PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
EMBARGADO/APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):IANNE MENDES FILGUEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCHANGE DE CRIPTOATIVOS. ORDEM DE COMPRA NÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 10.302,47 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da não execução injustificada de ordem de compra de criptoativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, à ocorrência de erro grosseiro, à caracterização dos lucros cessantes e à existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes, assentando a incidência das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva da exchange por integrar a cadeia de fornecimento de serviços e a falha na prestação do serviço decorrente da não execução injustificada da ordem de compra.

4. A alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou erro de renderização gráfica foi expressamente afastada com base nas provas técnicas constantes dos autos, que demonstraram a concretização de transações em valores compatíveis com a oferta do autor.

5. Os danos materiais (lucros cessantes) e morais foram devidamente caracterizados e quantificados de forma proporcional e razoável, em conformidade com a legislação civil e consumerista.

6. Manifesto intuito de rediscussão do mérito, situação que escapa às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

8. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Referências:

Lei Ordinária 13.105 de 2015, artigo 1.022.

STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação 45.542/SP.

STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.836.267/SP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000583-86.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA e embargado TARSIO OLIVEIRA SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
EMBARGADO/APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IANNE MENDES FILGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA (ID 92416203) contra o acórdão proferido por este colegiado (ID 90936731), o qual conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento.

O julgado colegiado confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TARSIO OLIVEIRA SANTOS, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.302,47 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais (ID 90936731).

A embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar as teses de que não se enquadra como fornecedora ou prestadora de serviços financeiros, atuando apenas como plataforma de intermediação tecnológica, sendo inaplicável o código de defesa do consumidor; de que há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois a ordem de compra não foi executada em razão da inexistência de vendedores dispostos a aceitar o preço limite inserido pelo embargado; de que é inaplicável a teoria da vinculação da oferta diante de erro técnico grosseiro e perceptível que mesclou dados de duas moedas distintas; e, por fim, de que inexistem dano material efetivo, lucros cessantes indenizáveis e dano moral (ID 99829974).

Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 100852766).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
EMBARGADO/APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IANNE MENDES FILGUEIRA


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos admissibilidade.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que este órgão julgador ignorou as teses defensivas relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, à ocorrência de erro grosseiro na exibição gráfica, à inexistência de lucros cessantes e à ausência de dano moral indenizável (ID 92416203). Tal irresignação não merece prosperar.

O acórdão embargado analisou minuciosamente os contornos da relação contratual estabelecida entre as partes e aplicou corretamente o entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Embora a operadora da plataforma insista na validade de suas teses defensivas, a responsabilidade civil decorre diretamente da falha na prestação do serviço, caracterizada pela não execução injustificada da ordem de compra do embargado em violação às regras básicas de mercado e do próprio sistema de negociação.

A estipulação de condições de intermediação de criptoativos exige, para sua validade e eficácia, que a plataforma assegure o correto funcionamento do sistema, garantindo que as ordens de compra e venda sejam executadas de acordo com os critérios de prioridade temporal e melhor preço, em obséquio aos deveres anexos de informação e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva (ID 90936731).

O artigo 422 do Código Civil consagra os princípios de probidade e boa-fé objetiva, determinando que os contratantes ajam com transparência tanto na fase de conclusão quanto na execução da avença.

Neste contexto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a condição de exchange não isenta a embargante da responsabilidade sobre as operações realizadas em sua plataforma, considerando que integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.

Para ilustrar:

“A controvérsia dos autos reside na responsabilidade da plataforma de intermediação de criptoativos pela não execução de ordem de compra previamente registrada pelo consumidor.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é incontroversa, sendo a responsabilidade da empresa objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

A alegação da apelante de que sua atuação como exchange/corretora se limita à mera intermediadora das transações com criptoativos, não lhe isenta da responsabilidade sobre as operações realizadas em sua plataforma, considerando que compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo.

Na mesma esteira:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (?bitcoin?) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art . 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07113988120218070005 1947897, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)."

A alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou por erro de renderização gráfica foi expressamente rechaçada, porquanto os registros do sistema de "Negociações Recentes" comprovaram a concretização de transações em valores compatíveis com a oferta do autor, o que afasta a tese de impossibilidade técnica ou erro de exibição.

A indicação de que o embargado possuía experiência no mercado de criptoativos não afasta o dever da embargante de cumprir as regras do próprio sistema de negociação, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço.

Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, foram devidamente reconhecidos com base na diferença entre o valor que seria pago pelo autor na aquisição das unidades da criptomoeda LINK, caso a ordem de compra foss corretamente executada, e o valor de mercado vigente no momento em que a execução deveria ter ocorrido, tratando-se de prejuízo real, atual e diretamente vinculado à falha na execução da ordem, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Os danos morais também foram fundamentados de forma idônea, evidenciando que a conduta da embargante extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao apresentar justificativas contraditórias e oferecer como forma de compensação apenas pontos de fidelidade, revelando descaso com o consumidor e violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência.

Segue excerto elucidativo do voto:

“No mérito, a sentença não merece reforma.

Restou comprovado nos autos, conforme id. 79339158, por meio de registros técnicos, que a ordem de compra emitida pelo apelado, em condições mais vantajosas, não foi executada, tendo sido priorizadas ordens posteriores com valores inferiores, caracterizando-se falha na prestação do serviço.

Como bem destacado na sentença, as alegações de erro de renderização gráfica não foram suficientemente demonstradas. Os registros de "Negociações Recentes" demonstram, de forma idônea, que transações ocorreram em valores compatíveis à oferta do apelado, conforme id. 79339152, fls. 05.

Comprovada a falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar.

Quanto aos danos materiais, estes correspondem à diferença entre o valor que teria sido despendido pelo apelado na aquisição das unidades da criptomoeda LINK, caso a ordem de compra houvesse sido corretamente executada, e o valor de mercado vigente no momento em que a execução deveria ter ocorrido.

O prejuízo é real, atual e diretamente vinculado à falha na execução da ordem, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Além disso, a conduta da apelante extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Após reconhecer inicialmente a falha, a apelante apresentou justificativas contraditórias e, em seguida, ofereceu como forma de compensação apenas pontos de fidelidade — medida manifestamente insuficiente diante do prejuízo efetivamente sofrido. Tal postura evidencia desrespeito aos deveres de boa-fé objetiva e transparência que devem reger as relações de consumo, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável”.

Fica evidenciado que a real intenção da embargante consiste em rediscutir a matéria de mérito, buscando reverter a condenação declarada por este colegiado. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para que a parte manifeste sua discórdia com a linha de raciocínio adotada ou tente forçar uma nova apreciação das provas e documentos sob sua ótica particular.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                        Sala das sessões,   de             de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora