PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) – BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR – SÚMULA 359 DO STJ – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I – O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes privados (SPC/Serasa), tratando-se de sistema de caráter meramente informativo, voltado ao controle e segurança do Sistema Financeiro Nacional. · Nos termos da Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, antes da inscrição, é do órgão mantenedor do cadastro – no caso, o Banco Central do Brasil –, não podendo ser imputada à instituição financeira participante. · Ausente prova de ato ilícito praticado pelo banco recorrido, e inexistindo comprovação de dano efetivo à esfera de direitos da parte autora, não há falar em responsabilidade civil. · O mero aborrecimento ou dissabor decorrente da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral indenizável. · Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8195893-32.2024.8.05.0001, sendo Apelante KATIA LIMA DAS VIRGENS e Apelado o BANCO BRADESCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195893-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por KATIA LIMA DAS VIRGENS contra a Sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação anulatória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCARD S.A.. Inconformada com seus pedidos improcedentes, a Apelante, reitera seus fundamentos de que foi surpreendida com a informação de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 858,86 (ano-base 2020), sem que tivesse sido previamente notificada, conforme exige o art. 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que, não reconhece a origem do débito, e que a ausência de comunicação prévia, inviabilizou o exercício do contraditório extrajudicial e, configurou inscrição indevida em cadastro restritivo, gerando abalo moral passível de indenização. Postula, assim, a reforma da Sentença para: declaração da nulidade da inscrição; condenação ao pagamento de danos morais; custas e honorários. Contrarrazões foram apresentadas e, em seguida, os autos foram remetidos a esta instância. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de maio de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195893-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Katia Lima das Virgens, contra a Sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, propsta em face do Banco Bradescocard S.A.. A controvérsia recursal, restringe-se à análise da responsabilidade do banco recorrido, pela inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à possibilidade de indenização por danos morais em razão da alegada ausência de notificação prévia. Inicialmente, importa esclarecer, que o SCR não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito privado (a exemplo de SPC e Serasa), tratando-se de sistema de caráter informativo, gerido e mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações acerca de operações de crédito, com o objetivo de dar maior segurança ao Sistema Financeiro Nacional. Nesta mesma diretriz, tem sido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART . 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ACIONADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito . Precedente do STJ. II – Constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00 III- Eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. IV - Contudo, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que o apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita, conforme se infere do termo de adesão devidamente assinado, acompanhado do documento pessoal do consumidor (ID n .61768600), que respaldam a inscrição do apelante no referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. V- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor . VI- Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8062080-40.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante MICHEL MENDES NASCIMENTO e como apelado SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80620804020238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 26/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça . Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito . Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021 .8.26.0100, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é um sistema constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN a respeito de operações de crédito, sendo regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3 .870 de 19/12/2017. De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o SCR caracteriza-se como cadastro público e, ao mesmo tempo em que funciona como um regulador do sistema financeiro, também visa a gestão do crédito. Assim, em razão do objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito. Precedentes. Em suas razões recursais, alegou o apelante a ilegalidade da inscrição, vez que motivada por dívida prescrita. Contudo, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para subsidiar o seu pleito recursal. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do 373 do Código de Processo Civil, quanto à existência de anotação desabonadora pelo Apelado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer tipo de ato ilícito atribuível à instituição financeira. Logo, não demonstrada a conduta, não há que se falar em dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131428-19 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante André Leão dos Santos Neto e, como apelado, Itaú Unibanco S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias 14 do mês de maio do ano de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310. (TJ-BA - Apelação: 81314281920218050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, não se pode imputar ao banco apelado a obrigação de realizar notificação prévia ou de responder civilmente pela ausência desta. Ademais, não há nos autos prova de ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco demonstração de que a inscrição decorreu de inexistência de débito. Pelo contrário, a própria apelante não impugna de forma contundente a origem da dívida, limitando-se a questionar a ausência de comunicação prévia. Nesse contexto, não há falar em dano moral indenizável, seja porque não houve ato ilícito do apelado, seja porque a simples inclusão no SCR, por si só, não tem natureza de restrição creditícia equivalente a cadastros de inadimplentes, mas apenas informativa, não gerando abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 18 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195893-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO