PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033603-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMAR LIMA SANTA RITA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO COMBATIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que excluiu os danos morais da execução, mantendo-a quanto aos honorários advocatícios.


II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução; (ii) se a ausência de manifestação do juízo de origem sobre a intempestividade da impugnação e a eficácia do aditamento da inicial deveria ter sido suprida por embargos de declaração; (iii) se há preclusão das matérias que não foram objeto de decisão no primeiro grau; (iv) se é possível, por esta Corte, conhecer diretamente de temas não apreciados pelo juízo a quo, sem afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.


III. Razões de decidir:

3. A decisão impugnada tem natureza interlocutória e, por isso, é cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. Todavia, a ausência de oposição de embargos de declaração quanto às omissões do juízo de primeiro grau impede o conhecimento das matérias nesta instância, por configurar preclusão e supressão de instância.

5. As alegações relativas à intempestividade da impugnação e à validade do aditamento da inicial foram apenas suscitadas, sem provocação adequada ao juízo a quo.

6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que omissões não combatidas por recurso próprio não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de afronta ao sistema recursal. 


IV. Dispositivo e tese:

 Agravo interno conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de embargos de declaração para suprir omissões do juízo de primeiro grau impede o conhecimento direto das matérias pelo Tribunal, sob pena de preclusão e supressão de instância. 2. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, exclui parcela da execução sem extingui-la.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u.; 1.022; 932, III.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8033603-39.2025.8.05.0000, em que é agravante, EDMAR LIMA SANTA RITA e agravado, ESTADO DA BAHIA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                       Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.



Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033603-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMAR LIMA SANTA RITA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por EDMAR LIMA SANTA RITA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033603-39.2025.8.05.0000, manejado em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 8124768-09.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 20.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Na origem, o Juízo a quo, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia, julgou-a parcialmente procedente, para excluir a condenação em danos morais, por entender que tal verba não constava do título executivo; manter a execução quanto ao valor referente a honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento.

 

Inconformado, o exequente/agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese: a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia; a existência de pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de condenação em danos morais, formulado anteriormente e que deveria ter sido considerado pelo Juízo de primeiro grau, de modo a legitimar a execução também quanto a essa verba.

 

A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento, em suma, de que as questões relativas à intempestividade da impugnação e ao aditamento da inicial não foram apreciadas na decisão impugnada na origem, de modo que deveriam ter sido suscitadas por meio de embargos de declaração; ausente a interposição do recurso integrativo, houve preclusão das matérias não apreciadas; não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, apreciar temas que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo de instrumento se mostrou inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese o cabimento do agravo de instrumento, sustenta que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a execução, limitando-se a excluir os danos morais e manter a execução quanto aos honorários, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não apelação; inexistência de preclusão: defende que as questões relativas à intempestividade da impugnação (petição ID 452040234) e ao aditamento da inicial para inclusão dos danos morais (petição ID 180149347) foram devidamente suscitadas, mas não apreciadas pelo Juízo de origem, de modo que a omissão judicial não poderia ser utilizada para prejudicar a parte, nem para se falar em preclusão.

 

Aduziu ainda, equívoco na aplicação do art. 329 do CPC: sustenta que o aditamento da inicial, no caso concreto, teria se dado no contexto de tutela antecipada antecedente, regido pelo art. 303, § 1.º, inc. I, do CPC, e não pelo art. 329, de modo que não seria necessária a anuência do réu.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática; determinar o conhecimento do agravo de instrumento; possibilitar o exame, por esta Corte, das matérias relativas à intempestividade da impugnação, à validade do aditamento e à inclusão dos danos morais no título executivo.

 

Contrarrazões apresentadas.  

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                       Salvador, 14 de dezembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033603-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMAR LIMA SANTA RITA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de agravo interno interposto por EDMAR LIMA SANTA RITA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033603-39.2025.8.05.0000, manejado em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 8124768-09.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 20.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Passo ao exame do mérito.

 

1. Delimitação da controvérsia no agravo interno:

 

A discussão devolvida a esta Câmara, por meio do agravo interno, não diz respeito, ainda, ao próprio mérito do cumprimento de sentença (se há ou não direito a danos morais; se a impugnação foi tempestiva), mas tão somente à correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

 

Em síntese, cumpre definir se é possível afastar a conclusão de preclusão das matérias não examinadas na origem e determinar que o agravo de instrumento seja conhecido para apreciação, por esta Corte, de questões não decididas pelo juízo a quo, notadamente: intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; eficácia do aditamento da inicial para inclusão dos danos morais; aplicação do art. 303, § 1.º, inc. I, em detrimento do art. 329, do CPC.

 

2. Natureza da decisão impugnada na origem e cabimento do agravo de instrumento:

 

De fato, como bem pontua o agravante, a decisão proferida no cumprimento de sentença acolheu parcialmente a impugnação, excluindo apenas os danos morais e mantendo a execução quanto aos honorários, sem extinguir a fase executiva.

 

Tal característica confere à decisão natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim à execução, mas resolve questão incidente no seu curso. À luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

 

Assim, quanto a esse ponto específico, tipo de recurso cabível , razão assiste ao agravante ao afirmar a adequação, em tese, do agravo de instrumento como via recursal.

 

Todavia, esse reconhecimento não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de inadmissibilidade do recurso por outros fundamentos, notadamente aqueles ligados à preclusão e à vedação de supressão de instância. Até porque tal fundamento não serviu de base para o não conhecimento do recurso.

 

3. Preclusão e necessidade de prévia provocação do juízo de origem:

 

Conforme destacado na decisão monocrática, as teses que o agravante pretende ver examinadas por esta Corte – intempestividade da impugnação e eficácia do aditamento da inicial para inclusão dos danos morais – não foram objeto de expressa apreciação pelo juízo de primeiro grau, nem na sentença que julgou a ação de conhecimento, nem na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Ainda que tais matérias tenham sido suscitadas em petições na origem, a ausência de manifestação judicial deveria ter sido combatida, em primeiro lugar, por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, justamente para viabilizar que o juízo a quo se pronunciasse sobre os pontos omitidos, sob pena de preclusão.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios – inclusive aquela já mencionada na decisão monocrática – é firme no sentido de que a omissão da sentença ou decisão não impugnada por embargos de declaração não pode ser suprida diretamente em grau recursal, sob pena de: supressão de instância; violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; e burla ao regime de taxatividade recursal, segundo o qual cada decisão deve ser atacada pelo recurso próprio.

 

Nessa linha, a preclusão não se refere apenas à perda de prazo para recorrer, mas também à preclusão lógica e consumativa, decorrente da inércia da parte em utilizar o meio adequado para provocar o exame da questão pelo órgão competente em primeiro grau.

 

No caso concreto, a parte agravante: alegou a intempestividade da impugnação e a existência de aditamento da inicial; todavia, não opôs embargos de declaração para que o juízo de origem suprisse eventual omissão ou esclarecesse o alcance da decisão.

 

Assim, não há pronunciamento explícito do juízo a quo sobre essas matérias, o que impede sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de se transformar esta Corte em verdadeiro órgão de primeiro exame, afastando o juiz natural da causa em sua fase originária.

 

4. Efeito devolutivo e limites da atuação da instância revisora:

 

O art. 1.013, § 1.º, do CPC dispõe que: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”

 

Todavia, essa regra não autoriza o Tribunal a examinar, originariamente, questões que não foram decididas, quando era possível (e devido) à parte provocar, por embargos de declaração, a manifestação do juízo de origem; há risco de supressão de instância e afronta

ao duplo grau de jurisdição.

 

A interpretação adequada do dispositivo exige que as “questões suscitadas e discutidas” tenham sido, ao menos, submetidas à cognição do juízo de primeiro grau de forma regular, e não omitidas sem qualquer recurso integrativo.

 

Logo, ainda que o agravo de instrumento seja, em tese, recurso cabível, o seu efeito devolutivo não pode alcançar matéria não decidida, cuja análise dependia de prévia intervenção do juízo de origem, a ser provocada por embargos de declaração.

 

Nessa perspectiva, a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, por entendê-lo inadmissível, alinha-se à orientação firmada em diversos precedentes que rechaçam a apreciação, em segundo grau, de omissões não embargadas.

 

5. Aditamento da inicial: art. 329 x art. 303 do CPC:

 

Sustenta o agravante que o aditamento da inicial se deu no contexto de tutela antecipada antecedente, devendo incidir o art. 303, § 1.º, inc. I, do CPC, e não o art. 329, de modo que não se exigiria a anuência do réu para inclusão do pedido de danos morais.

 

Entretanto, conforme destacado na decisão monocrática, dos elementos constantes do processo de origem se extrai que quando foi protocolado o pedido de aditamento (ID 180149347, em 03/02/2022), o Estado da Bahia já havia sido citado (ID 167920552, em 17/12/2021); não há nos autos de origem indicação de que se tratasse de tutela antecipada antecedente, com posterior aditamento nos moldes do art. 303, § 1.º, inc. I, do CPC; em tais circunstâncias, a hipótese subsumir-se-ia, em tese, ao art. 329 do CPC, que disciplina a alteração do pedido após a citação, condicionada à anuência do réu, o que, segundo consignado, não ocorreu.

 

De todo modo, ainda que se admitisse a controvérsia quanto ao regime jurídico aplicável ao aditamento, a questão não foi objeto de pronunciamento explícito do juízo de primeiro grau, o que reforça a necessidade de prévia oposição de embargos de declaração – o que não ocorreu.

 

Assim, por mais relevante que seja a discussão teórica proposta pelo agravante, esta não pode ser enfrentada originariamente por esta Corte, sob pena de violação à estrutura recursal e ao princípio do juiz natural da causa na fase de conhecimento.

 

6. Conclusão:

 

Em conclusão reconhece-se que a decisão proferida na origem, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo em tese cabível o agravo de instrumento; todavia, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, reconhecida na decisão monocrática, não se fundou apenas no cabimento ou não da espécie recursal, mas, sobretudo, na impossibilidade de o Tribunal apreciar, diretamente, matérias não decididas na origem, cuja análise dependia de prévia provocação por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão e supressão de instância; as teses relativas à intempestividade da impugnação e à eficácia do aditamento da inicial para inclusão dos danos morais não foram objeto de pronunciamento explícito do juízo de primeiro grau, não tendo o agravante manejado o recurso próprio (embargos de declaração) para suprir tal omissão;

 

Nessa conformidade, permanece hígido o fundamento da decisão agravada, que, com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, diante da preclusão das matérias omissas e da vedação de supressão de instância.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

 

                                               Salvador,  04 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG19