA. 

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou (ID 488001051) pela decretação da prisão preventiva de 1. JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS; 2. GABRIELA DA SILVA VALE; 3. JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO; 4. RAFAELA DE CARVALHO SOUZA; 5. JOABE VILAS BOAS BONFIM; 6. CHARLES VILAS BOAS PRAZERES; 7. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA; 8. IVONEI SANTOS SOUZA; 9. LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO; 10. IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO; 11. ADENILTON SILVA DE JESUS; 12. JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS; 13. WESLEY DA SILVA DAMASCENO; 14. RAMHON DIAS DE JESUS VAZ; 15. FRANKLIN DE JESUS REIS; 16. DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA; 17. JORGE JATOBÁ DE PAULA; 18. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR; 19. RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO; 20. FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR; 21. VINICIUS DE SOUZA SANTOS; 22. ADILSON PRAZERES BARBOSA; 23. ADEILTON PRAZERES BARBOSA; 24. VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS; 25. ANTONIO CESAR DE JESUS; 26. FERNANDO FERREIRA DOS REIS; 27. EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR; 28. JEFERSON SILVA FRANÇA; 29. LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE; 30. ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO; e 31. ALAN DOS SANTOS SOUZA. 

 

O Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com relação aos investigados: 1. JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO; 2. JAMILE NUNES SANTANA; 3. CAROLINE VALE SANTANA; 4. DANIEL ALVES DA SILVA; 5. FRANCISCA ALVES FERNANDES; 6. CALIFA FERNANDES TEIXEIRA; 7. PRISCILA DOS SANTOS SILVA; 8. MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO; 9. LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS; 10. NADSON SOUZA FERREIRA; 11. ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS; 12. ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL, tendo em vista o papel secundário que ocupam na estrutura da organização criminosa em comento (ID 488001051). 

DOS FATOS 

Os presentes autos se referem a investigação criminal conduzida pelo Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro – DRACO, e que tem como foco as atividades desempenhadas por rede de organizações criminosas especializadas na prática de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de jogos de azar, especialmente rifas ilegais e sorteios (alguns deles, inclusive, com resultados forjados pelos organizadores). 

Nessa vereda, a investigação teve como objetivo essencial identificar os líderes e partícipes dessas organizações, assim como, desarticular a rede de colaboração mútua estabelecida entre estes, incluindo transações financeiras regulares entre seus membros, o que permite uma interconexão operacional entre as organizações. 

No que se refere a estrutura da organização criminosa, as investigações policiais lograram êxito na identificação dos líderes, quais sejam: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN”, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, os quais coordenam atividades de geração de receita por meio de jogos de azar (rifas e/ou sorteios) e adotam esquemas complexos para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilegalmente, criando um sistema que permite a reinserção desses valores na economia formal. 

Outrossim, a farta documentação colacionada aos autos evidencia que os investigados mantêm um fluxo constante de transações financeiras realizadas de forma a dissimular a origem ilícita dos valores. Desse modo, as movimentações ocorrem por intermédio de “laranjas” e intermediários, demonstrando a sofisticação na ocultação dos valores obtidos de forma ilícita. 

Nesse sentido, outro ponto basilar se refere a participação de agentes públicos, notadamente policiais militares (da ativa e da reserva remunerada), que integram a organização criminosa e colaboram direta e indiretamente para viabilizar a execução das atividades investigadas, fator com potencial para representar óbice a persecução penal e prejudicar a ordem pública. 

Ademais, as investigações também demonstraram a utilização de menores de idade na operacionalização das atividades criminosas, o que configura, por si só, minimamente, o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). 

 DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA 

A Prisão Preventiva é a medida de natureza cautelar por excelência admitida no ordenamento jurídico pátrio, mediante a qual, diante da prova da materialidade, de indício suficiente da autoria delitiva e do periculum in libertatis, pode o magistrado(a) decretar a custódia do indivíduo se vislumbrar que sua liberdade põe em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, consoante dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal, vejamos: 

Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

Nessa vereda, ainda, a doutrina assevera que “pode-se conceituar a prisão preventiva como uma medida cautelar excepcional, de caráter pessoal, restritiva da liberdade que pode ser decretada tanto na fase do inquérito quanto na fase judicial, de forma indeterminada, mas não indefinida, pelo juiz, por decisão devidamente fundamentada” (PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal, 2024, p. 654). 

Para tanto, no que se refere as hipóteses de decretação da referida medida cautelar, algumas considerações são basilares ao deslinde do caso em análise. 

Dito isso, a necessidade de garantia da ordem pública está intrinsecamente ligada à necessidade de manutenção do estado em que todos na sociedade cumprem seus deveres e tem respeitados os seus direitos, sem intercorrências causadas por outrem. A desordem pública é decorrente do cometimento de delitos. Desta forma, “havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária” (TÁVORA; ALENCAR. Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 581). 

Nessa toada, no que tange as organizações criminosas, garantia da ordem pública e a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. (…) Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes (…) Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJE de 19/3/2025.) (grifo nosso). 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (…) De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.539/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifo nosso). 

No que diz respeito a conveniência da instrução criminal, o objetivo é a tutela da livre produção probatória, vislumbrando impedir que o agente destrua ou dificulte a produção de provas ou comprometa de qualquer maneira o andamento da persecução penal. Desse modo, “deve-se com isso imprimir esforço no atendimento ao devido processo legal, que é expressão de garantia, faceta da justa e livre produção do manancial de provas (TÁVORA; ALENCAR. Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 583). 

Outrossim, a respeito da conveniência da instrução criminal o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assevera que nos casos em que há risco de destruição ou ocultação de provas é possível a decretação da custódia cautelar. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE ANALISA A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. É cabível a decretação da custódia cautelar fundada na periculosidade do agente, extraída da sua participação em organização criminosa. Precedentes. 5. Na espécie, o indeferimento do pleito de apelar em liberdade foi idoneamente fundamentado na periculosidade do acusado, uma vez que ele integraria organização criminosa estruturada, atuante na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, responsável por movimentar alta monta de dinheiro e manter negociações para compra e venda de armas e entorpecentes. Ademais, segundo consignado nos autos, o réu haveria tentado obstruir a colheita de provas contra o grupo delitivo do qual supostamente faz parte, com a destruição de celulares apreendidos em sua posse. (...) (AgRg no RHC n. 145.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso) 

Por fim, ainda, a garantia da aplicação da lei penal deve ser observada no caso em comento, visto que essa hipótese vislumbra evitar a fuga dos agentes, impedindo o desaparecimento dos autores do fato. Nessa vereda, a jurisprudência: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. (…)  7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.817/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 17/3/2025.) (grifo nosso). 

Dito isso, passamos aos pressupostos autorizadores para decretação de tal medida: quais sejam: i) prova de existência do crime, que consiste na materialidade delitiva que deve ser comprovada; ii) indício suficiente de autoria, ou seja, existência de indício de que determinado agente é o autor do crime; iii) periculum libertatis, que se configura pelo perigo que a liberdade pode trazer para o resultado útil do processo, ou seja, cabe ao juiz analisar o perigo que a liberdade pode gerar no sentido de ofensa aos requisitos do artigo 312 do CPP. 

Ademais, a moderna jurisprudência entende, inclusive, ser possível o decreto da prisão preventiva em virtude da gravidade concreta do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida, como a possibilidade de reiteração de conduta delitiva. Nessa vereda, precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA AMEAÇADA DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA, COMETIDO EM COAUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: DESINFLUÊNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A decretação da prisão preventiva do Acusado não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: roubo de uma motocicleta, praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, tendo sido mencionada a acentuada periculosidade do Acusado e o profundo desprezo para com a vida humana, pois teria, durante a ação criminosa, instigado o comparsa a atirar contra a Vítima, submetendo-a a iminente risco de vida, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 661.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifo nosso). 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva (…) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 935.057/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) 

Feitas as considerações doutrinárias e jurisprudenciais necessárias para a fundamentação desta decisão de decreto da prisão preventiva dos investigados, passamos a individualização de suas condutas e análise pontual do pleito de decretação da prisão preventiva. 

Saliento que os Delegados de Polícia fizeram estudo detalhado da situação de cada um dos representados quando da análise da pertinência da representação de suas prisões preventivas. Acolho o referido estudo como parte integrante desta decisão, com as ressalvas expostas pelos representantes do Ministério Público notadamente no tocante à possibilidade de estipulação de medidas cautelares diversas da prisão para alguns dos investigados. 

DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS PLEITOS DE PRISÃO PREVENTIVA 

1. JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN” 

Apontado pelas investigações como líder da organização criminosa, especializado na prática de lavagem de dinheiro por meio de jogos de azar, especialmente rifas ilegais. As provas produzidas durante a investigação demonstram a atividade de José Roberto Nascimento dos Santos como sendo típicas de quem exerce liderança sobre vários dos demais representados. 

A atividade criminosa que este desenvolve envolve sorteios ilegais, colocação de bens em nome de terceiros e transferências bancárias para terceiros, dificultando o rastreamento das grandes quantias movimentadas pelo investigado, o que pode ser demonstrado pelo Relatório Técnico nº 0191/2024, Relatório Técnico Bancário nº 001/24 e Relatório de Inteligência Financeira nº 102030 produzidos pela Polícia Civil da Bahia. 

Ademais, verifico que após ter sido concedida sua liberdade provisória nos autos da Operação Falsas Promessas, o investigado retomou suas atividades ilegais promovendo rifas ilegais nas redes sociais em diversos Estados, inclusive comparecendo a eventos públicos que patrocina. Demonstrou pouco respeito com o Estado e suas determinações. 

Como se não bastasse, passou a tentar conferir legalidade às suas atividades, numa clara intenção de subtrair-se da aplicação da lei penal e/ou ludibriar seus clientes. Em uma ou outra hipótese, estão presentes elementos que motivam a decretação da sua prisão. 

Além dos relatórios mencionados, ainda constam nos autos interceptações telefônicas que confirmaram sua influência na organização criminosa e a adoção de estratégias objetivando frustrar as investigações realizadas. Não é demais lembrar seu vínculo com agentes públicos (policiais militares) voltado para acobertar as atividades ilícitas que desenvolve. 

Ante o exposto, diante de tudo o quanto acima exposto, demonstrado pela investigação policial e bem exposta pelo Ministério Público em sua manifestação, e de sua atuação reiterada mesmo após a revogação de sua prisão temporária, entendo pela necessidade de decretação da prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN”, para resguardar a ordem pública e econômica, assim como, para garantir a efetividade da persecução penal. 

2. GABRIELA DA SILVA VALE, alcunha “GABY RIFAS” 

Umas das líderes da organização criminosa e esposa do investigado JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, Gabriela da Silva Vale também figura como uma das principais operadoras do esquema criminoso voltado à exploração ilícita de rifas e lavagem de dinheiro.

Outrossim, a investigada também atua diretamente com a exploração de jogos de azar, realizando sorteios e captando valores ilícitos, desenvolvendo papel basilar no processo de ocultação patrimonial. Para tanto, ostenta empresa de fachada para justificar o alto padrão de vida, demonstrado pela aquisição de veículos e imóveis de luxo com dinheiro oriundo da atividade ilícita.

A investigação levada a efeito pela polícia civil demonstra a atuação de Gabriela na atividade de ocultação dos valores ilegais percebidos por ela e seu marido, inclusive pulverizando os valores em diversas contas e operações bancárias.

De beneficiária de programas assistenciais nos anos de 2020 e 2022 a milionária, sem comprovação de rendimentos lícitos suficientes para tanto. Entretanto, as investigações policiais comprovam a origem ilícito do dinheiro usufruído pela representada.

Ante o exposto, considerando a movimentação financeira ilegal expressiva e o papel da investigada na organização, entendo pela necessidade de decretação da prisão preventiva de GABRIELA DA SILVA VALE, alcunha “GABY RIFAS”, principalmente porque existem elementos suficientes para me convencer de que sua habilidade na pulverização dos recursos ilegais obtidos e habilidade financeira sejam utilizadas para realizar manobras voltadas à dissimulação/ocultação de bens ou destruição de provas. A ordem pública e a instrução processual precisam ser resguardadas.

3. JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, ALCUNHA “NIL RIFAS”

O investigado possui ligação direta com NANAN e com GABRIELA DA SILVA VALE, participando ativamente na realização de rifas ilegais e na promoção de eventos, utilizando tais festas para a captação de novos participantes para suas atividades ilícitas. Nessa esteira, também atua por meio de “RIFAS/PRODUÇÕES”, promovendo eventos em perfis da rede social Instagram e YouTube.

Outro ponto que deve ser registrado é que o investigado teve mandado de prisão expedido no âmbito da operação “falsas promessas”, momento em que prestou depoimento, admitindo seu envolvimento no esquema de ocultação do veículo Lamborghini Huracan TE, placa RYT6H40, de propriedade de NANAN. Isso denota o estreito vínculo entre NIL e NANAN, bem como a participação ativa de ambos em atividades criminosas de lavagem de capitais em contexto da organização criminosa. Mesmo após tal episódio, continuou atuando na atividade ilícita em face da qual foi detido.

O Ministério Público pontuou a exibição pelo investigado de armas em suas redes sociais, numa tentativa de demonstrar força e impunidade para seus seguidores.

Como se não bastasse já ter confessado a atuação para atrapalhar as investigações criminais e apreensão de veículos de luxo determinada pela justiça, o representado continua desempenhando as mesmas atividades ilícitas.

Desse modo, por tudo quanto demonstrado nos autos e diante da atuação com os líderes da organização criminosa, a reiterada prática de rifas e a participação em ações voltadas à ocultação de provas são fatores suficientes para fundamentar a necessidade da prisão preventiva de JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, ALCUNHA “NIL RIFAS” como forma de garantir a ordem pública e a instrução processual.

4. RAFAELA DE CARVALHO SOUZA

A investigada é identificada como companheira de JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO e desempenha papel essencial na ocultação e circulação dos valores ilícitos obtidos por meio das rifas, utilizando sofisticadas técnicas de estruturação e pulverização dos recursos para dificultar seu rastreamento, o que pode ser demonstrado pelos relatórios técnicos que evidenciam a transferência de valores vultuosos em seu nome, além de usufruir dos bens e valores auferidos ilicitamente.

A Autoridade Policial relata que da análise do Relatório de Inteligência Financeira nº 102030, verificou-se que RAFAELA aparece como titular, movimentando aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em apenas seis meses, entre 04/05/2020 e 17/11/2020, valor incompatível com seus rendimentos.

As investigações revelam que Rafaela de Carvalho atua como distribuidora de recursos entre diversas pessoas (laranjas), ao mesmo tempo em que administra o patrimônio de cada uma delas. A habilidade é notória para a lavagem de dinheiro, inclusive para realizar diversas transferências bancárias visando diluir o valor do montante final.

 

Desse modo, além do quanto exposto pela Polícia e Ministério Público, considerando sua atuação como intermediária na ocultação do patrimônio oriundo de práticas ilícitas e sua notável influência na organização criminosa e proximidade com os líderes da ORCRIM, entendo pela decretação da prisão preventiva de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA visando preservar a ordem pública.

5. JOABE VILAS BOAS BONFIM

Infere-se das investigações que em colaboração direta com NANAN, GABRIELA e seu irmão CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, o investigado auxiliou na criação de uma fachada empresarial destinada a dissimular a origem ilícita de grandes volumes de dinheiro, sendo sua atuação essencial para a consolidação do esquema, ao contribuir para a gestão financeira e operacional das atividades.

Cumpre salientar, ainda, que o investigado foi um dos alvos da “Operação Falsas Promessas” (Processo nº 8096774- 98.2024.8.05.0001), tendo sido preso em flagrante delito no dia 05 de setembro de 2024, por posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), durante cumprimento de busca e apreensão, o que denota alto grau de periculosidade.

Ademais, conforme Relatório Técnico Bancário, nº 001/2024 (p. 306), denota-se movimentação financeira de R$ 87.492.758,55 (oitenta e sete milhões e quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do investigado JOABE sem que este justifique tais valores em suas contas.

 

As investigações apontam JOABE como sendo peça chave para a organização criminosa, uma vez que é um dos responsáveis em fazer parecer lícito o dinheiro obtido ao arrepio da lei.

Diante disso, pelos elementos obtidos pela Polícia Civil e acolhendo os argumentos expendidos pelo MP, entendo pela decretação de sua prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução.

6. CHARLES VILAS NOAS PRAZERES

Atua conjuntamente com GABRIELA DA SILVA VALE e JOABE VILAS BOAS BONFIM, em uma rede empresarial de fachada destinada a ocultar a origem ilícita de grandes montantes de dinheiro. Nessa vereda, sustenta o Parquet que, caso permaneça em liberdade, o investigado pode dar continuidade às atividades criminosas, garantindo a manutenção das rifas e a circulação dos recursos ilícitos.

Nesse sentido, consta nos autos o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 102030, onde verifico que surge o nome do investigado em vários indexadores, inclusive como titular de movimentações que ultrapassam R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) entre os anos 2021 e 2024. Ademais, os dados obtidos demonstram que CHARLES realiza intermediações em transações substanciais que envolvem familiares e associados, tudo voltado para a ocultação do dinheiro obtido ilicitamente principalmente por José Roberto Nascimento dos Santos.

 

Interceptações telefônicas comprovam que o representado também se dedica à realização de rifas próprias.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de CHARLES VILAS NOAS PRAZERES, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

7. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA

O investigado é um dos integrantes da ORCRIM, desenvolvendo papel relevante nas movimentações financeiras e na oferta de rifas ao público em geral. É um dos que atuam como “ponta de lança” fazendo contato direto com o público que será convencido a adquirir as rifas ilegais.

Nessa vereda, as investigações demonstram que ele se utilizava das redes sociais (instagram) como meio de divulgação e comercialização dos sorteios ilegais, sendo administrador de perfis com milhares de seguidores, entre eles “@grpremiacoes” e “@gelbumm”, pelos quais promove as rifas fraudulentas, atraindo participantes e garantindo o fluxo contínuo de recursos ilícitos para a organização criminosa.

Ademais, os relatórios técnicos juntados aos autos pela Autoridade Policial revelam que o investigado manteve fluxo financeiro com ADILSON PRAZERES BARBOSA (agente policial), PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, ADAILTON DE JESUS SILVA, ADEILTON PRAZERES BARBOSA, AMANDA NEVES COSTA, CALIFA FERNANDES TEIXEIRA, JUBIRACI SENA GONZAGA JUNIOR e VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, o que evidencia o caráter organizacional e estruturado da ORCRIM.

 

A análise da atuação de Jefferson revela o quanto o grupo atua em sintonia. Jefferson e vários dos representados mantém estreitos laços tanto na atuação profissional (jogos de azar) quanto no envolvimento financeiro.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

8. IVONEI SANTOS SOUZA

Investigado como integrante da organização criminosa em comento, desenvolvendo papel basilar na ocultação e movimentação dos valores auferidos de forma ilícita. Nesse sentido, as investigações policiais indicam que no período de um ano o investigado movimentou montante superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em transações financeiras que não possuem justificativa lícita aparente, inclusive porque no ano de 2020 e 2021 foi destinatário de Auxílio Emergencial.

Outrossim, assim como outros investigados, há incompatibilidade patrimonial entre a sua capacidade financeira declarada e seu patrimônio. Nesse ínterim, ainda no bojo das investigações ficou comprovado que manteve fluxo financeiro com outros membros da organização criminosa, a exemplo de ADILSON PRAZERES BARBOSA (agente policial), PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR, ADEILTON PRAZERES BARBOSA e JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO demonstrando, mais uma vez, a forma articulada com o grupo atua.

De resto, verificou-se que o investigado é proprietário de duas empresas que possivelmente estão sendo utilizadas como fachadas para a movimentação de recursos ilícitos, quais sejam: "HAVAIANAS", cujo CNPJ é 21.184.580/0001-94, registro baixado em 2016, e "N.A EMPREENDIMENTOS", cujo CNPJ é 44.873.253/0001-45 e está ativa desde o ano de 2022.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de IVONEI SANTOS SOUZA, a fim de fazer cessar sua atividade criminosa, assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução.

9. LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO

Indicada pela Autoridade Policial com uma das operadoras do esquema criminoso, possui relação próxima com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS e Rafael Borges dos Santos, sendo reconhecida como “rifeira” atuante no município de São Felipe (BA). Inclusive, as rifas são promovidas por meio da empresa “Nacional Premiações”, que mantém relação com “NANAN”, por meio da qual buscam conferir unidade visual ao esquema ilícito.

Ludmila costuma aparecer em redes sociais promovendo rifas juntamente com José Roberto Nascimento dos Santos (Nanan), também representado. O dinheiro auferido nessas rifas também passa por esquema de lavagem de dinheiro mediante utilização de interpostas pessoas.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, a fim de cessar a atividade criminosa, assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução.

10. IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO

O investigado utilizava-se da empresa IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, cujo CNPJ é 33.439.916/0001-00, ativa desde o ano de 2019, para ocultar e movimentar valores auferidos ilicitamente.

Nessa esteira, o Relatório de Inteligência Financeira nº 102030, acostado aos autos, revelou que sua renda mensal declarada era de R$ 6.577,87, enquanto sua conta bancária registrou movimentações expressivas e incompatíveis com seus rendimentos, totalizando R$ 883.027,28 em créditos e R$ 833.868,39 em débitos no período de seis meses. Ademais, as investigações indicam que IDELFONSO recebeu diretamente valores de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “NANAN”.

A investigação policial comprova que Idelfonso de Jesus atua no esquema de dissimulação e lavagem de dinheiro da organização criminosa.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, a fim de assegurar a ordem pública, assim como, para coibir possíveis tentativas de dissimular/ocultar recursos e frustrar as investigações (conveniência da instrução processual).

11. ADENILTON SILVA DE JESUS, ALCUNHA “DENY RIFAS”

É identificado como um dos operadores do esquema, promovendo rifas diariamente e utilizando estas para arrecadação de recursos ilícitos e lavagem de dinheiro. Inclusive, assinala o Parquet que, mesmo após a prisão de integrantes da ORCRIM no bojo da operação “Falsas Promessas”, o investigado continuou na empreitada criminosa.

O representado administra um site próprio para a divulgação e comercialização de rifas, inclusive o perfil do investigado na rede social instagram possui mais de 45 mil seguidores tudo voltado para a prática do jogo de azar.

Seu envolvimento com a organização criminosa é tão grande que uma casa no Condomínio Alphaville Litoral Norte 3 está registrada em nome de Adenilton enquanto os valores são pagos mensalmente por José Roberto Nascimento dos Santos (Nanan). Ou seja, atua no esquema também para esconder o patrimônio ilegal obtido por Nanan.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ADENILTON SILVA DE JESUS, ALCUNHA “DENY RIFAS”, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir possíveis tentativas de dissimular/ocultar recursos e frustrar as investigações.

12. JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS

Segundo as investigações realizadas pela Autoridade Policial, JOSEMÁRIO possui uma gama de empresas registradas em nome de terceiros para dissimular/ocultar a origem dos valos movimentados pela ORCRIM e auferidos ilicitamente, dentre as quais se destacam as empresas "PRÊMIOS DO VALE" (CNPJ 36.985.896/0001-52), "JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E VEÍCULOS" (CNPJ 36.893.464/001-11) e "JOSEMÁRIO LINS EMPREENDIMENTOS LTDA" (CNPJ 24.154.602/0001-61), registradas no município de Juazeiro (Bahia) que movimentam quantias elevadas em total incompatibilidade com a estrutura delas.

Ademais, os apontamentos financeiros indicam que entre agosto de 2019 e setembro de 2024, JOSEMÁRIO movimentou R$ 4.415.790,00 em suas contas pessoais, valor completamente incompatível com qualquer fonte de renda lícita conhecida.

Por fim, a reiteração criminosa resta comprovada, visto que mesmo após ser submetido a monitoramento eletrônico em decorrência da operação “falsas promessas”, o investigado continuou promovendo rifas ilegais e promovendo sorteios fraudulentos.

Indica em seus sorteios ilegais que está autorizado pela LOTEP, sem que esteja registrado no Ministério da Fazenda para a realização de rifas, e atuando para além dos limites territoriais do Estado da Paraíba, o que caracteriza conduta ilegal.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução.

13. WESLEY DA SILVA DAMASCENO

O investigado é proprietário e administrador de empresas no setor de materiais de construção e comércio elétrico, utilizadas como fachada para movimentações financeiras ilícitas, dificultando o rastreamento dos ativos, quais sejam: DAMASCENO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI – ME (CNPJ 25.057.786/0001-04), SUZARTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (CNPJ 18.448.623/0001-97), MS COMERCIAL MERCANTIL EIRELI (CNPJ 35.852.210/0001-92) e TRANSELETRICA COMERCIAL ELÉTRICA EIRELI (CNPJ 03.586.956/0001-05).

Outro ponto que merece atenção, ainda, é o fato de que o investigado entre os anos de 2016 e 2022, movimentou um total de R$ 27.518.474,23 (vinte e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 11.892.749,06 (onze milhões, oitocentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e seis centavos), cuja origem não foi identificada, assim como, o investigado realizou transações financeiras com outros membros da ORCRIM, a saber: GABRIELA DA SILVA VALE, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JOABE VILAS BOAS BONFIM, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, DANIEL ALVES DA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO e PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR.

Já foi apresentado pelo representado José Roberto Nascimento dos Santos em redes sociais como sendo o ganhador de uma Toyota Hilux em uma de suas rifas, numa operação simulada voltada para enganar o público.

O representado mistura sua atuação profissional nas empresas da família com atividades ilícitas visando conferir ar de legalidade a estas.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de WESLEY DA SILVA DAMASCENO, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como para coibir possíveis tentativas de dissimular/ocultar recursos e frustrar as investigações.

 

14. RAMHON DIAS DE JESUS VAZ

O investigado desempenha papel central no esquema de rifas e é tido como um dos líderes da organização criminosa. Ele administra a página “@ramhonrealizapremiações”, que conta com 84,7 mil seguidores, além de seu perfil pessoal, onde soma 437 mil seguidores, o que facilita a captação de recursos e confere uma aparência de legitimidade às rifas fraudulentas promovidas pela ORCRIM.

Fundamental mencionar, ainda, a participação de YAN GABRIEL SILVA VAZ, filho de RAMHON, menor de idade, que auxiliava na manipulação das rifas ilícitas, o que ficou evidenciado pelos dados extraídos de seu aparelho celular que demonstraram que ele usava CPFs de terceiros e criava falsos ganhadores para fraudar os sorteios, contribuindo ativamente para a manutenção e a manipulação do esquema.

O representado Ramhon já havia sido indiciado na Operação Falsas Promessas por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. Mesmo assim não encerrou suas atividades ilegais e continua na atividade.

Em uma interceptação telefônica existem informações de que Ramhon tentou interferir na persecução criminal mediante vazamento de informações sigilosas havendo indícios de cooptação de agentes públicos.

As atividades ilícitas realizadas por Ramhon são diversas e não foram interrompidas com a deflagração da primeira etapa da Operação Falsas Promessas, evidenciando o desejo de continuar prejudicando a ordem pública e de se subtrair da aplicação da lei penal.

 

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como para coibir a continuidade da prática da exploração ilícita de rifas.

15. FRANKLIN DE JESUS REIS

O investigado é indicado como um dos principais operadores da organização criminosa, utilizando a página da rede social instagram “NEKA RIFAS”, por meio da qual realiza rifas fraudulentas com exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro.

Nessa esteira, possui próxima relação com RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, com quem existem registros de transações financeiras significativas, auferidas ilicitamente, assim como o investigado mantém uma empresa registrada sob o nome "FRANKLIN REIS INFLUENCER E PUBLICIDADE" (CNPJ 35.325.799/0001-70), cuja sede está localizada no mesmo endereço de uma empresa pertencente a RAMHON. Além disso, mantinha contato direto com o menor YAN GABRIEL, filho de RAMHON, que atuava na simulação de ganhadores das rifas promovidas por FRANKLIN.

Por fim, os dados financeiros constantes no Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 105927) indicam que FRANKLIN movimentou expressivos R$ 6.310.162,84 em transações suspeitas, distribuídas em diferentes períodos, evidenciando o fluxo contínuo de recursos incompatíveis com qualquer atividade lícita declarada.

 

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como para coibir a continuidade da prática da exploração ilícita de rifas.

16. DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA

Investigado no bojo da referida operação, atua na manipulação de sorteios e movimentação de recurso ilícitos, empregando estratégias para dissimular a verdadeira origem dos valores, além de manter relação direta com RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e FRANKLIN DE JESUS REIS.

Evidenciam as investigações que DAVID também instruía terceiros, como YAN GABRIEL (filho de RAMHON), na criação de perfis falso e na utilização de CPFs de terceiros, com o objetivo de simular apostas e manipular os ganhadores dos sorteios. Além de realizar os jogos de azar, ainda fraudava os resultados em detrimento dos clientes fazendo com que integrantes da própria organização criminosa aparecessem como ganhadores dos sorteios.

Ademais a análise bancária denota que entre os anos de 2020 e 2022 o investigado movimentou mais de R$ 2,7 milhões, montante incompatível com qualquer atividade lícita conhecida, sendo que parte dessa quantia foi repassada a FRANCISCA ALVES FERNANDES, com o objetivo de ocultar os recursos.

De resto, também foi identificada uma transação financeira de R$ 32.000,00 entre DAVID e PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, investigado por intermediar movimentações superiores a R$ 150 milhões.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

17. JORGE JATOBÁ DE PAULA, ALCUNHA "JUNINHO SHEIK"

O investigado desenvolve papel basilar na ORCRIM em análise, atuando na promoção de rifas ilegais e movimentação de recursos ilícitos.

De acordo com o RIF nº 105927, o representado realizou transações milionárias com outros investigados de destaque, incluindo RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e DAVID MASCARENHAS, sendo estes dois dos principais operadores do esquema.

Como dito anteriormente, Jorge utilizava sua influência digital para promover rifas ilícitas através de seu perfil em rede social.

A investigação apontou JORGE como sendo um ostentador do luxo como forma de promover o esquema de rifas ilícitas. Sempre postando carros de luxo, viagens e festas de padrão elevado, que contrastam com sua renda lícita conhecida.

Além disso, assim como os demais investigados, JORGE se utilizava da influência digital que possui para promoção de rifas ilícitas, dotadas de aparente legalidade.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de JORGE JATOBÁ DE PAULA, ALCUNHA "JUNINHO SHEIK", a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

18. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR

O investigado, conforme RIF nº 105927, acostado aos autos, é o segundo maior movimentador de recursos entre os investigados, haja vista que sua movimentação financeira alcançou o montante de R$ 150.503.786,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e três mil, setecentos e oitenta e seis reais), razão pela qual podemos inferir que este desempenha papel basilar na estrutura da ORCRIM.

Outrossim, assim como outros dos investigados, PAULO ostenta a empresa "PAULO PREMIAÇÕES", cujo CNPJ é 30.049.905/0001-17, formalmente registrada como empresa de locação e venda de veículos, mas é utilizada para lavagem de dinheiro e rifas. Suas redes sociais indicam que sua atividade principal é a realização de rifas (sorteio de carros) e não a locação ou venda dos veículos.

A investigação também aponta que PAULO mantém transações financeiras diretas com policiais militares, o que sugere possível envolvimento de agentes da segurança pública com a organização criminosa, a exemplo de ADILSON PRAZERES BARBOSA e seu irmão ADEILTON PRAZERES BARBOSA. Além de vínculos financeiros que o investigado possui com outros membros da organização criminosa, a saber: IVONEI SANTOS SOUZA, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e JOABE VILAS BOAS BONFIM.

 

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

19. RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO

A investigada, conforme Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 105927, realizou transações financeiras superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), assim como, a investigação aponta que RAFAELA desempenha papéis também na ocultação/dissimulação de ativos, operando de forma articulada com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (Nanan) e outros líderes do esquema criminoso.

Realizou transações financeiras com outros investigados, quais sejam: o RAMHON DIAS, FRANCISCA ALVES FERNANDES, ADILSON PRAZERES BARBOSA, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, ADAILTON DE JESUS SILVA, ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO e FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR.

A investigada consta formalmente como sócia em três empresas que foram abertas no ano de 2024, mas a sua participação não é compatível com os valores movimentados.

A atuação de Rafaela com vários dos grandes rifeiros é mais uma comprovação da existência de uma verdadeira organização criminosa da qual eles participam.

Ademais, RAFAELA é apontada como esposa de FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR (também investigado) e dados extraídos do RIF nº 116231 revelam que este movimentou quantia superior a R$ 83.297.671,00 (oitenta e três milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e um reais), valor completamente incompatível com qualquer atividade econômica formal por ele declarada.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

20. FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR

Atuando na ocultação e movimentação de recursos ilícitos dentro da organização criminosa, o investigado é esposo de RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO e, como dito anteriormente, movimentaram juntos R$ 83.297.671,00 (oitenta e três milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e um reais).

Nessa vereda, o RIF nº 105927 revelou que FRANCISCO, entre os anos de 01/12/2020 e 28/02/2021, movimentou R$ 1.743.952,00 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) em apenas três meses. Além disso, na empresa que este registrou como “FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR - ME” (CNPJ: 22.015.471/0001-06), realizou transações que totalizam a quantia de R$ 30.784.379,00 (trinta milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais). Um típico exemplo de lavagem de dinheiro.

Francisco mantém laços de relacionamento com o rifeiro Adilson Prazeres Barbosa (ex-policial militar e investigado) inclusive no esquema de lavagem de dinheiro.

 

Outrossim, conforme a investigação, a análise de suas atividades econômicas demonstra a total incompatibilidade entre os valores que movimenta e as atividades de suas empresas. Vale salientar a empresa A A Comércio e Eventos LTDA que aparece vinculada a outros investigados.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

21. VINICIUS DE SOUZA SANTO, ALCUNHA “VINI GUINCHOS”

Assevera o Parquet que o investigado ocupa posição estratégica dentro da ORCRIM, visto que atua no escoamento de bens de alto valor adquiridos com recursos auferidos ilicitamente, possuindo relação direta com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS ("NANAN PREMIAÇÕES"), ADENILTON SILVA DE JESUS ("DENY RIFAS") e JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO ("NIL RIFAS"). Inclusive, seria ele o responsável pela logística de transporte e ocultação dos referidos bens, notadamente quando existente ordem de busca e apreensão judicial.

Esteve envolvido na ação que escondeu a Lamborghini Huracán TE da diligência de busca e apreensão realizada pela polícia. Em outro momento forneceu orientação sobre remoção das placas do veículo e sua remoção para lugar remoto visando sua ocultação da ação da justiça e polícia.

Conversa interceptada entre o investigado e um interlocutor demonstra sua disposição para usar a violência em favor da organização criminosa, oportunidade em que deixou claro sua disposição de mandar “matar para tocar o terror”.

Nessa vereda, para além da ocultação de bens, a análise do RIF nº 102030 identificou que VINICIUS movimentou R$ 2.296.841,00 entre as datas de 18/07/2020 e 13/07/2021, valores incompatíveis com qualquer fonte de renda lícita que possua.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de VINICIUS DE SOUZA SANTO, ALCUNHA “VINI GUINCHOS”, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

22. ADILSON PRAZERES BARBOSA, ALCUNHA “JHONE RIFAS”

As investigações demonstram que ADILSON atua na realização de sorteios, na movimentação de altas quantias financeiras e no uso de terceiros/”laranjas” para ocultação patrimonial.

O RIF nº 105927 revela que este movimentou aproximadamente R$ 50 milhões entre os anos de 2018 e 2024, além de ter realizado transações com demais membros da ORCRIM, a exemplo de JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO ("NIL RIFAS"), PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, ADEILTON PRAZERES BARBOSA e IVONEI SANTOS SOUZA.

Outrossim, o esquema criminoso era tão bem articulado que ADILSON, inclusive, já figurou como o suposto ganhador de uma das rifas promovidas por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (Nanan) no valor de R$ 20.000,00, como assinalado pelo Parquet.

Por derradeiro, embora o investigado não possua veículos diretamente registrados em seu nome, VALDECI SOUSA ALVES, sua sogra, aparece como proprietária de quatro automóveis, apesar de sequer possuir CNH válida. Estratégia comum realizada pelos que buscam esconder bens da justiça.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ADILSON PRAZERES BARBOSA, ALCUNHA “JHONE RIFAS”, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

23. ADEILTON PRAZERES BARBOSA

O investigado é irmão de ADILSON PRAZERES BARBOSA e dentro da organização criminosa atua na promoção de sorteios ilícitos em redes sociais e realizando grandes movimentações financeiras.

Ainda que possua renda aproximada de R$ 5.082,07 mensais, figurou como titular de contas que, no período de um ano, registraram créditos superiores a R$ 490.524,19, além de débitos na ordem de R$ 583.593,89.

Outrossim, o investigado é sócio integral da empresa Centro de Formação de Condutores Status Ltda, que possui indícios de ser empregada para dissimulação/ocultação de recursos que, posteriormente são pulverizados.

O COAF já alertou para as operações financeiras realizadas pelo investigado devido à similitude com os que buscam dificultar o rastreamento das operações.

Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ADEILTON PRAZERES BARBOSA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

24. VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS

O investigado é policial militar do Estado da Bahia e, segundo as investigações, está diretamente envolvido com a organização criminosa em análise, notadamente no que diz respeito a exploração das rifas ilícitas e lavagem de capitais.

As investigações o apontam como um dos operadores financeiros da organização criminosa.

Conforme representação policial e documentação acostada aos autos, entre as datas 03/08/2020 e 26/11/2020, VALDOMIRO movimentou R$ 364.077,28 (trezentos e sessenta e quatro mil, setenta e sete reais e vinte e oito centavos), distribuídos em depósitos fracionados realizados em diferentes cidades da Bahia e São Paulo, para além disso, foram identificadas 1.940 transferências bancárias em seu nome, totalizando R$ 341.575,36, o que sugere um mecanismo de pulverização de recursos.

Ademais, VALDOMIRO manteve transações significativas com demais membros da organização, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR e GEORGE DAVID ALVES DOS SANTOS.

Suas movimentações bancárias apontam para o recebimento de apostas em rifas, o que denota sua atuação na gestão de recursos ilícitos da organização criminosa.

Em seu nome foram realizadas operações de compra de veículos e imóveis, sem lastro financeiro e em valores incompatíveis com sua atividade de policial militar. 

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

25. ANTONIO CESAR DE JESUS

O investigado é policial militar do Estado da Bahia e conforme as investigações os créditos em suas contas totalizaram R$ 854.256,33, provenientes, em grande parte, de transações realizadas com PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, transações estas que totalizam R$ 134.700,00 via transferências bancárias e mais R$ 36.500,00 via PIX. Outrossim, o Ministério Público assevera que no referido período na conta do investigado chegaram a R$ 860.885,75, indicando um volume financeiro expressivo e incompatível com sua remuneração como policial militar.

Não há registro de qualquer atividade lícita que justifique a movimentação ocorrida nas contas de Antonio Cesar de Jesus.

Investigações anteriores revelam o caráter violento do representado que já foi denunciado por atos de ameaça e coação. O MP apontou a necessidade de sua prisão preventiva visando evitar novos episódios de coação desta feita no curso do processo.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ANTONIO CESAR DE JESUS, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

26. FERNANDO FERREIRA DOS REIS

O investigado é policial militar da reserva e, segundo as investigações, está atuando na organização criminosa na lavagem de dinheiro e ocultação de capitais auferidos da exploração ilegal de rifas.

A Autoridade Policial juntou aos autos Relatório de Inteligência Financeira nº 105927, indicando que FERNANDO entre as datas de 05/11/2021 e 31/10/2022 movimentou R$ 1.404.537,12, embora sua renda seja de apenas R$ 8.774,08 mensais.

Por derradeiro, o investigado realizou pagamentos e transações financeiras para RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, FRANKLIN DE JESUS REIS e DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA. Inclusive recebeu transferências de RAMHON no valor de R$ 92.100,00, além de auto transferências no montante de R$ 90.100,00, além de ter recebido R$ 15.000,00 provenientes de ENZO PIRES DOS SANTOS, menor de idade de 13 anos, sugerindo a utilização de menores para movimentação de valores. Seu envolvimento com a organização criminosa restou comprovado.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de FERNANDO FERREIRA DOS REIS, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

27. EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR

O investigado é policial militar do Estado da Bahia e ocupa papel de destaque na estrutura da organização criminosa, realizando movimentações financeiras suspeitas.

Nessa esteira, EDSON surge em relatórios de inteligência financeira, colacionados aos autos, realizando movimentações de vultosas quantias. Inclusive, durante o período compreendido entre 16/05/2021 a 11/05/2022, o investigado movimentou R$ 218.759,30 em créditos e R$ 227.817,57 em débitos, apresentando fluxos financeiros superiores ao compatível com sua remuneração como agente de segurança pública.

Outrossim, em movimentações de 01/02/2023 a 07/08/2023, foram identificados R$ 155.727,54 em créditos, enquanto os débitos, por sua vez, totalizaram R$ 155.784,29, dos quais R$ 122.327,10 foram destinados à quitação de 420 transações financeiras diversas.

Cumpre salientar, ainda, que EDSON mantém transações diretas com investigados ligados à organização criminosa, incluindo ADILSON PRAZERES BARBOSA, CALIFA FERNANDES TEIXEIRA e RAMHON DIAS DE JESUS VAZ.

Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

28. JEFERSON SILVA FRANÇA

O investigado é policial militar do Estado da Bahia, possui ligação direta com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “NANAN” e, de acordo com Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 115615, JEFERSON recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma única transação da empresa J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS (CNPJ: 48.860.255/0001-50), cujo sócio é “NANAN”, sem qualquer justificativa adequada, salvo o indicativo de que se trata de lavagem de dinheiro.

JEFERSON figura como sócio da empresa JFA Consultoria e Aluguel Ltda. (CNPJ 57.608.967/0001-78), aberta em 08/10/2024, mas não há a comprovação da existência física do referido estabelecimento, evidenciando tratar-se de empresa de fachada para ocultação de recursos.

Vídeos extraídos das redes sociais demonstram o investigado ostentando grandes quantias, sugerindo sua participação direta na movimentação de valores ilícitos.

Além disso, sua conduta pública também foi considerada suspeita, pois JEFERSON utilizou suas redes sociais para defender investigados e desacreditar a operação “Falsas Promessas”, alegando falsamente que policiais tentaram matar RAMHON em troca de pagamento e que houve corrupção no processo, vislumbrando descredibilizar as investigações.
As investigações apontam para o estreito vínculo entre Jeferson e diversos outros representados nestes autos, ligando-o ao núcleo da organização criminosa.

Ante o exposto, acatando as manifestações da Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de JEFERSON SILVA FRANÇA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

29. LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, ALCUNHA “TCHACA”

O investigado é policial militar do Estado da Bahia e sócio da empresa Tchaca Tchaca Assessoria e Produções de Eventos LTDA (CNPJ: 047895868/0001-60) que, segundo as investigações, não possui atividade econômica compatível com os valores movimentados, indicando que é utilizada como fachada para ocultação de capitais ilícitos.

Por conseguinte, o simples fato de pertencer ao efetivo da polícia militar do Estado Da Bahia, por si só, agrava a sua participação na ORCRIM, uma vez que usa sua posição para fornecer segurança e apoio a investigados do esquema de rifas ilícitas.

Para além disso, o investigado foi alvo de interceptação telefônica em dezembro de 2024, período no qual foi identificado acessando informações sigilosas da investigação e planejando estratégias de defesa com outros membros da ORCRIM. Durante a escuta, LÁZARO afirmou que sabia exatamente a estrutura da representação feita pelo DRACO, indicando vazamento de informações sigilosas e tentativa de obstrução da justiça.

Possui estreito envolvimento com o representado Ramhon Dias, inclusive chegando a afirmar que daria sua vida por ele, comprovando sua atuação na organização criminosa como segurança e braço operacional do grupo.

Provas trazidas pela Polícia comprovam que o representado usava sua influência para manipular a imprensa e criar narrativas favoráveis ao grupo criminoso. Para tanto faz uso da sua rede de influência junto a políticos e jornalistas.

Ante o exposto, acatando as manifestações da Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, ALCUNHA “TCHACA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para resguardar a eficácia da investigação.

 

30. ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO

O investigado é policial militar do Estado da Bahia e possui grande proximidade com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "NANAN PREMIAÇÕES", e teve sua presença registrada em negociações imobiliárias conduzidas por NANAN que foram, inclusive, divulgadas em redes sociais.

O representado também participa do esquema de rifas e de lavagem de dinheiro, realizando seus próprios sorteios, conforme investigação levada a efeito pela Polícia Civil.

Por conseguinte, além de sua atuação na captação e dissimulação de valores ilícitos, ALMIR WITZLEBEM figura como sócio da empresa PGD Empreendimentos, cujo CNPJ é 037792500/0001-13, ao lado de sua esposa, CATHARINE MARINHO DE OLIVEIRA. Outrossim, o referido empreendimento foi indicado como veículo para a realização de fraudes financeiras e ocultação de patrimônio ilícito, sendo utilizada na movimentação de recursos vinculados ao esquema de rifas ilegais.

Os recursos movimentados por Almir são incompatíveis com os vencimentos que percebe enquanto policial militar, não havendo justificativa legal para as quantias que movimenta.

Ante o exposto, acatando as manifestações da Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

 

31. ALAN DOS SANTOS SOUZA

O investigado possui ligação direta com JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, conhecido como "NANAN", conforme a Autoridade Policial, além de utilizar redes sociais para a promoção de rifas e sorteios em seu próprio nome.

Relatórios financeiros apontam que o representado movimenta quantias muito superiores ao que percebe enquanto servidor do Estado, chegando à cifra de 3 milhões de reais sem justificativa aparente.

O representado costuma participar de reuniões estratégicas da organização criminosa, o que na visão do MP comprova sua atuação para além da simples amizade com os líderes do grupo.

Ante o exposto, acatando as manifestações da Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de ALAN DOS SANTOS SOUZA, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.

- DA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Acima foram analisadas e deferidas 31 representações por decretação de prisão preventiva formuladas pela Autoridade Policial.

Com relação a esses investigados, e de acordo com a prova produzida e argumentos trazidos pela Polícia e Ministério Público, encontrei lastro legal para deferimento do pleito.

Com relação aos investigados JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO; JAMILE NUNES SANTANA; CAROLINE VALE SANTANA; DANIEL ALVES DA SILVA;  FRANCISCA ALVES FERNANDES; CALIFA FERNANDES TEIXEIRA; PRISCILA DOS SANTOS SILVA; MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO; LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS; NADSON SOUZA FERREIRA; ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS; e ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL, não obstante a existência dos indícios de suas participações nos delitos apontados, não me parecem merecedores do decreto segregatório da liberdade, ao menos por enquanto, uma vez que existem medidas cautelares diversas da prisão que são suficientes e adequadas para preservar a ordem pública, a instrução processual e/ou aplicação da lei penal.

O farto material produzido em sede de investigação pela Polícia Civil trouxe o indício de autoria e da materialidade em relação a cada um dos investigados neste tópico mencionados. Entretanto, não há a necessidade de restrição de suas liberdades, salvo se persistirem na prática da conduta ilegal, se vierem a prejudicar a instrução penal ou se realizarem atos contrários à aplicação da lei penal.

Transcrevo nesta decisão, por completa aderência ao quanto ali exposto, parte do parecer ministerial e que traz os fundamentos para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.

“1. JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO

A investigação aponta que JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO possui intensa movimentação financeira de valores elevados e sem lastro econômico legítimo, caracterizando forte indicativo de envolvimento com lavagem de dinheiro. Contudo, diferentemente de outros investigados, não há indícios concretos de que ele esteja diretamente vinculado à promoção de rifas ilegais, tampouco de que tenha um papel ativo na estrutura dessa organização criminosa em específico. A análise dos elementos colhidos demonstra que sua atuação se concentra na intermediação financeira, com movimentações expressivas que também são objeto de apuração em outras investigações.

Verifica-se que a movimentação de recursos atribuída a JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO já foi amplamente analisada no âmbito da Operação El Patrón, onde a lavagem de capitais teria como crime antecedente a exploração do jogo do bicho, bem como na Operação Falsas Promessas, na qual se apura a ocultação de ativos oriundos do tráfico de drogas. Nessas investigações, foram identificados os mesmos valores e padrões de transação, o que indica que os montantes apurados são comuns às três operações, sem que haja elementos concretos que demonstrem sua vinculação prioritária ao esquema de rifas ilegais ora apurado. Não há, pois, indícios que o coloquem em posição de protagonismo nesta organização criminosa específica, diferentemente do que ocorre no contexto da Operação El Patrón, na qual sua participação restou mais evidente e estruturada.

Diante desse panorama e considerando que JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO já se encontra recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, entende-se que a imposição de mais um título prisional em face do representado é desnecessária, especialmente pelo fato de que o investigado não desempenha papel de liderança na organização criminosa ora investigada e que sua segregação já está garantida em razão das demais ações penais em curso.

2. JAMILE NUNES SANTANA

Ela realizou movimentações financeiras expressivas, totalizando mais de R$ 2.624.085,49, sem justificativa lícita, sendo identificadas diversas transferências para integrantes da organização criminosa sob apuração. No entanto, embora os valores sejam relevantes, não atingem as cifras vultosas de outros investigados, tampouco há indícios de que JAMILE NUNES SANTANA exerça papel de liderança ou centralidade no esquema. Além disso, não há elementos que indiquem sua participação direta na operação de rifas, diferenciando sua conduta daquela de agentes centrais da estrutura criminosa.

Ainda que suas transações financeiras apresentem fortes indícios de ocultação de recursos ilícitos, não há demonstração concreta de que, caso permaneça em liberdade, JAMILE NUNES SANTANA possa obstruir a investigação policial ou dar continuidade às práticas criminosas imputadas à organização criminosa. Diante desse cenário, e considerando o princípio da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares, entende-se que, em seu caso específico, medidas diversas da prisão preventiva se mostram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a regular tramitação da persecução penal.

3. CAROLINE VALE SANTANA

Os autos indicam que CAROLINE VALE SANTANA se apresenta como rifeira, utilizando o perfil @carol_rifas_ em rede social para promover sorteios, o que sugere sua inserção no contexto da organização criminosa investigada. No entanto, a análise aprofundada do caso demonstra que seu alcance e relevância dentro do esquema são limitados. Seu perfil conta com poucos seguidores, e não há indícios concretos de que detenha um papel de grande influência ou poder de gestão sobre as rifas ilegais.

Além disso, os vínculos de CAROLINE VALE SANTANA com os demais investigados não se mostram sólidos, restringindo-se, essencialmente, ao fato de ser companheira de ADENILTON SILVA DE JESUS ("DENY RIFAS") e de figurar, em algumas situações, como "laranja" em movimentações financeiras de menor expressão. Essa atuação periférica não indica que possua autonomia para dar continuidade ao funcionamento do esquema ilícito de forma independente, tampouco há elementos que demonstrem capacidade para comprometer a instrução criminal ou obstruir as investigações.

Dessa forma, considerando a ausência de protagonismo dentro da organização criminosa e a inexistência de risco concreto de reiteração delitiva que não possa ser mitigado por outras medidas, o Ministério Público manifesta-se pela aplicação de cautelares diversas da prisão, consideradas mais proporcionais e adequadas ao caso concreto.

4. DANIEL ALVES DA SILVA

As investigações apontam que DANIEL ALVES DA SILVA teve seu nome sucessivamente utilizado na constituição de empresas de fachada para ocultação de recursos ilícitos, caracterizando participação secundária no esquema de lavagem de dinheiro. Apesar dessa vinculação, não há elementos que indiquem proeminência na organização criminosa ou gestão ativa de ativos ilícitos. O investigado desempenha o papel de "testa de ferro", figurando formalmente como titular de empresas, mas sem qualquer atribuição decisória relevante dentro do grupo.

Ademais, DANIEL ALVES DA SILVA encontra-se atualmente foragido no bojo da Operação Falsas Promessas, circunstância que deve ser analisada nos autos próprios em que sua prisão foi decretada. No presente feito, não há fato novo que justifique a imposição de uma nova ordem de prisão preventiva, independentemente daquela já existente. Além disso, sua ausência do distrito da culpa não demonstra, por si só, risco iminente de interferência na investigação policial ou continuidade delitiva no âmbito desta operação específica.

Diante desse panorama, e considerando o princípio da necessidade e adequação das medidas cautelares, o Ministério Público manifesta-se pela não decretação de nova prisão preventiva neste inquérito, devendo eventuais providências acerca de sua captura e custódia ser analisadas nos autos em que sua prisão já foi determinada.

5. FRANCISCA ALVES FERNANDES

Ela figura como pessoa intermediária em um esquema de lavagem de dinheiro, realizando transferências de alto valor em conexão com diversos investigados, incluindo RAMHON DIAS e DAVID MASCARENHAS. As transações suspeitas indicam sua atuação como "laranja", facilitando a ocultação da origem dos recursos ilícitos. Contudo, não há elementos que demonstrem que exerça papel de protagonismo na estrutura criminosa nem que tenha meios para dar continuidade às atividades ilícitas de forma autônoma caso os principais operadores do esquema sejam presos.

Além disso, sabe-se que FRANCISCA ALVES FERNANDES é pessoa idosa, com mais de 70 anos, sem vínculos aparentes com os principais integrantes da ORCRIM.

Por isso, entende-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é medida suficiente a conter eventual periculosidade de sua parte, resguardando a ordem pública e os interesses processuais.

6. CALIFA FERNANDES TEIXEIRA

É filho de FRANCISCA ALVES FERNANDES, possui movimentações bancárias suspeitas, com transações realizadas com outros investigados, inclusive policiais militares. Contudo, não figura como titular em nenhuma das comunicações enviadas ao COAF, não havendo registros de que tenha exercido papel central na estrutura financeira da organização criminosa. Os valores transacionados, embora chamem a atenção, não são expressivos quando comparados aos de outros investigados, tampouco há indícios de que tenha autonomia operacional no esquema ilícito.

Embora haja suspeitas sobre sua participação na movimentação de recursos ilícitos, não há elementos que demonstrem relevância de sua atuação ou indícios de que sua liberdade represente risco à investigação ou à aplicação da lei penal.

Diante desse cenário, e considerando a necessidade de proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares, o Ministério Público manifesta-se pela não decretação da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a regularidade da persecução penal.

7. PRISCILA DOS SANTOS SILVA

É esposa do também investigado PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR e movimentou aproximadamente R$ 1.139.971,00 em contas bancárias, montante significativamente superior à sua renda lícita, que gira em torno de R$ 3.662,31, sem que haja atividade profissional formal conhecida que justifique tais transações. A análise das operações financeiras aponta fragmentação de valores e repasses para uma ampla rede de contrapartes, sugerindo que PRISCILA DOS SANTOS SILVA atua como intermediária na estrutura de ocultação de recursos ilícitos, facilitando a movimentação financeira da organização criminosa.

Entretanto, não há indícios de que ela promova rifas diretamente ou que exerça qualquer papel de gestão sobre as atividades ilícitas do grupo, limitando-se a figurar como via de passagem de recursos e usufruir dos ganhos ilícitos proporcionados por seu companheiro. Embora a conexão com o esquema de lavagem de dinheiro seja evidente, não se verificam elementos que apontem risco concreto de reiteração criminosa, interferência nas investigações ou tentativa de obstrução da aplicação da lei penal caso permaneça em liberdade.

Diante desse cenário, e considerando o princípio da proporcionalidade, o Ministério Público manifesta-se pela imposição de medidas cautelares alternativas, nos moldes acima já postos.

8. MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO

Figura como sócio de diversas empresas utilizadas para a pulverização de recursos e a dissimulação da origem ilícita de ativos financeiros. Embora os valores movimentados sob sua responsabilidade sejam expressivos, não se aproximam dos montantes mais elevados transacionados por outros investigados, não havendo indicativos de que ele exerça papel central na estrutura financeira do grupo.

Os indícios colhidos indicam que MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO atua como "laranja" da organização criminosa, sendo seu nome utilizado para a constituição de empresas de fachada, sem que tenha qualquer poder decisório sobre os valores movimentados. Sua participação se restringe a essa função operacional dentro do esquema de lavagem de dinheiro, sem demonstração de envolvimento direto na gestão ou controle dos ativos ilícitos.

Diante desse cenário, e considerando que não há indicativos concretos de que MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO possa, em liberdade, realizar manobras voltadas a proteger os interesses do grupo criminoso, o Ministério Público manifesta-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima já especificadas.

9. LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS

A representação aponta que LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS movimentou aproximadamente R$ 17.671.759,00, valor absolutamente incompatível com sua renda declarada, de apenas R$ 2.300,00, exercendo a função de vendedora. Apesar do volume expressivo de transações em sua conta bancária, os elementos de prova indicam que essa movimentação se deu de forma pulverizada e fragmentada, caracterizando um padrão típico de interposição de pessoa no fluxo de valores ilícitos.

Não há indícios de que LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS exerça qualquer poder de mando dentro da estrutura criminosa, tampouco de que tenha gerência sobre as atividades ilícitas investigadas. Sua conta bancária operava como mero canal de passagem para dissimulação da origem dos valores, sem que haja evidências de que ela tenha usufruído diretamente dos ganhos ilícitos ou que possua autonomia para dar continuidade à prática criminosa de maneira independente.

Diante desse cenário, e considerando a ausência de poder de comando dentro do esquema criminoso, o Ministério Público se manifesta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.

 

10. NADSON SOUZA FERREIRA

É esposo de LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS e movimentou aproximadamente R$ 4.172.373,00, valor incompatível com sua ocupação formal de mototaxista, cuja renda declarada é de R$ 2.300,00. Assim como sua companheira, ele desempenha um papel secundário dentro do esquema criminoso, funcionando como "laranja" para a pulverização de recursos ilícitos, sem indicativo de que tenha autonomia sobre a gestão dos ativos movimentados.

Além disso, não há evidências de que NADSON SOUZA FERREIRA tenha usufruído diretamente dos ganhos ilícitos, tampouco indícios de que possua poder decisório dentro da organização criminosa. Sua participação, conforme os elementos de prova disponíveis, limita-se a viabilizar a circulação dos recursos ilícitos sem exercer protagonismo dentro da estrutura financeira do grupo.

Diante disso, considerando a ausência de risco concreto de interferência na investigação ou continuidade delitiva de forma autônoma, o Ministério Público se manifesta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.

11. ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS

Apresenta movimentação financeira de grande vulto, ocupando a posição de sexta maior transação no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 105927, com um montante expressivo de R$ 25.988.390,00. No entanto, não há indícios de que promova rifas diretamente, nem de que usufrua dos ganhos ilícitos que transita, não ostentando uma vida de luxos.

Os elementos apurados apontam que ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS funciona como canal de passagem dos recursos ilícitos, sem qualquer protagonismo dentro da organização criminosa. Seu nome e suas contas bancárias são utilizados para movimentações financeiras de terceiros, o que configura a interposição de pessoa na estrutura de ocultação patrimonial.

Apesar da alta movimentação bancária, não há indícios de que exerça poder de decisão sobre os valores que transaciona, nem de que possua autonomia para continuar as operações ilícitas caso os principais atores da organização sejam presos.

Diante desse cenário, e considerando a ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o Ministério Público se manifesta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva em relação a ele.

12. ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL

É policial militar da reserva desde janeiro de 2024 e movimentou valores financeiros incompatíveis com seus rendimentos lícitos. Embora conste como sócio de empresas de atividades econômicas duvidosas, os valores transitados em suas contas não atingem patamares expressivos quando comparados aos demais investigados.

Além disso, ainda que existam duas operações bancárias de R$ 15.000,00 cada destinadas diretamente a ADILSON PRAZERES BARBOSA e a RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, apontados como líderes da organização criminosa, não há qualquer evidência de proximidade pessoal ou de vínculo aprofundado que indique um papel ativo na estrutura da ORCRIM. Os elementos colhidos demonstram que ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL tem participação secundária no esquema, sem que sua atuação possa ser considerada essencial para a continuidade das atividades ilícitas.

Diante desse cenário, não se verifica necessidade concreta de sua prisão preventiva como meio de interrupção das práticas criminosas ou proteção da instrução criminal.”

Como dito anteriormente, o material produzido pela Polícia Civil demonstra o indício de autoria e a materialidade em relação a cada um dos investigados acima mencionados. Entretanto, não há a necessidade de decretação de suas prisões eis que as medidas cautelares diversas são suficientes para prevenir a ordem pública e a instrução processual.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, e por tudo que nos autos consta, entendo pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão para JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO; JAMILE NUNES SANTANA; CAROLINE VALE SANTANA; DANIEL ALVES DA SILVA;  FRANCISCA ALVES FERNANDES; CALIFA FERNANDES TEIXEIRA; PRISCILA DOS SANTOS SILVA; MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO; LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS; NADSON SOUZA FERREIRA; ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS; e ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL, quais sejam:

I) proibição de contato, por qualquer via, com qualquer investigado ou testemunha, inclusive seus parentes;

II) cessação imediata das atividades relacionadas à exploração de jogos de azar, principalmente rifas ou sorteios de qualquer natureza;

III) cessação imediata de relações financeiras com os demais investigados, independente da natureza delas e;

IV) suspensão das atividades das pessoas jurídicas apontadas como instrumentos do grupo criminoso no mecanismo para lavagem de capitais.

Expeçam-se os mandados de intimações referentes às medidas cautelares aqui deferidas.

Considerando que nestes autos há referência a suposto vazamento de informação pertinente à operação denominada “Falsas Promessas”, determino a expedição dos mandados de prisão em forma física para entrega aos Delegados de Polícia. Após o cumprimento os mandados deverão ser lançados no BNMP. Cumpra-se. Salvador (BA), 21 de março de 2025. Anderson Bastos Juiz de Direito, no exercício da substituição” (ID 491951409). (Grifos nossos).


Insta consignar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios” (STJ, HC n. 980.293/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). (Grifos nossos).


Foi exatamente como ocorreu na hipótese em análise, em que o Juízo adotou como parte integrante da decisão o estudo detalhado de cada um dos requeridos, constante na representação policial, ao passo que fundamentou a prisão preventiva do Paciente com base na necessidade de resguardar a ordem pública e econômica, ante os fortes indícios de reiteração delitiva, bem como de garantir a efetividade das investigações e a consequente aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia da adoção de estratégias invasivas, inclusive em parceria com agentes públicos, objetivando frustrar as investigações realizadas.


No mesmo sentido, eis os seguintes julgados:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo. [...] 4. Ordem denegada. (STJ, HC n. 980.293/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. [...] (STJ, AgRg no HC n. 997.862/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). (Grifos nossos).


Feitos tais esclarecimentos, com a devida vênia à Desembargadora Relatora, resta cristalino que as premissas fáticas e probatórias que ensejaram a prisão temporária do Paciente, no curso da primeira fase da Operação “Falsas Promessas”, não são, de modo algum, as mesmas que embasaram o seu decreto preventivo.


Com efeito, no decisum combatido, e mais detalhadamente na representação policial, que integrou parte da sua fundamentação, foi destacada a existência de fatos novos substanciais a justificar a medida cautelar extrema, a exemplo dos indícios de reiteração delitiva – seja quanto à realização de rifas ilegais, seja quanto à lavagem de dinheiro, por meio de ocultação patrimonial – bem como de uma suposta obstaculização às investigações, com a cooptação de agentes públicos, vazamentos de relatórios policiais e até mesmo possível negociação de decisões judiciais.


No particular, embora os Impetrantes afirmem que o Paciente estaria cumprindo todas as medidas cautelares alternativas impostas, destacando que o Juízo impetrado já teria chancelado a licitude das atividades da empresa de propriedade do Paciente, “Nanan Premiações LTDA.”, na medida em que o autorizou a realizar viagem ao Rio de Janeiro/RJ, para entrega de prêmio do sorteio que ocorreu no dia 08/02/2025, tendo em vista a autorização de nº 00129/2024 LOTEP PRC 2024/00882, ostentada pela pessoa jurídica, cumpre rechaçar tal alegação.


Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, não é porque o Juízo impetrado já havia anteriormente autorizado uma viagem específica ao estado do Rio de Janeiro, por parte do Paciente – condicionada à apresentação de documentação comprobatória –, que houve a chancela judicial da regularidade de todas as atividades exercidas por ele, por meio da “Nanan Premiações LTDA.”. Confira-se:


“Por fim, não merece acolhimento a alegação de que o Paciente vinha cumprindo todas as medidas cautelares alternativas impostas na liberdade provisória anteriormente concedida, comunicando as atividades previamente ao Juízo.

Com efeito, a decisão anterior, que autorizou o Paciente a deslocar-se até o Rio de Janeiro, com a finalidade de participar de um evento de premiação, não demonstra o alegado reconhecimento e endosso do Poder Judiciário às demais atividades desenvolvidas pelo interessado. Na verdade, a decisão que autorizou a mencionada viagem, impôs expressamente a necessidade de apresentação, nos autos, dos documentos ou outros meios de prova que atestassem a efetiva entrega e regularidade da premiação – motivo vinculado ao deferimento sinalizado –, não havendo endosso para as demais atividades executadas pelo Paciente” (ID 87546306).


Veja-se o teor do decisum:


“Vistos, etc.

Considerando o pleito apresentado pela Defesa de José Roberto Nascimento dos Santos (ID 485684285), acolho e DEFIRO o referido pedido.

Determino que a Defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados após o retorno do acusado, apresente aos autos os documentos ou outros meios de prova que atestem a efetiva entrega da premiação, a fim de garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes e assegurar a regularidade do processo.

Caso a presente ordem não seja cumprida dentro do prazo estipulado, serão adotadas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, incluindo a apreciação das consequências decorrentes do descumprimento da determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO - 13/02/2025 12:48:27” (ID 85034947).


Em tal ponto, faz-se mister esclarecer que a autorização/registro da empresa do Paciente na Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP torna regular o serviço de exploração de atividades lotéricas apenas no território paraibano, o que não inclui nenhum outro Estado, valendo destacar que a legislação federal veda a exploração multijurisdicional de serviços de loteria estadual.


Não obstante, segundo consta, o Paciente seguiu promovendo rifas em todo o território nacional, com foco especial no Estado da Bahia.


Nesse aspecto, a Autoridade Policial, em sua representação pela medida extrema, explicitou que:


“[…] Apesar de `NANAN´ anunciar a suposta `legalização´ de suas rifas, é imperioso ressaltar que, consoante se depreende do Decreto Estadual nº 41.037, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Regulamento da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, mais precisamente do seu art. 2º, a referida autarquia estadual somente desenvolve serviço de exploração de atividades lotéricas no território paraibano, de sorte que eventual autorização para a realização de rifas deve ficar restrita ao Estado da Paraíba: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atuação e competência da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, instituída pela Lei nº 1.192, de 02 de abril de 1955. Parágrafo único. A LOTEP é órgão da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de gerar recursos para a promoção de políticas de bem-estar social e de programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social. Art. 2º A LOTEP desenvolve serviço público estadual de exploração de atividades lotéricas no território paraibano, direta ou indiretamente. In casu, NANAN comercializa rifas em todo o território nacional, com foco especial no Estado da Bahia. Logo, eventual autorização concedida pela LOTEP é insuficiente para a regularização da atividade em âmbito nacional. A exploração de loterias e apostas deve ser previamente autorizada pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, conforme disposto na Lei nº 14.790/2023. Nos termos do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), constitui infração penal a exploração de jogos de azar sem a devida permissão legal, o que se configura no presente caso […]” (ID 486589171 - Pág. 17 a 18, autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau).


Sendo assim, restam evidentes os fortes indícios de que o Paciente, mesmo estando submetido a medidas cautelares diversas da prisão, permaneceu promovendo atividades ilícitas – embora com aparência de legalidade –, não se limitando, contudo, à prática reiterada da contravenção penal de exploração de jogos de azar, mas também procedendo à lavagem do dinheiro obtido, com estratégias de ocultação patrimonial, e, inclusive, por meio de supostas rifas simuladas, que permitiriam a manutenção, de fato, dos bens de alto valor sorteados, ao círculo da ORCRIM, além do registro de veículos de propriedade de NANAN em nome de terceiros, valendo repisar o exemplo citado pela Autoridade Policial no seguinte trecho da representação pela prisão preventiva: “conforme informações do Relatório de Inteligência Criminal (RIC) nº 0013/2025, mesmo após sua prisão ter sido convertida em monitoramento eletrônico, NANAN segue ocultando bens e colocando os veículos destinados às rifas em nome de terceiros. Exemplo claro dessa prática foi identificado no RIC, que aponta que alguns veículos a serem rifados por NANAN estão registrados em nome de SIONEI BRAGA DOS SANTOS, servidora pública do município de Maracás, que aufere R$ 4.259,36 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) por mês a título de remuneração. No entanto, essa renda não justifica a recente aquisição de dois veículos Volkswagen Virtus 2024/2024, ambos registrados em Santo Antônio de Jesus/BA, e um Volkswagen Polo Track 2024/2025, registrado em Maceió/AL, evidenciando indícios claros de que os bens pertencem, de fato, a NANAN e estão apenas registrados em nome de terceiros para dificultar a identificação de seu patrimônio real” (ID 486589171 - Pág. 24 dos autos nº 8026278-10.2025.8.05.0001, PJe 1º grau).


Em casos tais, não fosse suficiente a necessidade de resguardar a ordem econômica e a aplicação da lei penal, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, sobrelevando-se, outrossim, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a urgência da medida extrema, como forma de interromper as atividades da organização criminosa. Confira-se:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas". 4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados". 6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese. 7. Habeas corpus denegado. (STJ, HC n. 938.032/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do paciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese, ele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no Paraguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes grupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de reestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a apuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45). Consta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE TIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a representação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de outros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de origem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos autos do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 857.227/MS, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não se vislumbra constrangimento ilegal de nenhuma espécie na decretação da segregação cautelar do Paciente, não havendo que se falar que esta restou fundamentada nas mesmas premissas fáticas e probatórias que embasaram o seu anterior decreto de prisão temporária – modalidade de custódia cautelar esta que, cumpre frisar, sequer atende aos mesmos objetivos da prisão preventiva.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo-se a prisão preventiva da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR DESIGNADO

BMS01




 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036284-79.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
IMPETRANTES: DRA.GABRIELA CEZAR GONCALVES OAB/BA 72.339; DR. RAUL MANGABEIRA NETO OAB/BA 81.244; DR. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE OAB/BA 17.828
PACIENTE: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO


VOTO VENCIDO

O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos, em apertada síntese, de que o Paciente já tinha sido preso temporariamente antes, no curso da Operação “Synthetica/Falsas Promessas”, pelos mesmos fatos, sendo a medida extrema substituída por cautelares diversas da prisão, que estavam sendo devidamente e rigorosamente cumpridas.

Conforme relatado, defendem os Impetrantes ausência de fatos novos, relevantes e contemporâneos, após a soltura do coacto, a justificar concretamente a custódia cautelar do Paciente, pois os fundamentos da prisão preventiva seriam mera repetição daqueles que sustentaram a segregação provisória anterior e que foi revogada, sendo inidôneos para a imposição de uma nova medida cautelar extrema.

Alegam que o Paciente vinha cumprindo todas as medidas cautelares alternativas impostas na liberdade provisória anteriormente concedida, comunicando as atividades previamente ao juízo, recebendo autorizações judiciais expressas, com destaque para o fato de que a autoridade impetrada havia autorizado viagem do beneficiário deste writ ao Rio de Janeiro, para entrega de prêmios, o que evidencia conhecimento e chancela judicial das atividades publicitárias por ele desenvolvidas, ressaltando a regularidade da atuação da empresa “Nanan Premiações Ltda.”, comprovada por seu registro na Loteria do Estado da Paraíba – Lotep.

Aduzem que se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnam pela concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Sem delongas, urge consignar que merece ser acolhido o pleito dos Impetrantes. Explico.

Se extrai da prova dos autos, que, inicialmente, o Paciente foi preso por força de cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido em 16/08/2024, em decorrência da Operação “Synthetica/Falsas Promessas”, determinada nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 8096774-98.2024.8.05.0001, prorrogada nos autos de n.º 8136859-29.2024.8.05.0001 e mantida nos autos de n.º 8136200-20.2024.8.05.0001, pela suposta participação em organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro, contravenções penais e financiamento do tráfico de entorpecentes. (documento de ID 85034941).

Importa ressaltar que é cediço que a prisão temporária encontra expressa previsão na Lei n.º 7.960/89, ainda que de modo excepcional, justificando-se na fase de investigação criminal, com o objetivo de assegurar a sua integridade, eficácia e resultados práticos (artigos 1º, I, da referida Lei), desde que haja fundadas razões de autoria ou participação nos crimes graves elencados no citado diploma legal (art. 1º, III), ou quando o investigado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificação (art. 1º, II).

Conforme o decreto de prisão temporária, o Paciente figurou nas investigações policiais, baseadas nos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica de n.º 077/23, 021/24 e 108/24; no Relatório Técnico Bancário de n.º 001/24; no Relatório Técnico Fiscal de n° 002/2024 e nos Relatórios de Investigação Criminal de n.º 001/2024, 016/2024 e 013/2024, como sendo pessoa supostamente envolvida na organização criminosa investigada, com indícios de liderança, bem como na lavagem de capitais do grupo criminoso, vez que teria realizado transações financeiras consideradas suspeitas com outros investigados, tendo ainda movimentado, em tese, o valor de R$ 26.255.458,80 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sem comprovação de atividade laborativa lícita.

Ocorre que, em 29/10/2024, a Autoridade Impetrada proferiu decisão, documento de ID 85034942, revogando a prisão temporária do Paciente, substituindo-as por cautelares diversas, sob os seguintes fundamentos:


DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE DE ID 85034942- “(...) Em sentido diverso, entendo pela desnecessidade da manutenção da segregação cautelar de (17) JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS e (18) JOABE VILAS BOAS BONFIM. De logo, pontuo que a lavagem de dinheiro quanto aos réus é evidente. O relatório financeiro atesta que os representados, em companhia da investigada GABRIELA VALE, companheira de NANAN, movimentaram a expressiva quantia de R$ 90.743.872,11 (noventa milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e onze centavos) em cinco anos enquanto as declarações de imposto de renda são infinitamente inferiores aos valores movimentados.

Entretanto, diferentemente dos demais representados, que registraram expressivas transações com os representados VICTOR e IGOR, a transação do representado NANAN com VICTOR se limita a R$ 98,00, o que infirma a alegação de participação deste em organização criminosa ou associação para o tráfico.

É de se pontuar que, em seu interrogatório o investigado JOSE ROBERTO confessou a prática da contravenção penal de jogos de azar, assim como confessou o registro de propriedades suas em nome de terceiros, o que, conota-se em juízo de prelibação, configura o crime de lavagem de dinheiro, todavia, é sobremaneira frágil a prova nos autos no que é pertinente à existência de participação do representado e do seu irmão JOABE nas demais infrações em investigação.

A rigor, afora a evidente lavagem de dinheiro quanto à contravenção penal de jogos de azar, chama a atenção quanto aos representados unicamente a compra de uma casa no valor de R$ 2.500.000,00 de um indivíduo chamado ALBERT SOUZA CASSIANO. De se pontuar, entretanto, que tal imóvel já foi objeto de constrição judicial nos autos de nº 8141532- 65.2024.8.05.0001, onde foram sequestrados os seguintes bens do representado a) Imóvel localizado no Condomínio Alphaville, Litoral Norte 3, Rua das Sucupiras, KM02, QW05, Vilas de Abrantes, Camacari. b) Imóvel localizado no Condomímio Alphaville, Litoral Norte 3, Quadra AE, casa 09, Vilas de Abrantes, Camacari, Bahia. c) Imóvel, localizado no Condomínio Alphaville, Litoral Norte 1, Vilas de Abrantes, Camaçari, Bahia. (Relatório de Investigação Criminal-RIC 014/24, pags. 3/4). d) Imóvel no Condomínio Vilas de jacuípe, Q K7, lote 02, Jacuipe, Camacari, Bahia. e) Uma fazenda, composta pela integração da Fazenda Tabuleiro da Copioba, Fazenda Jequié e Fazenda Cachoeirinha, adquirida por R$ 6.100.000,00(seis milhões e cem mil reais). f) Imóvel localizado no Condomímio Alphaville, Litoral Norte 3, W04, Vilas de Abrantes, Camacari, Bahia. g) Lancha denominada Beijo do Vampiro, inscrição de embarcação 2818931657.

De se pontuar que os representados acostaram aos autos do pedido de revogação de prisão temporária nº 8149020-71.2024.8.05.0001 documentos que comprovam a realização das rifas, nomes e contato telefônico de apostadores e ganhadores dos sorteios, o que demonstra postura de cooperação com o aparato estatal de persecução penal e possibilita, em tese, adoção de novas vias investigativas. (Id 470930550).

Conforme já pontuado, o entendimento do STF, em interpretação da regra do art. 282 do CPP é o de que o arbitramento de medida cautelar processual penal deve observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.

No caso dos autos, em que pese tenha sido decretada a prisão temporária e prorrogada esta, não há comprovação da relação direta dos investigados com o tráfico de drogas, não sendo arrebanhados pelo DRACO quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão ilícitos outros que não sejam os bens adquiridos com os haveres das rifas.

É de rigor pontuar que os representados JOABE e JOSE ROBERTO foram aqueles que mais sofreram constrições patrimoniais nas investigações e ainda tem-se que os representados foram os únicos que apresentaram documentos das suas atividades ilícitas, elementos que denotam a desnecessidade da prisão preventiva.

(...)

REVOGO a prisão temporária de (22) MARCOS DAVID NASCIMENTO; (23) FLAVIO ANDRADE DE AZEVEDO; (24) JOÃO NILTON LAURENTINO; (25) JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS; (26) JOABE VILAS BOAS BONFIM; (27) JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

(...)

(25) JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS e (26) JOABE VILAS BOAS BONFIM; 1. monitoração eletrônica, o que se justifica pela necessidade de evitar fuga do país; 2. pelo mesmo motivo, entrega do passaporte na serventia deste juízo; 3. impossibilidade de deixar o território da comarca de Salvador por período superior a sete dias sem autorização deste juízo. Deixo de arbitrar fiança em virtude da quantidade de bens sequestrados.(...)” (grifos nossos)

 

Destarte, da análise da decisão que revogou a prisão temporária do coacto, documento de ID 85034942, verifica-se a imposição das seguintes medidas cautelares diversas: 01-monitoração eletrônica; 02- entrega do passaporte na serventia do juízo de origem e 03- impossibilidade de deixar o território da comarca de Salvador por período superior a 07 (sete) dias sem autorização judicial.

No estrito cumprimento das medidas alternativas impostas, o Impetrante juntou aos presentes autos, nos documentos de ID 85034943 e 85034946, 02 (dois) requerimentos de viagem do Paciente, sendo um deles para a “cidade do Rio de Janeiro no dia 13 de fevereiro de 2025 às 14:25 com a volta prevista pro dia 16 de fevereiro de 2025 às 10:55”. (petição de ID 850349430).

Para fundamentar o pedido acima citado, o Paciente relatou que “exerce licitamente atividade de empresário do ramo de sorteios, devidamente regulamentado conforme a autorização de n. 00129/2024 LOTEP PRC 2024/00882. Impõe registrar que, o último sorteio, realizado no dia 08 de fevereiro de 2025 premiou um ganhador que reside na citada cidade do Rio de Janeiro. Deste modo, considerando a existência de cautelares diversas da prisão, em especial, a necessidade de informar a este M.M. Juízo acerca de eventual viagem, esta Defesa, evidenciando o total fair-play processual e o respeito às determinações judiciais exaradas por este Juízo, vem informar da necessidade do Sr. José Roberto Nascimento dos Santos viajar à trabalho.” (petição de ID 85034943).

Deste modo, após análise do pedido formulado pelo beneficiário deste writ, bem como dos documentos adunados aos fólios originais, a Autoridade Impetrada proferiu decisão de ID 85034947, em 13/02/2025, deferindo requerimento de viagem, cujo teor abaixo transcrevo:


DECISÃO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DO PACIENTE DE ID 85034947- “Vistos, etc.

Considerando o pleito apresentado pela Defesa de José Roberto Nascimento dos Santos (ID 485684285), acolho e DEFIRO o referido pedido.

Determino que a Defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados após o retorno do acusado, apresente aos autos os documentos ou outros meios de prova que atestem a efetiva entrega da premiação, a fim de garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes e assegurar a regularidade do processo.

Caso a presente ordem não seja cumprida dentro do prazo estipulado, serão adotadas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, incluindo a apreciação das consequências decorrentes do descumprimento da determinação.(...)”

 

Em cumprimento ao quanto determinado pelo Magistrado primevo, o Paciente juntou aos autos de origem documentos de comprovação da viagem para o Rio de Janeiro/RJ, do dia 13/02/2025 à 16/02/2025, para entrega de prêmio do sorteio que ocorreu no dia 08/02/2025, devidamente regulamentado conforme a autorização de n.00129/2024 LOTEP PRC 2024/00882. (documentos de ID 85034948 e 85034949).

Acontece que, em que pese cumprindo as medidas cautelares diversas impostas, relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente, no dia 09/04/2025, por força do decreto prisional emanado nos autos de nº 8026278-10.2025.8.05.0001, decorrente da "Operação Falsas Promessas-Fase 2".

Trago abaixo teor do decreto preventivo do Paciente:


DECRETO PREVENTIVO DE ID 85034940- “(...) 1. JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN”

Apontado pelas investigações como líder da organização criminosa, especializado na prática de lavagem de dinheiro por meio de jogos de azar, especialmente rifas ilegais. As provas produzidas durante a investigação demonstram a atividade de José Roberto Nascimento dos Santos como sendo típicas de quem exerce liderança sobre vários dos demais representados.

A atividade criminosa que este desenvolve envolve sorteios ilegais, colocação de bens em nome de terceiros e transferências bancárias para terceiros, dificultando o rastreamento das grandes quantias movimentadas pelo investigado, o que pode ser demonstrado pelo Relatório Técnico nº 0191/2024, Relatório Técnico Bancário nº 001/24 e Relatório de Inteligência Financeira nº 102030 produzidos pela Polícia Civil da Bahia.

Ademais, verifico que após ter sido concedida sua liberdade provisória nos autos da Operação Falsas Promessas, o investigado retomou suas atividades ilegais promovendo rifas ilegais nas redes sociais em diversos Estados, inclusive comparecendo a eventos públicos que patrocina. Demonstrou pouco respeito com o Estado e suas determinações.

Como se não bastasse, passou a tentar conferir legalidade às suas atividades, numa clara intenção de subtrair-se da aplicação da lei penal e/ou ludibriar seus clientes. Em uma ou outra hipótese, estão presentes elementos que motivam a decretação da sua prisão.

Além dos relatórios mencionados, ainda constam nos autos interceptações telefônicas que confirmaram sua influência na organização criminosa e a adoção de estratégias objetivando frustrar as investigações realizadas. Não é demais lembrar seu vínculo com agentes públicos (policiais militares) voltado para acobertar as atividades ilícitas que desenvolve.

Ante o exposto, diante de tudo o quanto acima exposto, demonstrado pela investigação policial e bem exposta pelo Ministério Público em sua manifestação, e de sua atuação reiterada mesmo após a revogação de sua prisão temporária, entendo pela necessidade de decretação da prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN”, para resguardar a ordem pública e econômica, assim como, para garantir a efetividade da persecução penal. (...)”

 

Da análise do decreto prisional do Paciente, documento de ID 85034940, infere-se que o Juízo a quo não apresentou fatos novos que imponham a necessidade da imposição da medida cautelar extrema, porquanto observa-se que a Autoridade Impetrada determinou a prisão preventiva do coacto sem informações contemporâneas, com mesmos fundamentos e elementos probatórios utilizados para decretação da prisão temporária, quais sejam, “atividade criminosa que este desenvolve envolve sorteios ilegais, colocação de bens em nome de terceiros e transferências bancárias para terceiros, dificultando o rastreamento das grandes quantias movimentadas pelo investigado, o que pode ser demonstrado pelo Relatório Técnico nº 0191/2024, Relatório Técnico Bancário nº 001/24 e Relatório de Inteligência Financeira nº 102030 produzidos pela Polícia Civil da Bahia.”

Como dito alhures, os Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica de n.º 077/23, 021/24 e 108/24; Relatório Técnico Bancário de n.º 001/24; Relatório Técnico Fiscal de n° 002/2024, Relatório de Inteligência Financeira nº 102030 e Relatórios de Investigação Criminal de n.º 001/2024, 016/2024 e 013/2024 já foram fundamentos para decretação da prisão temporária, porquanto demonstraram que o Paciente, em tese,  apresentava envolvimento na organização criminosa investigada, com indícios de liderança, bem como na lavagem de capitais do grupo criminoso, vez que teria realizado transações financeiras consideradas suspeitas com diversos investigados, movimentando milhões de reais, sem lastro financeiro lícito para tanto.

Além disso, apontou a Autoridade Impetrada que “após ter sido concedida sua liberdade provisória nos autos da Operação Falsas Promessas, o investigado retomou suas atividades ilegais promovendo rifas ilegais nas redes sociais em diversos Estados, inclusive comparecendo a eventos públicos que patrocina. Demonstrou pouco respeito com o Estado e suas determinações”.

Ocorre que, conforme demonstrado acima, o Magistrado de piso proferiu decisão de ID 85034947, deferindo requerimento de viagem do Paciente para o Rio de Janeiro/RJ, do dia 13/02/2025 à 16/02/2025, para entrega de prêmio do sorteio que ocorreu no dia 08/02/2025, devidamente regulamentado conforme a autorização de n.00129/2024 LOTEP PRC 2024/00882, determinado, ainda, que o beneficiário deste mandamus apresentasse aos autos de origem os documentos ou outros meios de prova que atestem a efetiva entrega da premiação, a fim de garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes e assegurar a regularidade do processo, o que foi devidamente cumprido pelo coacto, conforme comprova o documento de ID 85034948, bem como os documentos de ID 85034949/54.

Assim sendo, compulsando os autos, conclui-se que o Magistrado primevo proferiu decisão que determinou a segregação cautelar do Paciente, com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios que já haviam embasado a prisão temporária (anteriormente revogada) e que, inclusive, instruíram a denúncia já recebida nos autos da ação penal nº 8159083-58.2024.8.05.0001 (Primeira Fase da Operação Falsas Promessas).

Sobre o tema, é cediço que a decisão judicial que decreta a prisão preventiva do investigado/acusado deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.

3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.

5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)(grifos nossos). 


Desta forma, diante das razões expostas, verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento e concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente José Roberto Nascimento dos Santos, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP:

I - comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, devendo manter atualizados, nos autos, os seus endereços;

II - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades;

III - proibição de se ausentar do município em que reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial;

IV- entrega do passaporte na serventia do juízo de origem;

V - proibição de promoção e divulgação de rifas e outros jogos de azar nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação;

VI- proibição de manter contato com os demais acusados da Operação "Synthetica/Falsas Promessas”, salvo sua esposa Gabriela da Silva Vale, que se encontra em prisão domiciliar.

VII – monitoração eletrônica, devendo obedecer a área de inclusão, que é este Estado da Bahia. 

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE CONCEDE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do Paciente JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP:

I - comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, devendo manter atualizados, nos autos, os seus endereços;

II - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades;

III - proibição de se ausentar do município em que reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial;

IV- entrega do passaporte na serventia do juízo de origem;

V - proibição de promoção e divulgação de rifas e outros jogos de azar nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação;

VI- proibição de manter contato com os demais acusados da Operação "Synthetica/Falsas Promessas”, salvo sua esposa Gabriela da Silva Vale, que se encontra em prisão domiciliar.

VII – monitoração eletrônica, devendo obedecer a área de inclusão, que é este Estado da Bahia. 

  


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


*Expeça-se Alvará de soltura e Mandados de medidas cautelares diversas da prisão em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/ME sob o n. 053.141.725-50, nascido em 07/10/1991, filho de Marinalva da Silva Nascimento e de José Augusto dos Santos, que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o(a) Paciente se encontra encarcerado(a), colocando-o(a), imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (a), tudo nos termos do art. 260 do RITJBA, da Resolução nº 108/2010 do CNJ, e do Pedido de Providências nº 0006795-95.2013.200.0000, também do CNJ.