PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE BOA-FÉ. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, placa RPY8B77, apreendida no curso da Operação Falsas Promessas II, sob o fundamento de inexistência de comprovação inequívoca da condição de terceira de boa-fé e da persistência do interesse da persecução penal na manutenção da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante demonstrou, de forma cabal, a condição de terceira de boa-fé e a aquisição lícita e desvinculada do bem em relação aos fatos investigados; (ii) estabelecer se subsiste o interesse da instrução criminal e a possibilidade de perdimento do veículo apreendido, a justificar a manutenção da medida assecuratória. 3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração inequívoca da propriedade, a inexistência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão e a não sujeição do bem à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 91, II, do CP. 4. A mera comprovação formal da propriedade do veículo, mediante CRLV, não é suficiente para caracterizar a boa-fé do terceiro quando há fortes indícios de vinculação do bem a investigação de organização criminosa voltada à lavagem de capitais. 5. O veículo foi apreendido em imóvel diretamente vinculado a denunciado com envolvimento com a organização criminosa, havendo indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de boa-fé. 6. A convivência da Apelante com um dos denunciados e a possibilidade de meação do companheiro sobre o bem móvel autorizam a manutenção da constrição patrimonial para resguardar os efeitos secundários de eventual condenação. 7. A apreensão do veículo é válida mesmo sem mandado específico de busca, quando realizada no contexto de diligência judicialmente autorizada, à luz do princípio da serendipidade. 8. Persistem indícios de que o bem possa constituir instrumento ou proveito de atividade criminosa, o que evidencia o interesse da instrução criminal e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento. 9. A manutenção da medida assecuratória revela-se adequada, necessária e proporcional diante da complexidade da ação penal, do risco de ocultação patrimonial e da necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em investigação de organização criminosa exige comprovação cabal da boa-fé do terceiro, não sendo suficiente a prova meramente formal da propriedade. 2. Havendo indícios de que o bem constitua instrumento ou proveito de atividade criminosa, subsiste o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão. 3. É legítima a apreensão de bens encontrados no cumprimento de diligência judicialmente autorizada, ainda que ausente mandado específico, quando configurado o encontro fortuito de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg na ReCoAp nº 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.10.2023, DJe 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8145404-54.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, placa RPY8B77, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de abril de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145404-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo desprovimento à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA, representada pelo advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus (OAB/BA 82.469), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, cor vermelha, placa RPY8B77, apreendida no curso da Operação Falsas Promessas II. Em suas razões recursais (ID 96082463), a Apelante aduz ser a legítima proprietária do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita em 26/03/2023, conforme CRLV (ID 95045684), comprovantes de pagamento (ID 95045692 e ID 95045693) e nota fiscal (ID 95045694 e ID 95045695). Sustenta que, no dia 09 de abril de 2025, o automóvel foi apreendido unicamente por se encontrar estacionado no imóvel do Sr. Vinícios de Souza Santos, um dos denunciados na Operação Falsas Promessas II, companheiro da Apelante e pai de seu filho, Anthony Palma Santos. Ressalta, contudo, que nem a Apelante, tampouco o referido bem, mantêm qualquer vínculo com a mencionada operação. Nesse contexto, argumenta a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem sob custódia judicial, pleiteando o reconhecimento de sua propriedade exclusiva e a imediata liberação do veículo de qualquer constrição judicial, com sua consequente restituição. O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 96821732). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 97098824). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145404-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRESSA CAROBENSE DA PALMA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO