PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMA, POLICIAIS E CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR PERDIMENTO DE CELULAR DO CORRÉU. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, assistido por advogado constituído, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA que os condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. A pena imposta foi de 04 anos de reclusão em regime aberto para Mateus e de 04 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão em regime semiaberto para Ediel. Ambos recorreram em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para manter a condenação de Ediel pela tentativa de roubo majorado; e (ii) verificar a necessidade de revisão da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto ao reconhecimento de atenuantes, agravantes, fração de redução pela tentativa e perdimento de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação de Ediel é mantida diante da existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do recorrente.

4. Nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como reconhece pacífica jurisprudência do STJ.

5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e coerentes com os demais elementos dos autos, corroboram a dinâmica dos fatos e reforçam a imputação feita aos réus.

6. A violência empregada extrapolou a grave ameaça típica do roubo, com emprego de pauladas na cabeça da vítima, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus.

7. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com base em fundamentação concreta e proporcional, observando fração de 1/8 conforme precedentes do STJ.

8. No caso de Mateus, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com redução da pena intermediária, prevalecendo sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do CP.

9. A aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 revelou-se adequada, diante do iter criminis percorrido, com consumação impedida por fator externo (intervenção do filho da vítima).

10. O perdimento da motocicleta utilizada na execução do crime foi mantido, pois comprovado seu uso como instrumento da prática delitiva.

11. Já o aparelho celular de Mateus, embora abandonado no local do crime, não serviu de instrumento para a prática do delito, tratando-se de meio acidental de prova, não justificando sua perda nos termos do art. 91, II, “a”, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de Mateus Silva Martins parcialmente provido; recurso de Ediel Pereira Miranda desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tentativa de roubo majorado é válida quando fundada em conjunto probatório robusto, composto por confissão de corréu, depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e policiais.
2. É admissível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a violência empregada excede a gravidade típica do roubo, evidenciando maior reprovabilidade na conduta.

3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, “a”, do Código Penal exige nexo de instrumentalidade direta entre o objeto e o crime praticado, o que não se verifica quando o bem, como um celular, apenas permaneceu no local sem servir à execução do delito.

 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “h”; 65, I e III, “d”; 67; 91, II, “a”; 157, § 2º, II; 33, § 2º, “b” e “c”; 44 e 77. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010.
STF, HC 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, em que figuram, como Apelantes, MATEUS SILVA MARTINS e EDIEL PEREIRA MIRANDA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATEUS SILVA MARTINS, tão somente para afastar o perdimento do aparelho celular Motorola/Moto G 5S, determinando-se a sua restituição ao legítimo proprietário, mantendo-se, contudo, hígida a decisão quanto à motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa JQL9343; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDIEL PEREIRA MIRANDA, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Lucas Ribeiro Mota, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, representado pelo advogado BEL. Jonathan Duarte Lima OAB/BA – 43.207, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA (ID 89700336), que condenou MATEUS à pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, e condenou EDIEL à reprimenda de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, observada a agravante do art. 61, II, 'h', do CP, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89699657), “[...]Conforme consta dos autos de Inquérito Policial anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Territorial de Caetité, na madrugada do dia 11 de junho de 2022, por volta da 1h, na localidade denominada Brejo Sujo, zona rural do município de Lagoa Real, BA, os denunciados, com consciência e em comunhão de vontades e esforços, tentaram subtrair, em proveito comum, mediante violência à pessoa, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Sebastião Miranda Dias, não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Segundo restou apurado, na data, hora e endereço mencionados, devidamente ajustados, os denunciados dirigiram-se à residência da vítima, Sebastião Miranda Dias. Chegando ao local, desligaram a energia elétrica do imóvel, adentraram na casa e, ao se depararem com a vítima, agarraram-na e agrediram-na, com “pauladas”, ao tempo em que exigiam dinheiro. Ouvindo o barulho causado pela ação dos Denunciados, o filho da vítima, que reside próximo ao endereço mencionado, começou a gritar, questionando o que estava acontecendo, o que impediu os Agentes de prosseguirem na conduta, fazendo com que eles cessassem as agressões e evadissem da localidade. As lesões causadas na vítima, provenientes das agressões perpetradas pelos Denunciados foram atestadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID Num. 208127135 - Pág. 19 e 20. […]”.

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89700343, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e as respectivas autorias do delito imputado na exordial acusatória.

 

Irresignado, os Apelantes, assistidos por suas defesas técnicas, interpuseram o presente Recurso.

 

Em suas razões (ID 89700341), a Defesa do Apelante EDIEL PEREIRA MIRANDA requer: 1) A absolvição do condenado, com base no art. 386, V e VII, por não haver provas suficientes da autoria do delito; 2) Subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal; e a consequente progressão do Regime Prisional imposto para o Regime Aberto.

 

Por sua vez, o Apelante MATEUS SILVA MARTINS pugna, em suas razões (ID 89700354): a) Seja a pena-base redimensionada e fixada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em observância ao art. 59 do Código Penal; b) Seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, por ausência de provas de que o Apelante tinha ciência da condição de pessoa idosa da vítima; c) Na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, para reduzir a pena em patamar justo e proporcional; d) Seja aplicada, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II, do Código Penal), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o iter criminis percorrido se mostrou muito distante da consumação do delito; e) Como consequência dos pedidos anteriores, seja realizado o novo cálculo da pena definitiva, que resultará em patamar consideravelmente inferior ao fixado na sentença; f) Seja integralmente revogado o decreto de perda do aparelho celular e da motocicleta de propriedade do Apelante, por não se configurarem como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, determinando-se a sua imediata restituição.

 

Em sede de contrarrazões (ID 89700356), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo “CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso de EDIEL PEREIRA MIRANDA e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de MATEUS SILVA MARTINS, apenas para afastar o decreto de perdimento do aparelho celular apreendido, mantendo-se a r. sentença condenatória incólume nos seus demais termos.” (ID 90598893).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador, 03 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Lucas Ribeiro Mota, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, representado pelo advogado BEL. Jonathan Duarte Lima OAB/BA – 43.207, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA (ID 89700336), que condenou MATEUS à pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, e condenou EDIEL à reprimenda de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, observada a agravante do art. 61, II, 'h', do CP, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89699657), “[...]Conforme consta dos autos de Inquérito Policial anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Territorial de Caetité, na madrugada do dia 11 de junho de 2022, por volta da 1h, na localidade denominada Brejo Sujo, zona rural do município de Lagoa Real, BA, os denunciados, com consciência e em comunhão de vontades e esforços, tentaram subtrair, em proveito comum, mediante violência à pessoa, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Sebastião Miranda Dias, não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Segundo restou apurado, na data, hora e endereço mencionados, devidamente ajustados, os denunciados dirigiram-se à residência da vítima, Sebastião Miranda Dias. Chegando ao local, desligaram a energia elétrica do imóvel, adentraram na casa e, ao se depararem com a vítima, agarraram-na e agrediram-na, com “pauladas”, ao tempo em que exigiam dinheiro. Ouvindo o barulho causado pela ação dos Denunciados, o filho da vítima, que reside próximo ao endereço mencionado, começou a gritar, questionando o que estava acontecendo, o que impediu os Agentes de prosseguirem na conduta, fazendo com que eles cessassem as agressões e evadissem da localidade. As lesões causadas na vítima, provenientes das agressões perpetradas pelos Denunciados foram atestadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID Num. 208127135 - Pág. 19 e 20. […]”.


Em suas razões (ID 89700341), a Defesa do Apelante EDIEL PEREIRA MIRANDA requer: 1) A absolvição do condenado, com base no art. 386, V e VII, por não haver provas suficientes da autoria do delito; 2) Subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal; e a consequente progressão do Regime Prisional imposto para o Regime Aberto.


Por sua vez, o Apelante MATEUS SILVA MARTINS pugna, em suas razões (ID 89700354): a) Seja a pena-base redimensionada e fixada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em observância ao art. 59 do Código Penal; b) Seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, por ausência de provas de que o Apelante tinha ciência da condição de pessoa idosa da vítima; c) Na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, para reduzir a pena em patamar justo e proporcional; d) Seja aplicada, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II, do Código Penal), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o iter criminis percorrido se mostrou muito distante da consumação do delito; e) Como consequência dos pedidos anteriores, seja realizado o novo cálculo da pena definitiva, que resultará em patamar consideravelmente inferior ao fixado na sentença; f) Seja integralmente revogado o decreto de perda do aparelho celular e da motocicleta de propriedade do Apelante, por não se configurarem como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, determinando-se a sua imediata restituição.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelos Apelantes.


I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Ao contrário do que sustenta o Apelante EDIEL PEREIRA MIRANDA, a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado tentado encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 208127135), Boletim de Ocorrência (ID 219625165), Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular do réu Mateus, e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 89699646 – pág. 20), que descreve as lesões sofridas pela vítima Sebastião Miranda Dias e atesta: “corte contuso em região parietal esquerda, sendo realizada sutura que necessita de 04 pontos. Queixa de dor em região cervical”. Tais elementos são corroborados pela prova oral uníssona colhida sob o crivo do contraditório.


Ademais, embora o Apelante tenha negado os fatos em juízo, a autoria restou evidenciada pela confissão do corréu MATEUS SILVA MARTINS, que, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu a prática criminosa e delatou de forma firme e detalhada a participação de EDIEL, apontando-o como coautor e executor direto das agressões. Essa versão é confirmada pelos demais elementos constantes do inquérito policial, bem como pela prova oral colhida na instrução processual.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Rememore-se, por relevante, as declarações da vítima, que narrou de forma minuciosa, os detalhes da violência sofrida, conforme se vê:


“[…] Em depoimento firme e coerente em juízo, a vítima Sr. Sebastião Miranda Dias descreveu a invasão de sua residência por dois indivíduos mascarados durante a madrugada, o corte de

energia, as agressões que sofreu com pauladas na cabeça e a exigência de dinheiro. Crucialmente, confirmou que um dos assaltantes perdeu um celular na casa, o qual, ao ser ligado pela polícia, exibiu a fotografia de Mateus, levando à sua identificação. A vítima também relatou que Mateus, posteriormente, o procurou, admitiu o crime e alegou estar embriagado, mencionando a origem da ferramenta utilizada no arrombamento. […]”. (Declarações em Juízo da vítima, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias).


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Também o testemunho de Ronilton Pereira Dias, filho da vítima, corrobora integralmente a narrativa paterna, pois confirmou ter ouvido os pedidos de socorro, presenciado a fuga dos indivíduos e o encontro do celular que levou à identificação de Mateus. Ressaltou, ainda, que seu pai reconheceu a voz de Mateus e que este frequentava o bar da vítima, circunstância que lhe conferia conhecimento da existência de dinheiro na residência.


Além das declarações colhidas em sede inquisitorial e judicial da vítima Sebastião Miranda Dias e de seu filho Ronilton Pereira Dias, firmes e harmônicas, a instrução criminal produziu também os depoimentos dos policiais militares Washington Luís Dias Costa e José Pereira Barros Júnior, todos convergentes e aptos a corroborar o quanto narrado pelos ofendidos, no sentido de que o recorrente, em comunhão de esforços com o corréu Mateus Silva Martins, mediante violência e, após desligarem a energia da residência, agrediram a vítima com pedaço de madeira, exigindo valores em espécie — conduta que se subsume ao delito de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto às autorias delitivas dos Apelantes.


No caso em exame, restaram configurados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, evidenciando-se a intenção dos agentes de subtrair valores pertencentes à vítima, mediante violência física consistente em golpes desferidos contra sua cabeça e grave ameaça inerente à invasão de sua residência, durante a noite, por dois indivíduos mascarados. O delito, todavia, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a intervenção do filho da vítima, que, ao clamar por socorro, acabou por afugentar os meliantes. Trata-se, portanto, de hipótese inequívoca de tentativa de roubo majorado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual escorreita a condenação fixada em primeiro grau.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] Os policiais militares Washington Luis Dias Costa e José Pereira Barros Júnior, ouvidos em juízo, relataram as diligências que culminaram na prisão dos acusados. Confirmaram o chamado via central, o comparecimento ao local, o encontro do celular na casa da vítima, que foi prontamente identificado por familiares como pertencente a Mateus (pela foto da mãe no visor). Narraram que, ao ser localizado e confrontado com a evidência do celular, Mateus confessou sua participação e indicou Ediel Pereira Miranda como seu comparsa, informando seu paradeiro.” (Depoimento das testemunhas de acusação PMs Washington Luis Dias Costa e José Pereira Barros Júnior, extraídos da sentença e conferidos no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, as responsabilidades dos Apelantes pelo delito de roubo majorado na modalidade tentada.


Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Des. Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos Recorrentes prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


Outrossim, o acervo probatório mostra-se reforçado pela confissão judicial de Mateus, que, de forma detalhada e circunstanciada, imputou a Ediel a coautoria das agressões — delação esta que encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos (ID 89699646, ID 90598893, ID 89700356). Por essa razão, não subsiste a tese absolutória, impondo-se a manutenção da condenação, que se encontra cabalmente comprovada nos autos.


Importante consignar, ainda, que conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


Oportunamente, colaciona-se ementa de Acórdão HC nº 104.593, que adotou a supracitada teoria:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ( CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF - HC: 104593 MG, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação 05-12-2011) (Grifos nossos).


Assim, a alegação defensiva de insuficiência probatória revela-se isolada, uma vez que os elementos colhidos na fase investigatória foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, destacando-se o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a confissão judicial do corréu Mateus Silva Martins, que delatou de maneira firme e detalhada a participação de Ediel.


Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa, eis que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma clara e segura, a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado tentado, praticado em desfavor de Sebastião Miranda Dias, não havendo falar em ausência de provas quanto à participação do Recorrente, impondo-se a manutenção da condenação do Apelante nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, em sua forma tentada.


II – DOSIMETRIA DA PENA


Em seguida, as defesas dos apelantes MATEUS SILVA MARTINS e EDIEL PEREIRA MIRANDA insurgem-se contra a dosimetria da pena fixada na sentença, pleiteando, em síntese, a redução da reprimenda imposta.


Sustenta a defesa de MATEUS a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu grau máximo, além da revogação do decreto de perdimento do celular e da motocicleta apreendidos.


Por sua vez, a defesa de EDIEL requer, de forma subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Passo à dosimetria das penas, individualmente: A) Para o réu MATEUS SILVA MARTINS: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie delitiva. Antecedentes: Primário. Conduta Social: Sem elementos desabonadores. Personalidade do Agente: Não há dados concretos para aferição negativa. Motivos do Crime: Obtenção de vantagem patrimonial ilícita, inerente ao tipo. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis exclusivamente em razão da violência física empregada (pauladas na cabeça), que excedeu a grave ameaça comum ao roubo. Consequências do Crime: Sopesadas nas circunstâncias. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu. Considerando a presença de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Concorre a agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal (crime contra maior de 60 anos). Compensando as duas atenuantes com a referida agravante, mas havendo preponderância das atenuantes (especialmente a menoridade e a confissão), reduzo a pena em 03 (três) meses, ficando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). Aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) diasmulta. Incide, ainda, a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP). Considerando o iter criminis (invasão, abordagem da vítima, início das agressões), aplico a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), deixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

B) Para o réu EDIEL PEREIRA MIRANDA: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Primário. Conduta Social e Personalidade: Sem elementos para valoração negativa. Motivos do Crime: Lucro fácil, inerente ao tipo. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis exclusivamente em razão da violência física empregada (pauladas). Consequências do Crime: Sopesadas nas circunstâncias. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu. Considerando uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Incide a agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal (crime contra maior de 60 anos). Agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). Aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), na fração de 1/3, pelos mesmos fundamentos, restando definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. O valor do dia-multa para ambos é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido. Regime de Cumprimento da Pena: Para MATEUS SILVA MARTINS (pena igual a 4 anos, primário), fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', CP). Para EDIEL PEREIRA MIRANDA (pena superior a 4 anos, primário), fixo o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, 'b', CP). Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível para ambos os sentenciados, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, notadamente em decorrência do crime ter sido cometido com violência à pessoa. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando o tempo de prisão cumprido e os regimes fixados, se por outro motivo não estiverem presos. Da Destinação dos Bens Apreendidos: Considerando que o aparelho celular pertencente ao réu Mateus Silva Martins, apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 208127135, pág. 24), foi perdido na cena do crime e crucial para sua identificação, e a motocicleta, também apreendida, foi comprovadamente utilizada como meio de transporte para a execução da empreitada criminosa, ambos se caracterizam como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Desta forma, decreto a perda de ambos os bens (aparelho celular e motocicleta) em favor da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à autoridade competente para as providências de destinação legal (destruição ou leilão, conforme normativas aplicáveis e a natureza de cada bem), observando-se eventual direito de terceiro de boa-fé em relação à motocicleta, caso comprovado. Custas Processuais: Condeno os réus ao pagamento das custas. Suspendo a exigibilidade caso beneficiários da justiça gratuita, a ser pleiteado na Execução.” (ID 89700343)


a) RECORRENTE MATEUS SILVA MARTINS


Na primeira fase, o Juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, uma vez que valorou negativamente apenas a vetorial das circunstâncias do crime, utilizando-se de fundamentação idônea, eis que o delito "exclusivamente em razão da violência física empregada (pauladas na cabeça), que excedeu a grave ameaça comum ao roubo." Tal circunstância merece especial reprovação, pois a majoração da pena decorreu exclusivamente da violência física empregada (pauladas na cabeça), que excedeu a grave ameaça comum ao roubo, denotando uma conduta de reprovabilidade exacerbada, na medida em que o Recorrente não se limitou às elementares do tipo penal, mas extrapolou em seu modus operandi, valendo-se de violência física e psicológica contra a vítima.


Nesse sentido:


A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)


Demais disto, percebe-se que foi adotada, com acerto, a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao crime de homicídio qualificado, para exasperar a pena-base, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


[…] Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas ( AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1919781 DF 2021/0031717-9, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 13/10/2021). (Grifos nossos).


Sendo assim, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, nos termos estabelecidos na sentença proferida pelo Juízo a quo.


Na segunda fase da dosimetria, a defesa do apelante Mateus Silva Martins pugna pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, sob o argumento de que não restou demonstrado que o réu tivesse ciência da condição de idoso da vítima, bem como requer o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena a patamar mais brando. O pleito defensivo, todavia, não merece prosperar. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal foi corretamente aplicada, porquanto restou comprovado nos autos que a vítima possuía mais de 60 anos de idade, sendo esta uma circunstância objetiva que não exige o conhecimento prévio do agente para sua incidência. Ademais, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea foram devidamente reconhecidas e sopesadas pelo Juízo a quo, havendo inclusive a preponderância em favor do réu, nos termos do art. 67 do Código Penal, o que ensejou a redução proporcional da pena.


Assim, verifica-se que a segunda fase da dosimetria foi corretamente observada, inexistindo motivo para qualquer reparo, portanto o Juízo primevo manteve, acertadamente, a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causa de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, o Juízo primevo exasperou a pena na proporção de 1/3 (um terço), fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.


A defesa pugna pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. Todavia, tal pleito não merece guarida.


O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva em relação à punibilidade da tentativa, diferenciando a reprimenda aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão efetivamente produzido ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a fração de redução deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto maior a aproximação do resultado consumativo, menor a redução possível.


No caso em apreço, restou consignado que os agentes adentraram a residência da vítima durante a madrugada, desligaram a energia, a abordaram de forma violenta e chegaram a desferir golpes em sua cabeça, circunstâncias que evidenciam o percurso de quase toda a trajetória criminosa, frustrada apenas pela intervenção do filho da vítima, que afugentou os agentes. Assim, não há como acolher a fração máxima de diminuição, mostrando-se adequada e proporcional a fração mínima de 1/3 aplicada pelo Juízo primevo.


Dessa forma, correta a sentença que, aplicando a redução em 1/3, fixou a pena definitiva do Recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a qual se ratifica.


O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada foi igual a 4 (quatro) anos e trata-se de condenado não reincidente.


Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de delito cometido com violência física contra a vítima, hipótese que, por si só, afasta a aplicação do referido benefício.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


No que concerne ao pleito defensivo de afastamento da decretação de perdimento dos bens apreendidos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas em parte.


Com efeito, no tocante à motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa JQL9343, a decisão primeva revela-se escorreita. As provas carreadas aos autos, inclusive as confissões prestadas em ambas as fases da persecução penal, evidenciam que o veículo foi empregado como meio de transporte para a execução da empreitada criminosa, servindo tanto para o deslocamento dos agentes até a residência da vítima quanto para a subsequente tentativa de fuga. Mostra-se, pois, inequívoca a sua utilização como instrumento direto do delito, subsumindo-se ao disposto no art. 91, II, “a”, do Código Penal, o que justifica a manutenção de sua perda em favor da União.


Diversamente, no que se refere ao aparelho celular Motorola/Moto G 5S, assiste razão à Defesa. O objeto não guardou relação instrumental com a prática do roubo, não tendo sido utilizado para comunicação entre os agentes, intimidação da vítima ou qualquer auxílio efetivo à consumação da conduta. Sua relevância processual emergiu apenas de maneira acidental, por ter sido abandonado no local dos fatos, circunstância que o transformou em meio de prova, e não em instrumento do crime. Cumpre assinalar que a configuração da hipótese do art. 91, II, “a”, do Código Penal pressupõe nexo de causalidade imediato entre o objeto e a execução típica, o que não se verifica na espécie.


Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso, tão somente para afastar o perdimento do referido celular, determinando-se a sua restituição ao legítimo proprietário, mantendo-se, contudo, hígida a decisão quanto à motocicleta.


b) RECORRENTE EDIEL PEREIRA MIRANDA


A defesa de EDIEL requer, de forma subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda.


Na primeira fase, o Juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, uma vez que valorou negativamente apenas a vetorial das circunstâncias do crime, utilizando-se de fundamentação idônea, eis que o delito "exclusivamente em razão da violência física empregada (pauladas na cabeça), que excedeu a grave ameaça comum ao roubo." Tal circunstância merece especial reprovação, pois a majoração da pena decorreu exclusivamente da violência física empregada (pauladas na cabeça), que excedeu a grave ameaça comum ao roubo, denotando uma conduta de reprovabilidade exacerbada, na medida em que o Recorrente não se limitou às elementares do tipo penal, mas extrapolou em seu modus operandi, valendo-se de violência física e psicológica contra a vítima.


Nesse sentido:


A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)


Demais disto, percebe-se que foi adotada, com acerto, a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao crime de homicídio qualificado, para exasperar a pena-base, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


[…] Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas ( AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1919781 DF 2021/0031717-9, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 13/10/2021). (Grifos nossos).



Sendo assim, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, nos termos estabelecidos na sentença proferida pelo Juízo a quo.


Na segunda fase, não há atenuantes a serem reconhecidas. Incide, contudo, a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado contra vítima maior de 60 anos. Assim, a pena do Recorrente é majorada em 1/6 (um sexto), fixando-se em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), razão pela qual a reprimenda do Recorrente é elevada em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.


Reconheceu-se, por outro lado, a causa de diminuição decorrente da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), pelos fundamentos já delineados, de modo que a pena definitiva do Recorrente restou fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.


Ratifica-se, ao final, que o valor unitário do dia-multa deve corresponder a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido na forma da lei.


O regime inicial aplicado em sentença foi o semiaberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, mantém-se o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena fixada foi superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATEUS SILVA MARTINS, tão somente para afastar o perdimento do aparelho celular Motorola/Moto G 5S, determinando-se a sua restituição ao legítimo proprietário, mantendo-se, contudo, hígida a decisão quanto à motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa JQL9343; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDIEL PEREIRA MIRANDA, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07