PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). REDUÇÃO DO IMPORTE MÁXIMO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a manutenção da tutela provisória que suspendeu os descontos em benefício previdenciário diante da controvérsia sobre a validade da contratação; e (ii) se o valor e o limite da multa diária fixada pelo Juízo de origem observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado pelo agravado e do risco de dano irreparável à sua subsistência. 4. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido a necessidade de suspensão de descontos em benefícios previdenciários até a conclusão da instrução probatória quando há dúvida sobre a validade da contratação. 5. A multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se compatível com o caráter coercitivo da medida, conforme art. 537, § 1º, do CPC, estando em consonância com precedentes análogos do Tribunal. 6. Redução do teto da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o teto máximo da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. É legítima a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando há dúvida quanto à validade da contratação. 2. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ter limite máximo fixado para evitar enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n. 8034689-21.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câm. Cível, publ. 21/09/2021; STJ, REsp 1.818.069/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/03/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002615-98.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante BANCO BMG SA. e como Agravado JODSON DE LEMOS VAZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002615-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JODSON DE LEMOS VAZ
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BMG interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Indenizatória nº 8204747-78.2025.8.05.0001”, proposta por JODSON DE LEMOS VAZ, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: DETERMINAR que o Réu, BANCO BMG SA, proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário ou salário do Autor, JODSON DE LEMOS VAZ, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide. A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. (Excerto da decisão agravada) O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução. Insurgiu-se contra a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação. Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade firmada, defendendo a legalidade da contratação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 97530331 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 97530331. No ID 92620442 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 99263238 o Agravado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002615-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JODSON DE LEMOS VAZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas recursais constantes no ID 92052028. II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO ENQUANTO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa, que, na hipótese, é de R$ 21.696,46 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que a legitimidade das dívidas questionadas ainda será discutida. III – MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ARBITRADO À TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO IMPORTE MÁXIMO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se) Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se que a multa fixada no valor de R$ 500,00 deve ser mantida, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Revela-se prudente, neste momento processual, REDUZIR o limite de incidência das astreintes, correspondente ao valor da causa, que na hipótese é de R$ 21.696,46 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto. Deve-se considerar que o valor total das dívidas questionadas. Busca-se, portanto, proporcionalidade e razoabilidade entre a medida coercitiva estabelecida e o resultado prático processual almejado. Ilustrando o exposto, a jurisprudência do STJ, corroborada pelo TJBA, a seguir colacionada: 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. (REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) – Destacou-se. 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2017) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003 - DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que determina a suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor, com fundamento na Lei 10.820/03, não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras, que poderão retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito; mas, apenas e tão somente, objetiva salvaguardar a higidez econômico-financeira da agravada, evitando causar o superendividamento e, por conseguinte, o recebimento do próprio crédito. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente por sua e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80105463120218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. Saliente-se, por fim, que o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir o importe máximo da multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002615-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JODSON DE LEMOS VAZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO