PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE E HORAS EXTRAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO FORNECIMENTO DE SMART CARD. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 
I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, que concedeu a segurança em mandado impetrado por policial militar, reconhecendo o direito ao recebimento mensal de auxílio-transporte, diante da omissão prolongada do Poder Executivo em regulamentar o benefício previsto no art. 92, inc. V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação de suposta omissão quanto à análise de argumentos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal e à utilização de transporte gratuito fornecido pelo Município de Salvador, via Smart Card, como substitutivo ao auxílio-transporte.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias apontadas como omitidas, afastando a aplicação da LRF como impeditivo ao pagamento de vantagens asseguradas por lei e reconhecendo que o fornecimento de Smart Card não suprime o direito ao auxílio.

5. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com a decisão, buscando reabrir debate já enfrentado, o que é incabível na presente via.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0021927-85.2015.8.05.0000, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargados, ANDERSON BRITTO DA SILVA E OUTROS,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos presentes autos, por meio do qual esta Corte concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ANDERSON BRITTO DA SILVA E OUTROS, determinando o pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, nos termos do art. 92, inc. V, alínea “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e horas extras.


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que a decisão desconsiderou limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), bem como que o uso do “Smart Card” pelo Município de Salvador já atenderia, ao menos parcialmente, ao direito do impetrante.


Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.


Contrarrazões ausentes.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos presentes autos, por meio do qual esta Corte concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ANDERSON BRITTO DA SILVA E OUTROS, determinando o pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, nos termos do art. 92, inc. V, alínea “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e horas extras.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


No caso dos autos, nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado. A decisão embargada foi clara ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do auxílio-transporte, diante da omissão injustificável do Chefe do Poder Executivo em regulamentar o benefício legalmente previsto desde o ano de 2001.


A alegação de que o fornecimento do Smart Card pelo Município atenderia ao direito do impetrante já foi expressamente enfrentada e afastada no julgado, conforme constou do voto condutor. Também foi expressamente analisado que a ausência de regulamentação por prazo irrazoável não pode servir de justificativa para obstar o exercício de direito garantido por lei.


Da mesma forma, os argumentos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal foram devidamente considerados, ressaltando-se que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para fins dos limites da LRF, nos termos do art. 19, § 1.º, inc. IV, da referida norma.


Constata-se, portanto, que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios.


Então, como se vê, não há qualquer vício no julgado. Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em uma tentativa de utilizar os embargos de declaração apenas para rever julgamento já ocorrido, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.

Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.


Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.


É como voto.



Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11