PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: FRANCISCO FONTES MELO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. PRAZO AINDA EM CURSO QUANDO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública local que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de Francisco Fontes Melo, sob o fundamento de abandono da causa pela inércia do exequente (CPC, art. 485, III). O apelante sustenta a indevida extinção, pois ainda pendia prazo processual para manifestação da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa poderia ser decretada antes do término do prazo conferido ao ente público para promover os atos processuais de sua incumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação processual e a Lei de Execuções Fiscais exigem a intimação pessoal da Fazenda Pública, a qual pode se dar por meio eletrônico, sendo considerada válida e pessoal para todos os efeitos legais (Lei nº 14.419/2006, art. 5º, §6º; CPC, art. 183, §1º).

4. O sistema PJe registrou ciência da intimação em 15/07/2024, com prazo final em 26/08/2024, de modo que a sentença extintiva, prolatada em 15/08/2024, foi prematura, configurando error in procedendo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, inclusive por meio eletrônico, e que não se pode presumir abandono antes do transcurso integral do prazo legal (AgInt no AREsp nº 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; EAREsp nº 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/10/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.

Tese de julgamento:

1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

2. A extinção da execução fiscal por abandono da causa somente pode ser decretada após o esgotamento integral do prazo concedido para manifestação do ente público.

3. A sentença proferida antes do transcurso do prazo configura error in procedendo e deve ser cassada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 771, parágrafo único; 1.007, §1º; 183, caput e §1º; 1.026, §2º. Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 25. Lei nº 14.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, EAREsp nº 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001362-94.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada FRANCISCO FONTES MELO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: FRANCISCO FONTES MELO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso (id. 87663150) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta contra FRANCISCO FONTES MELO, nos seguintes termos:

“No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 87663151 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito.

Contrarrazões não ofertadas (id. 87663157).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: FRANCISCO FONTES MELO
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual.

In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

O certo é que o feito tramita desde 2020, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça.

O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)

De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para promover as diligências requeridas, quedando-se silente consoante certidão de id. 87663149.

Para demonstrar a desídia da municipalidade, mister se faz destacar a informação do sistema do PJE:

Intimação (40784912)

MUNICIPIO DE PAULO AFONSO

Representante: Procuradoria do Municipio de Paulo Afonso

Expedição eletrônica (04/07/2024 08:35:39)

O sistema registrou ciência em 15/07/2024 23:59:59

Prazo: 30 dias

26/08/2024 23:59:59

(para manifestação)

Nessa sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário (30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho inicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução fiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não implica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a intimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica, quando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.) III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) IV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do sujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data caracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 7/10/2020.) V - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os requisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela alínea c. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)(grifei)

Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, todavia, a sentença extintiva foi prolatada em 15/08/2024, antes de escoado o prazo para manifestação do Ente Público, o qual, segundo o sistema do PJE, expirava em 26/08/2024.

Assim sendo, infere-se equivocada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, cassando a sentença vergastada para determinar o prosseguimento do feito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora