PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMA, POLICIAIS E CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR PERDIMENTO DE CELULAR DO CORRÉU. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, assistido por advogado constituído, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA que os condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. A pena imposta foi de 04 anos de reclusão em regime aberto para Mateus e de 04 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão em regime semiaberto para Ediel. Ambos recorreram em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para manter a condenação de Ediel pela tentativa de roubo majorado; e (ii) verificar a necessidade de revisão da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto ao reconhecimento de atenuantes, agravantes, fração de redução pela tentativa e perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação de Ediel é mantida diante da existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do recorrente. 4. Nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como reconhece pacífica jurisprudência do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e coerentes com os demais elementos dos autos, corroboram a dinâmica dos fatos e reforçam a imputação feita aos réus. 6. A violência empregada extrapolou a grave ameaça típica do roubo, com emprego de pauladas na cabeça da vítima, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus. 7. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com base em fundamentação concreta e proporcional, observando fração de 1/8 conforme precedentes do STJ. 8. No caso de Mateus, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com redução da pena intermediária, prevalecendo sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do CP. 9. A aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 revelou-se adequada, diante do iter criminis percorrido, com consumação impedida por fator externo (intervenção do filho da vítima). 10. O perdimento da motocicleta utilizada na execução do crime foi mantido, pois comprovado seu uso como instrumento da prática delitiva. 11. Já o aparelho celular de Mateus, embora abandonado no local do crime, não serviu de instrumento para a prática do delito, tratando-se de meio acidental de prova, não justificando sua perda nos termos do art. 91, II, “a”, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Mateus Silva Martins parcialmente provido; recurso de Ediel Pereira Miranda desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tentativa de roubo majorado é válida quando fundada em conjunto probatório robusto, composto por confissão de corréu, depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e policiais. 3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, “a”, do Código Penal exige nexo de instrumentalidade direta entre o objeto e o crime praticado, o que não se verifica quando o bem, como um celular, apenas permaneceu no local sem servir à execução do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “h”; 65, I e III, “d”; 67; 91, II, “a”; 157, § 2º, II; 33, § 2º, “b” e “c”; 44 e 77. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, em que figuram, como Apelantes, MATEUS SILVA MARTINS e EDIEL PEREIRA MIRANDA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATEUS SILVA MARTINS, tão somente para afastar o perdimento do aparelho celular Motorola/Moto G 5S, determinando-se a sua restituição ao legítimo proprietário, mantendo-se, contudo, hígida a decisão quanto à motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa JQL9343; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDIEL PEREIRA MIRANDA, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. É admissível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a violência empregada excede a gravidade típica do roubo, evidenciando maior reprovabilidade na conduta.
STF, HC 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Lucas Ribeiro Mota, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, representado pelo advogado BEL. Jonathan Duarte Lima OAB/BA – 43.207, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA (ID 89700336), que condenou MATEUS à pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, e condenou EDIEL à reprimenda de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, observada a agravante do art. 61, II, 'h', do CP, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89699657), “[...]Conforme consta dos autos de Inquérito Policial anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Territorial de Caetité, na madrugada do dia 11 de junho de 2022, por volta da 1h, na localidade denominada Brejo Sujo, zona rural do município de Lagoa Real, BA, os denunciados, com consciência e em comunhão de vontades e esforços, tentaram subtrair, em proveito comum, mediante violência à pessoa, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Sebastião Miranda Dias, não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Segundo restou apurado, na data, hora e endereço mencionados, devidamente ajustados, os denunciados dirigiram-se à residência da vítima, Sebastião Miranda Dias. Chegando ao local, desligaram a energia elétrica do imóvel, adentraram na casa e, ao se depararem com a vítima, agarraram-na e agrediram-na, com “pauladas”, ao tempo em que exigiam dinheiro. Ouvindo o barulho causado pela ação dos Denunciados, o filho da vítima, que reside próximo ao endereço mencionado, começou a gritar, questionando o que estava acontecendo, o que impediu os Agentes de prosseguirem na conduta, fazendo com que eles cessassem as agressões e evadissem da localidade. As lesões causadas na vítima, provenientes das agressões perpetradas pelos Denunciados foram atestadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID Num. 208127135 - Pág. 19 e 20. […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89700343, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e as respectivas autorias do delito imputado na exordial acusatória. Irresignado, os Apelantes, assistidos por suas defesas técnicas, interpuseram o presente Recurso. Em suas razões (ID 89700341), a Defesa do Apelante EDIEL PEREIRA MIRANDA requer: 1) A absolvição do condenado, com base no art. 386, V e VII, por não haver provas suficientes da autoria do delito; 2) Subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal; e a consequente progressão do Regime Prisional imposto para o Regime Aberto. Por sua vez, o Apelante MATEUS SILVA MARTINS pugna, em suas razões (ID 89700354): a) Seja a pena-base redimensionada e fixada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em observância ao art. 59 do Código Penal; b) Seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, por ausência de provas de que o Apelante tinha ciência da condição de pessoa idosa da vítima; c) Na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, para reduzir a pena em patamar justo e proporcional; d) Seja aplicada, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II, do Código Penal), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o iter criminis percorrido se mostrou muito distante da consumação do delito; e) Como consequência dos pedidos anteriores, seja realizado o novo cálculo da pena definitiva, que resultará em patamar consideravelmente inferior ao fixado na sentença; f) Seja integralmente revogado o decreto de perda do aparelho celular e da motocicleta de propriedade do Apelante, por não se configurarem como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, determinando-se a sua imediata restituição. Em sede de contrarrazões (ID 89700356), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo “CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso de EDIEL PEREIRA MIRANDA e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de MATEUS SILVA MARTINS, apenas para afastar o decreto de perdimento do aparelho celular apreendido, mantendo-se a r. sentença condenatória incólume nos seus demais termos.” (ID 90598893). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 03 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO