PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034753-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):RENATA FERRO BARRETTO DE ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo de origem que, na fase de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento (autos nº 0503266-02.2016.8.05.0150), indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, com a finalidade de cancelar a consolidação da propriedade fiduciária referente à matrícula nº 19.422. A sentença da ação de consignação, já transitada em julgado, reconheceu a quitação do contrato de financiamento imobiliário mediante depósitos judiciais, sem, contudo, determinar qualquer providência registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se é juridicamente possível, em fase de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, determinar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária sem que tal obrigação tenha constado da sentença transitada em julgado;
(ii) estabelecer se o título executivo formado na ação de consignação permite a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do ato registral praticado anteriormente à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença da ação de consignação possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a quitação da obrigação mediante os depósitos judiciais, sem conter comando específico de cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária.

A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu antes do ajuizamento da ação consignatória, com base na Lei nº 9.514/1997, e constitui ato registral dotado de presunção de legitimidade e eficácia erga omnes, só passível de cancelamento por título judicial expresso.

O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo formado, sendo vedada a criação de obrigações não previstas na parte dispositiva da sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência.

Inexiste obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, o que impede a incidência dos artigos 497 e 536 do CPC, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão executiva nesse sentido.

A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) impede a formulação, em sede de cumprimento de sentença, de pedidos que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento, como o pleito de cancelamento do registro.

O indeferimento do pedido de expedição de ofício pelo Juízo a quo encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de ampliar o conteúdo da sentença na fase executiva para alcançar efeitos não contidos em seu dispositivo.

Eventual pretensão de desconstituição do ato registral de consolidação da propriedade deverá ser deduzida por meio de ação autônoma, com contraditório e fundamentação adequada, não cabendo sua análise nos presentes autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A sentença proferida em ação de consignação em pagamento possui natureza meramente declaratória, limitando-se à quitação da obrigação e não autorizando, em sede de cumprimento, a expedição de ofício para cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária.

A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de obrigações não contidas no título executivo judicial formado.

A reversão de ato registral dotado de presunção de legitimidade exige comando judicial específico, não suprível por interpretação extensiva da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 335, 497, 499, 502, 503, 508, 536, 539 a 549; CC, arts. 334 a 345; Lei nº 9.514/1997, art. 25, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 250, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RMS 44.165/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014.

TJ-ES, AgIn 5007630-23.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível.

STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.03.2025, DJe 14.05.2025.

TJ-DF, AgIn 0751702-69.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04.06.2024, DJe 17.06.2024.

STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020.

TJ-MG, AC 1000019-0014563-00.2, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 21.01.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034753-26.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como Agravados LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO e JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando-se a decisão agravada, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034753-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): RENATA FERRO BARRETTO DE ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se o presente de Agravo de Instrumento, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO e JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA, atualmente em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o número 0503266-02.2016.8.05.0150.

Conforme se extrai dos autos de origem, os Agravados promoveram a referida Ação de Consignação em Pagamento, buscando purgar a mora referente a contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária.

A Instituição Financeira agravante, arguiu em sua defesa a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, fato que ocorreu em 06 de outubro de 2016, ou seja, em momento anterior à distribuição da ação consignatória, que se deu em 17 de outubro de 2016.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (id.91812403 - autos de origem), julgou procedente o pedido de depósito dos valores consignados judicialmente, declarando, em consequência, extinta a obrigação pecuniária. Esse provimento judicial transitou em julgado em 19 de maio de 2021 (id.105807244 - autos de origem).

Na fase de cumprimento de sentença, o Agravante tentou regularizar a situação jurídica do imóvel, argumentando a necessidade de reativação do contrato e de amortização dos valores levantados.

Contudo, defrontou-se com o óbice imposto pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, o qual, em nota devolutiva (id.47670044), exigiu a apresentação de uma ordem judicial expressa determinando o cancelamento da consolidação da propriedade.

Diante da recusa administrativa, o Agravante peticionou ao Juízo de origem requerendo a expedição do ofício judicial com o comando necessário para o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula n.º 19.422.

O pleito foi indeferido pela decisão agravada (id.396153718 - autos de origem), sob o fundamento de que o processo já se encontrava "extinto por Sentença, já transitada em julgado e cumprida em todos os seus termos", determinando o arquivamento dos autos.

Inconformado com essa negativa, que, segundo sua ótica, gera uma obrigação de fazer de cumprimento impossível no âmbito interno da instituição financeira e o expõe ao risco de sanções pecuniárias, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (id.47670034), no qual ventila a necessidade imperiosa de expedição do ofício para o restabelecimento da propriedade fiduciária em nome dos Agravados, como consequência lógica da purgação da mora e da extinção da obrigação pecuniária reconhecida em definitivo pela sentença.

O Agravante sustentou a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo, que foi negado pela decisão monocrática de id.47737835.

Os Agravados, devidamente intimados, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. Atendido o comando de complementação do preparo, o feito encontra-se maduro para julgamento colegiado.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034753-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): RENATA FERRO BARRETTO DE ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo de origem que, na fase de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento (autos nº 0503266-02.2016.8.05.0150), indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, com a finalidade de cancelar a consolidação da propriedade fiduciária referente à matrícula nº 19.422. A sentença da ação de consignação, já transitada em julgado, reconheceu a quitação do contrato de financiamento imobiliário mediante depósitos judiciais, sem, contudo, determinar qualquer providência registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se é juridicamente possível, em fase de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, determinar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária sem que tal obrigação tenha constado da sentença transitada em julgado;
(ii) estabelecer se o título executivo formado na ação de consignação permite a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do ato registral praticado anteriormente à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença da ação de consignação possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a quitação da obrigação mediante os depósitos judiciais, sem conter comando específico de cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária.

A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu antes do ajuizamento da ação consignatória, com base na Lei nº 9.514/1997, e constitui ato registral dotado de presunção de legitimidade e eficácia erga omnes, só passível de cancelamento por título judicial expresso.

O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo formado, sendo vedada a criação de obrigações não previstas na parte dispositiva da sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência.

Inexiste obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, o que impede a incidência dos artigos 497 e 536 do CPC, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão executiva nesse sentido.

A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) impede a formulação, em sede de cumprimento de sentença, de pedidos que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento, como o pleito de cancelamento do registro.

O indeferimento do pedido de expedição de ofício pelo Juízo a quo encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de ampliar o conteúdo da sentença na fase executiva para alcançar efeitos não contidos em seu dispositivo.

Eventual pretensão de desconstituição do ato registral de consolidação da propriedade deverá ser deduzida por meio de ação autônoma, com contraditório e fundamentação adequada, não cabendo sua análise nos presentes autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A sentença proferida em ação de consignação em pagamento possui natureza meramente declaratória, limitando-se à quitação da obrigação e não autorizando, em sede de cumprimento, a expedição de ofício para cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária.

A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de obrigações não contidas no título executivo judicial formado.

A reversão de ato registral dotado de presunção de legitimidade exige comando judicial específico, não suprível por interpretação extensiva da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 335, 497, 499, 502, 503, 508, 536, 539 a 549; CC, arts. 334 a 345; Lei nº 9.514/1997, art. 25, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 250, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RMS 44.165/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014.

TJ-ES, AgIn 5007630-23.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível.

STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.03.2025, DJe 14.05.2025.

TJ-DF, AgIn 0751702-69.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04.06.2024, DJe 17.06.2024.

STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020.

TJ-MG, AC 1000019-0014563-00.2, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 21.01.2021.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo recursal, devidamente complementado após determinação deste Juízo ad quem, conforme comprovantes colacionados aos ids. 70579342 e 70579346 dos autos do presente agravo, merecendo ser apreciada.

O agravo é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Conheço, portanto, do recurso.

Cuida-se de recurso interposto pela instituição financeira contra decisão prolatada pelo Juízo de origem (id. 396153718 - autos originários) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, a fim de promover o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e a regularização da matrícula nº 19.422, vinculada ao contrato de financiamento imobiliário firmado com os Recorridos.

O decisum singular fundamentou o indeferimento na circunstância de que o processo já se encontrava extinto por sentença transitada em julgado, tendo sido cumprida em todos os seus termos, não havendo mais providências a serem adotadas.

A ação originária, autuada sob o nº 0503266-02.2016.8.05.0150, consistiu em consignação em pagamento ajuizada pelos devedores fiduciantes em razão da resistência do credor em receber os valores das parcelas em atraso do contrato de financiamento imobiliário.

A sentença de mérito, prolatada em 05 de fevereiro de 2021 (id. 91812403 - autos originários), julgou procedente o pedido, reconhecendo a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pelos consignantes e declarando extinta a obrigação, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa.

O trânsito em julgado operou-se em 19 de maio de 2021, conforme certificado nos autos (ids. 105807244 e 211804622 - autos originários).

É incontroverso nos autos que, anteriormente ao ajuizamento da ação consignatória, mais precisamente em 06 de outubro de 2016, o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária já havia sido consolidado em nome do credor fiduciário, ora Recorrente, mediante o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme averbações de números 03 e 04 lançadas na matrícula nº 19.422.

A distribuição da consignação em pagamento, por seu turno, somente ocorreu em 17 de outubro de 2016, portanto, em momento posterior à consolidação da propriedade.

Esses marcos temporais revelam-se de extrema relevância para a correta compreensão da controvérsia e para a adequada solução jurídica do litígio.

Após o trânsito em julgado da sentença consignatória, a instituição financeira, ao buscar cumprir o julgado e efetuar a amortização dos valores depositados judicialmente no contrato de financiamento, deparou-se com óbice de natureza registral.

Requereu administrativamente ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da consolidação da propriedade, tendo sido o pedido indeferido pela serventia extrajudicial sob fundamento de ausência de ordem judicial expressa nesse sentido, conforme nota devolutiva acostada aos autos (id. 47670044 - autos do agravo).

Diante desse impasse, a Recorrente pleiteou em Juízo a expedição do respectivo ofício determinando o cancelamento registral, o que foi indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de que o processo já se encontrava findo e cumprido em sua integralidade.

Acerca do thema decidendum, impõe-se examinar, com a profundidade que a matéria exige, se o Poder Judiciário, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da obrigação consignada, pode determinar, a requerimento da parte, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, de modo a viabilizar o cumprimento material da decisão e a efetivação prática dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte vencedora.

Para enfrentar adequadamente a questão, mostra-se imprescindível delimitar, com rigor técnico, os exatos contornos da coisa julgada formada nos autos da ação de consignação em pagamento.

A sentença que julgou procedente o pedido declarou extinta a obrigação, reconhecendo a quitação do débito mediante os depósitos judiciais efetuados.

Todavia, em momento algum, o comando sentencial avançou para determinar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, tampouco se pronunciou acerca da validade, eficácia ou subsistência do ato registral que transferiu a titularidade plena do imóvel ao credor fiduciário.

A parte dispositiva do julgado limitou-se a declarar extinta a obrigação de pagar as prestações consignadas, sem qualquer menção expressa ou implícita à reversão do ato de consolidação patrimonial.

Nesse contexto, revela-se fundamental compreender que a ação de consignação em pagamento possui natureza e finalidade estritamente delimitadas pelo ordenamento jurídico, conforme disciplinam os artigos 539 a 549 do CPC e os artigos 334 a 345 do Código Civil.

Trata-se de ação de natureza eminentemente declaratória, com objeto específico e circunscrito: permitir ao devedor liberar-se da obrigação mediante depósito judicial da quantia ou coisa devida, quando ocorrer alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 335 do Código Civil, notadamente a recusa injustificada do credor em receber o pagamento.

O escopo da consignação exaure-se, portanto, na declaração judicial de extinção da obrigação pelo pagamento, não se prestando a servir de instrumento processual para a desconstituição de atos jurídicos perfeitos e acabados, tampouco para a modificação de registros públicos que ostentam presunção de legitimidade e produzem efeitos erga omnes.

Impõe-se ressaltar, com especial ênfase, que não se cogita, no presente caso, da aplicação dos artigos 497 e 536 do CPC, dispositivos que regulam especificamente a tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer e os poderes instrutórios do juiz para conferir efetividade à execução.

Tais comandos normativos pressupõem, necessariamente, a existência de um título executivo judicial que contenha obrigação de fazer ou não fazer, cuja execução específica possa ser imposta mediante as medidas executivas previstas na legislação processual.

Ocorre que, na hipótese vertente, a sentença de consignação em pagamento ostenta natureza puramente declaratória, limitando-se a reconhecer a quitação da obrigação pecuniária mediante o depósito judicial dos valores devidos. Inexiste, portanto, qualquer obrigação de fazer reconhecida ou imposta à instituição financeira no título judicial formado nos autos.

Sendo assim, os poderes instrutórios e executórios conferidos ao julgador pelo processo civil contemporâneo, embora consagrem o princípio da efetividade da tutela jurisdicional previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autorizam a ultrapassagem dos limites objetivos do título executivo judicial, criando obrigação diversa daquela efetivamente contida no comando sentencial.

A efetividade da jurisdição não pode, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria coisa julgada, implicar ampliação do conteúdo do julgado para além dos exatos limites estabelecidos pela parte dispositiva da decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, a interpretação ampliativa do título judicial, para extrair efeitos não contidos em seu dispositivo, contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica e vulnera o artigo 502 do CPC, segundo o qual a autoridade da coisa julgada limita-se à decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

A coisa julgada material restringe-se ao comando expresso contido na parte dispositiva da sentença, não abrangendo questões que, embora pudessem ter sido suscitadas, não foram efetivamente objeto de pedido, análise e pronunciamento judicial específico.

De igual modo, não se cogita, na hipótese vertente, de conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do artigo 499 do CPC, porquanto inexiste, no título judicial formado nos autos, qualquer obrigação de fazer reconhecida ou imposta à instituição financeira.

A sentença de consignação em pagamento ostenta natureza puramente declaratória, limitando-se a reconhecer a quitação da obrigação pecuniária mediante o depósito judicial dos valores devidos.

Não há, portanto, obrigação de fazer cuja execução in natura tenha se tornado impossível ou excessivamente onerosa, de modo a justificar a conversão em indenização substitutiva prevista no artigo 499 do CPC.

O referido dispositivo pressupõe a existência de título executivo judicial que imponha obrigação de fazer ou não fazer, e cuja execução específica tenha se tornado inviável por impossibilidade material ou jurídica superveniente. Tais pressupostos não se verificam no caso dos autos.

No sistema jurídico pátrio, os atos de registro gozam de presunção de legitimidade e eficácia, sendo passíveis de cancelamento apenas mediante determinação judicial expressa e específica, conforme estabelecem o artigo 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e o artigo 250, II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

A consolidação da propriedade fiduciária, em especial, constitui ato notarial/registral dotado de força de direito real em favor do credor fiduciário, resultante do inadimplemento da obrigação pelo devedor e da fluência dos prazos legais estabelecidos na legislação especial que rege a matéria.

Para reverter esse direito real e restabelecer a propriedade em favor do devedor fiduciante, o Cartório de Registro de Imóveis exige, com acerto, título hábil que se enquadre nas hipóteses legais de cancelamento, não podendo a serventia extrajudicial inovar ou presumir comandos judiciais inexistentes.

A nota devolutiva colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Cartório de Registro de Imóveis agiu em estrita conformidade com os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica que regem a atividade registral, ao exigir sentença judicial que determine expressamente o cancelamento da consolidação da propriedade.

A impossibilidade de reverter a propriedade consolidada sem um comando judicial formalizado, portanto, não constitui mero preciosismo burocrático, mas verdadeira observância do dever legal de cautela e do princípio da continuidade registral que informa o sistema de registros públicos brasileiro. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental impetrado em prol da reversão da anulação de adjudicação de bem, determinada por ato judicial havido nos autos de ação de cobrança. 2. O ato coator deriva da postulação de nulidade, havida nos autos de cobrança, feita por credor hipotecário de que a alienação de bem imóvel para satisfazer dívida seria nula, por força dos artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil. 3. Conquanto a declaração de nulidade da alienação pudesse ser realizada de ofício nos autos da execução da ação de cobrança, não seria possível efetivá-la senão por força de ação anulatória própria, com fulcro no art. 486 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.761/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.12.2011; AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.10.2010; REsp 1.006.875/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.8.2008. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 44165 MS 2013/0364131-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)

Lado outro, impõe-se examinar a questão sob a perspectiva da preclusão temporal e da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Conforme certificado nos autos, a sentença de consignação em pagamento transitou em julgado em 19 de maio de 2021, sem que a instituição financeira tenha interposto qualquer recurso contra eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

O prazo para oposição de embargos de declaração, recurso adequado para suprir omissões do julgado, transcorreu in albis. Da mesma forma, o prazo para interposição de apelação, recurso cabível para impugnar o mérito da decisão e pleitear a condenação da parte contrária em obrigação não reconhecida na sentença, também se escoou sem a manifestação recursal pertinente.

Operou-se, portanto, a preclusão temporal, consumativa e lógica, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no momento processual oportuno.

Noutro giro, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, estabelece que se considerarão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Tal eficácia impede que, após o trânsito em julgado, a parte venha pleitear providências que poderiam e deveriam ter sido formuladas na petição inicial, na contestação ou em sede recursal. Corroborando o entendimento, o aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO. OBJETO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÉDITO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o pedido formulado pela exequente em sede de cumprimento de sentença não pode ser extraído do édito sentencial, revela-se de rigor seu indeferimento, haja vista o princípio da fidelidade do título. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede que as partes apresentem questões ou matérias relacionadas ao objeto da lide, em sede de cumprimento de sentença, que não guardem pertinência com o que fora decidido no título executivo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076302320238080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

No caso, a instituição financeira, ciente de que a consolidação da propriedade havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de consignação, poderia ter suscitado, em contestação ou eventual apelação, a necessidade de comando judicial expresso determinando o cancelamento do ato registral, como condição para a plena eficácia da quitação do débito.

Todavia, não o fez, mantendo-se inerte quanto a essa questão e permitindo o trânsito em julgado de sentença que não continha, e que, pelos próprios limites objetivos da ação de consignação em pagamento, não poderia conter, ordem de cancelamento da consolidação da propriedade.

Desse modo, evidencia-se que a obrigação cuja execução ora se pretende, consistente em compelir o Juízo de origem a determinar o cancelamento da consolidação da propriedade a fim de viabilizar a amortização dos valores do contrato, mostra-se juridicamente inviável de ser imposta em sede de cumprimento de sentença, uma vez que depende de comando judicial expresso e específico inexistente no título executivo formado na ação de conhecimento.

Não se trata de obrigação contida na sentença que se tornou impossível de ser cumprida por fato superveniente, mas sim de obrigação que jamais foi objeto de condenação judicial, escapando, portanto, aos limites objetivos da coisa julgada material formada nos autos.

A tentativa de obter, em fase de cumprimento de sentença, providência jurisdicional que não foi objeto de pedido na fase de conhecimento e que não consta do título executivo judicial representa, em última análise, inovação indevida na coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico.

A execução deve processar-se nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.

Nesse sentido, os arestos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. FORÇA DE LEI. PEDIDO DE REINCLUSÃO DE DEVEDORES EXCLUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEVEDORES NÃO PARTICIPANTES DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do art. 503 do CPC/15, a sentença que homologou o acordo tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a interpretação extensiva do decisum. 2. A pretensão de reincluir os devedores na fase de execução, excluídos por sentença homologatória transitada em julgado no processo de conhecimento, viola os limites subjetivos da coisa julgada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0751702-69.2023.8.07.0000 1873825, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)

Incluir na fase de cumprimento um comando de cancelamento registral que não estava expresso no dispositivo da sentença, nem foi objeto de pedido com natureza desconstitutiva na ação de conhecimento, constitui patente extrapolação do título judicial e, consequentemente, afronta aos limites objetivos da coisa julgada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.547.176/SP, reafirmou tal posicionamento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Configurada, pois, a impossibilidade jurídica de expedição do ofício pretendido, por ausência de base legal e jurisdicional que a ampare, a decisão agravada não merece reparos.

O Juízo de origem, ao indeferir o pedido de expedição de ofício, agiu em estrita conformidade com os princípios que regem o sistema processual civil brasileiro, respeitando os limites objetivos da coisa julgada e a segurança jurídica das relações processuais.

Não se pode, sob o pretexto de conferir efetividade à tutela jurisdicional, criar obrigação que não foi objeto de condenação judicial, tampouco determinar providências que ultrapassam os limites do título executivo formado nos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que eventual pretensão da instituição financeira de obter o cancelamento da consolidação da propriedade, se entender ter direito a tanto em razão da quitação do débito mediante os depósitos consignados, deve ser deduzida em via processual autônoma e adequada, mediante o ajuizamento de ação própria, seja ação declaratória, constitutiva ou revisional, em que se formule pedido expresso de cancelamento do ato registral, com causa de pedir específica e fundamentação jurídica pertinente, assegurando-se aos devedores fiduciantes o pleno contraditório sobre a matéria.

Somente através de nova ação, com cognição exauriente sobre a questão, poder-se-á formar título judicial apto a embasar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da consolidação da propriedade.

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. (TJ-MG - AC: 10000190014563002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021)

Afasta-se, por consequência, qualquer possibilidade de imposição de multa coercitiva contra a Recorrente pelo descumprimento da obrigação de promover o cancelamento registral, uma vez que o direito não pode sancionar a parte por inadimplemento de obrigação que jamais foi objeto de condenação judicial e que, portanto, revela-se juridicamente inexigível na via processual eleita.

Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos da ação de consignação em pagamento, bem como com os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita que regem os atos de registro público, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Ressalva-se, por derradeiro, que eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado prejuízo material ou moral, ou qualquer outra pretensão de natureza desconstitutiva relacionada aos efeitos da consolidação da propriedade, deverá ser submetida a novo processo de cognição exauriente, com observância do devido processo legal e do contraditório, sem prejuízo da autoridade da coisa julgada ora reconhecida.

A presente decisão circunscreve-se, exclusivamente, ao reconhecimento da impossibilidade jurídica de se exigir, em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, providência jurisdicional que não integrou o objeto da demanda originária, nem foi contemplada no título executivo judicial formado nos autos.

Fica ressalvado, ainda, que a análise ora efetuada não impede que a instituição financeira, caso entenda possuir direito ao cancelamento da consolidação da propriedade em razão da quitação do débito mediante os depósitos consignados, ajuíze ação autônoma com pedido específico e fundamentação adequada, submetendo a questão à cognição plena do Poder Judiciário, com a participação dos devedores fiduciantes em contraditório regular.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas para cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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