PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-94.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALGOCEL ALGODOEIRA CELESTE LTDA e outros
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA
APELADO: CLEIO ANTONIO DINIZ
Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS, CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO, ABIARA MEIRA DIAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (LAUDO OFICIAL E PARTICULAR) CONVERGENTE PELA FALSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1.                 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou a nulidade de nota promissória, extinguindo a execução, ao fundamento de falsidade da assinatura atribuída ao de cujus Cléio Antonio Diniz. A parte apelada, em contrarrazões, suscitou ausência de dialeticidade recursal e prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação suficiente dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se a nota promissória conserva exigibilidade quando a prova pericial grafotécnica aponta falsidade da assinatura do suposto emitente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verificada impugnação direta ao núcleo decisório, com questionamento da valoração da prova pericial e da conclusão acerca da falsidade da assinatura, não se configura ausência de dialeticidade, sendo insuficiente, por si só, a repetição de argumentos para atrair o art. 932, III, do CPC.
4. Reconhecida, por laudo oficial do Departamento de Perícia Técnica/SSP-BA e por laudo particular convergente, a falsidade da assinatura aposta no título, e ausente contraprova técnica idônea, mantém-se a sentença que declarou a nulidade e a inexigibilidade do título, por comprometimento dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. (e.p. 65266590; 65266617).

5. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, arts. 371 e 479), a superação de prova técnica conclusiva, especialmente quando oriunda de órgão oficial, exige elementos robustos inexistentes no caso; questionamentos genéricos quanto ao manuseio do documento e aos padrões gráficos não bastam para infirmar as conclusões periciais.
6. A arguição de prescrição resta prejudicada quando a procedência dos embargos se funda, de modo autônomo e suficiente, na nulidade do título por falsidade de assinatura, ante a inexistência jurídica do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em favor da parte apelada (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais.
Tese de julgamento:

1.                 Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma mínima e suficiente, o núcleo decisório da sentença.

2.                 A falsidade da assinatura do suposto emitente, constatada por prova pericial grafotécnica conclusiva e não infirmada por contraprova idônea, retira do título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo o reconhecimento de sua inexigibilidade.

3.                 Fica prejudicada a análise de prescrição quando a procedência dos embargos se funda em nulidade do título por falsidade de assinatura, como fundamento autônomo e suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 370; 371; 479; 803, I; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8006205-40.2023.8.05.0113, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJBA, Apelação n. 0502510-36.2018.8.05.0113, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 28.05.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; TJSP, Apelação n. 1008129-92.2019.8.26.0007, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 30.06.2021; TJRJ, Apelação n. 0005904-59.2020.8.19.0207, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 16.04.2024.
 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8003177-94.2015.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelante, ALGOCEL ALGODOEIRA CELESTE LTDA. e EDUVIRGENS PESSOA BONFIM e, Apelados, CLÉIO ANTONIO DINIZ. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-94.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALGOCEL ALGODOEIRA CELESTE LTDA e outros
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA
APELADO: CLEIO ANTONIO DINIZ
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO, ABIARA MEIRA DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALGOCEL ALGODOEIRA CELESTE LTDA. e EDUVIRGENS PESSOA BONFIM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CLÉIO ANTONIO DINIZ, relativos à execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória.

Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos (e.p. 65266673):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos a execução, nos termos do art. 487, I do CPC para DECLARAR NULO o título executivo extrajudicial (nota promissória), o qual embasa o processo de execução n° 8003176-12.2015.8.05.0032, e, por conseguinte, extinguir a aludida execução. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. 

Irresignadas, as embargadas interpuseram recurso de apelação (e.p.65266677), sustentando, em síntese, a inexistência de falsidade da assinatura, a falibilidade dos laudos periciais produzidos, a ausência de prescrição do título e a necessidade de reforma integral da sentença para reconhecimento da validade da nota promissória e prosseguimento da execução.

Apresentadas contrarrazões (e.p. 65266681), a parte apelada suscitou, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e reiterou a tese de prescrição do título, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.

No curso do processamento recursal, sobreveio despacho da Relatoria determinando a regularização da representação do espólio do apelado, nos termos do art. 110 do CPC, providência devidamente atendida, com habilitação da viúva meeira e dos herdeiros do falecido, bem como posterior despacho intimando a parte apelante a se manifestar especificamente sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, o que foi cumprido (e.p. 78136934; e.p. 86410391).

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.                    

             Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

                       MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

               Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-94.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALGOCEL ALGODOEIRA CELESTE LTDA e outros
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA
APELADO: CLEIO ANTONIO DINIZ
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO, ABIARA MEIRA DIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – DAS PRELIMINARES

I.1 – Da alegada ausência de dialeticidade recursal

Sustenta a parte apelada que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que as apelantes enfrentam, de forma direta, o núcleo decisório da sentença, insurgindo-se contra a valoração da prova pericial e contra a conclusão quanto à falsidade da assinatura aposta na nota promissória, além de suscitar questões relativas à exigibilidade do título.

A jurisprudência é firme no sentido de que a repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação mínima e suficiente dos fundamentos do decisum, o que se verifica na hipótese.

Rejeito, pois, a preliminar.

I.2 – Da prescrição

A parte apelada suscita, em contrarrazões, a ocorrência de prescrição do título executivo.

Todavia, a sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução com fundamento autônomo e suficiente na nulidade do título por falsidade da assinatura, circunstância que torna despicienda a análise da prescrição, ante a inexistência jurídica do título.

Assim, deixo de enfrentar a questão prescricional, por prejudicialidade.

II – Do mérito

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da validade da nota promissória que embasou a execução, especificamente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao de cujus Cléio Antonio Diniz.

No caso, foram produzidos laudo pericial particular e laudo oficial elaborado pelo Departamento de Perícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, ambos convergentes no sentido de que a assinatura aposta no título não partiu do punho escritor do suposto emitente. (e.p. 65266590; 65266617). 

O magistrado de origem, de forma fundamentada, atribuiu prevalência ao laudo oficial, destacando sua presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário.

É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Todavia, a superação de prova técnica conclusiva, especialmente quando produzida por órgão oficial, exige elementos robustos e consistentes, o que não se verifica na espécie.

As alegações recursais limitam-se a questionamentos genéricos acerca do manuseio do documento e da contemporaneidade dos padrões gráficos, sem a produção de contraprova pericial apta a afastar as conclusões alcançadas.

Ressalte-se que a assinatura do emitente constitui requisito essencial de existência e validade da nota promissória, de modo que, comprovada a sua falsidade, o título perde os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, tornando-se juridicamente inexigível.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em hipóteses análogas, tem reconhecido a inexigibilidade do título executivo quando a prova pericial grafotécnica se mostra conclusiva e não infirmada por contraprova idônea.

Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do TJBA, ao julgar embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, assentou que, constatada a falsidade da assinatura por laudo pericial categórico, e ausente prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece a nulidade do título e afasta sua exigibilidade, competindo ao exequente o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada (TJBA, Apelação n. 8006205-40.2023.8.05.0113, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025):

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006205-40.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA APELADO: ADSON RODRIGUES DE JESUS Advogado (s):SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por suposto avalista, declarando a nulidade da cédula de crédito bancário, com fundamento na falsidade da assinatura aposta no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira logrou comprovar a validade da assinatura constante na cártula executada, impugnada pelo embargante, diante de laudo pericial grafotécnico que atestou sua falsidade, e se o título conserva os requisitos legais de exigibilidade, liquidez e certeza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a assinatura no título não partiu do embargante, tratando-se de falsificação por imitação servil. 4. A instituição financeira não apresentou contraprova capaz de infirmar a conclusão técnica. 5. Conforme Tema Repetitivo nº 1 .061, do STJ, cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 6. A falsidade da assinatura compromete a validade jurídica do título e retira seu caráter executivo. 7. A ausência de manifestação da empresa executada não convalida o título quanto à parte cuja assinatura foi reputada falsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A falsidade de assinatura em cédula de crédito bancário compromete sua validade jurídica e afasta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. Compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada quando há contestação fundamentada. 3. A ausência de manifestação de coexecutado não legitima a vinculação de parte cuja anuência ao negócio foi infirmada por prova técnica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; TJSP, AC 1008129-92.2019 .8.26.0007, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 30.06.2021; TJRJ, Apelação 0005904-59 .2020.8.19.0207, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 16.04 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006205-40.2023 .8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ADSON RODRIGUES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80062054020238050113, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025).

No mesmo sentido, em julgamento envolvendo cheque apresentado como título executivo, esta Corte reconheceu que a comprovação da falsidade das assinaturas por meio de prova pericial grafotécnica afasta a presunção de validade do título, relativizando o princípio da cartularidade em hipóteses de fraude e tornando inexigível a obrigação nele representada, sendo suficiente a prova técnica para o julgamento antecipado da lide (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação n. 0502510-36.2018.8.05.0113, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, publ. 28.05.2025):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE APRESENTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE RELATIVIZADO EM CASO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de cheque utilizado como título executivo, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante. O apelante sustenta que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa e que o cheque deveria ser considerado título executivo válido com base no princípio da cartularidade. 2. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar a lide antecipadamente quando considerar que as provas apresentadas são suficientes para formar seu convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos foi amplamente suficiente para resolver a controvérsia, esclarecendo a questão da autenticidade do cheque. 3. A falsidade das assinaturas no cheque foi comprovada por laudo pericial grafotécnico, que apontou divergências caligráficas inequívocas, retirando do título a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4. Embora o cheque, nos termos do art. 784, I, do CPC, seja considerado título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza e liquidez, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por prova robusta, como a de falsidade, que invalida o título. 5. O princípio da cartularidade, que confere autonomia e literalidade ao cheque, não é absoluto e deve ser relativizado em situações de fraude ou ausência de relação jurídica subjacente. 6. As alegações do apelante de que o apelado teria reconhecido a dívida em gravações ou documentos não são suficientes para afastar a conclusão pericial, uma vez que a ausência de assinatura válida no cheque compromete a existência de obrigação certa. 7. A sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantida. 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação 0502510-36.2018.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025).

Diante desse contexto, correta a sentença que declarou a nulidade da nota promissória e extinguiu a execução dela decorrente, não merecendo reparos. 

III– Do dispositivo 

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora