PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – As instituições comerciais devem prestar serviço eficiente aos consumidores, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. III – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. IV – Evidenciado que a sentença foi prolatada em atenção à legislação e à jurisprudência aplicáveis à hipótese de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, imperiosa é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001470-83.2023.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Apelante a MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e como Apelado FABIO GONCALVES DIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: FABIO GONCALVES DIAS
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA FABIO GONCALVES DIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara. Disse que firmou contrato de cartão de crédito com a Ré e que é o titular do cartão de crédito de nº. xxxxxx 5766. Relatou que, em 13/02/2023, foi notificado, por e-mail, pela Ré, acerca de compras efetuadas em 03/02/2023 e 04/02/2023, em cidade diversa do seu domicílio, que totalizaram a quantia de R$ 1.672,67 (mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Afirmou que, diante de tal informação, procurou o cartão de crédito na carteira, quando tomou ciência de que foi vítima de furto, tendo noticiado o fato à autoridade policial, naquela mesma data, Afirmou que a Ré se negou a cancelar as transações e procedeu a inscrição dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe ensejou dano de ordem moral. Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse impedida de inserir os seus dados nos cadastros restritivos. Ao final, pediu a procedência da ação com a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 73765556, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e deferiu o pedido liminar. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 73766568). A defesa foi apresentada no ID 73766571, e a réplica, no ID 73766581. A sentença de ID 73766597 julgou procedente a demanda, declarou inexistente o débito impugnado e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 20% (vinte por cento) da condenação. Os embargos de declaração de ID 73766604 foram acolhidos pela sentença de ID 73766606, apenas para a retificação de erro material. Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 73766613, onde requer a reforma parcial da sentença, a fim de reduzir o quantum indenizatório, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque não houve a inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção. Em contraminuta de ID 73766621, a parte Apelada suscita a preliminar de falta de dialeticidade recursal e, no mérito, requer o improvimento do apelo. O Apelante apresenta a manifestação de ID 76955135. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: FABIO GONCALVES DIAS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de redução da indenização por dano moral. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85) No caso sub judice, as razões do recurso em análise trazem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DO MÉRITO Na hipótese em exame, diante do reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela instituição bancária Apelante, que resultou na inscrição indevida dos dados do Apelado nos cadastros restritivos, o Juízo precedente a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a Apelante que a quantia arbitrada judicialmente é excessiva. O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei) (in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela vítima, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes. Entendo que a sentença apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem as provas apresentadas no feito e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, ao arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, inclusive, os parâmetros utilizados em julgamentos análogos em nosso Tribunal de Justiça. Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VÍNCULO CONTRATUAL CORRESPONDENTE AO DÉBITO INSCRITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. À luz da inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), a parte Ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação que deu origem à negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2 . Deste modo, não restando comprovada a contratação dos serviços da parte Ré pelo Recorrente, impende ser declarada a sua inexistência, com a consequente exclusão dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito. 3. Por sua vez, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar. 4 . Nessa linha, em relação ao valor da indenização, entende-se como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos contornos trazidos nestes autos que evidenciam transtornos enfrentados pela parte consumidora/Apelante, a demonstrar a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” Grifei (TJ-BA - Apelação: 80484310820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, apelou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e questionando a proporcionalidade da indenização. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a Ré possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados. III. Razões de decidir 3 . A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, conforme jurisprudência do STJ, a ré é parte legítima, uma vez que não comprovou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais. O valor fixado em primeiro grau é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10 .000,00, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi negado, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1 . A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, §§ 2º e 4º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6.” Destaquei (TJ-BA - Apelação: 80018923620238050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção in totum da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta Instância, porque fixados em seu patamar máximo pelo Juízo de origem. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: FABIO GONCALVES DIAS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO