PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145404-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE BOA-FÉ. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, placa RPY8B77, apreendida no curso da Operação Falsas Promessas II, sob o fundamento de inexistência de comprovação inequívoca da condição de terceira de boa-fé e da persistência do interesse da persecução penal na manutenção da apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante demonstrou, de forma cabal, a condição de terceira de boa-fé e a aquisição lícita e desvinculada do bem em relação aos fatos investigados; (ii) estabelecer se subsiste o interesse da instrução criminal e a possibilidade de perdimento do veículo apreendido, a justificar a manutenção da medida assecuratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração inequívoca da propriedade, a inexistência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão e a não sujeição do bem à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 91, II, do CP.

4. A mera comprovação formal da propriedade do veículo, mediante CRLV, não é suficiente para caracterizar a boa-fé do terceiro quando há fortes indícios de vinculação do bem a investigação de organização criminosa voltada à lavagem de capitais.

5. O veículo foi apreendido em imóvel diretamente vinculado a denunciado com envolvimento com a organização criminosa, havendo indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de boa-fé.

6. A convivência da Apelante com um dos denunciados e a possibilidade de meação do companheiro sobre o bem móvel autorizam a manutenção da constrição patrimonial para resguardar os efeitos secundários de eventual condenação.

7. A apreensão do veículo é válida mesmo sem mandado específico de busca, quando realizada no contexto de diligência judicialmente autorizada, à luz do princípio da serendipidade.

8. Persistem indícios de que o bem possa constituir instrumento ou proveito de atividade criminosa, o que evidencia o interesse da instrução criminal e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento.

9. A manutenção da medida assecuratória revela-se adequada, necessária e proporcional diante da complexidade da ação penal, do risco de ocultação patrimonial e da necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido em investigação de organização criminosa exige comprovação cabal da boa-fé do terceiro, não sendo suficiente a prova meramente formal da propriedade.

2. Havendo indícios de que o bem constitua instrumento ou proveito de atividade criminosa, subsiste o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão.

3. É legítima a apreensão de bens encontrados no cumprimento de diligência judicialmente autorizada, ainda que ausente mandado específico, quando configurado o encontro fortuito de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg na ReCoAp nº 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023, DJe 09.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8145404-54.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, placa RPY8B77, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo desprovimento à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145404-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, representada pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, cor vermelha, placa RPY8B77, apreendida no curso da Operação Falsas Promessas II.


Em suas razões recursais (ID 96082463), a Apelante aduz ser a legítima proprietária do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita em 26/03/2023, conforme CRLV (ID 95045684), comprovantes de pagamento (ID 95045692 e ID 95045693) e nota fiscal (ID 95045694 e ID 95045695).


Sustenta que, no dia 09 de abril de 2025, o automóvel foi apreendido unicamente por se encontrar estacionado no imóvel do Sr. Vinícios de Souza Santos, um dos denunciados na Operação Falsas Promessas II, companheiro da Apelante e pai de seu filho, Anthony Palma Santos. Ressalta, contudo, que nem a Apelante, tampouco o referido bem, mantêm qualquer vínculo com a mencionada operação.


Nesse contexto, argumenta a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem sob custódia judicial, pleiteando o reconhecimento de sua propriedade exclusiva e a imediata liberação do veículo de qualquer constrição judicial, com sua consequente restituição.


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 96821732).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 97098824).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145404-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, representada pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, cor vermelha, placa RPY8B77, apreendida no curso da Operação Falsas Promessas II.


Em suas razões recursais (ID 96082463), a Apelante aduz ser a legítima proprietária do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita em 26/03/2023, conforme CRLV (ID 95045684), comprovantes de pagamento (ID 95045692 e ID 95045693) e nota fiscal (ID 95045694 e ID 95045695).


Sustenta que, no dia 09 de abril de 2025, o automóvel foi apreendido unicamente por se encontrar estacionado no imóvel do Sr. Vinícios de Souza Santos, um dos denunciados na Operação Falsas Promessas II, companheiro da Apelante e pai de seu filho, Anthony Palma Santos. Ressalta, contudo, que nem a Apelante, tampouco o referido bem, mantêm qualquer vínculo com a mencionada operação.


Nesse contexto, argumenta a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem sob custódia judicial, pleiteando o reconhecimento de sua propriedade exclusiva e a imediata liberação do veículo de qualquer constrição judicial, com sua consequente restituição.


De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado (ID 95045697):


“Indefiro o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, cor vermelha, placa RPY8B77, formulado por Andressa Carobense da Palma, tendo em vista que não há prova suficiente de que a requerente seja terceira de boa-fé.

A despeito da juntada do CRLV, não foi demonstrado de forma inequívoca que a aquisição do bem ocorreu em data anterior aos fatos investigados, nem que esteja desvinculada das investigações relacionadas à organização criminosa em apuração.

Demais disso, porquanto a requerente afirme ser companheira de um dos réus, a meação do varão sobre o domínio do bem móvel sujeita a responder pelos efeitos secundários da condenação, ao menos quanto àqueles de natureza patrimonial.

Diante disso, mantenho a apreensão do veículo, resguardando a integridade da instrução processual e evitando o risco de utilização do bem para ocultação patrimonial ou prejuízo às investigações em curso.”.


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo.


Com efeito, de acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal).


In casu, verifica-se que a propriedade formal do veículo apreendido está suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pelo CRLV em nome da Apelante (ID 95045684).


Não se pode perder de vista que o bem foi apreendido na garagem de um dos denunciados na operação Falsas Promessas II, Vinicius de Souza Santos, que tem por um dos seus objetos de apuração do crime de lavagem de capitais, em tese perpetrada por meio de ocultação patrimonial, justamente com a utilização de interpostas pessoas (“laranjas”) para figurar como proprietários formais de empresas e veículos, conferindo aspecto de licitude aos bens obtidos com recursos espúrios.


Segundo consta do apuratório, tais veículos, inclusive, eram também utilizados para a promoção de rifas fraudulentas, em que figuravam como ganhadores os próprios indivíduos relacionados à ORCRIM.


Não basta, portanto, alegar a boa-fé e apresentar documentos formais de propriedade quando o cenário fático delineado na investigação aponta para uma intricada teia de ilicitudes. A boa-fé, em casos como o presente, precisa ser cabalmente demonstrada e não pode ser presumida quando existem fortes indícios em sentido contrário.


Ressalte-se que, no bojo da denúncia, Vinícius de Souza Santos, conhecido como “Vini Guinchos”, foi apontado como agente responsável por dar suporte logístico ao núcleo financeiro da ORCRIM, utilizando sua atividade de guincho e transporte como fachada para movimentação e ocultação de veículos de alto valor econômico. A convivência em um mesmo endereço com um indivíduo de tal envergadura no esquema criminoso, gera uma presunção significativa de envolvimento ou, no mínimo, de conhecimento sobre as atividades ilícitas, ou, ainda, de que o bem possa ter sido adquirido com o proveito destas atividades.


Havendo elementos indiciários que apontam, em tese, pela possibilidade de o veículo estar sendo utilizado por membro relacionado à ORCRIM e inclusive de ter sido adquirido com valores ilícitos, inviável se faz a sua restituição. Neste sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Existência de elementos indiciários que apontam, em tese, para o fato do automóvel apreendido pertencer, de fato, ao irmão do peticionário, investigado no Inquérito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023). (Grifos nossos).


Por outro lado, afigura-se prematura a ilação de que o bem já não interessaria ao curso do processo, o qual ainda se encontra em trâmite – tratando-se, inclusive, de ação penal complexa, deflagrada contra diversos denunciados, envolvendo, supostamente, uma organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriundo de rifas ilegais e tráfico de drogas, ainda em curso.


Assim, não restou comprovado, pelo Requerente, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.


Ressalte-se que o perdimento dos bens que constituem proveito de atividades criminosas é um efeito da condenação penal e, para garanti-lo, as medidas assecuratórias são de crucial importância, de modo que a não demonstração de que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento é um obstáculo intransponível à restituição.


De acordo com o art. 91, II, do Código Penal, estão sujeitos à pena de perdimento: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e b) o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


Ao revés do quanto alegado pela Requerente, existem fundados indícios de que o veículo apreendido na residência do denunciado Vinicius era oriundo de proveito auferido pelo agente com a prática habitual dos supostos fatos criminosos.


Assim, é plenamente legítima, portanto, a adoção da medida assecuratória realizada, a fim de se preservar a eficácia de eventual provimento final.


Em um cenário de investigação de crimes graves como os de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a manutenção das medidas assecuratórias se revela não apenas adequada, mas necessária e proporcional. A apreensão do veículo, neste contexto, não se trata de uma medida arbitrária, mas sim de uma cautela imprescindível para garantir que, ao final do processo, a justiça possa ser efetivada, seja por meio da condenação e do consequente perdimento do bem, seja por qualquer outra solução jurídica que se mostre pertinente.


Cumpre ressaltar que o interesse público na desarticulação da organização criminosa e na recuperação dos ativos provenientes de suas atividades ilícitas prevalece sobre o interesse individual, especialmente quando este se encontra permeado por fortes indícios de conexão com a criminalidade organizada.


Com efeito, a efetividade da persecução penal não pode ser comprometida pela restituição prematura de bens que podem ser o lastro financeiro ou operacional de grupos criminosos.


Por fim, cabe ainda salienta que a apreensão do bem mostra-se juridicamente amparada ainda que realizada no contexto do cumprimento de mandado de prisão, porquanto a Autoridade policial, no curso de diligência regularmente autorizada pelo Poder Judiciário, detém o dever legal de apreender objetos que guardem relação com os fatos investigados ou que interessem à persecução penal. A circunstância de o veículo encontrar-se no local diretamente vinculado ao investigado, aliado aos elementos que indicam seu possível uso como instrumento ou meio de ocultação patrimonial, autoriza a constrição cautelar independentemente de mandado específico de busca e apreensão.


É válida a apreensão de bens que guardem relação com o crime investigado, ainda que ausente mandado de busca específico, desde que a descoberta ocorra durante o cumprimento de diligência judicialmente autorizada (mandado de prisão), em observância ao fenômeno da serendipidade. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n . 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 923402 SP 2024/0224826-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)


Assim, a manutenção da restrição judicial se revela adequada, necessária e proporcional, considerando a não demonstração cabal da boa-fé do terceiro, o estágio da ação penal correlata, bem como o evidente risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, placa RPY8B77.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04