PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS MANUTENÇÃO POR LONGOS ANOS. EXPECTATIVA DA CONTINUIDADE DO CONTRATO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária por entender que a manutenção da condição de dependente por quase 30 anos gerou expectativa de permanência e que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde não pode ser imotivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do exercício do direito da seguradora em excluir os dependentes inelegíveis, quando decorridos anos da manutenção do vínculo após o alcance da idade limite. III. Razões de decidir 3. A permanência no plano por longos anos, após terem atingido a idade limite prevista para o dependente, gerou a expectativa da manutenção do contrato. 4. A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que diante da conduta reiterada da operadora em mantê-los como beneficiários por longo período, configura-se legítima a expectativa de permanência. 5. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à proteção contra práticas abusivas, especialmente em situações que envolvem a prestação de serviços essenciais, como a saúde. A interrupção abrupta do plano de saúde, sem observância dos requisitos contratuais e da adequada comunicação ao consumidor, pode configurar prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. 6. Dessa forma, a exclusão da parte autora da condição de beneficiária do plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente, após anos de manutenção do plano de saúde, configura quebra da expectativa por parte do consumidor, ocorrendo violação da boa-fé objetiva por parte da seguradora, em evidente comportamento contraditório, diante do transcurso de extenso lapso temporal de vínculo entre as partes sem qualquer insurgência por parte da empresa que deixou de exercer no tempo certo o seu direito de exclusão do beneficiário. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143433-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelados SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE ARAUJO SALVATORE BARLETTA e JOAO VITOR ANDRADE ARAUJO SALVATORE BARLETTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143433-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela 5ª Vara das Relações de Consumo desta capital, que julgou procedente o pedido de manutenção da condição de dependente dos filhos da segurada, sob o fundamento de que a manutenção da condição de dependente por quase 30 anos gerou expectativa de permanência e que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde não pode ser imotivada, nos seguintes termos: […] Destarte, em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I segunda figura do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para confirmar a tutela antecipada concedida e determinar que a ré SUL AMÉRICA mantenha os autores PEDRO HENRIQUE ANDRADE ARAÚJO SALVATORE BARLETTA E JOÃO VITOR ANDRADE ARAÚJO SALVATORE BARLETTA no rol de dependentes do qual é titular a genitora SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) reais, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, atualizada. P. I. Em suas razões, a operadora de saúde defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, tendo em vista a completa ausência de conduta tipificada como ilícita ou abusiva por parte da Companhia de Seguro. Invoca o legítimo direito da seguradora recorrente de excluir os dependentes inelegíveis, frisando a necessidade de comprovação da dependência financeira. Esclarece que no termo de Condições Gerais do contrato firmado com a genitora dos agravados, consta na cláusula 11.2, que serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social. Entende que os “dependentes”, atualmente com 29 e 27 anos, não portam nenhum tipo de deficiência física ou intelectual, apta a assegurar a sua permanência no plano na condição de dependente. Frisou que a notificação enviada aos recorridos comunicava a perda da elegibilidade da condição de dependente em razão da faixa etária, concedendo um prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação da dependência econômica do titular para fins de garantir a permanência no plano de saúde. Defende a ausência de configuração dos institutos da supressio e surrectio e a inexistência de direito adquirido, visto que a atuação da recorrente se pautou, a todo tempo, nas cláusulas do contrato e na legislação aplicável ao caso. Registrou que não houve o cancelamento arbitrário ou repentino do plano de saúde, pois os dependentes foram notificados com antecedência suficiente de 90 (noventa) dias, sobre a exclusão em razão da perda das condições de elegibilidade, sendo-lhe ofertada as opções de comprovar a dependência financeira da titular do contrato em 60 (sessenta) dias ou solicitar a portabilidade, havendo plenas possibilidades de resolução da controvérsia pela via administrativa. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende que exercer um direito superado em mais de 6 (seis) anos desde o seu surgimento sob o argumento de “cumprimento de cláusula contratual” não se mostra razoável nem equânime, na medida em que configuraria supremacia dos direitos da Ré sobre o Autor contratante, dado que sequer o decurso do tempo seria capaz de fulmina-lo, o que não se espera. Pontua que a relação contratual aqui analisada não pode e nem deve ser analisada exclusivamente sob a ótica do Direito Civil, mas prevalente a necessidade de observância da melhor interpretação em benefício do consumidor Pediu pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143433-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária por entender que a manutenção da condição de dependente por quase 30 anos gerou expectativa de permanência e que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde não pode ser imotivada. Conheço o recurso porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. A lide originária versa sobre o direito que os autores alegam ter por serem segurados do plano de saúde oferecido pela parte ré, por dependência da sua genitora, através do plano de abrangência nacional, especial com apartamento, na modalidade individual, diante da manutenção do contrato por longos anos, mesmo após terem atingido a maioridade. Afirma a operadora de saúde merecer reforma a sentença por não vislumbrar abusividade da sua parte ao enviar a notificação informando que os agravados deixaram de ser elegíveis como dependentes e concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual comprovação de que permanecem na condição de dependente econômico da titular, sob pena de serem excluídos do contrato. Entende ainda que o dependente só poderá ser mantido como beneficiário do plano de saúde até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, tendo em vista que há previsão contratual de que o seguro saúde será perdido quando ocorrer a cessão da condição de dependente do indivíduo, a partir definição estabelecida na legislação da Previdência Social. Em razão dos autores possuir atualmente 30 e 28 anos de idade, conclui que houve a perda da condição de dependente exigida pelo contrato assinado com a titular, sendo razoável a sua exclusão do plano de saúde. Contudo, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que diante da conduta reiterada da operadora em mantê-los como beneficiários por longo período, configura-se legítima a expectativa de permanência. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter beneficiários dependentes, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inexistência de cláusula clara no contrato e da longa inércia da operadora em proceder à exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão dos dependentes do plano de saúde após atingirem a maioridade, considerando a ausência de cláusula contratual expressa e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cláusula expressa sobre a exclusão de dependentes após a maioridade, aliada à conduta reiterada da operadora em manter os dependentes por anos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, impondo a manutenção dos beneficiários no plano. 4. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio impede que a operadora exerça seu direito de exclusão após anos de inércia, criando nos beneficiários a legítima expectativa de permanência no plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de dependentes de plano de saúde após atingirem a maioridade é ilegítima quando o contrato não contém cláusula expressa nesse sentido e a operadora permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 54, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; TJSP, Apelação Cível 1157096-52.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jair de Souza, j. 23.05.2024. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. Manutenção de dependentes em plano de saúde. Previsão contratual de exclusão uma vez cessada a dependência econômica. Ré que se manteve inerte por mais de 10 anos, criando legítima expectativa de que os autores não teriam o contrato rescindido unilateralmente por tal razão. Princípio da boa-fé objetiva. Sentença reformada. Liminar restabelecida. RECURSO PROVIDO para reconhecer o direito dos dependentes da apelante a permanecer no plano de saúde. Embora exista cláusula da apólice do seguro onde está expresso que os dependentes só poderiam permanecer no plano de saúde até 24 anos de idade, a manutenção dos mesmos por longos anos despertou na parte autora a confiança de que a exclusão não seria praticada. A exclusão dos dependentes que, supostamente, já poderia ter sido feita e nunca se realizou, criou a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito não seria exigido. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à proteção contra práticas abusivas, especialmente em situações que envolvem a prestação de serviços essenciais, como a saúde. A interrupção abrupta do plano de saúde, sem observância dos requisitos contratuais e da adequada comunicação ao consumidor, pode configurar prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Dessa forma, a exclusão da parte autora da condição de beneficiária do plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente, após anos de manutenção do plano de saúde, configura quebra da expectativa por parte do consumidor, ocorrendo violação da boa-fé objetiva por parte da seguradora, em evidente comportamento contraditório, diante do transcurso de extenso lapso temporal de vínculo entre as partes sem qualquer insurgência por parte da empresa que deixou de exercer no tempo certo o seu direito de exclusão do beneficiário. Dessa forma, a exclusão dos beneficiários do plano de saúde configura conduta abusiva, na forma prevista no art. 51, inciso IV, do CDC, razão pela qual é devida a manutenção da relação contratual entre as partes, nos moldes contratados. Considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% dez por cento) do valor da condenação, devem os honorários advocatícios ser majorado em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento adotado na sentença. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143433-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM
VOTO
(TJ-PE - Apelação Cível: 00579880520248172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
(TJ-SP - Apelação Cível: 1157096-52.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)