PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043530-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA RITA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO/SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1169 DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA PARCELA DE VPNI E DO ENQUADRAMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXEQUENTE QUE DESRESPEITA DECISÃO DA ADPF 250/DF REAFIRMADA NA RECLAMAÇÃO 61.531/BA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DISCIPLINA O ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PRESERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.

 

1 - Em 10/08/2023, a Seção de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou da implementação do piso nacional do magistério.

2 - Inobstante esteja pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv opostos contra o Acórdão que rejeitou a Impugnação à Liquidação no Mandado de Segurança Coletivo, não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, o que impossibilita a suspensão do presente feito.

3 - Defende o Impugnante a impossibilidade de fixação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, consoante Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o Estado da Bahia, pois o seu argumento parte da premissa da necessidade de liquidação prévia do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Caso concreto que versa sobre obrigação de fazer, em que o pedido da parte Autora se limita à implementação do piso nacional do magistério.

4 - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”

5 - incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga.

6 - A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios. Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF.

7 – O valor da causa comporta ligeira adequação de forma a atender o quanto disposto no artigo 292, § 2º, do CPC.

8 - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

9 - Para eventual acesso aos Tribunais Superiores, restam prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.

10 - PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da IMPUGNAÇÃO na PETIÇÃO CÍVEL N° 8043530-97.2023.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS pelo Estado da Bahia e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043530-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA RITA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) requerido por ANA RITA SILVA PINTO em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

O Estado da Bahia impugnou a pretensão, alegando preliminarmente:

- necessidade de liquidação coletiva;

- violação aos artigos 95, 97, 98 e 100 do CDC e 509, 511, 783 e 786 do CPC;

- indefinição do procedimento para o processo de liquidação;

- determinação de suspensão do processo pelo STJ, Tema 1169 e 60;

- insuficiência da liquidação coletiva e precariedade do acórdão que a julgou;

- impossibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida Temas 380 e 482 do STJ;

- ilegitimidade ativa e

- necessidade de comprovação do direito à paridade.

 

No mérito, alega a ausência de deliberação e trânsito em julgado das questões individuais de cada substituído.

 

Defende o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836- 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais representados pela rubrica “Enquad. Dec. Jud.”

 

Busca que seja reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, ou, subsidiariamente, que seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério.

 

Afirma a impossibilidade de pagamento em folha suplementar de eventuais valores devidos entre a impetração e a implantação da obrigação de fazer, com alusão ao RE nº 889.173 (Tema nº 831) e à ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 250, ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia.

 

Impugna o valor atribuído à causa.

 

Pugnou pelo acolhimento de sua pretensão, na seguinte forma:

 

“Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja recebida a presente impugnação para acolher as PRELIMINARES e determinar:

a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com transito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente;

 

Caso sejam afastadas as preliminares arguidas, no MÉRITO requer:

 

a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.” (grifos e destaques do original).

 

O Exequente se manifestou sobre a matéria defensiva (ID 53825239), relacionando precedentes favoráveis, ratificando suas razões e reiterando o pedido inicial.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043530-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA RITA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) requerido por ANA RITA SILVA PINTO em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Destaca a parte Autora que transitou em julgado o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

 

1 – Preliminares.

 

1.1 – Extinção/suspensão – necessidade de prévia liquidação – Tema 1169 – STJ.

 

No que refere ao pedido de suspensão do processo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a questão para julgamento qualificado, criou o Tema n. 1169, objetivando “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 

 

Ao afetar os REsps representativos da controvérsia (1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ), formando o sobredito tema, a Corte Especial determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria, conforme se infere da parte dispositiva do julgado, in verbis:

 

“Ante o exposto, em conjunto com o REsp n. 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ., proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.”

 

Em 10/08/2023, a Seção de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou da implementação do piso nacional do magistério.


Pois bem. Nesta execução a exequente se limita a perseguir o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, cujo trâmite, como dito acima, restou salvaguardado. Nesta hipótese a Seção Cível de Direito Público, no julgamento do precedente retromencionado, reconheceu a desnecessidade de sobrestamento do processo.


Desse modo, uma vez afastada a necessidade de prévia liquidação no caso concreto, rejeita-se a prefacial voltada à suspensão do feito, bem como as referências alusivas aos dispositivos legais mencionados pela parte Impugnante (artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783, 786 e 1.037 do Código de Processo Civil), todos devidamente preservados no presente julgamento.


1.2 – Suspensão do presente feito. Pendência de julgamento de outra causa.


Postula a parte Executada a suspensão da presente execução até que seja julgada em definitivo a "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000 (artigos 313, V, II, 783 e 786 do Código de Processo Civil e Tema nº 60 do STJ).


Examinando-se os autos da referida Ação Mandamental, verifica-se que, inobstante esteja pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv opostos contra o Acórdão que rejeitou a Impugnação à Liquidação no Mandado de Segurança Coletivo, não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, o que impossibilita a suspensão do presente feito.

 

Ante o exposto, resta indeferida a suspensão do processo.

 

1.3 – Obrigação de fazer. Multa diária. Descumprimento.

 

Defende o Estado da Bahia o não estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Defende a aplicação dos Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça. As teses firmadas nos temas em destaque são as seguintes:

 

“Tema 380: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.”

 

“Tema 482 - A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.”

 

Sem razão o Estado da Bahia, pois o seu argumento parte da premissa da necessidade de liquidação prévia do julgado, o que não é a hipótese dos autos, pois tratando-se de obrigação de fazer, o pedido da parte Autora se limita à implementação do piso nacional do magistério. Ademais, não se cogita de fixação de multa pessoal contra gestor que não integre a lide.

 

Desse modo, rejeita-se o pedido liminar em questão.

 

1.4 – Ilegitimidade ativa da Exequente.

 

Verifica-se, do exame dos autos, que é ela professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 50120043).

 

Atesta-se, assim, a legitimidade ativa da Exequente, com lastro na ordem mandamental emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “...para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Na oportunidade, a decisão concessiva expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos:

 

“… […];

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

 

Como observado, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”, condição comprovada pela parte Autora (ID 50120042).

 

Rejeitada, pois, a preliminar.

 

2 – MÉRITO.

 

O Estado da Bahia defende a ausência de deliberação definitiva sobre questões individuais de cada substituído, porém os pontos trazidos na defesa meritória estão todos perfeitamente estabelecidos no título judicial.

 

2.1 - Da necessidade de computar os valores recebidos a título de VPNI e “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”.

 

Sustenta o Estado da Bahia que a parte Exequente já recebe quantia a título de VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, acrescentando que essa importância seja considerada quando da implantação do Piso Nacional.

 

Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos:


“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…];

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (MS 8016794-81.2019.8.05.0000).


Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020).


Por outro lado, o acordo referido pelo Impugnante (cuja adesão da parte autora não foi comprovada nos autos) foi homologado depois de configurado o trânsito em julgado do MS objeto da presente execução. Todavia, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Estado da Bahia não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada. Com efeito, a parte dispositiva do título executivo não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza, visto que deixou consignado apenas que o subsídio deveria ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, independentemente da rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, citada pelo Executado, o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global.

 

Ademais, ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como já destacado acima.

 

Por fim, não difere dessa conclusão a pretensão de limitar temporalmente a ordem mandamental, de modo a fazê-la cessar diante majoração de vantagem e/ou aumento de subsídio, eis que, como já alinhado, a decisão transitada em julgado consignou o piso salarial como direito mínimo assegurado ao servidor, circunstância que determina a obrigação de fazer e não impõe marco temporal de vigência ou condicionante de qualquer natureza.


Este Colegiado, examinando feito que trata da mesma matéria, também se posicionou no sentido de rejeitar a tese defendida pelo Estado da Bahia. Vejamos:

 

“EMENTA: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STF ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

 

2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer, como a dos presentes autos. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar).

 

3. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. Ademais, comprovou a exequente, em contracheque, integrar a relação de sindicalizados da substituta processual.

 

4. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.

 

5. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer.

 

6. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573.872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA.

 

7. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.

 

8. Impugnação conhecida e parcialmente provida.

 

9. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.” (Processo 8043306-96.2022.8.05.0000 - Relator GEDER LUIZ ROCHA GOMES - Data do julgamento: 21/09/2023”

 

Assim, deve o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global.

 

2.2 – Do Pagamento em Folha Suplementar.

 

A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios.

 

Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF, cujo Acórdão assim foi ementado:

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)”

Ademais, o Ministro Cristiano Zanin, em recente decisão, julgou procedente a Reclamação nº 61531/Ba para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado Nº 8016794-81.2019.8.05.0000/BA que permitia o pagamento por folha suplementar e para determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

 

Dessa forma, resta patente que o pagamento do valor eventualmente reconhecido deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme entendimento reafirmado na Reclamação nº 61.531/BA proposta no Supremo Tribunal Federal.

 

2.3 – Do valor da causa.

 

Alega o Estado da Bahia que a atribuição do valor da causa feita pela Autora está em desacordo com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC. Aduz nesse sentido que “o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.”

 

Com parcial razão a parte Impugnante. Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano”, como é o caso dos autos.

 

Do exame dos autos verifica-se que a parte Autora percebe o valor de R$4.533,29 (jornada de 30 horas), quando postula receber a quantia de R$8.981,67, resultando na diferença de R$4.448,38, que multiplicado por 13 (incluindo a parcela do 13º salário), chega-se à quantia de R$ 57.828,94, (cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), que fica fixada como valor da causa.

 

2.4 - honorários sucumbenciais.

 

Acerca dos honorários, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

 

2.5 – Prequestionamento.

 

Com a finalidade de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.


3 – Conclusão.


Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, em relação ao mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apenas para indeferir o pedido de pagamento por meio de folha suplementar do valor devido da ordem de obrigação de fazer até o efetivo pagamento e adequar o valor da causa.

 

No mais, condeno o ESTADO DA BAHIA a equiparar o subsídio da exequente ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, considerando a sua carga horária, com reflexo nas demais verbas que o tenham como base, no prazo de trinta dias, sob pena de adoção imediata das medidas coercitivas cabíveis.

 

Considerando que a Exequente obteve êxito na sua pretensão e decaiu minimamente apenas no tocante ao pagamento em folha suplementar do valor entre a ordem de implementação e o efetivo cumprimento e ao pequeno reparo no valor da causa, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, observado o limite do artigo 85, §3º, I, do CPC.

 

Decorrido o prazo legal do cumprimento da presente decisão, arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator