PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte contra sentença que a condenou, solidariamente com outra ré, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de extravio temporário de bagagem durante viagem rodoviária da autora, que somente teve seus pertences devolvidos após mais de 30 dias, sendo comprovada a falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte que justifique a responsabilização da empresa por extravio temporário de bagagem; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. O transporte de pessoas impõe ao transportador a responsabilidade pela integridade da bagagem, nos termos do art. 734 do Código Civil. 5. Comprovado o extravio da bagagem por mais de 30 dias, reconhece-se o fortuito interno, atraindo a responsabilidade da empresa pelos danos causado. 6. A aquisição emergencial de itens de uso pessoal, devidamente comprovada por documentos fiscais, evidencia o dano material, impondo sua reparação. 7. O dano moral também se mostra configurado, diante da falha grave que impactou direitos da personalidade da consumidora, notadamente sua tranquilidade e dignidade, ao se ver privada de pertences em viagem de cunho espiritual. 8. A jurisprudência majoritária reconhece que o extravio temporário de bagagem gera abalo moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com precedentes do TJBA e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados * Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e LIV; * Código Civil, arts. 734 e 927, parágrafo único; * Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; * Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, e 487, I. * Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada * TJBA, Apelação Cível n. 0001626-14.2006.8.05.0201, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 14/12/2024. * TJBA, Apelação Cível n. 8005157-82.2022.8.05.0274, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 20/11/2024. * TJBA, Apelação Cível n. 0501651-22.2018.8.05.0274, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 11/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007873-12.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante REAL EXPRESSO LIMITADA e como apelada ALEXANDRA LACERDA WATSON.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007873-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ALEXANDRA LACERDA WATSON
Advogado(s):MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REAL EXPRESSO LTDA contra sentença do MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Lucros Cessantes nº 8007873-12.2024.8.05.0113, ajuizada por ALEXANDRA LACERDA WATSON, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.560,75 (dois mil quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada desembolso, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data da viagem), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, suscitando, em síntese, que não houve abalo moral suficiente para que fosse configurado o dano moral, vez que a autora recebeu seus pertences de volta. Arguiu que não há provas suficientes para a condenação por danos materiais, já que a autora teria deixado de comprovar o conteúdo das malas bem como o efetivo prejuízo sofrido pela apelada. Ainda, subsidiariamente, sustenta que o valor da condenação por danos morais deve ser reduzido sob o fundamento de que a condenação na origem foi desproporcional e excessiva. Por fim pugna que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para julgar a demanda improcedente, ou, subsidiariamente, reformar a sentença para minorar os valores da condenação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. A parte apelada defende a manutenção integral da sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa requerida pelo extravio temporário de bagagem, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. Sustenta que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico profundo. Argumenta que o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, afirma que os prejuízos foram comprovados por notas fiscais juntadas aos autos e que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo fato impeditivo ou extintivo comprovado. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante em honorários recursais. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007873-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ALEXANDRA LACERDA WATSON
Advogado(s): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, reconheço que o presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Bem como, também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se na, origem, de uma ação indenizatória em que a autora busca a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do extravio de sua bagagem durante viagem de Anápolis-GO com destino à Betim-MG, e por consequência teve que suportar transtornos que transbordaram o mero dissabor, enquanto teve que comprar novas roupas, sapatos e toalhas para seguir viagem, somente reavendo seus pertences extraviados mais de trinta dias depois. Nos termos da declaração de ID 83460496, a bagagem foi extraviada em 15 de julho de 2024 e devolvida apenas em 21 de agosto de 2024. Em sede de sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos. Irresignados, a ré interpôs o presente recurso buscando a reforma, e a consequente improcedência da demanda. Portanto, a controvérsia da presente demanda recursal é a ocorrência ou não dos danos morais e materiais sofridos pela autora, bem como sua extensão e quantificação. Nesse sentido, verifica-se, nos autos que não há controvérsia acerca da ocorrência do extravio, tampouco da restituição da bagagem. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Nesse sentido, há de se observar que a presente relação jurídica está sujeita às regulamentações do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora à luz do art. 3º, caput, da referida lei, a ver: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por outro lado, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor padrão, definido no art. 2º, caput, do CDC, “como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, portanto não restam dúvidas quanto a aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço. Nesse sentido, o CDC prevê a responsabilização objetiva do fornecedor, ante a falha na prestação dos serviços, em seu art.14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”. (Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[…] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473) Assim, o simples fato da Apelante fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Ressalta-se que, nos contratos de transporte, a integridade da bagagem e sua devolução ao passageiro é aspecto intrínseco dessa modalidade de serviço, de modo que o transportador é responsável pelos danos causados, tanto às pessoas transportadas, quanto a suas bagagens, conforme a redação do art. 734, caput, do Código Civil, a ver: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Dessa forma, tem-se que a apelante deve ser responsabilizada pelo extravio da bagagem da apelada ainda que tenha restituído posteriormente, porque é dever das próprias transportadoras evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço, caracterizando, portanto, fortuito interno. Inegável o dano ocasionado à passageira, que ficou sem seus pertences por mais de 30dias. Quanto ao dano material, é evidente sua ocorrência, pois, uma vez reconhecido o extravio, consequentemente a apelada se viu obrigada a comprar roupas, sapatos, toalhas e roupas de cama para que conseguisse aproveitar a viagem, que consistia em um retiro espiritual. Evidente que, se não houvesse o extravio, ela não teria gastos na aquisição desses produtos. Assim, não restam dúvidas quanto à existência de dano material, de forma que a quantia gasta para aquisição dos itens pessoais deve ser restituída à autora. Já no que diz respeito ao dano moral, o professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre o tema: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a falha na prestação do serviço de transporte, com o extravio, gerou fortes abalos emocionais que ultrapassaram o limite do mero dissabor, pois transformou aquilo que era para ser uma viagem de relaxamento e descanso, em uma sequência de momentos de estresse, angústia e incerteza, assumindo, inclusive, prejuízo financeiro ao se ver obrigada a comprar outros pertences para que pudesse prosseguir a viagem. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares, o Tribunal de Justiça tem entendido que o extravio de bagagem gera danos morais, e valor fixado está entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVENÇÃO AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. BAGAGEM COM DIVERSOS PERTENCES E PRESENTES NÃO ENCONTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO SE APLICA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO NEM MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO. APELO DO RÉU QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO ADESIVO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Inicialmente, quanto a preliminar de prevenção deste recurso, mostra-se descabida, tendo em vista o quanto posto no art. 160, §8º do Regimento Interno, porquanto houve julgamento monocrático em sede de agravo, por julgador que não mais integra a terceira câmara cível. No mérito, a questão posta deve ser analisada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que nos termos do Tema 1.240 do STF, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. No mais, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da ré pelo extravio da bagagem da autora em voo internacional. Na hipótese, é fato incontroverso que a autora despachou duas bagagens e após diversas diligências na tentativa de solucionar o impasse, a empresa aérea somente localizou uma delas. A segunda bagagem estava carregada de presentes e compras da autora e nunca foi localizada, gerando enorme angústia na requerente e em seus familiares que esperaram por um longo tempo pela procura dos seus pertences. A falha na prestação do serviço da ré é incontestável, pois até hoje não se tem notícias dos pertences da autora, gerando desgastes psicológicos e emocionais ao tentar solucionar o impasse. Assim, a indenização por danos morais é medida que se impõe, sendo que o valor arbitrado de R$20.000,00 se mostra razoável e proporcional, sobretudo porque deve-se analisar o porte da empresa causadora do dano e a extensão do dano sofrido pela autora, além do seu caráter punitivo e pedagógico. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do CC. Em relação à condenação da autora em custas e honorários advocatícios, observo que foi concedida a parte a gratuidade da justiça em sede de agravo, não havendo que se falar em exigência do pagamento dessas despesas, conforme determina o §3º do artigo 98 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001626-14.2006.8.05.0201, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 14/12/2024) DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO EM VOO DOMÉSTICO NA QUAL CONTINHA MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO E ALTO CUSTO. DEVOLUÇÃO APÓS 24 HORAS. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo extravio de bagagem de mão contendo medicamento de uso contínuo e alto custo (OZEMPIC). II. Alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços uma vez que a devolução foi realizada dentro do prazo previsto para voos nacionais na Resolução 400 da ANAC. Defesa pela não configuração do dano indenizável. Pedido de exclusão dos danos morais ou redução do valor fixado. III. Impossibilidade de uso de pertences personalíssimos, por situação que não deu causa, é dano que ultrapassa o mero dissabor. Valor fixado razoável e adequado ao fim para o qual se destina. IV. Pedido recursal indeferido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005157-82.2022.8.05.0274, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 20/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral, em casos de extravio temporário de bagagem, é presumido, uma vez que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos que afetam a dignidade e a tranquilidade do passageiro. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para redução. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501651-22.2018.8.05.0274, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 11/09/2024) Dessa forma, diante das particularidades do caso, em especial do período superior a 30 dias para a devolução da bagagem extraviada, bem como na razoabilidade, proporcionalidades e em respeito às funções compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente à reparação dos danos morais causados, não sendo possível reduzi-lo, sob pena de não ser o bastante para reprimir a conduta da transportadora ré e a reparar os danos morais causados à parte autora. Diante de todo o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007873-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ALEXANDRA LACERDA WATSON
Advogado(s): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA
VOTO